Avulso Inicial – PL 5356/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre incentivos à instituição e
às operações de delegacias especializadas em
crimes cibernéticos nas Unidades da Federação;
e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, que institui o Fundo Nacional de Segurança
Pública (FNSP).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre incentivos à instituição e às operações de
delegacias especializadas em crimes cibernéticos nas Unidades da Federação; e altera
a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que institui o Fundo Nacional de
Segurança Pública (FNSP).
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
XIII – instituição e operação de delegacias especializadas em crimes
cibernéticos.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
___________________________________________________________________________
Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
Brasília-DF
Tel (61) 3215-5760 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257865084900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 22/10/2025 12:22:42.610 – Mesa
*CD257865084900* PL n.5356/2025
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Art. 3º O art. 8º da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a
vigorar acrescido da alínea “c” do inciso II e do inciso VI:
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
II – ……………………………………………………………………………………………
c) delegacias especializadas em crimes cibernéticos.
…………………………………………………………………………………………………
VI – ao atendimento a metas de eficiência pactuadas entre as secretarias
de segurança pública das Unidades da Federação e congêneres e o
Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do ato de que trata o
art. 12 desta Lei.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 4º O art. 12 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
“Art. 12. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………
VIII – metas de eficiência das delegacias especializadas em crimes
cibernéticos pactuadas entre a União e as Unidades da Federação.
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
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A proposição que ora submetemos à apreciação do Congresso Nacional
visa a aprimorar o combate à cibercriminalidade no Brasil. Crimes cibernéticos são
conjunto diversificado de ações ilícitas conduzidas por meio de computadores e da
Internet, as quais abrangem desde fraudes financeiras, phishing, roubo de identidade e
ataques de ransomware até crimes de ódio com grande impacto social, como racismo e
xenofobia, e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Por vezes, tais crimes
não são atos isolados, mas sim operações extremamente sofisticadas, orquestradas
por organizações criminosas que exploram ativamente fragilidades nos sistemas de
segurança e a dinâmica social em meios digitais.
O Brasil é um dos países mais afetados por crimes cibernéticos no
mundo. A natureza da Internet, que é global, descentralizada e, muitas vezes, anônima,
impõe uma barreira significativa à ação policial. Essa complexidade dificulta a
identificação e a subsequente captura dos criminosos, transformando o combate ao
cibercrime em um desafio contínuo e crescente para autoridades e organizações de
segurança pública.
Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública demonstram que, no
Brasil, houve queda sistemática de homicídios, latrocínios e crimes contra o patrimônio
em ruas, comércios e residências. Simultaneamente, o estelionato praticado em meios
digitais aumentou sobremaneira nos últimos anos, atingindo a marca de quase dois
1
milhões de registros de ocorrências em 2023, ou um golpe a cada 16 segundos . O
combate a crimes praticados no mundo digital, como fraudes, bancárias, estelionato e
crimes de ódio online, configura-se, portanto, como prioridade no contexto brasileiro.
Não obstante, nem todas as Unidades da Federação dispõem de
delegacias especializadas na resolução de crimes cibernéticos. Em respeito ao pacto
federativo, o Poder Legislativo da União não pode impor aos estados e ao Distrito
1 [1] FBSP. 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança
Pública, 2024, p. 77. Disponível em:
.
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Federal a criação, no âmbito de suas polícias judiciárias, de delegacias especializadas
no combate à criminalidade cibernética. Podemos, contudo, utilizar instrumentos como
o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) para apoiar a criação e as operações
de tais delegacias.
Somente por meio da especialização, da capacitação de profissionais e
do provimento de infraestrutura tecnológica de ponta poderemos nivelar a capacidade
de investigação do Estado brasileiro com a sofisticação da criminalidade digital. A
complexidade das evidências e provas digitais exige um corpo policial judiciário
treinado para rastrear dados, desmantelar redes de hackers e garantir a cadeia de
custódia digital, um aspecto crucial no enfrentamento à cibercriminalidade.
A alocação de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP)
para este fim, portanto, não é um gasto, mas sim um investimento estratégico e
inadiável na soberania digital do país e na proteção do cidadão. Ao vincular o acesso
aos recursos federais à criação de delegacias especializadas, garantimos que a União
atue como indutora de uma política pública essencial, promovendo o equilíbrio entre o
federalismo e a necessidade de padronização da resposta penal a crimes cibernéticos
em todo o território nacional.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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