Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Estabelece normas gerais sobre a
valorização remuneratória dos profissionais
do magistério da educação básica que
atuem no atendimento educacional
especializado (AEE), em salas de recursos
multifuncionais, como professores de apoio/
mediadores ou em funções correlatas de
inclusão de estudantes com deficiência, e dá
outras providências.
Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da educação básica pública, o
Adicional Nacional de Inclusão Educacional (ANIE) devido aos profissionais do
magistério em efetivo exercício que atuem:
I – no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
II – em salas de recursos multifuncionais;
III – como professores de apoio/mediadores, intérpretes e
tradutores de Libras ou instrutores de Braille quando vinculados à docência e
ao atendimento pedagógico de estudantes com deficiência matriculados na
rede regular;
IV – em outras funções pedagógicas diretamente vinculadas à
inclusão de estudantes público-alvo da educação especial, conforme
regulamento.
§1º Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições da Lei nº
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão – LBI) e da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
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Art. 2º O ANIE terá natureza remuneratória, integrando a
remuneração para todos os efeitos legais, exceto quando houver vedação
constitucional específica.
Art. 3º O valor do ANIE observará, no mínimo:
I – 12% (doze por cento) do vencimento básico do cargo para
atuação prevista nos incisos II a IV do art. 1º;
II – 15% (quinze por cento) do vencimento básico do cargo
para atuação no AEE (inciso I do art. 1º).
§1º Estados, DF e Municípios poderão fixar percentuais ou
valores superiores, preservados os pisos profissionais nacionais (Lei
11.738/2008).
§2º O ANIE é cumulável com outras gratificações inerentes ao
exercício do magistério (como regência de classe, zona rural, direção, etc.),
salvo vedação expressa em lei local devidamente justificada.
Art. 4º É vedado restringir o ANIE apenas a turmas exclusivas
de educação especial quando o docente atue em classe comum com
estudantes com deficiência; nessa hipótese, o adicional é devido
independentemente da exclusividade, admitida proporcionalidade quando
houver critérios objetivos definidos em regulamento.
Art. 5º A percepção do ANIE não poderá ser utilizada como
instrumento de desestímulo à matrícula ou à permanência de estudantes com
deficiência em classe comum, vedadas quaisquer exigências que impliquem
redução da oferta de inclusão.
Art. 6º O pagamento do ANIE poderá ser realizado com
recursos do Fundeb, observado o art. 26 da Lei nº 14.113/2020, que destina no
mínimo 70% do Fundo à remuneração dos profissionais da educação básica
em efetivo exercício, e demais normas financeiras aplicáveis.
Art. 7º O direito ao ANIE exige comprovação de habilitação
compatível com a função desempenhada (licenciatura e/ou especialização,
proficiência em Libras, formação específica para AEE, conforme o caso), sem
prejuízo de formação continuada ofertada pelo ente federado.
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Art. 8º O ANIE será devido proporcionalmente à jornada de
trabalho e ao efetivo exercício nas atividades previstas no art. 1º, admitidos
critérios de rateio quando houver atuação em múltiplas turmas ou unidades, na
forma do regulamento.
Art. 9º As redes de ensino deverão publicar, anualmente,
relatório com a quantidade de profissionais beneficiados, valores pagos e
fontes de custeio, assegurada a transparência ativa.
Art. 10. A União prestará assistência técnica e financeira para
apoiar a implementação do ANIE, inclusive via:
I – programas de formação continuada;
II – ponderações e incentivos nos mecanismos de distribuição
complementar do Fundeb, observada a legislação específica.
Art. 11. Esta Lei é norma geral de educação (CF, art. 24, IX) e
não reduz direitos mais vantajosos previstos em leis estaduais, distrital ou
municipais.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 180
(cento e oitenta) dias, definindo parâmetros técnicos para comprovação de
atuação, proporcionalidade e demais procedimentos.
Art. 13. Vigência: 1º de janeiro do exercício financeiro
subsequente à publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa instituir normas gerais sobre a
valorização remuneratória dos profissionais do magistério da educação básica
que atuam diretamente com estudantes público-alvo da educação especial —
seja em atendimento educacional especializado (AEE), em salas de recursos
multifuncionais, como professores de apoio/mediadores, intérpretes e
tradutores de Libras ou instrutores de Braille.
A Constituição Federal, em seu art. 208, III, assegura o
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência,
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preferencialmente na rede regular de ensino. O art. 227 reforça o dever da
família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à educação e à dignidade.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996,
art. 59) e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015, art. 28) estabelecem
que cabe ao poder público prover professores especializados e garantir
recursos pedagógicos para promover inclusão.
