Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo
PROJETO DE LEI
Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico,
a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de
Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da
Comissão de Valores Mobiliários, altera a
remuneração de servidores e empregados públicos
do Poder Executivo federal, altera a remuneração de
cargos em comissão, de funções de confiança e de
gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura
cargos efetivos, planos de cargos e carreiras,
padroniza e unifica regras de incorporação de
gratificações de desempenho, altera as regras do
Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma
cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em
cargos em comissão e em funções de confiança,
altera a regra de designação dos membros dos
conselhos deliberativos e fiscais das entidades
fechadas de previdência complementar e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei:
I – cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das
Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;
II – altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal;
III – altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de
gratificações do Poder Executivo federal;
IV – reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;
V – padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho;
VI – altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec;
VII – transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e
em funções de confiança; e
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VIII – altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das
entidades fechadas de previdência complementar.
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 2º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do
Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor
do Banco Central do Brasil.” (NR)
“Art. 5º-A São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco
Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:
I – requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e para
a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que
caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do
Brasil; e
II – ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou
dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no
estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma
estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 8º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo II-C.” (NR)
“Art. 9º-E ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º-G Aplica-se o disposto nos art. 9º-A a art. 9º-F desta Lei às aposentadorias e
às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta
Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 3º O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do
Anexo I a esta Lei.
Art. 4º A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-B e
II-C, na forma dos Anexos II e III a esta Lei.
CAPÍTULO II
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DOS EMPREGADOS REINTEGRADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art. 5º O Anexo CXCVIII à Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar na
forma do Anexo IV a esta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO
FEDERAL AGROPECUÁRIA – PCTAF
Art. 6º A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 47-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades
Agropecuárias e de Técnico de Laboratório observarão a correlação estabelecida na forma
do Anexo LXXVI-A.” (NR)
“Art. 66-A. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 7º Os Anexos LXXVI, LXXVII e LXXVIII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Lei.
Art. 8º A Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo LXXVI-
A, na forma do Anexo VIII a esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
Art. 9º A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
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alterações:
“Art. 1º A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecuário compõe-se de cargos
efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padrões cada
uma delas, na forma do Anexo I.” (NR)
Art. 10. Os Anexos I e II à Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos IX e X a esta Lei.
Art. 11. A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”
(NR)
Art. 12. O Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma
do Anexo XI a esta Lei.
CAPÍTULO V
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
Art. 13. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º-H Para fins de incorporação da GDAC aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
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de 2004, a GDAC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”(NR)
Art. 14. Os Anexos I, II, IV-A, V-B e V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI a esta Lei.
CAPÍTULO VI
DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
Art. 15. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 7º-F Para fins de incorporação da GDPGPE aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDPGPE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 16. Os Anexos I, II, III, V-A e V-B à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Lei.
CAPÍTULO VII
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 17. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
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alterações:
“Art. 249. Para fins de incorporação da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDAFAZ corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 18. Os Anexos CXXXVI, CXXXVII, CXXXVIII, CXL e CXLI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro
de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Lei.
CAPÍTULO VIII
DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
Art. 19. O Anexo XII à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo XXVII a esta Lei.
Art. 20. Os Anexos XLII, XLIII e XLIV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX e XXX a esta Lei.
CAPÍTULO IX
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO – EMBRATUR
Art. 21. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º-L Para fins de incorporação da GDATUR aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
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paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDATUR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”(NR)
Art. 22. Os Anexos IV, V, VI, VI-A e VI-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV a esta Lei.
CAPÍTULO X
DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994
Art. 23. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 310. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
§ 6º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
V – 9% (nove por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e
VI – 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 24. O Anexo CLXX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma
do Anexo XXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA
Art. 25. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
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alterações:
“Art. 1º-L Para fins de incorporação da GDSUFRAMA aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 113 a art. 117 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDSUFRAMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe
e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 26. Os Anexos I, II, III, III-A e III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI a esta Lei.
CAPÍTULO XII
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 27. A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º Para fins de incorporação da GDATA aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDATA corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 28. O Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma
do Anexo XLII a esta Lei.
Art. 29. O Anexo XL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do
Anexo XLIII a esta Lei.
CAPÍTULO XIII
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS
Art. 30. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível
intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext observarão a correlação estabelecida na forma
do Anexo III-A.” (NR)
“Art. 11-A. Para fins de incorporação da GDExt aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme o interstício cumprido pelo
instituidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 31. Os Anexos III, IV e V à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passam a vigorar,
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respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV e XLVI a esta Lei.
Art. 32. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A,
na forma do Anexo XLVII a esta Lei.
CAPÍTULO XIV
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS ESPECÍFICOS
Art. 33. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 19-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a Estrutura Remuneratória Especial de
que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B.” (NR)
Art. 34. Os Anexos XII-A, XIII e XIV à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVIII, XLIX e L a esta Lei.
Art. 35. A Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-B,
na forma do Anexo LI a esta Lei.
CAPÍTULO XV
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Art. 36. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 2º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de nível superior e de nível
intermediário do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal passam a
ser estruturados na forma do Anexo I-A.” (NR)
“Art. 4º-G Para fins de incorporação da GDATPF aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDATPF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
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§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 37. Os Anexos I, II, IV e V à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos LII, LIII, LIV e LV a esta Lei.
Art. 38. A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na
forma do Anexo LVI a esta Lei.
CAPÍTULO XVI
DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
Art. 39. A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 11-G. Para fins de incorporação da GDATPRF aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDATPRF corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 40. Os Anexos III, IV, V, V-B e V-C à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX, LX e LXI a esta Lei.
CAPÍTULO XVII
DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
Art. 41. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
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alterações:
“Art. 5º-E Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDPST corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 42. Os Anexos I, II, IV-A, IV-B e IV-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XVIII
DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
Art. 43. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A.” (NR)
“Art. 8º Para fins de incorporação da GDASST aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
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paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDASST corresponderá a sessenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 44. Os Anexos I, III-A e V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII e LXIX a esta Lei.
Art. 45. A Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na
forma do Anexo LXX a esta Lei.
Art. 46. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º-A A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzirá efeitos
financeiros a partir da data nele especificada.” (NR)
Art. 47. A Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo
V, na forma do Anexo LXXI a esta Lei.
CAPÍTULO XIX
DO QUADRO EM EXTINÇÃO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 48. Os Anexos II e III à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos LXXII e LXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO XX
DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 49. O Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do
Anexo LXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XXI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GECEN E DA
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN
Art. 50. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 55-C. Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria,
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serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o nível, a classe e o padrão do
servidor; ou
b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, desde que
recebida nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de
opção de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GACEN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 51. O Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na
forma do Anexo LXXV a esta Lei.
CAPÍTULO XXII
DA ÁREA DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 52. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87
a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 5º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDASUS corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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padrão do servidor.
§ 6º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”(NR)
Art. 53. O Anexo XV à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma
do Anexo LXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XXIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 54. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e
respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I.
§ 2º ……………………………………………………………………………………………….
I – Classe A, com a denominação de Professor Assistente;
II – Classe B, com a denominação de Professor Adjunto;
III – Classe C, com a denominação de Professor Associado; e
IV – Classe D, com a denominação de Professor Titular.
§ 3º ……………………………………………………………………………………………….
I – A;
II – B;
III – C; e
IV – Titular.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em
concurso público de provas ou de provas e títulos.”
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º São critérios da promoção:
I – para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo
de avaliação de desempenho;
II – para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o
interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação
em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e
III – para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício
mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino,
pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese
acadêmica inédita.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de
dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio
probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor
Adjunto em 1º de janeiro de 2025.” (NR)
“Art. 14. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º São critérios da promoção:
I – para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último
nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
II – para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último
nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
III – para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último
nível da classe anterior e as seguintes condições:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino,
pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese
acadêmica inédita.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e
tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a
promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025.” (NR)
Art. 55. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX e LXXX a esta Lei.
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CAPÍTULO XXIV
DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Art. 56. Os Anexos LXXVII-A, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de
setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXI, LXXXII, LXXXIII e
LXXXIV a esta Lei.
Art. 57. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 124-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de
Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e
LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei.” (NR)
Art. 58. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos
LXXIV-B, LXXV-B, LXXX-B e LXXXI-B, na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
Art. 59. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 50. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 54. Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B desta
Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de
que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade,
nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019.” (NR)
“Art. 64. Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDASUSEP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e
o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 60. Os Anexos VIII, IX, X, X-A, XI e XII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV a esta Lei.
CAPÍTULO XXVI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
Art. 61. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 67-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, fica estruturado, no âmbito do Plano
de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários,
composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com
atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção, fiscalização e
controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à realização de estudos e
pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa, de gestão e especializadas
relativas às competências da CVM.” (NR)
“Art. 73. São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art.
67, caput, inciso II, e o art. 67-A:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 81. Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados
exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput
são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.”
(NR)
“Art. 82. Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do
cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias:
………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção
das seguintes vantagens remuneratórias:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
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“Art. 83. Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos
titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 84. Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão
perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de
decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial
transitada em julgado.” (NR)
“Art. 85. O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não exclui o
direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 87-A. Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM,
respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura
decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor
Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários, de que trata o art. 67-A.
§ 1º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do
disposto no caput:
I – o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa
prevista no Anexo XIII;
II – a remuneração prevista no Anexo XIV;
III – as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o
art. 67-A; e
IV – o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais.
§ 2º Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM,
respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram
enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de
Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro
suplementar em extinção.
§ 3º Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das
Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam
transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.
§ 5º Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham
como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº
41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e
na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o posicionamento na tabela
de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor
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se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.” (NR)
“Art. 89. Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput,
inciso I, alíneas “a” e “b”, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos
termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019.” (NR)
“Art. 99. Para fins de incorporação da GDECVM ou da GDASCVM aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDECVM e GDASCVM corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
“Art. 100. Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada,
potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do disposto na Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 101. Os integrantes da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores
Mobiliários somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação nas
seguintes situações:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 154. ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
IX – Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM;
X – Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários;
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……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 62. Os Anexos XIII, XIV, XV, XV-A, XVI e XVII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de
2008, passam a vigorar, na forma dos Anexos XCV, XCVI, XCVII, XCVIII, XCIX e C a esta Lei.
CAPÍTULO XXVII
DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
Art. 63. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de
Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser
a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B.”
(NR)
“Art. 14. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 16. Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta
Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda
Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 64. O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma
do Anexo CI a esta Lei.
Art. 65. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos
IV-A e IV-B, na forma dos Anexos CII e CIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXVIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA –
IPEA
Art. 66. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 118. ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
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………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 122. Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput,
inciso I, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto
na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional
nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019.” (NR)
Art. 67. Os Anexos XX, XX-A e XX-B à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a
vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIV, CV e CVI a esta Lei.
Art. 68. Os Anexos XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CVII e CVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XXIX
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 69. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 86. Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção de que
tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 70. Os Anexos LXII e LXIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar,
respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIX e CX a esta Lei.
Art. 71. O Anexo LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma
do Anexo CXI a esta Lei.
Art. 72. O Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo
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CXII a esta Lei.
CAPÍTULO XXX
DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO – DACTA
Art. 73. A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º Para fins de incorporação da GDASA aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de
2004, a GDASA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão
do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 74. Os Anexos I e II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXIII e CXIV a esta Lei.
Art. 75. O Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do
Anexo CXV a esta Lei.
CAPÍTULO XXXI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
ESTATÍSTICA – IBGE
Art. 76. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 71. …………………………………………………………………………………………
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I – Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo
de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com
atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica,
tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e
ambiental;
II – Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas,
composta do cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível
superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de produção, análise e
disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica,
geodésica e ambiental;
III – Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas
e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de
nível intermediário, com atribuições referentes ao suporte e ao apoio técnico especializado
às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e
informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;
IV – Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e
Estatísticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes ao
exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências
institucionais e legais a cargo do IBGE; e
V – Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações
Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e
Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com
atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas de nível
intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do
IBGE.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 74. …………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II – ………………………………………………………………………………………………….
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
III – …………………………………………………………………………………………………
a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter
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experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos,
todos no campo específico de atuação do cargo; e
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações
Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos:
I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver
experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão
da Classe B; e
II – o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto
padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja
detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação,
ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a
titulação.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a
comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do
cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE.” (NR)
“Art. 75. ………………………………………………………………………………………..
I – ………………………………………………………………………………………………….
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir
permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação
do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior;
II – Classe C:
a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação
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do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior;
III – Classe B:
a) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e possuir
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do
cargo e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe
imediatamente anterior; e
IV – Classe A – ter qualificação específica para a Classe.” (NR)
“Art. 76. ………………………………………………………………………………………..
I – Classe Especial – possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da
Classe imediatamente anterior;
II – Classe C – possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe
imediatamente anterior;
III – Classe B – possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe
imediatamente anterior; e
IV – Classe A – ter qualificação específica para a Classe.” (NR)
“Art. 149-A. Para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a
cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 77. Os Anexos XIV, XV, XV-A, XV-B, XV-C e XVI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX e CXXI a esta
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Lei.
CAPÍTULO XXXII
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
Art. 78. A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17-A. Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87
a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 79. Os Anexos I, II e III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXXII, CXXIII e CXXIV a esta Lei.
Art. 80. Os Anexos XXI, XXV e XXV-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXV, CXXVI e CXXVII a esta Lei.
CAPÍTULO XXXIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
Art. 81. A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 18. ………………………………………………………………………………………..
I – para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de
cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
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II – para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de
dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III – para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de
especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e
sessenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos
no campo específico de atuação de cada cargo.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………………………………..
I – para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos,
ambas no campo específico de atuação de cada cargo;
II – para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez
anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e
III – para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de
especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta
horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo
específico de atuação de cada cargo.” (NR)
“Art. 20. ………………………………………………………………………………………..
I – para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação
de cada cargo;
II – para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação
de cada cargo; e
III – para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso
superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no
campo específico de atuação de cada cargo.” (NR)
“Art. 21. ………………………………………………………………………………………..
I – para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação
de cada cargo;
II – para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no
mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação
profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação
de cada cargo; e
III – para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação,
totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e
qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo
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específico de atuação de cada cargo.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 32. Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às
pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º,
caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos
do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda
Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019.” (NR)
“Art. 42. Para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a
classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 82. Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI, CXXXII, CXXXIII e CXXXIV a
esta Lei.
CAPÍTULO XXXIV
DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE, DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO
DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – MMA, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA E DO QUADRO DE PESSOAL DO MMA, DO IBAMA E DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO
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Art. 83. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 13-D. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior
e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a
constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII.” (NR)
Art. 84. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI, CXXXVII e CXXXVIII a esta Lei.
Art. 85. A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII
e VIII, na forma dos Anexos CXXXIX e CXL a esta Lei.
Art. 86. A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º Para fins de incorporação da GDAEM aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDAEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
“Art. 16. Para fins de incorporação da GDAMB aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a
integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
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meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDAMB corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 87. Os Anexos I e II à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXLI e CXLII a esta Lei.
Art. 88. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 17-C. Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GTEMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 89. Os Anexos VIII, X e X-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXLIII, CXLIV e CXLV desta a esta Lei.
CAPÍTULO XXXV
DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
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Art. 90. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 31-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de
Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser a constante
do Anexo XII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.” (NR)
“Art. 50. Para fins de incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDAPMP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 91. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos
XII-A e XIII-A, na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII a esta Lei.
Art. 92. Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXLVIII e CXLIX a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVI
DA CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 93. A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. Para fins de incorporação da GDAMP aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles
que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, ou até a vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, a
GDAMP corresponderá a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do
servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”(NR)
Art. 94. Os Anexos II, V e VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar na
forma dos Anexos CL, CLI e CLII a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVII
DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 95. Os Anexos I, II e III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CLIII, CLIV, e CLV a esta Lei .
Art. 96. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 31-A. A estrutura dos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de
Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a
correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B.” (NR)
“Art. 31-O. Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDPCAR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
“Art. 36-D. Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GEDR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o
padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 97. Os Anexos XIV, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de
2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVI, CLVII, CLVIII, CLIX e CLX a esta Lei.
CAPÍTULO XXXVIII
DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
Art. 98. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 8º-D A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o
art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma
do Anexo IV.” (NR)
“Art. 9º O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo
efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção.” (NR)
Art. 99. A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos
III e IV, na forma dos Anexos CLXI e CLXII a esta Lei.
Art. 100. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
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“Art. 8º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º
observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.” (NR)
“Art. 25. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
II – para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas
e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima
de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas
e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima
de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III – para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira,
e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira,
e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração
de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira,
e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 101. O Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar na forma do
Anexo CLXIII a esta Lei.
Art. 102. A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A,
na forma do Anexo CLXIV a esta Lei.
Art. 103. A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 104. Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CLXV e CLXVI a esta Lei.
CAPÍTULO XXXIX
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Art. 105. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
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alterações:
“Art. 1º Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração – ANM, as
carreiras de:
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Especialista em Recursos
Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico
Administrativo observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.” (NR)
“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras
de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em
parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.” (NR)
“Art. 1º-B Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes
dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes
parcelas remuneratórias:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 1º-C Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão
devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, caput,
incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
II – para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas
e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima
de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas
e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima
de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III- para a Classe Especial:
a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira,
e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira,
e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração
de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira,
e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 106. Os Anexos I, II-A, III, IV, V, VI-B e VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004,
passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII, CLXIX, CLXX, CLXXI, CLXXII e
CLXXIII a esta Lei.
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Art. 107. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo
I-A, na forma do Anexo CLXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XL
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC – PCCPREVIC
Art. 108. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos I, II e II do
caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.” (NR)
“Art. 20. …………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada
padrão; e
………………………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………………………….
a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último
padrão de cada classe;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC –
GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, inciso
IV.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o
servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou
nas unidades da Previc.” (NR)
“Art. 24. A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 25. A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:
………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados
por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de
desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado
para cada cargo, nível, classe e padrão.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
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§ 2º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver avaliação de
desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não fará jus à parcela referente à
avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.
§ 3º O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver, na avaliação de
desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo
dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da
adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 29. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a serem
observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da
GDCPREVIC.
Parágrafo único. Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação
institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.” (NR)
“Art. 30. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das
metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional
será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no
intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.” (NR)
“Art. 32. Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição
das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de
avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de
pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados
os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício,
sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho,
o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última
pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 33. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual
que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que
tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da
GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor
correspondente a oitenta pontos.” (NR)
“Art. 34. O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc,
quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada
Executiva – FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com
base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional
do período.
Parágrafo único. Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com
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manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a perceber
a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação
atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)
“Art. 35. O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre
desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDCPREVIC:
……………………………………………………………………………………………..
II – quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos
daqueles de que trata o inciso I, o servidor investido em Cargo Comissionado Executivo –
CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus
à GDCPREVIC calculada com base no resultado da avaliação institucional de desempenho
do período; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 36. A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras
gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional,
individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas,
independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)
“Art. 37. Para fins de incorporação da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDCPREVIC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e
o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
“Art. 38. A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-
se de:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 38-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras
de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo III-A.
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§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18,
caput, incisos de I a III, as seguintes espécies remuneratórias:
I – vencimento básico;
II – Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência
Complementar – GDAPREVIC;
III – vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de
qualquer origem e natureza;
IV – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
V – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VI – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VII – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VIII – vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto
nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IX – abonos;
X – valores pagos a título de representação;
XI – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XII – adicional noturno;
XIII – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003;
XIV – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992; e
XV – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não
mencionados no § 3º.
§ 2º Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III,
não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes
de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art.
18, caput, incisos I a III, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na
legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
e
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
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§ 4º O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras de que
trata o art. 18, caput, incisos I a III, eventual diferença será paga a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou
promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da
Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de
vantagem de qualquer natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.” (NR)
“Art. 38-B. Aplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei às aposentadorias e às pensões
instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, incisos I a III,
desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”
(NR)
“Art. 38-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de
Especialista em Previdência Complementar, da Carreira de Analista Administrativo e da
Carreira de Técnico Administrativo do PCCPREVIC, somente poderão:
I – ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei;
II – ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício
de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III – ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício
de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15; ou
IV – ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15 ou de cargo de
dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito
Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil
habitantes.” (NR)
“Art. 40. Os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCPREVIC e que trata o
art. 18, caput, inciso IV, são os constantes do Anexo III.” (NR)
Art. 109. Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXV, CLXXVI, CLXXVII e CLXXVIII a esta Lei.
Art. 110. A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos
I-A e III-A, na forma dos Anexos CLXXIX e CLXXX a esta Lei.
CAPÍTULO XLI
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
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Art. 111. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos de I a IV do
caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B.” (NR)
“Art. 1º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de
que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º,
caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias:
I – vencimento básico;
II – Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes –
GDAIT;
III – Gratificação de Qualificação – GQ;
IV – Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT – GDADNIT;
V – vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de
qualquer origem e natureza;
VI – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VII – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VIII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
IX – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
X – vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto
nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
XI – abonos;
XII – valores pagos a título de representação;
XIII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIV – adicional noturno;
XVI – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003;
XVII – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto
de 1992; e
XVIII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não
mencionados no § 3º.
§ 2º Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV,
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não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens
incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão
administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes
de decisão judicial transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art.
1º, caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na
legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
e
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que
trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela
complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por
ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira
ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de
qualquer natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.” (NR)
“Art. 1º-F Aplica-se o disposto no art. 1º-E desta Lei às aposentadorias e às pensões
instituídas pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I
a IV, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº
47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.”
(NR)
“Art. 11. ………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
II – para a Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas
e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima
de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas
e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima
de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III – para a Classe Especial:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira
e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira
e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração
de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira
e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.”
(NR)
“Art. 11-A. ……………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
II – para a Classe C possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no
mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III – para a Classe Especial:
a) permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente
anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo,
duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou
b) permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente
anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento
e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira.” (NR)
“Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes –
GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de
nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro
de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de
Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades
inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)
“Art. 21. Para fins de incorporação da GDIT e a GDAPEC aos proventos de
aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a GDIT e a GDAPEC corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a
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classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
“Art. 22. É instituída a Gratificação de Qualificação – GQ, a ser concedida aos
ocupantes dos cargos referidos nos art. 3º-A e art. 3º-B, em retribuição ao cumprimento
de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho
das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do
cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do
Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.
