Avulso Inicial – PL 2929/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Augusto Puppio

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AUGUSTO PUPPIO)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990, para dispor sobre a exigência de
avaliação de saúde mental para a
contratação profissional em instituições
sociais e estabelecimentos educacionais que
desenvolvam atividades com crianças e
adolescentes, e a Lei nº 14.069, de 1º de
outubro de 2020, para instituir o Cadastro
Nacional de Pessoas Condenadas por Crime
de Estupro e Crimes contra Crianças e
Adolescentes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 59-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59-A. As instituições sociais públicas ou privadas que
desenvolvam atividades com crianças e adolescentes e que
recebam recursos públicos deverão exigir, previamente à
contratação de seus colaboradores, avaliação de saúde
mental realizada por profissional habilitado, e certidões de
antecedentes criminais, as quais deverão ser mantidas e
atualizadas a cada 6 (seis) meses.
§ 1º Os estabelecimentos educacionais e similares, públicos ou
privados, que desenvolvem atividades com crianças e
adolescentes, independentemente de recebimento de recursos
públicos, deverão exigir, previamente à contratação de seus
colaboradores, avaliação de saúde mental realizada por
profissional habilitado, bem como manter fichas cadastrais e
certidões de antecedentes criminais atualizadas de todos os
seus colaboradores.
§ 2º A avaliação de saúde mental referida no caput e no §
1º tem como objetivo, exclusivamente, identificar
condições incompatíveis com o desenvolvimento de
atividades com crianças e adolescentes, sendo vedada
qualquer forma de discriminação ou restrição de acesso ao
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Augusto Puppio
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trabalho em razão de condições não relacionadas ao
desempenho da função pretendida. ” (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, passa a
vigorar com as seguintes alterações em sua ementa, e em seus arts. 1º e 3º:
“Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime
de Estupro e Crimes contra Crianças e Adolescentes. ” (NR)
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional
de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Crimes
contra Crianças e Adolescentes, o qual conterá, no mínimo,
as seguintes informações sobre as pessoas condenadas por
esse crime:
………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 3º Os custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e
à manutenção da base de dados do Cadastro Nacional de
Pessoas Condenadas por Crime de Estupro e Crimes contra
Crianças e Adolescente serão suportados por recursos do
Fundo Nacional de Segurança Pública.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal, em seu art. 227, é clara ao estabelecer
a proteção integral da criança, do adolescente e do jovem como um dever do
Estado, da família e da sociedade, a ser efetivado com absoluta prioridade. Em
que pese o mandamento constitucional, são recorrentes as notícias de abusos
cometidos em espaços que deveriam justamente garantir essa proteção
integral, a exemplo dos estabelecimentos escolares.
Considerando que medidas preventivas de segurança são
superiores a qualquer medida repressiva que se possa calcular, o presente
Projeto de Lei busca introduzir novos instrumentos de fortalecimento da
proteção à infância e à adolescência no ordenamento jurídico brasileiro, que
atuem no espectro da prevenção de potenciais casos de violência ou abusos
em instituições que desenvolvem atividades com crianças e adolescentes. Para
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tanto, propomos uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
que estabeleça a avaliação de saúde mental realizada por profissional
habilitado como uma exigência para a contratação profissional no âmbito de
instituições sociais que desenvolvam atividades com esse público e que
recebam recursos públicos, bem como em estabelecimentos educacionais de
qualquer natureza. A obrigatoriedade desse procedimento visa auxiliar a
identificação prévia de situações que possam representar riscos para crianças
e adolescentes, a exemplo da presença de transtornos mentais graves ou
outros quadros incompatíveis com um convívio seguro.
Propomos, ainda, um aprimoramento do Cadastro Nacional
instituído pela Lei nº 14.069, de 1º de outubro de 2020, atualmente voltado ao
registro de informações de pessoas condenadas pelo crime de estupro. Ao
propor que o referido cadastro também abranja as pessoas condenadas por
crimes contra crianças e adolescentes, buscamos elevar o padrão de
segurança e prevenção à violência infantojuvenil. A existência desse tipo de
registro favorece a identificação de pessoas com maior risco de reincidência,
evitando que elas assumam funções que demandem o convívio diário com
crianças e adolescentes em diversos ambientes, a exemplo de escolas e
creches, tornando-os mais seguros.
Com a certeza de que as inovações ora propostas contribuem
para ampliar a proteção às nossas crianças e adolescentes, conclamamos os
Nobres Pares a apoiar a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AUGUSTO PUPPIO
2025-5829
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