No plano do financiamento, a Lei nº 14.113/2020 (Fundeb)
já reconhece a necessidade de ponderação diferenciada para matrículas
de estudantes com deficiência, refletindo maior custo educacional.
Entretanto, essa majoração de recursos não se traduz, automaticamente, em
valorização remuneratória dos profissionais que executam a política de
inclusão, criando um descompasso entre o investimento no sistema e a
valorização da força de trabalho.
Diversos estados e municípios já reconheceram a necessidade
de incentivos específicos:
Distrito Federal: Gratificação de Atividade de Ensino Especial
(GAEE) de 15% do vencimento básico.
Acre: adicional de 5% a 15% em razão da formação do
professor que atua no AEE.
Pernambuco: gratificação variável vinculada à
habilitação/especialização, prevista em lei complementar.
Pará: gratificação fixa, hoje em valores de até R$ 2.800,00
mensais para jornada de 40h.
Santa Catarina: gratificação de 12% para atuação em
educação especial (LC nº 862/2024 e Lei nº 19.378/2025).
Boa Vista (RR): GAEE de R$ 1.100,00 (recentemente
reajustada para R$ 1.500,00).
Esses exemplos demonstram um movimento federativo já
consolidado, ainda que desigual e fragmentado. Cada rede estabelece critérios
e valores distintos, gerando disparidades remuneratórias que enfraquecem a
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atratividade da função e comprometem a fixação de profissionais
especializados em regiões mais vulneráveis.
A União, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal,
tem competência para editar normas gerais sobre educação, cabendo aos
estados, Distrito Federal e municípios suplementá-las. Assim como ocorreu
com a Lei nº 11.738/2008 (piso nacional do magistério), faz-se necessária uma
regra mínima nacional que:
Assegure adicional específico para profissionais que atuam
diretamente na inclusão;
Evite distorções entre redes, garantindo um patamar mínimo de
valorização;
Incentive a formação e permanência de professores no campo
da educação inclusiva;
Proteja a inclusão escolar, impedindo que a presença de
estudantes com deficiência seja vista como ônus não compensado para a rede
de ensino ou para o docente.
Estudos do Inep e do Observatório Nacional de Educação
Especial indicam que a presença de professor de apoio/mediador qualificado é
determinante para o sucesso da inclusão. Ao mesmo tempo, há um déficit de
profissionais habilitados: segundo dados do Censo Escolar (2023), menos de
60% dos professores que atuam em AEE possuem formação específica.
O adicional ora proposto não se resume a estímulo financeiro,
mas constitui instrumento de valorização, reconhecimento e atração de talentos
para a área. Com isso:
Reduz-se a rotatividade de profissionais;
Estimula-se a formação continuada em Libras, Braille e
tecnologias assistivas;
Fortalece-se a permanência e a aprendizagem dos estudantes
com deficiência na escola regular;
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Corrige-se a assimetria entre a majoração de recursos do
Fundeb e a remuneração docente.
A proposta é exequível. O art. 26 da Lei nº 14.113/2020 já
vincula no mínimo 70% dos recursos do Fundeb à remuneração dos
profissionais da educação básica. O adicional poderá ser absorvido nessa
rubrica, sem violar a Lei de Responsabilidade Fiscal, sobretudo porque se trata
de despesa continuada já compatível com a política de valorização do
magistério.
Além disso, a previsão de percentuais mínimos (12% e 15%)
evita impacto fiscal abrupto, permitindo aos entes federados planejar sua
implementação de forma gradual, e sempre com possibilidade de
suplementação local mais vantajosa.
A valorização do professor que atua na inclusão não é apenas
uma política remuneratória: é uma medida de justiça social, equidade
federativa e proteção de direitos fundamentais.
O Adicional Nacional de Inclusão Educacional (ANIE) corrige
lacunas históricas, assegura o cumprimento da Constituição e das convenções
internacionais ratificadas pelo Brasil (como a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência, com status constitucional), e alinha o país às
melhores práticas internacionais de valorização docente em contextos
inclusivos.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares desta Casa
Legislativa a aprovarem a presente proposição, que representa um passo
decisivo para tornar a escola brasileira mais inclusiva, justa e humana, ao
mesmo tempo em que fortalece a carreira docente e garante igualdade de
oportunidades a todos os estudantes.
Sala das Sessões, em 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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Criação, Adicional Nacional de Inclusão Educacional (ANIE), Profissional da educação, professor, magistério, atuação, Educação especial, aluno, pessoa com deficiência.



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