Avulso Inicial – Autoria de Cobalchini
Gabinete do Deputado Cobalchini – MDB/SC
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. COBALCHINI)
Altera a Lei nº 6.996, de 7 de junho de
1982 e a Lei nº 4.737, de 1965, para alterar
as exigências de transferência do domicilio
eleitoral.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.996, de 1982 e a Lei nº 4.737,
de 1965, para alterar as exigências de transferência do domicilio eleitoral.
Art. 2º A Lei nº 6.996, de 1982, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 8º………………………………………………………………………………
I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo
domicílio até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da
eleição;(NR)
II – transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição
anterior;
III – residência mínima de 6 (seis) meses no novo
domicílio, mediante comprovante de residência oficial em
seu nome, emitido nos últimos seis meses, para fins de
comprovação legal da residência na circunscrição do novo
domicílio eleitoral, tais como contas de água, luz, gás,
telefone fixo, ou correspondência oficial expedida por
órgão governamental.(NR)
Parágrafo único – O disposto nos incisos II e III deste
artigo não se aplica à transferência de título eleitoral de
servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de
sua família, por motivo de remoção ou transferência,
desde que apresentado a documentação comprobatória
da remoção ou transferência.(NR)”
Art. 3º A Lei nº 4.737, de 1965, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Câmara dos Deputados | Anexo IV – Gabinete 358 | CEP: 70160-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3215-5358 | [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254801826600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Cobalchini
Apresentação: 18/07/2025 10:44:30.557 – Mesa
*CD254801826600* PL n.3562/2025
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“Art. 55………………………………………………………………………………
§ 1º…………………………………………………………………………………..
I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo
domicílio até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da
eleição;(NR)
II – transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição
anterior;(NR)
III – residência mínima de 6 (seis) meses no novo
domicílio, mediante comprovante de residência oficial em
seu nome, emitido nos últimos seis meses, para fins de
comprovação legal da residência na circunscrição do novo
domicílio eleitoral, tais como contas de água, luz, gás,
telefone fixo, ou correspondência oficial expedida por
órgão governamental.(NR)
§ 2º – O disposto nos incisos II e III, do parágrafo anterior,
não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor
público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua
família, por motivo de remoção ou transferência, desde
que apresentado a documentação comprobatória da
remoção ou transferência.(NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar a Lei nº
6.996, de 7 de maio de 1982 e a Lei nº 4.737, de 1965, com a finalidade de
aperfeiçoar o processo de transferência do domicílio eleitoral, tornando-o mais
seguro, transparente e alinhado com o princípio da soberania popular.
A proposta tem ainda como fundamento o aprimoramento do
processo eleitoral, garantindo maior segurança jurídica e transparência à
transferência de domicílio eleitoral, ao mesmo tempo em que combate fraudes
e distorções que podem comprometer a representatividade democrática em
determinadas regiões, sobretudo em pequenos municípios que 200 (duzentos)
votos tem a possibilidade de alterar o resultado das eleições.
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Atualmente, a legislação eleitoral permite que o eleitor solicite a
transferência de seu domicílio até 100 (cem) dias antes da eleição, mediante
declaração de residência no novo domicílio por, no mínimo, três meses, o que
pode ser feito com base apenas em uma declaração do próprio requerente,
sem a exigência de documentos oficiais em seu nome.
Essa situação tem aberto brechas para fraudes e distorções no
alistamento eleitoral, especialmente em municípios pequenos, onde há
registros de localidades com mais eleitores do que habitantes. A prática de
transferências em massa de eleitores com o único intuito de influenciar o
resultado de eleições locais é uma afronta à legitimidade do processo
democrático e enfraquece a representação popular autêntica.
Diante disso, o presente projeto propõe duas mudanças
centrais:
1º. Ampliação do prazo para requerimento de transferência do
domicílio eleitoral de 100 (cem) para 180 (cento e oitenta) dias antes da
eleição, possibilitando à Justiça Eleitoral um período maior para analisar com
rigor os pedidos e coibir irregularidades.
2º. Exigência de comprovação de residência mínima de 6 (seis)
meses no novo domicílio, mediante apresentação de comprovante oficial de
residência emitido em nome do eleitor, tais como contas de água, luz, gás,
telefone fixo ou correspondência oficial de órgãos públicos, expedidos nos
últimos seis meses, substituindo a atual sistemática que permite a mera
declaração do interessado.
Essas medidas visam conferir maior controle, autenticidade e
rastreabilidade aos pedidos de transferência eleitoral, evitando fraudes,
protegendo a igualdade de condições entre os candidatos e garantindo que a
vontade do eleitorado reflita efetivamente os anseios da comunidade residente
naquele território e reforça o princípio da moralidade administrativa, da
veracidade documental e da legitimidade do vínculo entre o eleitor e o seu
domicílio eleitoral.
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Assim, ao propor tais alterações, o projeto busca fortalecer a
integridade das eleições brasileiras, resguardando a lisura do processo
democrático e prevenindo práticas que comprometem a legitimidade do voto.
Em vista do exposto, solicito o apoio dos nobres Colegas para
a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
VALDIR COBALCHINI
Deputado Federal – MDB/SC
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