Avulso Inicial – Autoria de Clodoaldo Magalhães
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Clodoaldo Magalhães)
Institui o Programa Nacional de
Rastreio Ativo do Câncer de Mama,
voltado à busca ativa e ao diagnóstico
precoce da doença no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), e torna obrigatória
a oferta gratuita de ultrassonografia
mamária para mulheres com mamas
densas, complementando o exame de
mamografia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), o Programa Nacional de Rastreio Ativo do Câncer de Mama,
com o objetivo de ampliar a cobertura de exames preventivos e
promover o diagnóstico precoce da doença em mulheres em todo o
território nacional.
Art. 2º O Programa tem como diretrizes:
I – a realização de busca ativa de mulheres com idade indicada
para a realização da mamografia, que não tenham realizado o exame
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251952871300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Clodoaldo Magalhães
Apresentação: 14/10/2025 13:34:03.183 – Mesa
*CD251952871300* PL n.5122/2025
nos últimos dois anos;
II – a priorização de áreas rurais, ribeirinhas, quilombolas,
indígenas e de difícil acesso, mediante utilização de unidades móveis de
diagnóstico e equipes itinerantes de saúde;
III – o registro e acompanhamento das pacientes identificadas,
garantindo o retorno para os exames complementares e eventuais
tratamentos necessários;
IV – a integração com programas de atenção primária e vigilância
em saúde da mulher.
Art. 3º Fica o SUS obrigado a oferecer, de forma gratuita,
ultrassonografia mamária complementar à mamografia para mulheres
com mamas densas, conforme laudo do exame e protocolos clínicos
estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º A ultrassonografia prevista no artigo anterior deverá ser
ofertada na mesma unidade ou serviço em que a mamografia for
realizada, sempre que possível, garantindo a continuidade diagnóstica e
evitando a necessidade de novo agendamento.
Art. 5º O Ministério da Saúde regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias a contar de sua publicação, podendo estabelecer
critérios técnicos, faixas etárias prioritárias e fluxos de referência e
contrarreferência para execução do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser
suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O câncer de mama é o tipo de câncer mais incidente entre as
mulheres no Brasil e a principal causa de morte por neoplasia na
população feminina. A detecção precoce é a estratégia mais eficaz para
reduzir a mortalidade, melhorar o prognóstico e aumentar as chances de
cura.
Contudo, ainda existem desigualdades significativas no acesso
aos exames preventivos, especialmente entre mulheres que vivem em
áreas rurais, ribeirinhas e regiões de difícil deslocamento. O Programa
Nacional de Rastreio Ativo do Câncer de Mama vem responder a essa
lacuna, promovendo busca ativa, descentralização dos serviços e uso
de unidades móveis de diagnóstico, garantindo que nenhuma mulher
deixe de realizar a mamografia por falta de acesso.
Além disso, há um grupo específico de mulheres que, mesmo
realizando a mamografia, podem ter resultados inconclusivos ou
falsamente negativos devido à densidade mamária aumentada, uma
condição que dificulta a visualização de lesões nos exames de imagem.
A inclusão da ultrassonografia mamária como exame
complementar obrigatório para esses casos é medida técnica e
cientificamente recomendada, adotada em diversos países como parte
dos protocolos modernos de rastreamento, por aumentar
significativamente a taxa de detecção de tumores em estágios iniciais.
Portanto, esta proposição busca garantir equidade, acesso e
precisão diagnóstica, fortalecendo as políticas públicas de saúde da
mulher, em sintonia com os princípios do SUS e com o espírito do
movimento Outubro Rosa, que simboliza a importância da prevenção e
do cuidado contínuo com a saúde feminina.
Diante da relevância social, sanitária e humana da matéria,
contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251952871300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Clodoaldo Magalhães
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Sala das Sessões, em de de
2025.
Deputado Clodoaldo Magalhães
PV/PE
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Criação, Programa Nacional de Rastreio Ativo do Câncer de Mama, Diagnóstico precoce, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.



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