………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 28. Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que trata o
art. 1º para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo exercício no
DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para o
atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a ocupação de
cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de nível 13, equivalente
ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes.” (NR)
“Art. 28-A. Observado o disposto no art. 28, os titulares dos cargos de provimento
efetivo integrantes da carreira de Infraestrutura de Transportes e da carreira de Analista
Administrativo do DNIT somente poderão:
I – ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei;
II – ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício
de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva –FCE de
nível 13, equivalente ou superior;
III – ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício
de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15; ou
IV – ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15 ou de cargo de
dirigente máximo de entidade da administração pública indireta no âmbito dos Estados, do
Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos
mil habitantes.” (NR)
Art. 112. Os Anexos I, III, IV, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXI, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV e CLXXXVI a
esta Lei.
Art. 113. A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos
II-A e IV-B, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO XLII
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DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Art. 114. A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguintes
alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
III – Analista Administrativo – execução de atividades administrativas e logísticas de
nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício;
e
IV – Técnico Administrativo – exercício de atividades administrativas e logísticas de
nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de
exercício.
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira
passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na
forma da Tabela II do Anexo III.” (NR)
“Art. 1º-A Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação no INCRA, na
qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas
às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da
estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.” (NR)
“Art. 10. …………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e
quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de
um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e
oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de
dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II – ………………………………………………………………………………………………….
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas
e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima
de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e
quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de
dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III – …………………………………………………………………………………………………
a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e
permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;
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b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e
permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração
de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo,
e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.”
(NR)
“Art. 11. …………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e
oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de
um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e
vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois
anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;
II – ………………………………………………………………………………………………….
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e
quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de
um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e
oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de
dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e
III – …………………………………………………………………………………………………
a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas
e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima
de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou
b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e
quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de
dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.” (NR)
“Art. 15. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária – GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de
Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às
atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização
do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da
reforma agrária e da colonização.” (NR)
“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 8º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no
exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
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“Art. 16-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º em
exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do
ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução
da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função
de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:
……………………………………………………………………………………………. ” (NR)
“Art. 16-C. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º
quando não se encontrarem em exercício em órgãos ou em entidades da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas
relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária
e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, somente farão jus à
GDARA:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 22. Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
III – quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a
integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação
corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou
superior a sessenta meses; ou
IV – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme interstício cumprido pelo
instituidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos III e IV do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 115. Os Anexos I, II, III e V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXIX, CXC, CXCI e CXCII a esta Lei.
CAPÍTULO XLIII
DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
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Art. 116. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes
alterações:
“Art. 1º-B Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos
cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas
para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento
e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de
governança territorial, fundiária e patrimonial da União.
§ 1º Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme
habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos
estabelecidos em regulamento.
§ 2º As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em
regulamento.
§ 3º Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na
especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento,
e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.
§ 4º Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito
Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira
de Perito Federal Territorial.” (NR)
“Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal
Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na
forma do Anexo I-D.” (NR)
“Art. 3º O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial
é o constante do Anexo II.
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal
Territorial é de quarenta horas semanais.” (NR)
“Art. 4º-E A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos
integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:
I – vencimento básico; e
II – Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial – GDAPA.”
(NR)
“Art. 5º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de
Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA passa a se denominar Gratificação de
Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial – GDAPA, devida aos servidores
ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito
Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do
respectivo cargo.” (NR)
“Art. 6º A gratificação instituída no art. 5º-A terá como limites:
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………………………………………………………………………………………………………
§ 5º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no
exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho
institucional.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para
aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e
o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 117. Os Anexos I-C, I-D, II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII, CXCIV, CXCV e CXCVI a esta Lei.
CAPÍTULO XLIV
DA CARREIRA DE DIPLOMATA
Art. 118. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 29. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 30. Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 às aposentadorias e às pensões dos
cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade,
nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na
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Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 119. O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma
do Anexo CXCVII a esta Lei.
CAPÍTULO XLV
DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Art. 120. A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 1º a art. 6º às aposentadorias e às pensões dos
cargos a que se refere o art. 1º desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade,
nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103,
de 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 121. Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CXCVIII e CXCIX a esta Lei.
CAPÍTULO XLVI
DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
Art. 122. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º-B São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras
dispostas em regulamento:
I – no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo:
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
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b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º-A Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de
fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível,
a classe e o padrão do servidor.
§ 2º-A Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 123. Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a
vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI, CCII e CCIII a esta Lei.
CAPÍTULO XLVII
DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
Art. 124. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º-A Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica
Previdenciária – GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.
Parágrafo único. A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzirão
efeitos financeiros a partir da data nele especificada.” (NR)
Art. 125. Os Anexos II-A e III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CCIV e CCV a esta Lei.
Art. 126. A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo
IV, na forma do Anexo CCVI a esta Lei.
CAPÍTULO XLVIII
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO – FNDE
Art. 127. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 40-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de
Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da
Carreira de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais será
composta de:
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I – vencimento básico; e
II – Retribuição por Titulação – RT.” (NR)
“Art. 40-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de
Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira
de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais
será composta de:
I – vencimento básico; e
II – Gratificação de Qualificação – GQ.” (NR)
“Art. 40-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de
que trata o art. 40, caput, incisos I e II passam a ser organizados em classes e padrões
conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correlação estabelecida na forma do
Anexo XVI-F.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput
são os constantes do Anexo XVI-G e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.” (NR)
“Art. 47-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras
de que trata o art. 40, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art.
42 serão reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira
ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício
de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.” (NR)
“Art. 48-M. Para fins de incorporação da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e
o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 128. Os Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-C e XX-D à Lei nº 11.357,
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de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos
CCVII, CCVIII, CCIX, CCX, CCXI, CCXII, CCXIII e CCXIV a esta Lei.
CAPÍTULO XLIX
DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP
Art. 129. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 53-E. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de
Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais da Carreira de
Pesquisa e Desenvolvimento de Informações e Avaliações Educacionais será composta de:
I – vencimento básico; e
II – Retribuição por Titulação – RT.” (NR)
“Art. 53-F. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo de
Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações
Educacionais será composta de:
I – vencimento básico; e
II – Gratificação de Qualificação – GQ.” (NR)
“Art. 53-G. A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de
que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padrões,
conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correlação estabelecida na forma do
Anexo XXI-E.
Parágrafo único. Os valores do vencimento básico dos cargos a que se refere o caput
são os constantes do Anexo XXI-F e produzirão efeitos financeiros a partir das datas nele
especificadas.” (NR)
“Art. 61-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de que trata
o art. 53, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 serão
reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padrões da respectiva Carreira ou Plano
que integram, considerado o tempo de efetivo exercício.
Parágrafo único. O reposicionamento equivalerá a um padrão para cada interstício
de doze meses e não gerará efeitos financeiros retroativos.” (NR)
“Art. 62-F. Para fins de incorporação da GDINEP aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
b) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
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tratam os art. 14 a art. 18 da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e
o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 130. Os Anexos XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-C, XXV-D, e XXV-E da Lei nº
11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXV, CCXVI, CCXVII, CCXVIII,
CCXIX, CCXX, CCXXI e CCXXII a esta Lei.
CAPÍTULO L
DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
Art. 131. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
III – padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira
em função do cargo e nível de classificação;
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 7º Os cargos do Plano de Carreira são organizados em cinco níveis de
classificação A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5º, caput, inciso II, no Anexo II
e no Anexo II-A.” (NR)
“Art. 7º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos que compõem o Plano de
Carreira em cada nível de classificação serão estruturados em dezenove padrões de
vencimento, conforme correlação estabelecida no Anexo I-D.” (NR)
“Art. 7º-B Integrarão o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação os seguintes cargos:
I – Técnico em Educação: no nível de classificação D, com atribuições voltadas para o
exercício de atividades de apoio técnico, administrativo e logístico, relativas à execução das
competências constitucionais e legais das Instituições Federais de Ensino; e
II – Analista em Educação: no nível de classificação E, com atribuições voltadas para o
exercício de atividades técnicas, administrativas e logísticas, relativas à execução das
competências constitucionais e legais a cargo das Instituições Federais de Ensino.
§ 1º Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do
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Anexo VIII, observado o disposto no art. 7º-C, os seguintes cargos no âmbito do Ministério
da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino:
I – quatro mil e quarenta cargos de Técnico em Educação; e
II – seis mil e sessenta cargos de Analista em Educação.
§ 2º O concurso público para ingresso nos cargos a que se refere o § 1º ocorrerá após
a sua regulamentação.
§ 3º Poderão ser exigidos outros requisitos de ingresso em razão do exercício da
profissão.
§ 4º As áreas, as especialidades, a formação e as atribuições específicas para os
cargos a que se refere os incisos I e II do caput serão estabelecidas em regulamento.” (NR)
“Art.7º-C Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo
VIII ficarão provisoriamente alocados no Ministério da Educação.” (NR)
“Art. 7º-D Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos
que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:
I – seis mil duzentos e vinte e seis cargos de Técnico em Educação; e
II – nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educação.” (NR)
“Art. 7º-E O Ministério da Educação deverá submeter à apreciação e à autorização
do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec as
transformações dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7º-D, observada a
adequação orçamentária e financeira.” (NR)
“Art. 8º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas e
especializadas relativas às ações de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência
especializada nas Instituições Federais de Ensino; e
III – executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e
outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a
eficácia e a efetividade das atividades de pesquisa, extensão, inovação, gestão e assistência
especializada das Instituições Federais de Ensino.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrerá no padrão inicial do
respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na
carreira ocorrerá pela mudança de padrão de vencimento mediante progressão por mérito
ou aceleração da progressão por capacitação.
§ 1º Progressão por mérito é a mudança para o padrão de vencimento
imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exercício, desde que o servidor
apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho.
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§ 2º Na contagem do interstício necessário à progressão por mérito de que trata o
caput, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão.
§ 3º Aceleração da progressão por capacitação é a mudança de padrão de
vencimento, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em programa de
capacitação, compatível com o cargo ocupado, respeitado o interstício de cinco anos de
efetivo exercício e cumprida a carga horária mínima em ações de desenvolvimento, nos
termos do disposto no Anexo III-A.
§ 4º Para fins de cumprimento do interstício estabelecido no § 3º, deverá ser
computado cinco anos de efetivo exercício do servidor para cada mudança de padrão de
vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progressão
por capacitação.
§ 5º Para fins de aceleração da progressão por capacitação, cada evento de
capacitação deverá ser computado uma única vez.” (NR)
“Art. 12-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, o Incentivo à Qualificação será calculado
com base no padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV.
§ 1º Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo federal
estabelecerá os critérios e os processos de validação dos certificados e títulos, observadas
as diretrizes previstas no art. 24, § 2º.
§ 2º O Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores
que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade
mínima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do nível de
classificação do cargo ocupado.
§ 3º Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão
incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
§ 4º O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e
as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos
até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.” (NR)
“Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do
vencimento básico do padrão de vencimento do nível de classificação do cargo ocupado
pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
…………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 14. Os vencimentos básicos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-
Administrativos em Educação estão estruturados na forma do Anexo I-D, com produção de
efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 6º A parcela complementar de que tratam os § 2º e § 3º não será absorvida por
força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros a partir de 2025 e 2026.” (NR)
Art. 132. O Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Anexo CCXXIII a esta Lei.
Art. 133. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-
D, II-A, III-A e VIII, na forma dos Anexos CCXXIV, CCXXV, CCXXVI e CCXXVII a esta Lei.
CAPÍTULO LI
DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM
INFRAESTRUTURA SÊNIOR
Art. 134. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observará
a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.” (NR)
“Art. 4º-B A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória do cargo
isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior será composta de:
I – vencimento básico, conforme o Anexo II; e
II – Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE, conforme o
Anexo III.” (NR)
“Art. 4º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de
Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela
única, conforme especificado no Anexo II-A.
§ 1º Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as
seguintes espécies remuneratórias:
I – vencimento básico;
II – Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura – GDAIE;
III – Gratificação de Qualificação – GQ;
IV – vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de
qualquer origem e natureza;
V – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de
direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX – vantagens incorporadas a proventos ou pensões com fundamento nos art. 180 e
art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990;
X – abonos;
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XI – valores pagos a título de representação;
XII – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII – adicional noturno;
XIV – Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal – GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006;
XV – vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003;
XVI – Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de
1992; e
XVII – outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não
estejam explicitamente referidos no § 3º.
§ 2º Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não poderão perceber
cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à
remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de
decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado.
§ 3º O subsídio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura não
exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das
seguintes espécies remuneratórias:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º,
§ 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
e
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.
§ 4º O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.
§ 5º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em
decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de
Infraestrutura, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio,
de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária
ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das
remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer
natureza.
§ 6º A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita
exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores
públicos federais.” (NR)
“Art. 4º-D Aplica-se o disposto no art. 4º-C desta Lei às aposentadorias e às pensões
instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que
tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda
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Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de
julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)
“Art. 4º-E Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de
Analista de Infraestrutura somente poderão:
I – ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas
hipóteses de requisição previstas em lei;
II – ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício
de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de
nível mínimo 13 ou equivalente;
III – ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício
de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV – ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de
nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de
quinhentos mil habitantes.” (NR)
“Art. 5º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infraestrutura
– GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior,
quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura
Sênior que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por
cento) da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de
análise da adequação funcional, conforme o caso.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 9º ………………………………………………………………………………………….
§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDAIE serão calculados multiplicando-se o
somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional
pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em
Infraestrutura Sênior.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 12. O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, em
efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus
à GDAIE da seguinte forma:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 13. O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior que
não se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1º, caput, inciso II, somente
fará jus à GDAIE:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
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“Art. 16. …………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
………………………………………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………………………….
a) cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão
de cada classe;
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º O interstício de doze meses de efetivo exercício para progressão funcional e
promoção, conforme estabelecido nos inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, do § 1º,
será:
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2025, a próxima progressão funcional ou promoção
na Carreira de Analista de Infraestrutura se dará depois de doze meses da última
progressão ou promoção concedida ao servidor.
§ 4º O servidor que tiver cumprido interstício igual ou superior a doze meses de
efetivo exercício na mesma classe e padrão em 1º de janeiro de 2025 será progredido ou
promovido ao nível imediatamente superior da tabela remuneratória correspondente
nesta data.
§ 5º O interstício para progressão funcional ou promoção do servidor a que refere o
§ 4º passará a ser computado a partir de 1º de janeiro de cada exercício.
§ 6º Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec, previsto na Lei nº
11.890, de 24 de dezembro de 2008, não for regulamentado, a avaliação de desempenho
para progressão funcional e promoção permanece a estabelecida no art. 5º, § 5º, desta
Lei.” (NR)
“Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria, serão
adotados os seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 35 a art. 40 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, do caput, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 135. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX a esta Lei.
Art. 136. A Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos
I-A e II-A, na forma dos Anexos CCXXXI e CCXXXII a esta Lei.
CAPÍTULO LII
DO PLANO DE CARREIRAS PARA A ÁREA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 137. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 4º A Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia é constituída do cargo de
Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 5º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Pesquisador:
I – classe Especial:
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve
posicionado na carreira após a obtenção do título de Doutor; e
………………………………………………………………………………………………………
II – classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter
realizado pesquisa por pelo menos seis anos após a obtenção do título de Doutor; e
………………………………………………………………………………………………………
III – classe B:
………………………………………………………………………………………………………
IV – classe A:
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador ocorrerá nos seguintes
casos:
I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será
promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II – o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto
padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os
requisitos previstos no art. 5º, caput, inciso II.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a
comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do
cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo órgão
ou entidade.” (NR)
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“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………..
I – cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A;
II – cargo de Técnico pelas classes Especial, C, B e A; e
III – cargo de Auxiliar-Técnico pelas classes Auxiliar-Técnico 2 e Auxiliar-Técnico 1.”
(NR)
“Art. 8º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Tecnologista, além do ensino superior completo:
I – classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos após a
obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter
realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente,
ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
……………………………………………………………………………………………………..
II – classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que
lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos
expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres
técnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
III – classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade
de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.” (NR)
“Art. 9º São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de Técnico,
além do ensino médio completo, ter conhecimentos específicos ao cargo e, ainda:
I – classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo
específico de atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da
classe imediatamente anterior;
II – classe C: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de
atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
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imediatamente anterior;
III – classe B: possuir certificação em eventos de capacitação, no campo específico de
atuação do cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior; e
IV – A: ter qualificação específica para a classe.” (NR)
“Art. 12. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………..
I – cargo de Analista em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A;
II – cargo de Assistente em Ciência e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e
III – cargo de Auxiliar em Ciência e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1.”
(NR)
“Art. 13. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Analista em Ciência e Tecnologia, além do ensino superior completo:
I – classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a
obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e
Tecnologia, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão,
planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos,
que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze
anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe
atribuam habilitação correspondente; e
……………………………………………………………………………………………………
II – classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, após a
obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura em
Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado,
durante, pelo menos, nove anos, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura em
Ciência e Tecnologia, que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;
III – classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de
gestão, planejamento ou infraestrutura em Ciência e Tecnologia, que lhe atribua
habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de
suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Ciência e
Tecnologia; e
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IV – classe A: ter qualificações específicas para a classe.” (NR)
“Art. 14. São pré-requisitos para ingresso e promoção nas classes do cargo de
Assistente em Ciência e Tecnologia, além do ensino médio completo, ter conhecimentos
específicos ao cargo e, ainda:
I – classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da
classe imediatamente anterior;
II – classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III – classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior; e
IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.” (NR)
“Art. 26-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de
Carreiras dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal Direta, Autárquica
e Fundacional, integrantes da área de Ciência e Tecnologia, passa a ser a constante do
Anexos I-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-C.” (NR)
Art. 138. A Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-B e
I-C, na forma dos Anexos CCXXXIII e CCXXXIV a esta Lei.
Art. 139. Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXV e CCXXXVI a esta Lei.
Art. 140. Os Anexos XIX e XX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXVII e CCXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO LIII
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE
PRIMATAS
Art. 141. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 170. A Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública é
constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, composto pelas classes A, B, C e
Especial.” (NR)
“Art. 171. ……………………………………………………………………………………….
I – classe A:
………………………………………………………………………………………………………
II – classe B:
………………………………………………………………………………………………………
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III – classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter
realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e
………………………………………………………………………………………………………
IV – classe Especial:
a) ter realizado pesquisa por período equivalente a um ano para cada padrão
percorrido na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá
nos seguintes casos:
I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será
promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II – o servidor aprovado em estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto
padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os
requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a
comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do
cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do respectivo
órgão.” (NR)
“Art. 173. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e
Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.” (NR)
“Art. 174. ……………………………………………………………………………………….
I – classe A: ter qualificação específica para a classe;
II – classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
……………………………………………………………………………………………………
III – classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que
lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos
expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres
técnicos; e
IV – classe Especial:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a
obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter
realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente,
ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante e
continuada contribuição, consubstanciada por coordenação de projetos ou de grupos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, contribuindo com resultados tecnológicos
expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres
técnicos.” (NR)
“Art. 175. A Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública é constituída pelo cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica,
composto pelas classes A, B, C e Especial.” (NR)
“Art. 176. ……………………………………………………………………………………….
I – classe A: possuir qualificação específica para a classe;
II – classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III – classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior; e
IV – classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da
classe imediatamente anterior.” (NR)
“Art. 178. A Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública é constituída pelo cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.” (NR)
“Art. 179. ……………………………………………………………………………………….
I – classe A: ter qualificação específica para a classe;
II – classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de
gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública, que lhe atribua habilitação correspondente; e
………………………………………………………………………………………………………
III – classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a
obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, que lhe atribuam habilitação
correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de
gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação Biomédica em
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional; e
IV – classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após
a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de
Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, ou ter realizado, após obtenção do
grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública, durante, pelo menos, doze anos, que lhe
atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos
atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública que lhe atribuam habilitação correspondente; e
b) ter reconhecimento em sua área de atuação, aferida por uma relevante
contribuição e consubstanciada por orientação de equipes interdisciplinares ou de
profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordenação de planos, programas,
projetos e trabalhos publicados.” (NR)
“Art. 180. A Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em
Saúde Pública é constituída pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica, composto pelas classes A, B, C e Especial.” (NR)
“Art. 181. ……………………………………………………………………………………….
I – classe A: possuir qualificação específica para a classe;
II – B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação
do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
III – classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior; e
IV – classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da
classe imediatamente anterior.” (NR)
“Art. 182. ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………………………………………….
I – ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 202. Para fins de incorporação da GDAPIB aos proventos de aposentadoria,
serão adotados os seguintes critérios:
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I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e
o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será
aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos
respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 142. Os Anexos CXVII, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI à Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXIX, CCXL, CCXLI, CCXLII,
CCXLIII, CCXLIV e CCXLV a esta Lei.
CAPÍTULO LIV
DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ
Art. 143. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes
Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 15. …………………………………………………………………………………………
I – classe Especial:
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve
posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e
………………………………………………………………………………………………………
II – classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter
realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e
………………………………………………………………………………………………………
III – classe B:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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………………………………………………………………………………………………………
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e
IV – classe A:
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá
nos seguintes casos:
I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será
promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II – o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto
padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os
requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a
comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do
cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz.” (NR)
“Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia,
Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde
Pública, com as classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes
Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 19. …………………………………………………………………………………………
I – classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a
obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter
realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente,
ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
……………………………………………………………………………………………………….
II – classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre,
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que
lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos
atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação
correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos
expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres
técnicos;
III – classe B:
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a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.” (NR)
“Art. 20. …………………………………………………………………………………………
I – classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da
classe imediatamente anterior;
II – classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III – classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe
imediatamente anterior; e
IV – classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.” (NR)
“Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C,
B e A.” (NR)
“Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação
em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com
as Classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 24. …………………………………………………………………………………………
I – classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após
a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de
Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau
de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa,
Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam
habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades
de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão
em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
…………………………………………………………………………………………………………
II – classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a
obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área
de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação
correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de
gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão
em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte
relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação
interinstitucional;
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III – classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de
gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão
em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de
suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa,
Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e
IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.” (NR)
“Art. 25. …………………………………………………………………………………………
I – classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da
classe imediatamente anterior;
II – classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III – classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe
imediatamente anterior; e
IV – classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas
inerentes à classe.” (NR)
“Art. 26. …………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. ……………………………………………………………………………..
I – ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção
do título de Doutor; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem – RRA
como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de
Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para
fins de percepção da RT.
§ 1º O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento
de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho
das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos
cargos de que trata o caput.
§ 2º O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades
da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.
§ 3º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de
percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do
Anexo IX-C:
I – RRA 1, que equivalerá à RT – Especialização;
II – RRA 2, que equivalerá à RT – Mestrado; e
III – RRA 3, que equivalerá à RT – Doutorado.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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§ 4º A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos
em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga
contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da
Fiocruz.
§ 5º Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de
titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.
§ 6º Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão
comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos
seguintes requisitos:
I – inovação em produtos, técnicas e processos;
II – produção científica ou técnica;
III – participação na gestão institucional;
IV – capacitação profissional; e
V – participação em atividades de caráter pedagógico.
§ 7º Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:
I – critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso
público; e
II – definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados
alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de
requerimento do RRA.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega
excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.
§ 9º Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não
retroagirão à data do seu requerimento.” (NR)
Art. 144. Os Anexos VI, VII, IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar na forma dos Anexos CCXLVI, CCXLVII, CCXLVIII, CCXLIX, CCL e CCLI a esta Lei.
CAPÍTULO LV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA – INMETRO
Art. 145. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 50. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
II – Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada
nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-
Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades
especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a
metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação
de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
III – Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes
Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e
Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às
atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação,
acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação
tecnológica;
IV – Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial,
C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e
logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;
V – Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes
Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em
Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades
administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências
institucionais e legais a cargo do Inmetro; e
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 55. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor,
com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze
anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais
requisitos estabelecidos em edital.” (NR)
“Art. 56. …………………………………………………………………………………
I – classe Especial:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da
classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no
último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe
imediatamente anterior;
II – classe C:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior; ou
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da
classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III – classe B:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da
classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no
último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe
imediatamente anterior; ou
IV – classe A: ter qualificação específica para a classe.
§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial
deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por
continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados
expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional,
patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou
pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à
organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos,
em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá,
adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação,
contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de
circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de
tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares
ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou
gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação
interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia
e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será
promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II – o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto
padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do
título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja
detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a
titulação.
§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a
comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do
cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro.” (NR)
“Art. 57. …………………………………………………………………………………………
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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I – classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
II – classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
III – classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e
IV – classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.” (NR)
Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Lei.
CAPÍTULO LVI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI
Art. 147. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 90. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
III – Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes
A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível
superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de
pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro
de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros;
desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade
industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;
IV – Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes
A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível
intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em
matéria de propriedade industrial e intelectual;
V – Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial,
estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento,
Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições
voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação
de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de
planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e
projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial; e
VI – Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade
Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em
Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário,
com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível
intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do
Inpi.
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 93. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Para investidura no cargo a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor,
com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, dezesseis
anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais
requisitos estabelecidos em edital.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 94. …………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no
último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter
permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II – ………………………………………………………………………………………………….
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no
último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter
permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III – …………………………………………………………………………………………………
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no
último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter
permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial
ocorrerá nos seguintes casos:
I – o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será
promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II – o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto
padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do
título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja
detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a
titulação.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a
comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do
cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inpi.” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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“Art. 95. …………………………………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………………………………………..
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do
cargo e permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente
anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no
último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e ter
permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter
permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II – Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do
cargo e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente
anterior; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no
último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do
cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
III – Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do
cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente
anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação,
ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no
último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do
cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente
anterior;
IV – Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento,
Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente,
demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, de elaborar
normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, por meio de laudos ou de pareceres
técnicos para o setor externo, de realizar a instrução de casos sobre direitos relativos à
Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, de realizar trabalhos
interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua área de atuação,
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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consubstanciados pela elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e
estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e
qualidade relevantes.” (NR)
“Art. 96. …………………………………………………………………………………………
I – Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo
específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da
classe imediatamente anterior;
II – Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior;
III – Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de
atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe
imediatamente anterior; e
IV – Classe A: ter qualificação específica para a Classe.” (NR)
“Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se
referem os art. 34, art. 61 e art. 100 aos proventos de aposentadoria, serão adotados os
seguintes critérios:
I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a
Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta
meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que
tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a
paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá
ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro
de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e
o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado
o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos
requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 148. Os Anexos XVII, XVIII, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C e XIX à Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLVIII, CCLIX, CCLX, CCLXI,
CCLXII e CCLXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LVII
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO E DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Art. 149. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXIV, CCLXV, CCLXVI, CCLXVII, CCLXVIII e CCLXIX a esta
Lei.
Art. 150. Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXX e CCLXXI a esta Lei.
CAPÍTULO LVIII
DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 151. Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXII e CCLXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LIX
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500
Art. 152. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a
vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXIV e CCLXXV a esta Lei.
CAPÍTULO LX
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE
RONDÔNIA E DE RORAIMA
Art. 153. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma
do Anexo CCLXXVI a esta Lei.
CAPÍTULO LXI
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO
DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 154. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de que trata o inciso
III passa a ser a constante do Anexo II-A, observada a correlação estabelecida na forma do
Anexo II-B desta Lei.” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Art. 155. O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do
Anexo CCLXXVII a esta Lei.
Art. 156. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-
A e II-B, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXVIII e CCLXXIX a esta Lei.
CAPÍTULO LXII
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 157. Os Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam
a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXX, CCLXXXI, CCLXXXII e CCLXXXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXIII
DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
Art. 158. A Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores
amparados por esta Lei:
I – a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de
2003; e
II – a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às
Instituições Federais de Ensino – GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de
2004.” (NR)
Art. 159. O Anexo à Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar na forma do
Anexo CCLXXXIV a esta Lei.
CAPÍTULO LXIV
DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE
CARGOS E EMPREGOS
Art. 160. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de
Cargos e Empregos
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º
Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a
constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B.”
(NR)
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“Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do
Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado
por:
I – vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II – Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.” (NR)
Art. 161. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos
III-A, III-B, IV-B e V-C, na forma dos Anexos CCLXXXV, CCLXXXVI, CCLXXXVII e CCLXXXVIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXV
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 162. A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal
da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior,
intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério
da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes
ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer
no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da
Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025.” (NR)
“Art. 1º-D A partir de 1º de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da União será
responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
Art. 163. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do
Anexo CCLXXXIX a esta Lei.
CAPÍTULO LXVI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
– GEATA
Art. 164. A Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de
cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no
Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da
União – GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no
respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata
o Anexo I.
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Parágrafo único. Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de
origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de
escolaridade do seu cargo.” (NR)
Art. 165. O Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do
Anexo CCXC a esta Lei.
CAPÍTULO LXVII
DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE METEOROLOGIA – GEINMET E DA
GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA
LAVOURA CACAUEIRA – GECEPLAC
Art. 166. Os Anexos I e II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CCXCI e CCXCII a esta Lei.
CAPÍTULO LXVIII
DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME
Art. 167. O Anexo I à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do
Anexo CCXCIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXIX
DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO –
GIAPU
Art. 168. O Anexo VI à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do
Anexo CCXCIV a esta Lei.
CAPÍTULO LXX
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 169. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CCXCV e CCXCVI a esta Lei.
Art. 170. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos CCXCVII, CCXCVIII e CCXCIX a esta Lei.
Art. 171. Os Anexos CLVIII, CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCC, CCCI, CCCII, CCCIII e CCCIV a esta Lei.
Art. 172. O Anexo XXV à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar na forma do
Anexo CCCV a esta Lei.
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CAPÍTULO LXXI
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 173. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento
Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico – ATDS,
de nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATDS terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da
administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 175.
§ 2º O cargo efetivo de ATDS é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo
CCCVI.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o
disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATDS.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATDS
em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 175.
Art. 174. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATDS no quadro de pessoal do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por transformação de cargos vagos, nos termos
do disposto no art. 193 caput, inciso I.
Art. 175. São atribuições do cargo de ATDS, respeitadas as atribuições privativas de outras
carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I – executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de
desenvolvimento socioeconômico;
II – executar atividades de assistência técnica no planejamento, na implementação, na
análise e na avaliação de políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento regional e territorial
sustentável, seja agrário ou urbano;
III – analisar a viabilidade econômica de projetos de investimento e de desenvolvimento
sustentável;
IV – analisar e avaliar dados socioeconômicos que contribuam para o planejamento e o
aperfeiçoamento das políticas de indústria, micro e pequenas empresas, comércio, serviços, comércio
exterior, agricultura, infraestrutura, inovação e demais políticas públicas relacionadas ao
desenvolvimento socioeconômico do País;
V – subsidiar a supervisão, o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação
das empresas estatais; e
VI – subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle,
monitoramento e avaliação das políticas de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 176. A jornada de trabalho do cargo de ATDS da Carreira de Desenvolvimento
Socioeconômico é de quarenta horas semanais.
Art. 177. O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público
constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:
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I – provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II – curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e
habilitação legal específica, se for o caso.
§ 2º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se
referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios
eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de
pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.
Art. 178. Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente, por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.
Art. 179. Os ocupantes do cargo de ATDS não poderão perceber cumulativamente com o
subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial
ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
sentença judicial transitada em julgado, incluídos:
I – vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, de
qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI – vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e
art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam
explicitamente mencionados no art. 180.
Art. 180. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATDS não exclui o direito à percepção, nos
termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º,
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art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V – parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 181. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico
ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de
Desenvolvimento na Carreira – Sidec, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 182. Os ocupantes do cargo de ATDS somente poderão:
I – ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses
de requisição previstas em lei;
II – ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de
Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo 13 ou
equivalente;
III – ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de
CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV – ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal,
de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente
máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
CAPÍTULO LXXII
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA
Art. 183. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento
das Políticas de Justiça e Defesa, composta pelo cargo de Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD, de
nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATJD terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da
administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 185.
§ 2º O cargo efetivo de ATJD é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo
CCCVIII.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o
disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATJD.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATJD
em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 185.
Art. 184. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATJD no quadro de pessoal do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por transformação de cargos vagos, nos termos
do disposto no art. 193, caput, inciso I.
Art. 185. São atribuições do cargo de ATJD, respeitadas as atribuições privativas de outras
carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
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I – executar atividades de assistência técnica no planejamento, na coordenação, na
implementação e na supervisão de projetos e programas inerentes às áreas de justiça, defesa nacional e
segurança;
II – proceder à análise e à avaliação de dados que contribuam para o planejamento e o
aperfeiçoamento das políticas de justiça, defesa nacional e segurança;
III – subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle,
monitoramento e avaliação das políticas de justiça, defesa nacional e segurança;
IV – promover e subsidiar os processos, os projetos e os programas finalísticos inerentes à
estratégia nacional de defesa, à indústria da defesa, às políticas de ciência, tecnologia e inovação de
defesa e aos demais programas do Governo federal para a defesa nacional;
V – promover e subsidiar as políticas de acesso e promoção da justiça, de segurança pública,
de prevenção e repressão às drogas, de defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor, de nacionalidade, migrações e refúgio, penal nacional, de direitos digitais e demais
programas do Governo federal para a justiça e a segurança; e
VI – promover e subsidiar o planejamento e a coordenação das atividades de segurança da
informação e das comunicações, incluídos a cibersegurança, a segurança de fronteiras e de
infraestruturas críticas e demais programas do Governo federal para a segurança institucional.
Art. 186. A jornada de trabalho do cargo de ATJD da Carreira de Desenvolvimento das
Políticas de Justiça e Defesa é de quarenta horas semanais.
Art. 187. O ingresso nos cargos de ATJD ocorrerá mediante aprovação em concurso público
constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:
I – provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II – curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º O ingresso nos cargos de ATJD exige curso de graduação em nível superior e
habilitação legal específica, se for o caso.
§ 2º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se
referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios
eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de
pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa.
§ 4º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que
trata o caput poderá contar com procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do
candidato, em caráter eliminatório, assegurados a tramitação sigilosa e o direito de defesa, conforme ato
do Poder Executivo federal.
Art. 188. Os ocupantes do cargo de ATJD serão remunerados, exclusivamente, por
subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCIX.
Art. 189. Os ocupantes do cargo de ATJD não poderão perceber cumulativamente com o
subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial
ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de
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sentença judicial transitada em julgado, incluídos:
I – vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, de
qualquer origem e natureza;
II – diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III – valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV – valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V – valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI – vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e
art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VII – abonos;
VIII – valores pagos a título de representação;
IX – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X – adicional noturno;
XI – adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII – outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam
explicitamente mencionados no art. 190.
Art. 190. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATJD não exclui o direito à percepção, nos
termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I – gratificação natalina;
II – adicional de férias;
III – abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º,
art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V – parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 191. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento das Políticas de
Justiça e Defesa ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema
de Desenvolvimento na Carreira – Sidec, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 192. Os ocupantes do cargo de ATJD somente poderão:
I – ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses
de requisição previstas em lei;
II – ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de
Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo 13 ou
equivalente;
III – ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de
CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV – ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal,
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de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente
máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura
de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
CAPÍTULO LXXIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 193. Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX, no âmbito do Poder Executivo
federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em:
I – dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos;
II – mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comissão e funções de confiança, no
âmbito do Poder Executivo federal;
III – quatro mil cento e trinta e oito cargos de direção, funções gratificadas e funções
comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição aos
Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao
Instituto Benjamin Constant, às escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Instituições Federais
de Ensino Superior – IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II; e
IV – seis mil setecentos e noventa e dois cargos de direção, funções gratificadas e funções
comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às
IFES.
§ 1º O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de
confiança transformados por esta Lei serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da
Constituição, conforme as necessidades do serviço.
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de direção e das
funções de confiança de que tratam os inciso III e IV do caput entre as instituições federais de ensino.
§ 3º O provimento e a designação dos cargos de direção e funções de confiança destinados
à implantação das novas unidades de ensino dependerão da existência de instalações adequadas e da
disponibilidade de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 194. A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento
de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da
remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade
da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO LXXIV
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 195. O Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo
CCCXI a esta Lei.
Art. 196. O Anexo IX à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Anexo CCCXII a esta Lei.
Art. 197. O Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo CCCXIII a esta Lei.
CAPÍTULO LXXV
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI Nº 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Art. 198. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata
o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação
estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei.” (NR)
Art. 199. O Anexo VI à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do
Anexo CCCXIV a esta Lei.
Art. 200. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI-
A e VI-B, na forma dos Anexos CCCXV e CCCXVI a esta Lei.
CAPÍTULO LXXVI
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH
Art. 201. O Anexo CLXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na
forma do Anexo CCCXVII a esta Lei.
CAPÍTULO LXXVII
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO – FUNPRESP
Art. 202. A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º-A A designação dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais
das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poderá ser
delegada pelas autoridades de que trata o § 3º.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
CAPÍTULO LXXVIII
DOS COMITÊS GESTORES DE CARREIRAS
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Art. 203. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a
participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência
Social e das representações sindicais dos servidores da carreira.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 204. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:
I – dois representantes do Ministério da Saúde; e
II – dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos
servidores.
§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro – CPCI, com
a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá,
em especial:
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 205. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:
I – dois representantes do Ministério da Saúde; e
II – três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos
servidores.
§ 1º Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da
Saúde.
……………………………………………………………………………………………..” (NR)
CAPÍTULO LXXIX
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA – SIDEC
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Art. 206. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as
Carreiras ou Planos de Cargos a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do
mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
………………………………………………………………………………………………………
III – Auditor do Banco Central do Brasil e Técnico do Banco Central do Brasil, da
Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
………………………………………………………………………………………………………
X-A – Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM;
………………………………………………………………………………………………………
XLI – Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094,
de 19 de novembro de 2009;
XLII – Carreira de Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de
maio de 2024;
XLIII – Carreira de Especialista em Previdência Complementar, Carreira de Analista
Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de
dezembro de 2009;
XLIV – Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte à Infraestrutura
de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo,
de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
XLV – Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de
novembro de 2007;
XLVI – Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970;
XLVII – Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19
de outubro de 2006;
XLVIII – Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº
11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XLIX – Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de
dezembro de 2005;
L – Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006;
LI – Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei
nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
LII – Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que
trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
LIII – Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006;
LIV – Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de
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novembro de 2002;
LV – Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de
outubro de 2006;
LVI – Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3
de julho de 2002;
LVII – Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro
de 2005;
LVIII – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, de que trata a
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
LIX – Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006;
LX – Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro
de 2006;
LXI – Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio
de 2024;
LXII – Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico;
LXIII – Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa;
LXIV – Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei nº 11.046,
de 27 de dezembro de 2004;
LXV – Carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de que trata da Lei nº 11.046,
de 27 de dezembro de 2004;
LXVI – Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de
dezembro de 2004;
LXVII – Carreira de Técnico Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de
dezembro de 2004; e
LXVIII – outros planos e carreiras, nos termos do regulamento.
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de
aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para
promoção nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo.
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Para os fins do inciso LXVIII do caput, não poderão ser incluídos nas regras de
progressão e promoção os planos e as carreiras incompatíveis com o disposto neste
Capítulo, como:
I – os que possuam quantitativo de vaga por classe; e
II – os regidos por lei complementar.” (NR)
“Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados:
I – os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; e
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II – o interstício em cada nível não inferior a doze meses.” (NR)
“Art. 156. Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento
na Carreira – Sidec, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em
virtude de fatores, como:
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Regulamento definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua
aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º Os requisitos para promoção deverão possuir nível de complexidade crescente
de acordo com a evolução ao longo da estrutura do cargo.
§ 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada
durante toda a vida funcional do servidor.” (NR)
“Art. 156-A. O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154
poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os
seguintes parâmetros:
I – consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e
II – aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não
podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras:
I – que possuam regras específicas de aceleração; e
II – cuja estrutura possua menos de vinte padrões.” (NR)
“Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se refere o art. 156, § 1º e
§ 2º, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as Carreiras a
que se refere o art. 154 serão concedidas em observância às normas específicas.” (NR)
CAPÍTULO LXXX
DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE
Art. 207. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Seção III-A
Da Carreira Finanças e Controle
Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à
Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.”
(NR)
“Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor
Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a
constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo
IV-D desta Lei.” (NR)
“Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de
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Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser o constante
no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo.”
(NR)
Art. 208. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos
IV-C, IV-D e IV-E na forma dos Anexos CCCXVIII, CCCXIX e CCCXX a esta Lei.
CAPÍTULO LXXXI
DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Art. 209. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma
do Anexo CCCXXI a esta Lei.
CAPÍTULO LXXXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 210. Não se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em
vigor desta Lei o disposto nos:
I – art. 28-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
II – art. 4º-E da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e
III – art. 38-C da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 211. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de dezembro de
2024 ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do
edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação
previstas nos Anexos desta Lei.
CAPÍTULO LXXXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 212. Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão
provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,
reajuste nos seguintes percentuais:
I – 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II – 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 213. Ficam extintas:
I – a gratificação de representação de função de gabinete militar de que tratam a Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992, e a alínea “g” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e
II – a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei nº 8.460,
de 17 de setembro de 1992, e a alínea “e” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
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Art. 214. Ficam revogados:
I – da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993:
a) os incisos I a IV do caput do art. 4º;
b) as alíneas“a” a “c” do parágrafo único do art. 7º;
c) do art. 8º:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
d) as alíneas“a” a “c” do parágrafo único do art. 12; e
e) do art. 13:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
II – as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 17-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de
1998;
III – o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
IV – o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
V – da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002:
a) os art. 1º e art.2º;
b) os art. 6º-B, art. 6º-C e art. 6º-D;
c) do art. 9º:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o parágrafo único; e
d) o art. 16;
VI – do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput;
b) o inciso III do caput; e
c) o parágrafo único;
VII – o § 5º do art. 4-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
VIII – da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004:
a) o § 2º do art. 2º;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 16;
c) o parágrafo único do art. 17;
d) o Anexo I;
e) o Anexo IV; e
f) o Anexo VI;
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IX – a alínea “c” do inciso II do caput do art. 25 da 10.871, de 20 de maio de 2004;
X – o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
XI – o art. 6º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004;
XII – a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004;
XIII – da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004:
a) o § 3º do art. 1º;
b) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 11;
c) o Anexo II;
d) os Anexos VI e VI-A; e
e) o Anexo VI-C;
XIV – da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005:
a) do art. 22:
1. os incisos I e II do §1º; e
2. os incisos I e II do 2º; e
b) o art. 25;
XV – da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005:
a) o inciso V do caput do art. 5º;
b) o art. 6º;
c) o § 2º do art. 8º;
d) o § 2º do art. 10;
e) o art. 10-A;
f) o art. 12;
g) o Anexo III; e
h) o Anexo V;
XVI – o § 5º do art. 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XVII – da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005:
a) do art. 8º:
1. as alíneas a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput; e
b) o art. 17;
XVIII – da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005:
a) o § 4º do art. 1º;
b) os art. 1º-A, art. 1º-B, art. 1º-C e art. 1º-D;
c) o inciso IV do caput do art. 10;
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d) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 11;
e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11-A;
f) o art. 12;
g) o art. 15-A;
h) do art. 21:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
i) os incisos I e II do caput do art. 28; e
j) o Anexo II;
XIX – o § 4º do art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
XX – alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de
2006;
XXI – da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:
a) o § 6º do art. 5º-B;
b) os incisos I a IV do caput do art. 14;
c) os incisos I a V do caput do art. 17;
d) os incisos I a III do caput do art. 18;
e) do art. 19:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
f) os incisos I a V do caput do art. 22;
g) os incisos I a III do caput do art. 23;
h) do art. 24:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
i) o art. 42;
j) o inciso II do caput do art. 53;
k) do art. 75:
1.as alíneas “a” a “c” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
l) do art. 95:
1. a alínea “d” do inciso II do caput;
2. as alíneas “a” a “c” do inciso IV do caput; e
3. o inciso V do caput;
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m) o art. 105-A; e
n) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 149;
XXII – da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 1º-L; e
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 8º-L;
XXIII – da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:
a) o art. 6º;
b) o § 4º do art. 7º-A;
c) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 17-C;
d) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 31-O;
e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 36-D;
f) art. 38;
g) o art. 48;
h) o art. 48-B;
i) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 48-M;
j) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 62-F;
k) do art. 72:
1. os § 3º e § 4º; e
2. o § 7º;
l) o Anexo XX-B; e
m) o Anexo XXV-B;
XXIV – o art. 6º da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007;
XXV – as alíneas “e” e “g” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
XXVI – da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007:
a) o art. 14-A; e
b) o Anexo IV;
XXVII – da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 42; e
b) o art. 42-A;
XXVIII – da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008:
a) art. 12;
b) o § 3º do art. 55;
c) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 86;
d) o art. 131; e
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e) o Anexo LXXVII-B;
XXIX – da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008:
a) o inciso I do caput do art. 10;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 64;
c) o art.64-A;
d) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 99;
e) o art. 99-A;
f) os §1º e §2º do art. 155;
g) o art. 157; e
h) os incisos I, II e III do caput do art. 158;
XXX – da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:
a) do art. 50:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
b) os incisos I a IV do caput do art. 170;
c) os incisos I a V do caput do art. 173;
d) os incisos I a III do caput do art. 175;
e) os incisos I a V do caput do art. 178;
f) o inciso V do caput do art. 179;
g) os incisos I a III do caput do art. 180;
h) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 202;
i) o art. 207; e
j) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 249;
XXXI – do art. 74 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
XXXII – da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 37; e
b) o inciso II do caput do art. 38;
XXXIII – da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:
a) o art. 4º;
b) o art. 11;
c) o art. 21;
d) o art. 56; e
e) o art. 74;
XXXIV – da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012:
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a) do art. 1º:
1. as alíneas “a” a “c” do inciso I do §2º;
2. o inciso V do §2º; e
3. o inciso V do §3º ;
b) o inciso IV do §3º do art. 12;
c) o art. 13;
d) o inciso IV do §3º do art. 14;
e) o art. 15;
f) o parágrafo único do art. 16; e
g) o Anexo III-A;
XXXV – da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016:
a) o art. 4º;
b) o art. 6º;
c) o Anexo II; e
d) o Anexo IX;
XXXVI – o § 4º do art. 11 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e
XXXVII – o inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021;
XXXVIII – o art. 25 da Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023; e
XXXIX – a Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024.
Art. 215. Ficam convalidados os atos praticados com fundamento na Medida Provisória nº
1.286, de 31 de dezembro de 2024.
Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Lei ficam condicionados à
vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das
disposições desta Lei se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº
15.080 , de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos
temporais iniciais previstos nesta Lei.
§ 3º O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária
Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
Brasília,
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ANEXO I
(Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
ESPECIAL III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
C III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
B III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
A III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
d) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 15.189,85 16.914,70
IV 14.706,17 16.376,10
ESPECIAL III 14.237,89 15.854,65
II 13.784,52 15.349,80
I 13.345,59 14.861,02
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V 12.509,21 13.929,67
IV 12.110,89 13.486,12
C III 11.725,25 13.056,69
II 11.351,89 12.640,93
I 10.990,42 12.238,41
V 10.301,64 11.471,42
IV 9.973,61 11.106,15
B III 9.656,03 10.752,50
II 9.348,56 10.410,12
I 9.050,88 10.078,63
V 8.483,65 9.447,00
IV 8.213,51 9.146,18
A III 7.951,98 8.854,95
II 7.698,77 8.572,98
I 7.453,62 8.300,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO II
(Anexo II-B à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)
“ESTRUTURA DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Auditor do Banco Central do
Brasil I
Técnico do Banco Central do V
Brasil IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO III
(Anexo II-C à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
a) Cargo de Analista do Banco Central do Brasil:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
III I
C II V
Analista do
Banco Central I IV
do Brasil
III III C
B II II
Auditor do
I I
Banco Central
III V
do Brasil
A II IV
I III B
II
I
V
IV
III A
II
I
b) Cargo de Técnico do Banco Central do Brasil:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
Técnico do Técnico do
Banco Central III I Banco Central
do Brasil do Brasil
C II V
I IV
C
III III
B
II II
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I I
III V
A II IV
I III B
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO IV
(Anexo CXCVIII à Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023)
“REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS REINTEGRADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS
Em R$
REMUNERAÇÃO
CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
AUXILIAR 2.898,48 3.028,91 3.165,21
TÉCNICO 5.853,09 6.116,48 6.391,72
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO V
(Anexo LXXVI à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016)
“ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES
DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – PCTAF
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Tabela IV: para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal,
de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
Agente de Inspeção Sanitária e
C III
Industrial de Produtos de
Origem Animal II
I
Agente de Atividades V
Agropecuárias
IV
B III
Técnico de Laboratório
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO VI
(Anexo LXXVII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016)
“PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL
AGROPECUÁRIA – PCTAF
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Tabela II – vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 2.679,31 2.799,88 2.925,87
Auxiliar de III 2.637,10 2.755,77 2.879,78
ESPECIAL
Laboratório II 2.595,57 2.712,37 2.834,43
I 2.554,71 2.669,67 2.789,81
c) Tabela III – vencimento básico para os cargos de Auxiliar Operacional em Agropecuária:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
III 1.409,90 1.473,35 1.539,65
Auxiliar Operacional
ESPECIAL II 1.408,56 1.471,95 1.538,18
em Agropecuária
I 1.407,23 1.470,56 1.536,73
d) Tabela IV – vencimento básico para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos
de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2025 2026
V 4.118,50 4.567,64
Agente de Inspeção
Sanitária e Industrial IV 4.077,93 4.478,08
ESPECIAL
de Produtos de III 4.037,75 4.390,27
Origem Animal II 3.978,08 4.304,19
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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I 3.919,29 4.219,79
Agente de Atividades
V 3.827,03 4.055,93
Agropecuárias
IV 3.770,47 3.976,41
C III 3.714,75 3.898,44
Técnico de
II 3.659,85 3.822,00
Laboratório
I 3.605,76 3.747,06
V 3.520,88 3.601,55
IV 3.468,85 3.530,93
B III 3.417,59 3.461,70
II 3.367,08 3.393,82
I 3.317,32 3.327,28
V 3.093,94 3.123,03
IV 2.885,60 2.931,32
A III 2.691,29 2.751,38
II 2.510,06 2.582,49
I 2.341,04 2.423,96
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO VII
(Anexo LXXVIII à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA E AUXILIAR EM
FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA – GDTAF
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Tabela II – valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar de Laboratório:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDTAF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 28,11 29,37 30,70
Auxiliar de III 27,84 29,09 30,40
ESPECIAL
Laboratório II 27,57 28,81 30,11
I 27,28 28,51 29,79
c) Tabela III – valor do ponto da GDTAF para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDTAF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
III 27,84 29,09 30,40
Auxiliar Operacional
ESPECIAL II 27,57 28,81 30,11
em Agropecuária
I 27,28 28,51 29,79
d) Tabela IV – valor do ponto da GDTAF para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório a partir
de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDTAF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2025 2026
V 67,20 74,52
Agente de Inspeção
IV 66,53 73,06
Sanitária e Industrial
de Produtos de ESPECIAL III 65,88 71,63
Origem Animal
II 64,91 70,23
I 63,95 68,85
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Agente de Atividades V 62,44 66,18
Agropecuárias
IV 61,52 64,88
C III 60,61 63,61
Técnico de
II 59,71 62,36
Laboratório
I 58,83 61,14
V 57,45 58,76
IV 56,60 57,61
B III 55,76 56,48
II 54,94 55,37
I 54,12 54,29
V 50,48 50,95
IV 47,08 47,83
A III 43,91 44,89
II 40,95 42,14
I 38,20 39,55
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO VIII
(Anexo LXXVI-A à Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS E DE TÉCNICO DE
LABORATÓRIO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
Agente de
III IV
Inspeção ESPECIAL
II III ESPECIAL
Sanitária e
I II
Industrial de
III I
Agente de
Produtos de
C II V Inspeção
Origem Animal
Sanitária e
I IV
Industrial de
Agente de
III III C
Produtos de
Atividades
B II II
Origem Animal
Agropecuárias
I I
III V
Agente de
Técnico de
A II IV
Atividades
Laboratório
I III B
Agropecuárias
II
I Técnico de
Laboratório
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO IX
(Anexo I à Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004)
“ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
QUADRO I
……………………………………………………………………………………………………………………………………
QUADRO II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Auditor Fiscal Federal I
Agropecuário
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO X
(Anexo II à Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I – Vigente a partir de 1º de junho de 2004
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
III I
C II V
Auditor Fiscal
Federal I IV
Agropecuário
III III C
B II II
Auditor Fiscal
I I
Federal
III V
Agropecuário
A II IV
I III B
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XI
(Anexo III à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO
a) Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Auditor Fiscal Federal Agropecuário, efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 24.632,19 27.318,42
IV 23.919,39 26.420,14
ESPECIAL III 23.227,22 25.551,39
II 22.555,08 24.711,21
I 21.902,39 23.898,66
V 20.653,12 22.352,82
IV 20.055,47 21.617,82
C III 19.475,11 20.906,98
II 18.911,55 20.219,52
I 18.364,29 19.554,66
V 17.829,41 18.289,81
IV 17.313,47 17.688,40
B III 16.812,46 17.106,77
II 16.325,94 16.544,27
I 15.927,75 16.219,87
V 14.908,12 15.927,00
IV 14.544,51 15.432,82
A III 14.360,69 15.115,39
II 14.179,20 14.804,50
I 14.000,00 14.500,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XII
o
(Anexo I à Lei n 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
I
intermediário do Plano Especial
V
de Cargos da Cultura
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XIII
o
(Anexo II à Lei n 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO III
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
CULTURA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior e superior e
I II
intermediário intermediário
VI I
do Plano do Plano
V V
Especial de Especial de
IV IV
Cargos da Cargos da
B
III III B
Cultura Cultura
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XIV
o
(Anexo IV-A à Lei n 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
ESPECIAL II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
ESPECIAL III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
C III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
B III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
A III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
ESPECIAL III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
C III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
B III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
A III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO XV
(Anexo V-B à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CULTURA – GEAAC
Valor da GEAAC para Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VALOR DA GEAAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 867,26 945,31 992,58
ESPECIAL II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XVI
o
(Anexo V-C à Lei n 11.233, de 22 de dezembro de 2005)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 11,27 12,28 12,90
ESPECIAL II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAC
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
ESPECIAL III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
C III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
B III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
A III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
ESPECIAL III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
C III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
B III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
A III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XVII
(Anexo I à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
– PGPE (art. 2º)
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA III
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO
GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
intermediário do Plano Geral de I
Cargos do Poder Executivo –
V
PGPE
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XVIII
(Anexo II à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE (art. 3º)
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO III
CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO
PODER EXECUTIVO – PGPE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível
Cargos de nível
II III C
superior e
superior e
I II
intermediário
intermediário
VI I do Plano Geral
do Plano Geral
V V de Cargos do
de Cargos do
IV IV Poder
Poder Executivo
B
Executivo –
III III B
– PGPE
PGPE
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
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ANEXO XIX
(Anexo III à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO
– PGPE
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela III – Vencimento Básico dos cargos de Nível Auxiliar do PGPE:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
ESPECIAL II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
Tabela IV – Vencimento Básico dos cargos de Nível Superior do PGPE a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
ESPECIAL III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
C III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
B III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
A III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Tabela V – Vencimento Básico dos cargos de Nível Intermediário do PGPE a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
ESPECIAL III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
C III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
B III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
A III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO XX
o
(Anexo V-A à Lei n 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO
PODER EXECUTIVO – GDPGPE
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 11,27 12,28 12,90
ESPECIAL II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
d) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
ESPECIAL III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
C III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
B III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
A III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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e) Valor do ponto da GDPGPE dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPGPE
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
ESPECIAL III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
C III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
B III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
A III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 129
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XXI
o
(Anexo V-B à Lei n 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER
EXECUTIVO – GEAAPGPE
Cargos de nível auxiliar do PGPE:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEAAPGPE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 867,26 945,31 992,58
ESPECIAL II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 130
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO XXII
(Anexo CXXXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ESTRUTURA DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de níveis superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e I
intermediário do PECFAZ
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XXIII
(Anexo CXXXVII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE FAZENDÁRIA –
GDAFAZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAFAZ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 23,91 26,06 27,36
ESPECIAL II 23,84 25,99 27,28
I 23,77 25,91 27,20
d) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAFAZ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
ESPECIAL III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
C III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
B III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
A III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 132
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor do ponto da GDAFAZ para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAFAZ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 31,34 32,90
IV 31,15 32,71
ESPECIAL III 30,99 32,54
II 30,76 32,30
I 30,59 32,11
V 30,40 31,92
IV 30,23 31,74
C III 30,07 31,58
II 29,92 31,42
I 29,71 31,20
V 29,55 31,03
IV 29,42 30,89
B III 29,26 30,72
II 29,09 30,55
I 28,94 30,39
V 28,83 30,27
IV 28,79 30,23
A III 28,75 30,19
II 28,70 30,13
I 28,67 30,10
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 133
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XXIV
(Anexo CXXXVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DO PECFAZ – GEAF
Cargos de nível auxiliar do PECFAZ:
Em R$
VALOR DA GEAF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 355,05 387,00 406,35
ESPECIAL II 353,82 385,66 404,95
I 352,60 384,33 403,55
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 134
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XXV
o
(Anexo CXL à Lei n 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA
FAZENDA – PECFAZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
ESPECIAL II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
ESPECIAL III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
C III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
B III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
A III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
ESPECIAL III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
C III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
B III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
A III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XXVI
(Anexo CXLI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
a) Correlação dos cargos de nível superior e intermediário:
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA IV – Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da
Fazenda a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
I II
Cargos de nível Cargos de nível
superior e VI I superior e
intermediário V V intermediário
do PECFAZ IV IV do PECFAZ
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XXVII
o
(Anexo XII à Lei n 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA IMPRENSA NACIONAL –
GEPDIN
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da GEPDIN para os cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:
Em R$
VALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 3.787,75 4.128,65 4.335,08
ESPECIAL II 3.781,21 4.121,52 4.327,60
I 3.774,67 4.114,39 4.320,11
d) Valor da GEPDIN para os cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir
de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GEPDIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.141,67 7.498,75
IV 7.009,79 7.360,28
ESPECIAL III 6.882,66 7.226,79
II 6.648,61 6.981,04
I 6.528,61 6.855,04
V 6.412,18 6.732,79
IV 6.298,12 6.613,03
C III 6.186,44 6.495,76
II 6.078,32 6.382,24
I 5.877,53 6.171,41
V 5.775,35 6.064,12
IV 5.676,74 5.960,58
B III 5.578,13 5.857,04
II 5.483,08 5.757,23
I 5.389,22 5.658,68
V 5.218,14 5.479,05
IV 5.130,22 5.386,73
A
III 5.043,48 5.295,65
II 4.961,51 5.209,59
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 4.878,34 5.122,26
e) Valor da GEPDIN para os cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 5.035,17 5.286,93
IV 5.019,72 5.270,71
ESPECIAL III 5.006,65 5.256,98
II 4.978,14 5.227,05
I 4.965,07 5.213,32
V 4.950,81 5.198,35
IV 4.938,93 5.185,88
C III 4.924,67 5.170,90
II 4.911,61 5.157,19
I 4.885,47 5.129,74
V 4.872,40 5.116,02
IV 4.859,33 5.102,30
B III 4.845,07 5.087,32
II 4.841,51 5.083,59
I 4.839,13 5.081,09
V 4.836,76 5.078,60
IV 4.832,00 5.073,60
A III 4.690,62 4.925,15
II 4.630,03 4.861,53
I 4.568,24 4.796,65
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XXVIII
o
(Anexo XLII à Lei n 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.791,01 1.952,20 2.049,81
ESPECIAL II 1.783,72 1.944,25 2.041,46
I 1.755,75 1.913,77 2.009,46
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 3.598,66 3.926,36
IV 3.489,74 3.803,12
ESPECIAL III 3.384,12 3.683,74
II 3.228,72 3.511,84
I 3.130,90 3.401,42
V 3.012,96 3.253,22
IV 2.921,61 3.150,77
C III 2.833,02 3.051,54
II 2.747,12 2.955,40
I 2.670,62 2.869,49
V 2.625,10 2.802,20
IV 2.600,45 2.771,86
B III 2.576,10 2.741,99
II 2.552,09 2.712,67
I 2.528,35 2.683,77
V 2.488,06 2.625,03
IV 2.465,24 2.597,73
A III 2.269,65 2.389,00
II 2.089,36 2.196,63
I 1.923,23 2.019,38
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.762,84 2.993,70
IV 2.743,48 2.968,75
ESPECIAL III 2.724,32 2.944,13
II 2.697,06 2.910,90
I 2.678,19 2.886,69
V 2.637,98 2.834,05
IV 2.619,49 2.810,42
C III 2.601,16 2.787,01
II 2.582,91 2.763,74
I 2.557,03 2.732,45
V 2.518,55 2.682,41
IV 2.500,90 2.659,99
B III 2.483,33 2.637,73
II 2.465,95 2.615,74
I 2.448,73 2.593,98
V 2.404,46 2.538,57
IV 2.364,15 2.492,67
A III 2.125,87 2.238,65
II 1.911,28 2.009,95
I 1.717,88 1.803,77
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XXIX
o
(Anexo XLIII à Lei n 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ESTRUTURA DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de
janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
I
intermediário do Quadro de
V
Pessoal da Imprensa Nacional
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XXX
o
(Anexo XLIV à Lei n 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional a partir de 1º de
janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior e superior e
I II
intermediário intermediário
VI I
do Quadro de do Quadro de
V V
Pessoal da Pessoal da
IV IV
Imprensa Imprensa
B
III III B
Nacional Nacional
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XXXI
o
(Anexo IV à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
QUADRO I
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
I
intermediário do Plano Especial
V
de Cargos da EMBRATUR
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XXXII
o
(Anexo V à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
QUADRO I
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior e superior e
I II
intermediário intermediário
VI I
do Plano do Plano
V V
Especial de Especial de
IV IV
Cargos da Cargos da
B
III III B
EMBRATUR EMBRATUR
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XXXIII
o
(Anexo VI à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.567,05 1.708,08 1.793,48
ESPECIAL II 1.522,14 1.659,13 1.742,09
I 1.478,53 1.611,60 1.692,18
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.264,93 7.860,13
IV 7.039,66 7.609,03
ESPECIAL III 6.821,38 7.365,95
II 6.609,86 7.130,64
I 6.404,90 6.902,85
V 6.188,31 6.637,36
IV 5.996,42 6.425,32
C III 5.810,48 6.220,06
II 5.630,31 6.021,36
I 5.455,73 5.829,00
V 5.271,24 5.604,81
IV 5.107,79 5.425,76
B III 4.949,41 5.252,43
II 4.795,94 5.084,64
I 4.647,23 4.922,21
V 4.490,08 4.732,89
IV 4.350,85 4.581,69
A III 4.215,94 4.435,32
II 4.085,21 4.293,63
I 3.958,54 4.156,47
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 3.202,46 3.425,27
IV 3.118,27 3.331,97
ESPECIAL III 3.036,29 3.241,22
II 2.956,47 3.152,94
I 2.878,74 3.067,06
V 2.792,18 2.971,96
IV 2.718,77 2.891,01
C III 2.647,29 2.812,27
II 2.577,69 2.735,67
I 2.509,92 2.661,16
V 2.434,45 2.578,64
IV 2.370,45 2.508,40
B III 2.308,13 2.440,08
II 2.247,45 2.373,62
I 2.188,36 2.308,97
V 2.122,56 2.237,37
IV 2.066,76 2.176,43
A III 2.012,42 2.117,15
II 1.959,51 2.059,48
I 1.907,99 2.003,39
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 147
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XXXIV
o
(Anexo VI-A à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA EMBRATUR – GDATUR PARA OS
OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 16,08 17,53 18,40
ESPECIAL II 15,87 17,30 18,16
I 15,67 17,08 17,93
d) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATUR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 40,79 42,83
IV 39,98 41,98
ESPECIAL III 39,22 41,18
II 38,47 40,39
I 37,75 39,63
V 37,05 38,90
IV 36,36 38,18
C III 35,70 37,48
II 35,07 36,82
I 34,43 36,15
V 33,81 35,50
IV 33,25 34,91
B III 32,66 34,29
II 32,11 33,72
I 31,57 33,14
V 31,04 32,60
IV 30,54 32,07
A III 30,04 31,54
II 29,56 31,04
I 29,09 30,55
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor do ponto da GDATUR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATUR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33,09 34,75
IV 32,58 34,21
ESPECIAL III 32,08 33,68
II 31,58 33,16
I 31,11 32,66
V 30,64 32,17
IV 30,19 31,70
C III 29,75 31,23
II 29,32 30,79
I 28,92 30,36
V 28,53 29,95
IV 28,13 29,54
B III 27,76 29,15
II 27,40 28,77
I 27,05 28,41
V 26,69 28,03
IV 26,38 27,70
A III 26,05 27,35
II 25,73 27,02
I 25,44 26,71
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XXXV
(Anexo VI-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA EMBRATUR
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO
I II
V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
ESPECIAL III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
C III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
B III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
V 704,45 1.408,90
IV 704,45 1.408,90
A III 704,45 1.408,90
II 704,45 1.408,90
I 704,45 1.408,90
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO
I II
V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
ESPECIAL III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
C V 739,67 1.479,35
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IV 739,67 1.479,35
III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
B III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
V 739,67 1.479,35
IV 739,67 1.479,35
A III 739,67 1.479,35
II 739,67 1.479,35
I 739,67 1.479,35
” (NR)
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ANEXO XXXVI
(Anexo CLXX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
o
“VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI N 8.878, DE 11 DE
MAIO DE 1994
Em R$
VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO
NÍVEL DO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
REFERÊNCIA
CARGO/EMPREGO 1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
D 8.847,58 9.643,86 10.126,05
C 7.864,51 8.572,32 9.000,94
SUPERIOR
B 6.990,68 7.619,84 8.000,83
A 4.073,24 4.439,83 4.661,82
D 4.660,52 5.079,97 5.333,97
C 4.268,33 4.652,48 4.885,10
INTERMEDIÁRIO
B 3.562,57 3.883,20 4.077,36
A 3.380,19 3.684,41 3.868,63
D 3.332,08 3.631,97 3.813,57
C 2.986,17 3.254,93 3.417,68
AUXILIAR
B 2.772,24 3.021,74 3.172,83
A 2.369,86 2.583,15 2.712,31
” (NR)
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ANEXO XXXVII
o
(Anexo I à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
QUADRO I – Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
I
intermediário do Plano Especial
V
de Cargos da SUFRAMA
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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ANEXO XXXVIII
o
(Anexo II à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
QUADRO I
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior e superior e
I II
intermediário intermediário
VI I
do Plano do Plano
V V
Especial de Especial de
IV IV
Cargos da Cargos da
B
III III B
SUFRAMA SUFRAMA
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
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ANEXO XXXIX
o
(Anexo III à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 3.100,33 3.379,36 3.548,33
ESPECIAL II 3.036,28 3.309,55 3.475,02
I 2.974,69 3.242,41 3.404,53
d) Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 17.093,38 17.948,05
IV 16.437,25 17.259,11
ESPECIAL III 16.020,72 16.821,76
II 15.614,73 16.395,47
I 15.219,05 15.980,00
V 14.833,37 15.575,04
IV 14.457,48 15.180,35
C III 14.091,11 14.795,67
II 13.734,02 14.420,72
I 13.385,98 14.055,28
V 13.046,78 13.699,12
IV 12.716,16 13.351,97
B III 12.393,91 13.013,61
II 12.079,83 12.683,82
I 11.773,71 12.362,40
V 11.475,36 12.049,13
IV 11.184,56 11.743,79
A III 10.901,13 11.446,19
II 10.624,88 11.156,12
I 10.356,46 10.874,28
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.463,20 7.836,36
IV 7.296,05 7.660,85
ESPECIAL III 7.133,62 7.490,30
II 6.987,06 7.336,41
I 6.844,42 7.186,64
V 6.705,59 7.040,87
IV 6.570,54 6.899,07
C III 6.439,20 6.761,16
II 6.311,53 6.627,11
I 6.193,23 6.502,89
V 6.078,20 6.382,11
IV 5.966,38 6.264,70
B III 5.857,73 6.150,62
II 5.752,22 6.039,83
I 5.648,26 5.930,67
V 5.547,59 5.824,97
IV 5.449,92 5.722,42
A III 5.355,25 5.623,01
II 5.261,94 5.525,04
I 5.171,56 5.430,14
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XL
o
(Anexo III-A à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA – GDSUFRAMA PARA OS
OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 3,44 3,75 3,94
ESPECIAL II 3,38 3,68 3,87
I 3,30 3,60 3,78
d) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 19,00 19,95
IV 18,26 19,17
ESPECIAL III 17,80 18,69
II 17,34 18,21
I 16,91 17,75
V 16,48 17,30
IV 16,07 16,87
C III 15,66 16,45
II 15,26 16,02
I 14,88 15,62
V 14,50 15,22
IV 14,13 14,83
B III 13,77 14,46
II 13,43 14,10
I 13,08 13,73
V 12,75 13,39
IV 12,43 13,05
A III 12,11 12,72
II 11,80 12,39
I 11,51 12,09
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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e) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 8,29 8,71
IV 8,10 8,50
ESPECIAL III 7,92 8,32
II 7,76 8,15
I 7,61 7,99
V 7,44 7,82
IV 7,29 7,66
C III 7,15 7,51
II 7,01 7,36
I 6,88 7,22
V 6,75 7,08
IV 6,63 6,96
B III 6,51 6,83
II 6,39 6,71
I 6,28 6,59
V 6,17 6,48
IV 6,06 6,36
A III 5,95 6,25
II 5,84 6,13
I 5,76 6,04
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XLI
o
(Anexo III-B à Lei n 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO
I II
V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
ESPECIAL III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
C III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
B III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
V 631,51 1.263,03
IV 631,51 1.263,03
A III 631,51 1.263,03
II 631,51 1.263,03
I 631,51 1.263,03
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO
I II
V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
ESPECIAL III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
C V 663,09 1.326,18
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 159
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 663,09 1.326,18
III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
B III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
V 663,09 1.326,18
IV 663,09 1.326,18
A III 663,09 1.326,18
II 663,09 1.326,18
I 663,09 1.326,18
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 160
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO XLII
(Anexo I à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
ADMINISTRATIVA – GDATA
a) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível superior
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 77,52 84,50 88,72
A II 75,67 82,48 86,60
I 73,88 80,53 84,56
VI 70,88 77,26 81,12
V 69,24 75,47 79,25
IV 67,62 73,71 77,39
B
III 66,05 71,99 75,59
II 64,54 70,35 73,87
I 63,07 68,75 72,18
VI 60,60 66,05 69,36
V 59,24 64,57 67,80
IV 57,91 63,12 66,28
C
III 56,63 61,73 64,81
II 55,37 60,35 63,37
I 54,15 59,02 61,97
V 52,11 56,80 59,64
IV 50,98 55,57 58,35
D III 49,89 54,38 57,10
II 48,83 53,22 55,89
I 47,80 52,10 54,71
b) Valor do ponto da GDATA para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
NÍVEL DO CARGO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 19,82 21,60 22,68
AUXILIAR 12,61 13,74 14,43
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XLIII
(Anexo XL à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS – PCC
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.976,83 2.154,74 2.262,48
A II 1.951,49 2.127,12 2.233,48
I 1.926,46 2.099,84 2.204,83
VI 1.886,83 2.056,64 2.159,47
V 1.862,61 2.030,24 2.131,75
IV 1.838,72 2.004,20 2.104,41
B
III 1.815,13 1.978,49 2.077,41
II 1.791,84 1.953,11 2.050,77
I 1.768,86 1.928,06 2.024,46
VI 1.732,47 1.888,39 1.982,81
V 1.710,24 1.864,16 1.957,37
IV 1.688,31 1.840,26 1.932,27
C
III 1.666,65 1.816,65 1.907,48
II 1.645,26 1.793,33 1.883,00
I 1.624,13 1.770,30 1.858,82
V 1.590,72 1.733,88 1.820,57
IV 1.570,29 1.711,62 1.797,20
D III 1.550,15 1.689,66 1.774,14
II 1.530,27 1.667,99 1.751,39
I 1.510,64 1.646,60 1.728,93
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.533,56 1.671,58 1.755,16
A II 1.532,04 1.669,92 1.753,42
I 1.530,52 1.668,27 1.751,68
B VI 1.529,01 1.666,62 1.749,95
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 1.527,49 1.664,96 1.748,21
IV 1.525,97 1.663,31 1.746,48
III 1.524,45 1.661,65 1.744,73
II 1.522,94 1.660,00 1.743,00
I 1.521,42 1.658,35 1.741,27
VI 1.519,91 1.656,70 1.739,54
V 1.518,38 1.655,03 1.737,78
IV 1.516,87 1.653,39 1.736,06
C
III 1.515,35 1.651,73 1.734,32
II 1.513,84 1.650,09 1.732,59
I 1.512,32 1.648,43 1.730,85
V 1.510,79 1.646,76 1.729,10
IV 1.509,28 1.645,12 1.727,38
D III 1.507,75 1.643,45 1.725,62
II 1.506,25 1.641,81 1.723,90
I 1.504,73 1.640,16 1.722,17
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.530,40 1.668,14 1.751,55
A II 1.528,88 1.666,48 1.749,80
I 1.527,36 1.664,82 1.748,06
VI 1.525,85 1.663,18 1.746,34
V 1.524,33 1.661,52 1.744,60
IV 1.522,81 1.659,86 1.742,85
B
III 1.521,29 1.658,21 1.741,12
II 1.519,78 1.656,56 1.739,39
I 1.518,26 1.654,90 1.737,65
VI 1.516,75 1.653,26 1.735,92
V 1.515,22 1.651,59 1.734,17
IV 1.513,70 1.649,93 1.732,43
C
III 1.512,18 1.648,28 1.730,69
II 1.510,67 1.646,63 1.728,96
I 1.509,16 1.644,98 1.727,23
V 1.507,63 1.643,32 1.725,49
IV 1.506,12 1.641,67 1.723,75
D III 1.504,59 1.640,00 1.722,00
II 1.503,09 1.638,37 1.720,29
I 1.501,59 1.636,73 1.718,57
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XLIV
(Anexo III à Lei nº 13.681, de 18 de junho 2018)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PCC-EXT
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela III – Cargos de nível superior e intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext a partir de 1º de janeiro
de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e I
intermediário do PCC-Ext V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XLV
(Anexo IV à Lei nº 13.681, de 18 de junho 2018)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DOS
CARGOS DO PCC-EXT
……………………………………………………………………………………………………………………………………
Tabela III – Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar e valor da Gratificação Específica de
Atividades Auxiliares do PCC-Ext
a) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.409,90 1.536,79 1.613,63
ESPECIAL II 1.408,56 1.535,33 1.612,10
I 1.407,23 1.533,88 1.610,57
b) GEAAPCC-Ext dos cargos de nível auxiliar do PCC-Ext:
Em R$
VALOR DA GEAAPCC-Ext
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 867,26 945,31 992,58
ESPECIAL II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
Tabela IV – Vencimento Básico dos cargos de nível superior do PCC-Ext a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
ESPECIAL III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
V 3.981,86 4.270,97
C
IV 3.869,64 4.146,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
B III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
A III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
Tabela V – Vencimento Básico dos cargos de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext a partir de
1º de janeiro de 2025
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
ESPECIAL III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
C III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
B III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
A III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XLVI
(Anexos V à Lei nº 13.681, de 18 de junho 2018)
“TABELAS DE VALOR DE PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE
CARGOS DOS EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS – GDEXT
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela III – Valor do ponto da GDEXT para os cargos de nível auxiliar do PCC-Ext
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDEXT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 11,27 12,28 12,90
ESPECIAL II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
Tabela IV – Valor do ponto da GDEXT para os cargos de nível superior do PCC-Ext
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDEXT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
ESPECIAL III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
C III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
B III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
A III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
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Tabela V – Valor do ponto da GDEXT para os cargos de nível intermediário, inclusive técnico, do PCC-Ext
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDEXT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
ESPECIAL III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
C III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
B III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
A III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XLVII
(Anexo III-A à Lei nº 13.681, de 18 de junho 2018)
“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DOS EX-
TERRITÓRIOS FEDERAIS – PCC-EXT
Cargos de nível superior e intermediário do PCC-Ext:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
I II
Cargos de nível Cargos de nível
superior e VI I superior e
intermediário V V intermediário
do PCC-Ext do PCC-Ext
IV IV
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XLVIII
o
(Anexo XII-A à Lei n 12.277, de 30 de junho de 2010)
“TABELA I – CORRELAÇÃO A SER UTILIZADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA
DE CARGOS ESPECÍFICOS PARA A CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
……………………………………………………………………………………………………………………………………
TABELA II – CORRELAÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DE CARGOS
ESPECÍFICOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior de que superior de
I II
trata o art. 19 que trata o art.
VI I
da Lei nº 19 da Lei nº
V V
12.277, de 30 12.277, de 30
IV IV
de junho de de junho de
B
III III B
2010 2010
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XLIX
o
(Anexo XIII à Lei n 12.277, de 30 de junho de 2010)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE QUE TRATA O ART. 19 DA LEI Nº
12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 5.979,38 6.469,86
IV 5.827,86 6.299,77
ESPECIAL III 5.680,18 6.134,15
II 5.536,24 5.972,88
I 5.395,95 5.815,85
V 5.213,48 5.592,16
IV 5.081,36 5.445,14
C III 4.952,59 5.301,99
II 4.827,09 5.162,60
I 4.704,77 5.026,87
V 4.545,67 4.833,53
IV 4.430,48 4.706,46
B III 4.318,21 4.582,73
II 4.208,78 4.462,25
I 4.102,12 4.344,94
V 3.963,40 4.177,83
IV 3.862,96 4.067,99
A III 3.765,07 3.961,04
II 3.669,66 3.856,90
I 3.576,67 3.755,50
” (NR)
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ANEXO L
o
(Anexo XIV à Lei n 12.277, de 30 de junho de 2010)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS
ESPECÍFICOS – GDACE
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACE
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 99,73 104,40
IV 95,14 98,94
ESPECIAL III 91,63 95,12
II 86,80 90,35
I 83,82 87,27
V 81,02 84,36
IV 78,30 81,54
C III 75,62 78,76
II 73,04 76,07
I 69,21 72,33
V 66,88 69,89
IV 64,59 67,50
B III 63,23 66,58
II 62,47 66,56
I 61,74 66,52
V 60,52 66,49
IV 59,85 66,47
A III 59,21 66,45
II 58,58 66,43
I 57,98 66,41
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LI
(Anexo XII-B à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART.
19 DA LEI Nº 12.277, DE 30 DE JUNHO DE 2010
Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior de que
I
trata o art. 19 da Lei nº 12.277,
V
de 30 de junho de 2010
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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ANEXO LII
(Anexo I à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I – Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
Cargos de nível Cargos de nível
III IV
superior e superior e
II III C
intermediário intermediário
I II
do Plano do Plano
VI I
Especial de Especial de
V V
Cargos do Cargos do
IV IV
Departamento Departamento
B
III III B
de Polícia de Polícia
II II
Federal Federal
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
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ANEXO LIII
(Anexo II à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA FEDERAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 2.019,41 2.201,16 2.311,22
ESPECIAL II 2.015,52 2.196,92 2.306,77
I 2.011,64 2.192,69 2.302,32
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.392,41 4.730,79
IV 4.303,33 4.631,67
ESPECIAL III 4.216,06 4.534,63
II 4.130,56 4.439,62
I 4.046,79 4.346,60
V 3.909,94 4.179,42
IV 3.830,65 4.091,85
C III 3.752,96 4.006,12
II 3.676,85 3.922,19
I 3.602,28 3.840,01
V 3.480,46 3.692,32
IV 3.409,88 3.614,96
B III 3.340,73 3.539,22
II 3.272,98 3.465,07
I 3.206,60 3.392,47
V 3.098,16 3.261,99
IV 3.035,33 3.193,65
A III 2.973,77 3.126,74
II 2.913,46 3.061,23
I 2.854,37 2.997,09
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.941,03 3.164,06
IV 2.930,14 3.148,72
ESPECIAL III 2.919,36 3.133,60
II 2.911,71 3.121,72
I 2.901,02 3.106,81
V 2.872,95 3.068,76
IV 2.862,54 3.054,30
C III 2.852,24 3.040,03
II 2.842,01 3.025,89
I 2.834,47 3.014,61
V 2.807,77 2.978,74
IV 2.797,85 2.965,15
B III 2.787,99 2.951,69
II 2.778,23 2.938,38
I 2.768,58 2.925,25
V 2.745,34 2.893,65
IV 2.735,86 2.880,86
A III 2.726,45 2.868,19
II 2.717,12 2.855,67
I 2.707,86 2.843,25
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LIV
(Anexo IV à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA FEDERAL – GEAAPF
Valores da GEAAPF para os cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEAAPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 182,38 198,79 208,73
ESPECIAL II 181,17 197,48 207,35
I 179,95 196,15 205,96
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LV
(Anexo V à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)
“GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO À POLÍCIA
FEDERAL – GDATPF
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 13,78 15,02 15,77
ESPECIAL II 13,72 14,95 15,70
I 13,69 14,92 15,67
d) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATPF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 63,22 66,38
IV 61,75 64,84
ESPECIAL III 60,33 63,35
II 58,05 60,96
I 56,76 59,59
V 55,48 58,26
IV 54,24 56,95
C III 53,05 55,70
II 51,89 54,49
I 50,03 52,53
V 48,96 51,41
IV 47,93 50,32
B III 46,90 49,25
II 45,93 48,23
I 44,98 47,23
V 43,45 45,62
IV 42,56 44,69
A III 41,73 43,81
II 40,89 42,93
I 40,09 42,09
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 178
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor do ponto da GDATPF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATPF
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 34,49 36,21
IV 34,22 35,93
ESPECIAL III 33,94 35,64
II 33,48 35,16
I 33,22 34,88
V 32,95 34,60
IV 32,69 34,32
C III 32,42 34,04
II 32,17 33,77
I 31,76 33,35
V 31,51 33,09
IV 31,27 32,84
B III 31,03 32,58
II 30,79 32,33
I 30,57 32,10
V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
A III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LVI
(Anexo I-A à Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003)
“ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
Cargos de nível superior e de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e de
nível intermediário do Plano I
Especial de Cargos do V
Departamento de Polícia Federal
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LVII
(Anexo III à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)
“ESTRUTURA DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
QUADRO I – Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
intermediário do Plano Especial I
de Cargos do Departamento de
V
Polícia Rodoviária Federal
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 181
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LVIII
(Anexo IV à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
RODOVIÁRIA FEDERAL
QUADRO I – Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
Cargos de nível Cargos de nível
C
III IV
superior e superior e
II III C
intermediário intermediário
I II
do Plano do Plano
Especial de VI I Especial de
Cargos do V V Cargos do
Departamento IV IV Departamento
B
de Polícia de Polícia
III III B
Rodoviária Rodoviária
II II
Federal Federal
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 182
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LIX
(Anexo V à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO
DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 2.019,41 2.201,16 2.311,22
ESPECIAL II 2.015,52 2.196,92 2.306,77
I 2.011,64 2.192,69 2.302,32
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.392,41 4.730,79
IV 4.303,33 4.631,67
ESPECIAL III 4.216,06 4.534,63
II 4.130,56 4.439,62
I 4.046,79 4.346,60
V 3.909,94 4.179,42
IV 3.830,65 4.091,85
C III 3.752,96 4.006,12
II 3.676,85 3.922,19
I 3.602,28 3.840,01
V 3.480,46 3.692,32
IV 3.409,88 3.614,96
B III 3.340,73 3.539,22
II 3.272,98 3.465,07
I 3.206,60 3.392,47
V 3.098,16 3.261,99
IV 3.035,33 3.193,65
A III 2.973,77 3.126,74
II 2.913,46 3.061,23
I 2.854,37 2.997,09
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 183
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.941,03 3.164,06
IV 2.930,14 3.148,72
ESPECIAL III 2.919,36 3.133,60
II 2.911,71 3.121,72
I 2.901,02 3.106,81
V 2.872,95 3.068,76
IV 2.862,54 3.054,30
C III 2.852,24 3.040,03
II 2.842,01 3.025,89
I 2.834,47 3.014,61
V 2.807,77 2.978,74
IV 2.797,85 2.965,15
B III 2.787,99 2.951,69
II 2.778,23 2.938,38
I 2.768,58 2.925,25
V 2.745,34 2.893,65
IV 2.735,86 2.880,86
A III 2.726,45 2.868,19
II 2.717,12 2.855,67
I 2.707,86 2.843,25
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 184
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LX
(Anexo V-B à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – GEAAPRF
Em R$
VALOR DA GEAAPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 182,38 198,79 208,73
ESPECIAL II 181,17 197,48 207,35
I 179,95 196,15 205,96
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 185
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXI
o
(Anexo V-C à Lei n 11.095, de 13 de janeiro de 2005)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – GDATPRF
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 13,78 15,02 15,77
ESPECIAL II 13,72 14,95 15,70
I 13,69 14,92 15,67
d) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATPRF
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 63,22 66,38
IV 61,75 64,84
ESPECIAL III 60,33 63,35
II 58,05 60,96
I 56,76 59,59
V 55,48 58,26
IV 54,24 56,95
C III 53,05 55,70
II 51,89 54,49
I 50,03 52,53
V 48,96 51,41
IV 47,93 50,32
B III 46,90 49,25
II 45,93 48,23
I 44,98 47,23
V 43,45 45,62
IV 42,56 44,69
A III 41,73 43,81
II 40,89 42,93
I 40,09 42,09
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 186
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor do ponto da GDATPRF para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATPRF
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 34,49 36,21
IV 34,22 35,93
ESPECIAL III 33,94 35,64
II 33,48 35,16
I 33,22 34,88
V 32,95 34,60
IV 32,69 34,32
C III 32,42 34,04
II 32,17 33,77
I 31,76 33,35
V 31,51 33,09
IV 31,27 32,84
B III 31,03 32,58
II 30,79 32,33
I 30,57 32,10
V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
A III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 187
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXII
(Anexo I à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO
QUADRO I – Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
intermediário da Carreira da I
Previdência, da Saúde e do V
Trabalho
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 188
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXIII
(Anexo II à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO DA SEGURIDADE
SOCIAL E DO TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de nível superior e intermediário da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho a partir de
1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior e superior e
I II
intermediário intermediário
VI I
da Carreira da da Carreira da
V V
Previdência, da Previdência, da
IV IV
Saúde e do Saúde e do
B
III III B
Trabalho Trabalho
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 189
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXIV
(Anexo IV-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.409,92 1.536,79 1.613,63
ESPECIAL II 1.408,57 1.535,33 1.612,10
I 1.407,24 1.533,88 1.610,57
d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.620,50 4.999,29
IV 4.490,28 4.853,68
ESPECIAL III 4.363,73 4.712,31
II 4.240,75 4.575,06
I 4.121,23 4.441,81
V 3.981,86 4.270,97
IV 3.869,64 4.146,57
C III 3.760,58 4.025,80
II 3.654,60 3.908,54
I 3.551,60 3.794,70
V 3.431,50 3.648,75
IV 3.334,79 3.542,48
B III 3.240,81 3.439,30
II 3.149,48 3.339,13
I 3.060,72 3.241,87
V 2.957,22 3.117,18
IV 2.873,88 3.026,39
A III 2.792,89 2.938,24
II 2.714,18 2.852,66
I 2.637,69 2.769,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 190
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.629,31 2.825,50
IV 2.599,42 2.790,62
ESPECIAL III 2.569,87 2.756,17
II 2.540,65 2.722,14
I 2.511,76 2.688,53
V 2.468,56 2.635,81
IV 2.440,49 2.603,27
C III 2.412,74 2.571,13
II 2.385,31 2.539,39
I 2.358,19 2.508,04
V 2.317,63 2.458,86
IV 2.291,28 2.428,50
B III 2.265,23 2.398,52
II 2.239,48 2.368,91
I 2.214,02 2.339,66
V 2.175,94 2.293,78
IV 2.151,20 2.265,46
A III 2.126,74 2.237,49
II 2.102,56 2.209,87
I 2.078,66 2.182,59
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 191
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXV
(Anexo IV-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA
SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPST
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 11,27 12,28 12,90
ESPECIAL II 11,19 12,20 12,81
I 11,14 12,14 12,75
d) Valor do ponto da GDPST para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPST
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 61,20 64,26
IV 60,09 63,10
ESPECIAL III 59,01 61,96
II 56,84 59,69
I 55,84 58,63
V 54,86 57,60
IV 53,90 56,60
C III 52,97 55,62
II 52,06 54,66
I 50,21 52,72
V 49,37 51,83
IV 48,54 50,96
B III 47,73 50,12
II 46,94 49,28
I 46,16 48,47
V 44,60 46,83
IV 43,88 46,08
A III 43,19 45,35
II 42,49 44,61
I 41,81 43,90
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 192
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor do ponto da GDPST para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPST
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28,14 29,55
IV 27,96 29,36
ESPECIAL III 27,76 29,15
II 27,51 28,89
I 27,33 28,69
V 27,14 28,50
IV 26,98 28,33
C III 26,80 28,14
II 26,63 27,96
I 26,40 27,72
V 26,23 27,54
IV 26,06 27,37
B III 25,91 27,20
II 25,75 27,03
I 25,59 26,87
V 25,39 26,66
IV 25,24 26,51
A III 25,10 26,36
II 24,95 26,20
I 24,81 26,05
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 193
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ANEXO LXVI
(Anexo IV-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE ATIVIDADES AUXILIARES DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO
TRABALHO – GEAAPST
Em R$
VALOR DA GEAAPST
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 867,26 945,31 992,58
ESPECIAL II 790,18 861,30 904,37
I 715,86 780,29 819,30
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 194
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ANEXO LXVII
(Anexo I à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Cargos de nível superior, intermediário e auxiliar da Carreira da Seguridade Social e do
Trabalho a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior, superior,
I II
intermediário e intermediário e
auxiliar da VI I auxiliar da
Carreira da V V Carreira da
Seguridade IV IV Seguridade
B
Social e do Social e do
III III B
Trabalho Trabalho
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 195
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ANEXO LXVIII
(Anexo III-A à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da
Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa,
referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.505,21 2.630,47
IV 2.476,55 2.600,38
ESPECIAL III 2.448,27 2.570,68
II 2.403,52 2.523,70
I 2.376,17 2.494,98
V 2.349,18 2.466,64
IV 2.322,55 2.438,68
C III 2.296,26 2.411,07
II 2.270,30 2.383,82
I 2.229,24 2.340,70
V 2.204,10 2.314,31
IV 2.179,35 2.288,32
B III 2.154,88 2.262,62
II 2.130,73 2.237,27
I 2.106,88 2.212,22
V 2.069,16 2.172,62
IV 2.046,13 2.148,44
A III 2.023,38 2.124,55
II 2.000,91 2.100,96
I 1.978,72 2.077,66
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 196
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa,
referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 1.944,21 2.041,42
IV 1.942,55 2.039,68
ESPECIAL III 1.940,89 2.037,93
II 1.939,25 2.036,21
I 1.937,58 2.034,46
V 1.935,94 2.032,74
IV 1.934,28 2.030,99
C III 1.932,62 2.029,25
II 1.930,98 2.027,53
I 1.929,33 2.025,80
V 1.927,67 2.024,05
IV 1.926,02 2.022,32
B III 1.924,35 2.020,57
II 1.922,72 2.018,86
I 1.921,06 2.017,11
V 1.919,40 2.015,37
IV 1.917,75 2.013,64
A III 1.916,09 2.011,89
II 1.914,44 2.010,16
I 1.912,80 2.008,44
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da
Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da Funasa,
referenciados no art. 1º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 197
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 1.940,77 2.037,81
IV 1.939,11 2.036,07
ESPECIAL III 1.937,44 2.034,31
II 1.935,81 2.032,60
I 1.934,15 2.030,86
V 1.932,49 2.029,11
IV 1.930,84 2.027,38
C III 1.929,18 2.025,64
II 1.927,53 2.023,91
I 1.925,89 2.022,18
V 1.924,22 2.020,43
IV 1.922,57 2.018,70
B III 1.920,91 2.016,96
II 1.919,27 2.015,23
I 1.917,62 2.013,50
V 1.915,96 2.011,76
IV 1.914,30 2.010,02
A III 1.912,63 2.008,26
II 1.911,00 2.006,55
I 1.909,37 2.004,84
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 198
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXIX
(Anexo V à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002)
“TABELA DE VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE
SOCIAL E DO TRABALHO – GDASST
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASST
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 17,54 19,12 20,07
AUXILIAR 11,28 12,30 12,91
c) Valor do ponto da GDASST para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASST
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 78,23 82,14
IV 76,20 80,01
ESPECIAL III 74,26 77,97
II 70,80 74,34
I 69,01 72,46
V 67,29 70,65
IV 65,62 68,90
C III 63,98 67,18
II 62,41 65,53
I 59,63 62,62
V 58,18 61,09
IV 56,79 59,63
B III 55,44 58,21
II 54,13 56,84
I 52,84 55,49
V 50,61 53,14
IV 49,46 51,94
A III 48,33 50,75
II 47,25 49,61
I 46,19 48,50
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 199
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO LXX
(Anexo I-A à Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002)
“ESTRUTURA DE CARGOS DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior,
I
intermediário e auxiliar da
Carreira da Seguridade Social e V
do Trabalho
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 200
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXXI
(Anexo V à Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004)
“TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO – GESST
Em R$
VALOR DA GESST
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
224,54 244,75 256,99
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 201
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXXII
(Anexo II à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 3º DA LEI Nº 13.026, DE 3 DE
SETEMBRO DE 2014
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.919,65 5.362,42 5.630,54
IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15
ESPECIAL III 4.838,31 5.273,76 5.537,45
II 4.781,34 5.211,66 5.472,24
I 4.741,96 5.168,74 5.427,18
V 4.702,79 5.126,04 5.382,34
IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17
C III 4.627,55 5.044,03 5.296,23
II 4.590,26 5.003,38 5.253,55
I 4.537,83 4.946,23 5.193,54
V 4.501,06 4.906,16 5.151,47
IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01
B III 4.430,58 4.829,33 5.070,80
II 4.395,64 4.791,25 5.030,81
I 4.360,90 4.753,38 4.991,05
V 4.312,90 4.701,06 4.936,11
IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31
A III 4.247,04 4.629,27 4.860,73
II 4.214,41 4.593,71 4.823,40
I 4.184,14 4.560,71 4.788,75
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 202
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXXIII
(Anexo III à Lei nº 13.026, de 3 de setembro de 2014)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – GEACE
Em R$
VALOR DA GEACE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
1.015,88 1.107,31 1.162,68
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 203
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXXIV
(Anexo à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006)
“TABELA SALARIAL DO EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Em R$
SALÁRIO – 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.919,65 5.362,42 5.630,54
IV 4.878,25 5.317,29 5.583,15
ESPECIAL III 4.838,31 5.273,76 5.537,45
II 4.781,34 5.211,66 5.472,24
I 4.741,96 5.168,74 5.427,18
V 4.702,79 5.126,04 5.382,34
IV 4.665,06 5.084,92 5.339,17
C III 4.627,55 5.044,03 5.296,23
II 4.590,26 5.003,38 5.253,55
I 4.537,83 4.946,23 5.193,54
V 4.501,06 4.906,16 5.151,47
IV 4.465,72 4.867,63 5.111,01
B III 4.430,58 4.829,33 5.070,80
II 4.395,64 4.791,25 5.030,81
I 4.360,90 4.753,38 4.991,05
V 4.312,90 4.701,06 4.936,11
IV 4.279,87 4.665,06 4.898,31
A III 4.247,04 4.629,27 4.860,73
II 4.214,41 4.593,71 4.823,40
I 4.184,23 4.560,81 4.788,85
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 204
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXXV
(Anexo XLIX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS –
GECEN E DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS – GACEN
Em R$
VALORES DA GECEN E DA GACEN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
1.015,88 1.107,31 1.162,68
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 205
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ANEXO LXXVI
(Anexo XV à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO
À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – GDASUS
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível auxiliar
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASUS
CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
ESPECIAL 17,03 18,56 19,49
d) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASUS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 102,95 108,10
IV 100,32 105,34
ESPECIAL III 97,78 102,67
II 92,13 96,73
I 89,82 94,31
V 87,58 91,96
IV 85,40 89,67
C III 83,30 87,46
II 81,24 85,30
I 76,67 80,50
V 74,82 78,56
IV 73,01 76,66
B III 71,26 74,83
II 69,56 73,04
I 67,91 71,30
V 64,20 67,41
IV 62,73 65,87
A III 61,28 64,34
II 59,88 62,88
I 58,51 61,44
e) Valor do ponto da GDASUS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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VALOR DO PONTO DA GDASUS
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 54,77 57,51
IV 53,07 55,73
ESPECIAL III 51,45 54,02
II 48,32 50,74
I 46,83 49,17
V 45,38 47,65
IV 43,98 46,18
C III 42,65 44,78
II 41,33 43,40
I 38,86 40,80
V 37,67 39,55
IV 36,53 38,35
B III 35,40 37,17
II 34,31 36,03
I 33,28 34,94
V 31,29 32,86
IV 30,36 31,87
A III 29,44 30,91
II 28,56 29,99
I 27,71 29,09
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXVII
(Anexo I à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Carreira de Magistério Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL
D Titular 1
4
3
C Associado
2
Professor de Magistério 1
Superior 4
3
B Adjunto
2
1
A Assistente 1
f) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE NÍVEL
Titular 1
4
3
C
2
Professor do Ensino Básico, 1
Técnico e Tecnológico
4
3
B
2
1
A 1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXVIII
(Anexo II à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Carreira de Magistério Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARREIRA CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL NÍVEL DENOMINAÇÃO CLASSE CARREIRA
E TITULAR 1 1 Titular D
4 4
3 3
D Associado Associado C
2 2
1 1
4 4
Carreira de Carreira de
3 3
Magistério Magistério
C Adjunto Adjunto B
Superior do Superior do
2 2
Plano de Plano de
1 1
Carreiras e Carreiras e
B Assistente 2
Cargos do Cargos do
1
Magistério Magistério
Adjunto-A – se
Federal Federal
Doutor
2
1 Assistente A
Assistente-A –
A se Mestre
Auxiliar – se 1
Graduado ou
Especialista
d) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARREIRA CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE CARREIRA
Titular 1 1 Titular
4 4 Carreira de
Carreira de
Magistério do
3 3
Magistério do Ensino
D IV C
Ensino Básico,
2 2
Básico, Técnico e
Técnico e
Tecnológico, de que 1 1
Tecnológico, de que
trata a Lei nº 11.784,
4 4
trata a Lei nº 11.784,
de 22 de setembro
3 3
de 22 de setembro
D III B
de 2008
2 2 de 2008
1 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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2
D II
1
1 A
2
D I
1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXIX
(Anexo III à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Tabela I – Carreira de Magistério Superior
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
D Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
C Associado
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
B Adjunto
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A Assistente 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE DENOMINAÇÃO NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
D Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
C Associado
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
B Adjunto
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A Assistente 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Tabela II – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 5.768,05 8.075,27 11.536,10
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 6.122,51 8.571,52 12.245,03
Tabela III – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
C
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
B
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE NÍVEL VENCIMENTO BÁSICO
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
REGIME DE TRABALHO
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
C
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
B
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
Tabela IV – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 5.768,05 8.075,27 11.536,10
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
NÍVEL REGIME DE TRABALHO
20 HORAS 40 HORAS DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único 6.122,51 8.571,52 12.245,03
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXX
(Anexo IV à Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL – RT
Tabela I – Carreira de Magistério Superior – Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE DENOM. NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
C Associado
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
B Adjunto
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A Assistente 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE DENOM. NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
C Associado
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
B Adjunto
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A Assistente 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela II – Carreira de Magistério Superior – Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
……………………………………………………………………………………………………………………………………
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE DENOM. NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
C Associado
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
B Adjunto
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A Assistente 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE DENOM. NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
C Associado
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
B Adjunto
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A Assistente 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
Tabela III – Carreira de Magistério Superior – Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
……………………………………………………………………………………………………………………………………
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE DENOM. NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
C Associado
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 215
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
B Adjunto
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A Assistente 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE DENOM. NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
D Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
C Associado
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
B Adjunto
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A Assistente 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
Tabela IV – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior – Valores da RT para o Regime
de 20 horas semanais
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 2.992,37 3.316,63 3.520,45
Tabela V – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior – Valores da RT para o Regime
de 40 horas semanais
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 6.283,97 6.964,91 7.392,93
Tabela VI – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior – Valores da RT para o Regime
de Dedicação Exclusiva
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 216
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 11.969,48 13.266,52 14.081,78
Tabela VII – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores da RT para o
Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO ou
CLASSE NÍVEL DOUTORADO ou
APERFEIÇOAMENTO ou RSC-I + RSC-II +
RSC-III + Mestrado
Graduação Especialização
Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63*
4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
C
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
B
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO ou
CLASSE NÍVEL DOUTORADO ou
APERFEIÇOAMENTO ou RSC-I + RSC-II +
RSC-III + Mestrado
Graduação Especialização
Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45*
4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
C
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
B
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 217
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores de RT para o
Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO ou
CLASSE NÍVEL DOUTORADO ou
APERFEIÇOAMENTO ou RSC-I + RSC-II +
RSC-III + Mestrado
Graduação Especialização
Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91*
4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
C
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
B
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO ou
CLASSE NÍVEL DOUTORADO ou
APERFEIÇOAMENTO ou RSC-I + RSC-II +
RSC-III + Mestrado
Graduação Especialização
Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93*
4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
C
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
B
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 218
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Tabela IX – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores de RT para o Regime
de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO ou
CLASSE NÍVEL DOUTORADO ou
APERFEIÇOAMENTO ou RSC-I + RSC-II +
RSC-III + Mestrado
Graduação Especialização
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52 *
4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
C
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
B
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO ou
CLASSE NÍVEL DOUTORADO ou
APERFEIÇOAMENTO ou RSC-I + RSC-II +
RSC-III + Mestrado
Graduação Especialização
Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78*
4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
C
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
B
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores da
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 219
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
RT para o Regime de 20 horas semanais
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 2.992,37 3.316,63 3.520,45
Tabela XI – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores da
RT para o Regime de 40 horas semanais
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 6.283,97 6.964,91 7.392,93
Tabela XII – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores da
RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
NÍVEL
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Único 11.969,48 13.266,52 14.081,78
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO LXXXI
(Anexo LXXVII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
C
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
B
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
C
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
B
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXXII
(Anexo LXXIX-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
Tabela I – Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
Titular 1
262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
4
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
C
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
186,03 372,06 930,17 2.139,38
4
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
B
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
Titular 1
4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
C
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
196,24 392,49 981,23 2.256,84
4
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
B
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela II – Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 222
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
Titular 1
4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
C
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
B
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
A 1
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
Titular 1
584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
4
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
C
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
4
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
B
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
A 1
Tabela III – Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
C
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 223
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
B
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
Titular 1
1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
4
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
C
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
4
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
B
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
”(NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXXIII
(Anexo LXXXIII-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-
TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
C
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
B
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
C
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
B
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXXIV
(Anexo LXXXV-A à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
Tabela I – Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
C
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
B
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
C
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
B
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela II – Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
C
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
B
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
C
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
B
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
Tabela III – Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
C
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
B
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
C
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
B
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO LXXXV
(Anexo LXXIV-B à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO
DE 2025
CLASSE NÍVEL
Titular 1
4
3
C
2
1
4
3
B
2
1
A 1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 229
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ANEXO LXXXVI
(Anexo LXXV-B à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE
Titular 1 1 Titular
4 4
3 3
D IV C
2 2
1 1
4 4
3 3
D III B
2 2
1 1
D II 2
1
1 A
2
D I
1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 230
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO LXXXVII
(Anexo LXXX-B à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º
DE JANEIRO DE 2025
CLASSE NÍVEL
Titular 1
4
3
C
2
1
4
3
B
2
1
A 1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 231
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO LXXXVIII
(Anexo LXXXI-B à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE
Titular 1 1 Titular
4 4
3 3
D IV C
2 2
1 1
4 4
3 3
D III B
2 2
1 1
D II 2
1
1 A
2
D I
1
”(NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO LXXXIX
(Anexo VIII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERITENDÊNCIA DE
SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
a) Cargos de Analista Técnico da SUSEP, de Agente Executivo da SUSEP e demais cargos de nível
intermediário do Quadro de Pessoal da SUSEP:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Cargos de Analista Técnico da SUSEP e de Agente Executivo da SUSEP, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Analista Técnico da SUSEP
I
V
Agente Executivo da SUSEP
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XC
(Anexo IX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO DA SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP
a) Analista Técnico da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Analista Técnico da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
ESPECIAL III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
C III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
B III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
A III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO XCI
(Anexo X à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA
SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
a) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 7.006,81 7.637,42 8.019,29
III 6.835,92 7.451,15 7.823,71
ESPECIAL
Cargos de
II 6.669,20 7.269,43 7.632,90
Agente
I 6.506,54 7.092,13 7.446,74
Executivo e
III 6.167,33 6.722,39 7.058,51
demais cargos
C II 6.016,92 6.558,44 6.886,36
de nível
I 5.870,16 6.398,47 6.718,40
intermediário
III 5.564,13 6.064,90 6.368,15
do Plano de
B II 5.428,43 5.916,99 6.212,84
Cargos e
I 5.296,02 5.772,66 6.061,29
Carreiras da
III 5.019,93 5.471,72 5.745,31
Susep
A II 4.883,20 5.322,69 5.588,82
I 4.750,20 5.177,72 5.436,60
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
art. 52, § 5º:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 15.322,52 16.701,55 17.536,62
III 14.981,81 16.330,17 17.146,68
ESPECIAL
Cargos de nível
II 14.644,92 15.962,96 16.761,11
superior
I 14.316,02 15.604,46 16.384,68
integrantes do
III 13.817,44 15.061,01 15.814,06
quadro
C II 13.480,89 14.694,17 15.428,88
suplementar a
I 13.152,29 14.336,00 15.052,80
que se refere o
III 12.678,89 13.819,99 14.510,99
art. 52, § 5º
B II 12.369,85 13.483,14 14.157,29
I 12.067,35 13.153,41 13.811,08
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 11.614,82 12.660,15 13.293,16
A II 11.331,39 12.351,22 12.968,78
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XCII
(Anexo X-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS – SUSEP
a) Agente Executivo da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Agente Executivo da SUSEP, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.896,16 15.411,48
IV 13.513,76 14.987,37
ESPECIAL III 13.141,87 14.574,94
II 12.780,23 14.173,85
I 12.428,53 13.783,81
V 11.753,90 13.035,62
IV 11.430,45 12.676,89
C III 11.115,90 12.328,04
II 10.810,00 11.988,79
I 10.512,52 11.658,87
V 10.011,93 11.103,69
IV 9.736,41 10.798,13
B III 9.468,48 10.500,97
II 9.207,92 10.212,00
I 8.954,53 9.930,98
V 8.468,47 9.391,92
IV 8.235,43 9.133,47
A III 8.008,80 8.882,12
II 7.788,40 8.637,70
I 7.574,08 8.400,00
” (NR)
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ANEXO XCIII
(Anexo XI à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP
TABELA I – TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUSEP
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA II – TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
DA SUSEP A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
Analista Técnico
III I
da SUSEP
C II V
I IV
Agente
III III C
Executivo da
Analista Técnico
B II II
SUSEP
da SUSEP
I I
Agente
III V
Executivo da
A II IV
SUSEP
I III B
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
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ANEXO XCIV
(Anexo XII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA
SUPERINTEDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – GDASUSEP
a) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASUSEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 45,56 49,66 52,14
III 44,44 48,44 50,86
ESPECIAL
Cargos de
II 43,36 47,26 49,63
Agente
I 42,28 46,09 48,39
Executivo e
III 40,08 43,69 45,87
demais cargos
C II 39,10 42,62 44,75
de nível
I 38,14 41,57 43,65
intermediário
III 36,16 39,41 41,39
do Plano de
B II 35,29 38,47 40,39
Carreiras e
I 34,43 37,53 39,41
Cargos da
III 32,62 35,56 37,33
SUSEP
A II 31,74 34,60 36,33
I 30,87 33,65 35,33
b) Valor do ponto da GDASUSEP para cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que
se refere o art. 52, § 5º:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASUSEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 99,60 108,56 113,99
III 97,39 106,16 111,46
ESPECIAL
Cargos de nível
II 95,20 103,77 108,96
superior
I 93,06 101,44 106,51
integrantes do
III 89,82 97,90 102,80
quadro
C II 87,64 95,53 100,30
suplementar a
I 85,47 93,16 97,82
que se refere o
III 82,41 89,83 94,32
art. 52, § 5º
B II 80,40 87,64 92,02
I 78,43 85,49 89,76
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III 75,50 82,30 86,41
A II 73,64 80,27 84,28
I 71,09 77,49 81,36
” (NR)
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ANEXO XCV
(Anexo XIII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM do Quadro Suplementar a que se refere o art.87-A, §
2º, Cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, Cargo de Agente Executivo da CVM e Cargo de
Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
Analista da CVM e Inspetor da
IV
CVM do Quadro Suplementar a
C III
que se refere o art.87-A, § 2º
II
I
Inspetor Federal do Mercado de
Capitais
V
IV
Agente Executivo da CVM
B III
II
Auxiliar de Serviços Gerais
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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ANEXO XCVI
(Anexo XIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DOS CARGOS DE ANALISTA DE INSPETOR DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
a) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de
2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM do Quadro Suplementar a que se refere o art.87-A, §
2º, e Cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
ESPECIAL III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
C III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
B III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
A III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XCVII
(Anexo XV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o
art. 87, § 5º:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 15.322,52 16.701,55 17.536,62
III 14.981,81 16.330,17 17.146,68
ESPECIAL
II 14.644,92 15.962,96 16.761,11
I 14.316,02 15.604,46 16.384,68
Cargos de nível
III 13.817,44 15.061,01 15.814,06
superior
integrantes do C II 13.480,89 14.694,17 15.428,88
quadro I 13.152,29 14.336,00 15.052,80
suplementar a
III 12.678,89 13.819,99 14.510,99
que se refere o
B II 12.369,85 13.483,14 14.157,29
art. 87, § 5º
I 12.067,35 13.153,41 13.811,08
III 11.614,82 12.660,15 13.293,16
A II 11.331,39 12.351,22 12.968,78
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 7.006,81 7.637,42 8.019,29
III 6.835,92 7.451,15 7.823,71
ESPECIAL
II 6.669,20 7.269,43 7.632,90
Cargos de
I 6.506,54 7.092,13 7.446,74
Agente
III 6.167,33 6.722,39 7.058,51
Executivo do
Plano de
C II 6.016,92 6.558,44 6.886,36
Carreiras e
I 5.870,16 6.398,47 6.718,40
Cargos da CVM
III 5.564,13 6.064,90 6.368,15
B II 5.428,43 5.916,99 6.212,84
I 5.296,02 5.772,66 6.061,29
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 5.019,93 5.471,72 5.745,31
A II 4.883,20 5.322,69 5.588,82
I 4.750,20 5.177,72 5.436,60
c) Vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais:
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.757,41 2.895,28
IV 2.664,17 2.797,38
ESPECIAL III 2.574,08 2.702,78
II 2.451,49 2.574,06
I 2.368,59 2.487,02
V 2.288,50 2.402,92
IV 2.211,10 2.321,65
C III 2.136,32 2.243,14
II 2.064,09 2.167,29
I 1.965,80 2.064,09
V 1.899,33 1.994,29
IV 1.835,09 1.926,85
B III 1.773,04 1.861,69
II 1.713,09 1.798,74
I 1.655,15 1.737,91
V 1.576,35 1.655,16
IV 1.523,04 1.599,19
A III 1.471,53 1.545,11
II 1.421,76 1.492,85
I 1.373,68 1.442,37
” (NR)
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ANEXO XCVIII
(Anexo XV-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE AGENTE EXECUTIVO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS –
CVM
a) Agente Executivo da CVM, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Agente Executivo da CVM, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.896,16 15.411,48
IV 13.513,76 14.987,37
ESPECIAL III 13.141,87 14.574,94
II 12.780,23 14.173,85
I 12.428,53 13.783,81
V 11.753,90 13.035,62
IV 11.430,45 12.676,89
C III 11.115,90 12.328,04
II 10.810,00 11.988,79
I 10.512,52 11.658,87
V 10.011,93 11.103,69
IV 9.736,41 10.798,13
B III 9.468,48 10.500,97
II 9.207,92 10.212,00
I 8.954,53 9.930,98
V 8.468,47 9.391,92
IV 8.235,43 9.133,47
A III 8.008,80 8.882,12
II 7.788,40 8.637,70
I 7.574,08 8.400,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO XCIX
(Anexo XVI à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
Analista da
Analista da CVM
III I
CVM e Inspetor
da Carreira de
C II V da CVM do
Analista da CVM
Quadro
I IV
Suplementar a
Inspetor da CVM
III III C
que se refere o
da Carreira de
B II II
art.87-A, § 2º
Inspetor da CVM
I I
III V
Inspetor
A II IV
Federal do
I III B
Mercado de
II
Capitais da
I Carreira de
Fiscalização da
V
CVM
IV
III A
II
I
d) Cargos de Agente Executivo da CVM, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
Agente Agente
ESPECIAL
II III ESPECIAL
Executivo da Executivo da
CVM do Plano I II CVM do Plano
de Carreiras e de Carreiras e
III I
Cargos da CVM Cargos da CVM
C II V
C
I IV
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 246
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III III
B II II
I I
III V
A II IV
I III B
II
I
V
IV
III A
II
I
e) Cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
I II
Cargo de Cargo de
VI I
Auxiliar de Auxiliar de
V V
Serviços Gerais Serviços Gerais
IV IV
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO C
(Anexo XVII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DA COMISSÃO DE
VALORES MOBILIÁRIOS – GDECVM E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE SUPORTE
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – GDASCVM
a) GDECVM: Cargos de nível superior integrantes do quadro suplementar a que se refere o art. 87, § 5º:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDECVM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 99,60 108,56 113,99
III 97,39 106,16 111,46
ESPECIAL
II 95,20 103,77 108,96
I 93,06 101,44 106,51
Cargos de nível
III 89,82 97,90 102,80
superior
integrantes do C II 87,64 95,53 100,30
quadro I 85,47 93,16 97,82
suplementar a
III 82,41 89,83 94,32
que se refere o
B II 80,40 87,64 92,02
art. 87, § 5º
I 78,43 85,49 89,76
III 75,50 82,30 86,41
A II 73,64 80,27 84,28
I 71,09 77,49 81,36
b) GDECVM: Cargos de Agente Executivo da CVM:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDECVM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 45,56 49,66 52,14
III 44,44 48,44 50,86
ESPECIAL
II 43,36 47,26 49,63
Cargos de
I 42,28 46,09 48,39
Agente
III 40,08 43,69 45,87
Executivo do
Plano de
C II 39,10 42,62 44,75
Carreiras e
I 38,14 41,57 43,65
Cargos da CVM
III 36,16 39,41 41,39
B II 35,29 38,47 40,39
I 34,43 37,53 39,41
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 32,62 35,56 37,33
A II 31,74 34,60 36,33
I 30,87 33,65 35,33
c) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais:
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) GDASCVM: Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASCVM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 46,43 48,76
IV 46,23 48,54
ESPECIAL III 46,06 48,37
II 45,83 48,13
I 45,65 47,93
V 45,49 47,76
IV 45,29 47,55
C III 45,13 47,38
II 44,96 47,21
I 44,71 46,95
V 44,54 46,76
IV 44,36 46,58
B III 44,20 46,41
II 44,00 46,20
I 43,84 46,03
V 43,62 45,80
IV 43,44 45,61
A III 43,28 45,45
II 43,09 45,24
I 42,92 45,07
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CI
(Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do subsídio para os cargos de Analista de Comércio Exterior, Analista de Planejamento e
Orçamento e de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
ESPECIAL III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
C III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
B III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
A III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
e) Valor do subsídio para o cargo de Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento
e Orçamento, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 15.189,85 16.914,70
ESPECIAL
IV 14.706,17 16.376,10
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 14.237,89 15.854,65
II 13.784,52 15.349,80
I 13.345,59 14.861,02
V 12.509,21 13.929,67
IV 12.110,89 13.486,12
C III 11.725,25 13.056,69
II 11.351,89 12.640,93
I 10.990,42 12.238,41
V 10.301,64 11.471,42
IV 9.973,61 11.106,15
B III 9.656,03 10.752,50
II 9.348,56 10.410,12
I 9.050,88 10.078,63
V 8.483,65 9.447,00
IV 8.213,51 9.146,18
A III 7.951,98 8.854,95
II 7.698,77 8.572,98
I 7.453,62 8.300,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CII
(Anexo IV-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“ESTRUTURA DOS CARGOS
a) Analista de Comércio Exterior, Analista de Planejamento e Orçamento e Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
Analista de Comércio Exterior
C III
II
Analista de Planejamento e
I
Orçamento
V
Especialista em Políticas
IV
Públicas e Gestão
B III
Governamental
II
I
V
IV
A III
II
I
b) Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
Técnico de Planejamento e V
Orçamento IV
C III
II
I
V
B
IV
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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ANEXO CIII
(Anexo IV-B à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
a) Analista de Comércio Exterior, Analista de Planejamento e Orçamento e Especialista em Políticas
Públicas e Gestão Governamental:
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE
SITUAÇÃO ATUAL
JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
Analista de
III IV
Comércio ESPECIAL
II III ESPECIAL
Exterior
I II
III I
Analista de
Analista de
C II V Comércio
Planejamento
Exterior
e Orçamento I IV
III III C
Analista de
Especialista em
B II II
Planejamento
Políticas
I I
e Orçamento
Públicas e
III V
Gestão
A II IV
Especialista em
Governamental
I III B
Políticas
II
Públicas e
I Gestão
Governamental
V
IV
III A
II
I
b) Técnico de Planejamento e Orçamento da Carreira de Planejamento e Orçamento:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
Técnico de Técnico de
Planejamento e I II Planejamento e
Orçamento Orçamento
III I
C II V
C
I IV
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III III
B II II
I I
III V
A II IV
I III B
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CIV
(Anexo XX à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO E PESQUISA DA CARREIRA DE
PLANEJAMENTO E PESQUISA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA
a) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
……………………………………………………………………………………………………………………………………
b) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
ESPECIAL III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
C III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
B III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
A III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CV
(Anexo XX-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“ESTRUTURA DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA — IPEA
a) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa e demais cargos de nível superior e intermediário do
IPEA:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
I
Técnico de Planejamento e
Pesquisa
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CVI
(Anexo XX-B à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA — IPEA
a) Cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do IPEA:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
Técnico de
III I
Planejamento e
C II V
Pesquisa da
I IV
Carreira de
III III C
Técnico de
Planejamento e
B II II
Planejamento e
Pesquisa
I I Pesquisa da
Carreira de
III V
Planejamento e
A II IV
Pesquisa
I III B
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CVII
(Anexo XXI à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DO INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA — IPEA
a) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não integrantes
de carreiras:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 15.322,52 16.702,87 17.538,02
Técnico em
III 14.981,81 16.331,78 17.148,37
Desenvolvimento e
ESPECIAL
II 14.644,92 15.964,53 16.762,76
Administração
I 14.316,02 15.605,87 16.386,16
III 13.817,44 15.062,43 15.815,55
Assessor Especializado
C II 13.480,89 14.696,07 15.430,87
Técnico Especializado
I 13.152,29 14.335,62 15.052,40
Analista de Sistemas
III 12.678,89 13.820,71 14.511,74
B II 12.369,85 13.483,75 14.157,94
Cargos de nível superior
I 12.067,35 13.153,75 13.811,44
integrantes do quadro
III 11.614,82 12.661,22 13.294,28
suplementar do Plano de
A II 11.331,39 12.351,09 12.968,65
Carreira e Cargos do IPEA
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 7.006,81 7.638,96 8.020,91
Auxiliar Técnico
III 6.835,92 7.452,07 7.824,67
ESPECIAL
Auxiliar Administrativo II 6.669,20 7.270,57 7.634,10
I 6.506,54 7.091,76 7.446,35
Secretária
III 6.167,33 6.722,32 7.058,44
C II 6.016,92 6.558,21 6.886,12
Auxiliar de Serviços Gerais
I 5.870,16 6.397,83 6.717,72
III 5.564,13 6.064,84 6.368,09
B
Auxiliar de Manutenção e
II 5.428,43 5.917,72 6.213,60
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 259
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Serviços Operacionais I 5.296,02 5.773,43 6.062,10
Motorista
III 5.019,93 5.471,45 5.745,02
A II 4.883,20 5.322,98 5.589,13
I 4.750,20 5.177,64 5.436,52
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CVIII
(Anexo XXII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS DO INSTITUTO DE
PESQUISA ECONÔMICA APLICADA — IPEA – GDAIPEA
a) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Superior do Plano de Carreira e Cargos do IPEA não
integrantes de Carreiras:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIPEA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
Técnico em IV 99,60 108,55 113,98
Desenvolvimento e
III 97,39 106,14 111,45
ESPECIAL
Administração
II 95,20 103,75 108,94
I 93,06 101,42 106,49
Assessor Especializado
III 89,82 97,89 102,78
C II 87,64 95,51 100,28
Técnico Especializado
I 85,47 93,17 97,82
III 82,41 89,82 94,31
Analista de Sistemas
B II 80,40 87,63 92,01
I 78,43 85,49 89,76
Cargos de nível superior
III 75,50 82,28 86,40
integrantes do quadro
II 73,64 80,27 84,28
A
suplementar do Plano de
I 71,09 77,49 81,36
Carreira e Cargos do IPEA
b) Valor do ponto da GDAIPEA para Cargos de Nível Intermediário do Plano de Carreira e Cargos do IPEA:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIPEA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 45,56 49,65 52,13
Auxiliar Técnico
III 44,44 48,43 50,85
ESPECIAL
II 43,36 47,25 49,61
Auxiliar Administrativo
I 42,28 46,09 48,39
Secretária III 40,08 43,69 45,87
C II 39,10 42,62 44,75
Auxiliar de Serviços Gerais
I 38,14 41,58 43,66
III 36,16 39,42 41,39
B
Auxiliar de Manutenção e
II 35,29 38,46 40,38
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 261
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Serviços Operacionais I 34,43 37,52 39,40
III 32,62 35,56 37,34
Motorista
A II 31,74 34,59 36,32
I 30,87 33,65 35,33
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 262
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CIX
(Anexo LXII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES HOSPITALARES DO
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – GDAHFA
a) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior – cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio
de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior – cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º
CARGO CLASSE PADRÃO
DE JANEIRO DE 2025
20 HORAS 40 HORAS
V 26,94 45,67
IV 26,51 45,18
ESPECIAL III 26,06 44,71
II 25,69 44,24
I 25,27 43,79
V 25,00 42,90
IV 24,59 42,47
C III 24,20 42,02
II 23,81 41,59
I 23,31 41,19
Médico
V 23,06 40,37
IV 22,70 39,97
B III 22,34 39,58
II 22,00 39,20
I 21,66 38,80
V 21,33 38,06
IV 21,20 37,70
A III 21,18 37,33
II 21,16 36,98
I 21,15 36,62
c) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior – cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril
de 2026:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA
CARGO CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 263
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
DE ABRIL DE 2026
20 HORAS 40 HORAS
V 28,29 47,95
IV 27,84 47,44
ESPECIAL III 27,37 46,95
II 26,97 46,46
I 26,54 45,97
V 26,25 45,05
IV 25,82 44,59
C III 25,41 44,12
II 25,00 43,67
I 24,47 43,25
Médico
V 24,21 42,39
IV 23,84 41,97
B III 23,46 41,56
II 23,10 41,16
I 22,74 40,74
V 22,40 39,97
IV 22,26 39,59
A III 22,24 39,20
II 22,22 38,83
I 22,21 38,46
d) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior – cargos da área de saúde:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 60,96 66,45 69,77
Especialista
IV 59,85 65,24 68,50
em Atividades
ESPECIAL III 58,76 64,05 67,25
Hospitalares
II 56,54 61,63 64,71
I 55,52 60,52 63,54
Enfermeiro
V 54,52 59,43 62,40
IV 53,55 58,37 61,29
Farmacêutico
C III 52,59 57,32 60,19
II 51,68 56,33 59,15
Fisioterapeuta
I 49,79 54,27 56,98
V 48,92 53,32 55,99
Nutricionista
IV 48,09 52,42 55,04
B III 47,26 51,51 54,09
Odontólogo
II 46,46 50,64 53,17
I 45,67 49,78 52,27
Psicólogo
A V 44,07 48,04 50,44
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 264
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 43,45 47,36 49,73
III 42,85 46,71 49,04
II 42,26 46,06 48,37
I 41,66 45,41 47,68
e) Valor do ponto da GDAHFA: nível superior – cargos da área administrativa:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 60,96 66,45 69,77
IV 59,85 65,24 68,50
ESPECIAL III 58,76 64,05 67,25
II 56,54 61,63 64,71
I 55,52 60,52 63,54
V 54,52 59,43 62,40
IV 53,55 58,37 61,29
C III 52,59 57,32 60,19
II 51,68 56,33 59,15
Administrador
I 49,79 54,27 56,98
V 48,92 53,32 55,99
Arquivista
IV 48,09 52,42 55,04
B III 47,26 51,51 54,09
II 46,46 50,64 53,17
I 45,67 49,78 52,27
V 44,07 48,04 50,44
IV 43,45 47,36 49,73
A III 42,85 46,71 49,04
II 42,26 46,06 48,37
I 41,66 45,41 47,68
f) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área de saúde:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 28,00 30,52 32,05
Técnico em
IV 27,70 30,19 31,70
Atividades
ESPECIAL III 27,41 29,88 31,37
Médico-
Hospitalares
II 27,11 29,55 31,03
I 26,82 29,23 30,70
Auxiliar de
C V 26,44 28,82 30,26
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Enfermagem IV 26,18 28,54 29,96
III 25,91 28,24 29,65
Técnico de
II 25,66 27,97 29,37
Laboratório
I 25,41 27,70 29,08
V 25,07 27,33 28,69
Técnico de
IV 24,83 27,06 28,42
Radiologia
B III 24,59 26,80 28,14
II 24,36 26,55 27,88
I 24,14 26,31 27,63
V 23,83 25,97 27,27
IV 23,62 25,75 27,03
A III 23,40 25,51 26,78
II 23,20 25,29 26,55
I 23,01 25,08 26,33
g) Valor do ponto da GDAHFA: nível intermediário – cargos da área administrativa:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
Agente
V 25,82 28,14 29,55
Administrativo
Agente de
IV 25,65 27,96 29,36
Cinefotografia e
Microfilmagem
ESPECIAL III 25,47 27,76 29,15
Agente de
Portaria
II 25,24 27,51 28,89
Agente de
Serviços
I 25,07 27,33 28,69
Complementares
Agente de
V 24,90 27,14 28,50
Telecomunicação
e Eletricidade
IV 24,75 26,98 28,33
Artífice de Artes
C
Gráficas
III 24,59 26,80 28,14
Artífice de
Carpintaria e
II 24,43 26,63 27,96
Marcenaria
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 24,22 26,40 27,72
Artífice de
Confecção de
Roupas e
V 24,06 26,23 27,54
Uniformes
Artífice de
IV 23,91 26,06 27,37
Eletricidade e
Comunicações
B III 23,77 25,91 27,20
Artífice de
Estrutura de
II 23,62 25,75 27,03
Obras e
Metalurgia
I 23,48 25,59 26,87
Auxiliar
Operacional de
Serviços Diversos
V 23,29 25,39 26,66
Datilógrafo
IV 23,16 25,24 26,51
Desenhista
III 23,03 25,10 26,36
Motorista Oficial
A
Operador de
II 22,89 24,95 26,20
Computação
Programador
Técnico de
I 22,76 24,81 26,05
Contabilidade
Telefonista
h) Valor do ponto da GDAHFA: cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAHFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 18,17 19,81 20,80
Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos ESPECIAL II 17,63 19,22 20,18
– AOSD I 17,09 18,63 19,56
” (NR)
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ANEXO CX
(Anexo LXIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS
ARMADAS – PCCHFA
a) Valor da RT: Nível Superior – cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor da RT: Nível Superior – cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
MÉDICO – 20 HORAS MÉDICO – 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Especia- Especia-
Mestrado Doutorado Mestrado Doutorado
lização lização
V 405,15 607,73 972,37 810,31 1.215,46 1.944,73
IV 399,17 598,76 958,00 798,32 1.197,51 1.916,00
ESPECIAL III 393,27 589,92 943,84 786,55 1.179,83 1.887,68
II 387,46 581,19 929,90 774,91 1.162,37 1.859,80
I 381,74 572,59 916,15 763,46 1.145,19 1.832,29
V 370,60 555,91 889,45 741,20 1.111,81 1.778,90
IV 365,13 547,69 876,32 730,26 1.095,38 1.752,63
C III 359,73 539,58 863,36 719,47 1.079,19 1.726,71
II 354,44 531,64 850,63 708,87 1.063,27 1.701,24
I 349,18 523,78 838,04 698,36 1.047,53 1.676,09
V 339,01 508,53 813,63 678,03 1.017,05 1.627,26
IV 334,01 501,00 801,61 668,02 1.001,99 1.603,23
B III 329,07 493,61 789,77 658,12 987,20 1.579,52
II 324,21 486,31 778,10 648,43 972,63 1.556,19
I 319,44 479,14 766,60 638,86 958,26 1.533,18
V 310,09 465,16 744,25 620,20 930,29 1.488,50
IV 305,52 458,29 733,24 611,03 916,57 1.466,50
A III 301,00 451,51 722,42 602,01 903,03 1.444,85
II 296,55 444,85 711,75 593,11 889,70 1.423,47
I 292,16 438,26 701,22 584,33 876,52 1.402,44
c) Valor da RT: Nível Superior – cargo de Médico. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
MÉDICO – 20 HORAS MÉDICO – 40 HORAS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Especia- Especia-
Mestrado Doutorado Mestrado Doutorado
lização lização
ESPECIAL V 425,41 638,12 1.020,99 850,83 1.276,23 2.041,97
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 268
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 419,13 628,70 1.005,90 838,24 1.257,39 2.011,80
III 412,93 619,42 991,03 825,88 1.238,82 1.982,06
II 406,83 610,25 976,40 813,66 1.220,49 1.952,79
I 400,83 601,22 961,96 801,63 1.202,45 1.923,90
V 389,13 583,71 933,92 778,26 1.167,40 1.867,85
IV 383,39 575,07 920,14 766,77 1.150,15 1.840,26
C III 377,72 566,56 906,53 755,44 1.133,15 1.813,05
II 372,16 558,22 893,16 744,31 1.116,43 1.786,30
I 366,64 549,97 879,94 733,28 1.099,91 1.759,89
V 355,96 533,96 854,31 711,93 1.067,90 1.708,62
IV 350,71 526,05 841,69 701,42 1.052,09 1.683,39
B III 345,52 518,29 829,26 691,03 1.036,56 1.658,50
II 340,42 510,63 817,01 680,85 1.021,26 1.634,00
I 335,41 503,10 804,93 670,80 1.006,17 1.609,84
V 325,59 488,42 781,46 651,21 976,80 1.562,93
IV 320,80 481,20 769,90 641,58 962,40 1.539,83
A III 316,05 474,09 758,54 632,11 948,18 1.517,09
II 311,38 467,09 747,34 622,77 934,19 1.494,64
I 306,77 460,17 736,28 613,55 920,35 1.472,56
d) Valor da RT: Nível Superior – cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de
2023:
Em R$
VALOR DA RT
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
Especialização Mestrado Doutorado
V 726,14 1.089,19 1.452,26
IV 707,03 1.060,55 1.414,08
ESPECIAL III 688,45 1.032,68 1.376,90
Especialista
II 670,35 1.005,54 1.340,71
em Atividades
I 652,71 979,09 1.305,46
Hospitalares
V 624,62 936,94 1.249,25
IV 608,22 912,31 1.216,42
Enfermeiro
C III 592,22 888,32 1.184,43
II 576,64 864,96 1.153,27
Farmacêutico
I 561,48 842,21 1.122,96
Fisioterapeuta
V 537,29 805,95 1.074,60
IV 523,19 784,78 1.046,37
Nutricionista
B III 509,42 764,14 1.018,84
II 496,02 744,03 992,05
Odontólogo
I 482,99 724,48 965,98
V 462,19 693,29 924,39
Psicólogo
IV 450,05 675,08 900,09
A
III 438,21 657,31 876,41
II 426,69 640,05 853,38
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 269
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 415,46 623,20 830,93
e) Valor da RT: Nível Superior – cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO
Especialização Mestrado Doutorado
V 791,49 1.187,22 1.582,96
IV 770,66 1.156,00 1.541,35
ESPECIAL III 750,41 1.125,62 1.500,82
Especialista
II 730,68 1.096,04 1.461,37
em Atividades
I 711,45 1.067,21 1.422,95
Hospitalares
V 680,84 1.021,26 1.361,68
IV 662,96 994,42 1.325,90
Enfermeiro
C III 645,52 968,27 1.291,03
II 628,54 942,81 1.257,06
Farmacêutico
I 612,01 918,01 1.224,03
V 585,65 878,49 1.171,31
Fisioterapeuta
IV 570,28 855,41 1.140,54
B III 555,27 832,91 1.110,54
Nutricionista
II 540,66 810,99 1.081,33
I 526,46 789,68 1.052,92
Odontólogo
V 503,79 755,69 1.007,59
IV 490,55 735,84 981,10
Psicólogo
A III 477,65 716,47 955,29
II 465,09 697,65 930,18
I 452,85 679,29 905,71
f) Valor da RT: Nível Superior – cargos da área de saúde. Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Especialização Mestrado Doutorado
V 831,06 1.246,58 1.662,11
Especialista
IV 809,19 1.213,80 1.618,42
em Atividades
ESPECIAL III 787,93 1.181,90 1.575,86
Hospitalares
II 767,21 1.150,84 1.534,44
Enfermeiro I 747,02 1.120,57 1.494,10
V 714,88 1.072,32 1.429,76
Farmacêutico
IV 696,11 1.044,14 1.392,20
C III 677,80 1.016,68 1.355,58
Fisioterapeuta
II 659,97 989,95 1.319,91
I 642,61 963,91 1.285,23
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 270
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Nutricionista V 614,93 922,41 1.229,88
IV 598,79 898,18 1.197,57
Odontólogo
B III 583,03 874,56 1.166,07
II 567,69 851,54 1.135,40
Psicólogo
I 552,78 829,16 1.105,57
V 528,98 793,47 1.057,97
IV 515,08 772,63 1.030,16
A III 501,53 752,29 1.003,05
II 488,34 732,53 976,69
I 475,49 713,25 951,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 271
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXI
(Anexo LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL
DAS FORÇAS ARMADAS – PCCHFA
a) Vencimento Básico: Nível Superior – cargo de Médico – 20 horas:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 3.716,99 4.620,50 4.999,29
IV 3.662,06 4.490,28 4.853,68
ESPECIAL III 3.607,93 4.363,73 4.712,31
II 3.554,62 4.240,75 4.575,06
I 3.502,09 4.121,23 4.441,81
V 3.400,09 3.981,86 4.270,97
IV 3.349,84 3.869,64 4.146,57
C III 3.300,33 3.760,58 4.025,80
II 3.251,56 3.654,60 3.908,54
I 3.203,51 3.551,60 3.794,70
Médico
V 3.110,20 3.431,50 3.648,75
IV 3.064,24 3.334,79 3.542,48
B III 3.018,96 3.240,81 3.439,30
II 2.974,34 3.149,48 3.339,13
I 2.930,38 3.060,72 3.241,87
V 2.845,03 2.957,22 3.117,18
IV 2.802,99 2.873,88 3.026,39
A III 2.761,57 2.792,89 2.938,24
II 2.720,76 2.714,18 2.852,66
I 2.680,55 2.637,69 2.769,57
b) Vencimento Básico: Nível Superior – cargo de Médico – 40 horas:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 7.433,99 8.103,05 8.508,20
IV 7.324,11 7.983,28 8.382,44
Médico ESPECIAL
III 7.215,88 7.865,31 8.258,58
II 7.109,24 7.749,07 8.136,52
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 272
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 7.004,19 7.634,57 8.016,30
V 6.800,18 7.412,20 7.782,81
IV 6.699,67 7.302,64 7.667,77
C III 6.600,68 7.194,74 7.554,48
II 6.503,11 7.088,39 7.442,81
I 6.407,01 6.983,64 7.332,82
V 6.220,40 6.780,24 7.119,25
IV 6.128,47 6.680,03 7.014,03
B III 6.037,91 6.581,32 6.910,39
II 5.948,66 6.484,04 6.808,24
I 5.860,76 6.388,23 6.707,64
V 5.690,07 6.202,18 6.512,29
IV 5.605,98 6.110,52 6.416,05
A III 5.523,13 6.020,21 6.321,22
II 5.441,52 5.931,26 6.227,82
I 5.361,10 5.843,60 6.135,78
c) Vencimento Básico: Nível Superior – cargos da área de saúde:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 3.630,66 3.957,42 4.155,29
IV 3.535,22 3.853,39 4.046,06
ESPECIAL III 3.442,27 3.752,07 3.939,67
Especialista
II 3.351,77 3.653,43 3.836,10
em Atividades
I 3.263,66 3.557,39 3.735,26
Hospitalares
V 3.123,11 3.404,19 3.574,40
IV 3.041,00 3.314,69 3.480,42
Enfermeiro
C III 2.961,06 3.227,56 3.388,94
II 2.883,21 3.142,70 3.299,84
Farmacêutico
I 2.807,41 3.060,08 3.213,08
V 2.686,52 2.928,31 3.074,73
Fisioterapeuta
IV 2.615,89 2.851,32 2.993,89
B III 2.547,12 2.776,36 2.915,18
Nutricionista
II 2.480,15 2.703,36 2.838,53
I 2.414,95 2.632,30 2.763,92
Odontólogo
V 2.310,95 2.518,94 2.644,89
IV 2.250,20 2.452,72 2.575,36
Psicólogo
A III 2.191,04 2.388,23 2.507,64
II 2.133,44 2.325,45 2.441,72
I 2.077,35 2.264,31 2.377,53
d) Vencimento Básico: nível intermediário – cargos da área de saúde:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 2.395,31 2.610,87 2.741,43
IV 2.343,75 2.554,67 2.682,42
ESPECIAL III 2.293,29 2.499,67 2.624,67
II 2.258,35 2.461,59 2.584,68
Técnico em
I 2.235,99 2.437,22 2.559,09
Atividades
V 2.213,86 2.413,10 2.533,76
Médico-
IV 2.191,94 2.389,21 2.508,67
Hospitalares
C III 2.170,22 2.365,54 2.483,81
II 2.148,74 2.342,13 2.459,23
Auxiliar de
I 2.116,99 2.307,52 2.422,89
Enfermagem
V 2.096,02 2.284,66 2.398,89
IV 2.075,26 2.262,03 2.375,13
Técnico de
B III 2.054,72 2.239,64 2.351,62
Laboratório
II 2.034,38 2.217,47 2.328,34
I 2.014,22 2.195,50 2.305,27
Técnico de
V 1.984,46 2.163,06 2.271,21
Radiologia
IV 1.964,81 2.141,64 2.248,72
A III 1.945,36 2.120,44 2.226,46
II 1.926,10 2.099,45 2.204,42
I 1.907,03 2.078,66 2.182,59
e) Vencimento básico: nível intermediário – cargos da área administrativa:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
Agente
V 2.338,30 2.548,75 2.676,19
Administrativo
Agente de
IV 2.315,15 2.523,51 2.649,69
Cinefotografia e
Microfilmagem ESPECIAL
III 2.292,23 2.498,53 2.623,46
Agente de
Portaria
II 2.258,35 2.461,60 2.584,68
Agente de
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Serviços
I 2.235,99 2.437,23 2.559,09
Complementares
Agente de
V 2.213,86 2.413,11 2.533,77
Telecomunicação
e Eletricidade
IV 2.191,94 2.389,21 2.508,67
Artífice de Artes
Gráficas
C III 2.170,22 2.365,54 2.483,82
Artífice de
Carpintaria e
Marcenaria
II 2.148,74 2.342,13 2.459,24
Artífice de
Confecção de
I 2.116,99 2.307,52 2.422,90
Roupas e
Uniformes
V 2.096,02 2.284,66 2.398,89
Artífice de
Eletricidade e
Comunicações
IV 2.075,26 2.262,03 2.375,13
Artífice de
Estrutura de
B III 2.054,72 2.239,64 2.351,62
Obras e
Metalurgia
II 2.034,38 2.217,47 2.328,34
Auxiliar
Operacional de
I 2.014,22 2.195,50 2.305,28
Serviços Diversos
Datilógrafo
V 1.984,46 2.163,06 2.271,21
Desenhista
IV 1.964,81 2.141,64 2.248,72
Motorista Oficial
Operador de
III 1.945,36 2.120,44 2.226,46
A
Computação
Programador
II 1.926,10 2.099,45 2.204,42
Técnico de
Contabilidade
I 1.907,03 2.078,66 2.182,59
Telefonista
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f) Vencimento Básico: Nível Superior – cargos da área administrativa:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 3.630,66 3.957,42 4.155,29
IV 3.535,22 3.853,39 4.046,06
ESPECIAL III 3.442,27 3.752,07 3.939,67
II 3.351,77 3.653,43 3.836,10
I 3.263,66 3.557,39 3.735,26
V 3.123,11 3.404,19 3.574,40
IV 3.041,00 3.314,69 3.480,42
C III 2.961,06 3.227,56 3.388,94
II 2.883,21 3.142,70 3.299,84
Administrador
I 2.807,41 3.060,08 3.213,08
V 2.686,52 2.928,31 3.074,73
Arquivista
IV 2.615,89 2.851,32 2.993,89
B III 2.547,12 2.776,36 2.915,18
II 2.480,15 2.703,36 2.838,53
I 2.414,95 2.632,30 2.763,92
V 2.310,95 2.518,94 2.644,89
IV 2.250,20 2.452,72 2.575,36
A III 2.191,04 2.388,23 2.507,64
II 2.133,44 2.325,45 2.441,72
I 2.077,35 2.264,31 2.377,53
g) Vencimento Básico: Nível Auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.586,47 1.729,25 1.815,71
Auxiliar Operacional
de Serviços Diversos ESPECIAL II 1.556,86 1.696,98 1.781,83
– AOSD
I 1.527,80 1.665,30 1.748,57
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXII
(Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001)
“CATEGORIAS PROFISSIONAIS, ESTRUTURA E VALORES DOS SALÁRIOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DO
QUADRO DE PESSOAL DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS – HFA
a) Salário dos Especialistas em Saúde – Área Médico-Odontológica – jornada de 40 horas semanais:
Em R$
SALÁRIOS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CATEGORIAS
CLASSE NÍVEL
PROFISSIONAIS
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
20 15.341,10 16.721,80 17.557,89
19 14.693,24 16.015,63 16.816,41
D 18 14.212,23 15.491,33 16.265,90
17 13.747,00 14.984,23 15.733,44
16 13.297,18 14.493,93 15.218,63
15 12.624,88 13.761,12 14.449,18
14 12.212,13 13.311,22 13.976,78
C 13 11.812,91 12.876,07 13.519,87
12 11.426,92 12.455,34 13.078,11
Médico
11 11.053,61 12.048,43 12.650,85
10 10.495,76 11.440,38 12.012,40
Odontólogo
9 10.153,26 11.067,05 11.620,40
B 8 9.822,02 10.706,00 11.241,30
7 9.501,67 10.356,82 10.874,66
6 9.191,94 10.019,21 10.520,17
5 8.729,04 9.514,65 9.990,38
4 8.444,78 9.204,81 9.665,05
A 3 8.169,95 8.905,25 9.350,51
2 7.904,18 8.615,56 9.046,34
1 7.647,15 8.335,39 8.752,16
b) Salário dos Especialistas em Saúde – Área Complementar:
Em R$
SALÁRIOS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CATEGORIAS
CLASSE NÍVEL
PROFISSIONAIS
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
Enfermeiro D 20 10.233,33 11.154,33 11.712,05
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
19 9.904,62 10.796,04 11.335,84
Farmacêutico
18 9.586,52 10.449,31 10.971,78
17 9.278,73 10.113,82 10.619,51
Psicólogo
16 8.980,97 9.789,26 10.278,72
15 8.527,23 9.294,68 9.759,41
Assistente Social
14 8.253,71 8.996,54 9.446,37
C 13 7.989,13 8.708,15 9.143,56
Nutricionista
12 7.733,09 8.429,07 8.850,52
Fonoaudiólogo
11 7.485,32 8.159,00 8.566,95
10 7.107,94 7.747,65 8.135,03
Fisioterapeuta
9 6.880,42 7.499,66 7.874,64
B 8 6.660,28 7.259,71 7.622,70
7 6.447,30 7.027,56 7.378,94
6 6.241,21 6.802,92 7.143,07
5 5.927,18 6.460,63 6.783,66
4 5.737,96 6.254,38 6.567,10
A 3 5.554,79 6.054,72 6.357,46
2 5.377,61 5.861,59 6.154,67
1 5.203,04 5.671,31 5.954,88
c) Salário dos Técnicos em Saúde:
Em R$
SALÁRIOS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CATEGORIAS PROFISSIONAIS CLASSE NÍVEL
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
Técnico de Enfermagem 20 5.195,52 5.663,12 5.946,28
19 5.113,56 5.573,78 5.852,47
Técnico de Laboratório
D 18 5.033,93 5.486,98 5.761,33
17 4.969,80 5.417,08 5.687,93
Técnico de Radiologia
16 4.918,25 5.360,89 5.628,93
15 4.858,42 5.295,68 5.560,46
Técnico de Gesso
14 4.809,76 5.242,64 5.504,77
C 13 4.761,29 5.189,81 5.449,30
Técnico de Necropsia
12 4.714,28 5.138,57 5.395,50
Técnico de Hemoterapia
11 4.656,99 5.076,12 5.329,93
10 4.603,20 5.017,49 5.268,36
Técnico de Medicina Nuclear
9 4.558,12 4.968,35 5.216,77
B 8 4.513,25 4.919,44 5.165,41
Técnico de Função Pulmonar
7 4.469,82 4.872,10 5.115,71
6 4.427,78 4.826,28 5.067,59
Técnico de Cito e Histologia
A 5 4.367,62 4.760,71 4.998,75
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Técnico em 4 4.327,30 4.716,76 4.952,60
Eletroencefalografia
3 4.285,96 4.671,70 4.905,29
2 4.246,03 4.628,17 4.859,58
Técnico em Atividades
4.586,19 4.815,50
Hospitalares
1 4.207,51
Técnico em Higiene Dental
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXIII
(Anexo I à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
QUADRO I
…………………………………………………………………………………………………………………..
QUADRO II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
Cargos de
Cargos de níveis
IV V
níveis superior
C
superior e
III IV
e
intermediário,
II III C
intermediário,
integrantes do
I II
integrantes do
Grupo Defesa
VI I Grupo Defesa
Aérea e
Aérea e
V V
Controle de
Controle de
IV IV
Tráfego Aéreo –
B
Tráfego Aéreo –
III III B
DACTA,
DACTA,
II II
referenciados
referenciados
I I
no art. 1º
no art. 1º
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 280
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXIV
(Anexo II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA
DO TRÁFEGO AÉREO – GDASA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 96,09 100,90
IV 95,16 99,91
ESPECIAL III 94,24 98,95
II 93,10 97,75
I 92,20 96,81
V 91,31 95,87
IV 90,42 94,94
C III 89,53 94,01
II 88,67 93,11
I 87,58 91,96
V 86,75 91,09
IV 85,90 90,20
B III 85,05 89,31
II 84,24 88,45
I 83,42 87,59
V 82,39 86,51
IV 81,61 85,69
A III 80,82 84,86
II 80,07 84,08
I 79,26 83,23
d) Cargos efetivos de nível intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 50,90 53,45
ESPECIAL
IV 50,67 53,21
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 281
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 50,46 52,98
II 50,21 52,72
I 49,98 52,48
V 49,74 52,22
IV 49,53 52,01
C III 49,29 51,75
II 49,08 51,54
I 48,83 51,27
V 48,62 51,06
IV 48,41 50,83
B III 48,18 50,59
II 47,96 50,36
I 47,79 50,17
V 47,53 49,91
IV 47,31 49,67
A III 47,10 49,45
II 46,89 49,24
I 46,67 49,01
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 282
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXV
(Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO
AÉREO – DACTA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível superior do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo – Dacta a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 5.259,56 5.522,49
IV 5.109,84 5.365,29
ESPECIAL III 4.964,38 5.212,56
II 4.823,06 5.064,18
I 4.685,77 4.920,02
V 4.549,29 4.776,72
IV 4.419,79 4.640,75
C III 4.293,98 4.508,65
II 4.171,75 4.380,31
I 4.053,00 4.255,62
V 3.934,95 4.131,67
IV 3.822,94 4.014,06
B III 3.714,12 3.899,80
II 3.608,39 3.788,79
I 3.505,67 3.680,94
V 3.403,56 3.573,73
IV 3.306,67 3.472,00
A III 3.212,54 3.373,17
II 3.121,09 3.277,15
I 3.032,25 3.183,86
d) Vencimento básico dos cargos efetivos de nível intermediário do Dacta a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.976,76 3.125,58
ESPECIAL
IV 2.944,37 3.091,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 283
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 2.912,33 3.057,93
II 2.880,64 3.024,66
I 2.849,30 2.991,75
V 2.807,19 2.947,54
IV 2.776,65 2.915,47
C III 2.746,44 2.883,75
II 2.716,56 2.852,37
I 2.687,00 2.821,34
V 2.647,29 2.779,65
IV 2.618,49 2.749,41
B III 2.590,00 2.719,50
II 2.561,82 2.689,91
I 2.533,95 2.660,64
V 2.496,50 2.621,32
IV 2.469,34 2.592,80
A III 2.442,47 2.564,59
II 2.415,90 2.536,69
I 2.389,61 2.509,09
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 284
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXVI
(Anexo XIV à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“PLANO DE CARREIRAS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE
ESTRUTURA DOS CARGOS
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Produção e Análise em
Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Informações Geográficas e Estatísticas, Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de
Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura
em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
Pesquisador em Informações
VI
Geográficas e Estatísticas
V
IV
Tecnologista em Informações
C
III
Geográficas e Estatísticas
II
I
Analista de Planejamento, Gestão
VI
e Infraestrutura em Informações
Geográficas e Estatísticas
V
IV
B
Técnico em Informações
III
Geográficas e Estatísticas
II
I
Técnico em Planejamento, Gestão
V
e Infraestrutura em Informações
IV
Geográficas e Estatísticas
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 285
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXVII
(Anexo XV à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que
trata o art. 84:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 9.258,15 10.601,27 14.859,47
ESPECIAL II 8.933,31 10.292,71 14.221,81
I 8.621,28 9.993,36 13.610,40
VI 8.155,47 9.419,76 13.025,79
V 7.870,33 9.144,78 12.466,53
IV 7.594,35 8.878,53 11.826,96
C
III 7.220,23 8.619,68 11.519,69
II 6.969,32 8.368,90 11.220,42
I 6.726,20 8.124,85 10.928,88
VI 6.363,31 7.658,74 10.644,80
V 6.143,38 7.436,08 10.098,10
IV 5.929,67 7.218,96 9.836,00
B
III 5.639,14 7.009,11 9.580,42
II 5.444,20 6.804,25 9.331,15
I 5.255,40 6.606,13 9.088,97
V 5.080,58 6.475,92 8.805,55
IV 4.938,33 6.411,73 8.667,98
A III 4.799,70 6.348,47 8.532,13
II 4.664,06 6.286,14 8.397,91
I 4.531,89 6.223,73 8.266,34
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de
que trata o art. 84:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
ESPECIAL III 4.344,22 5.253,77 5.600,00
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 286
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 4.199,70 5.086,64 5.406,20
I 4.060,30 4.925,11 5.219,75
VI 3.920,54 4.731,10 4.992,76
V 3.789,58 4.609,95 4.882,43
IV 3.662,01 4.492,07 4.775,13
C
III 3.541,79 4.377,28 4.669,78
II 3.422,38 4.264,80 4.567,32
I 3.306,18 4.154,82 4.466,68
VI 3.189,82 3.990,10 4.272,65
V 3.081,23 3.888,06 4.178,13
IV 2.974,99 3.787,42 4.086,20
B
III 2.873,86 3.689,63 3.996,79
II 2.773,98 3.594,14 3.908,86
I 2.676,24 3.501,39 3.822,35
V 2.597,25 3.393,77 3.710,16
IV 2.524,24 3.325,78 3.655,61
A III 2.455,41 3.259,44 3.602,08
II 2.385,29 3.194,94 3.548,55
I 2.310,21 3.127,32 3.496,00
f) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 10.601,27 14.859,47
ESPECIAL II 10.292,71 14.221,81
I 9.993,36 13.610,40
VI 9.419,76 13.025,79
V 9.144,78 12.466,53
IV 8.878,53 11.826,96
C
III 8.619,68 11.519,69
II 8.368,90 11.220,42
I 8.124,85 10.928,88
VI 7.658,74 10.644,80
V 7.436,08 10.098,10
IV 7.218,96 9.836,00
B
III 7.009,11 9.580,42
II 6.804,25 9.331,15
I 6.606,13 9.088,97
V 6.475,92 8.805,55
IV 6.411,73 8.667,98
A
III 6.348,47 8.532,13
II 6.286,14 8.397,91
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 287
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 6.223,73 8.266,34
g) Vencimento básico dos cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista
de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 10.601,27 14.859,47
ESPECIAL II 10.292,71 14.221,81
I 9.993,36 13.610,40
VI 9.419,76 13.025,79
V 9.144,78 12.466,53
IV 8.878,53 11.826,96
C
III 8.619,68 11.519,69
II 8.368,90 11.220,42
I 8.124,85 10.928,88
VI 7.658,74 10.644,80
V 7.436,08 10.098,10
IV 7.218,96 9.836,00
B
III 7.009,11 9.580,42
II 6.804,25 9.331,15
I 6.606,13 9.088,97
V 6.475,92 8.805,55
IV 6.411,73 8.667,98
A III 6.348,47 8.532,13
II 6.286,14 8.397,91
I 6.223,73 8.266,34
h) Vencimento básico dos cargos de Nível Intermediário de Técnico em Informações Geográficas e
Estatísticas e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e
Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 5.253,77 5.600,00
ESPECIAL II 5.086,64 5.406,20
I 4.925,11 5.219,75
VI 4.731,10 4.992,76
V 4.609,95 4.882,43
C
IV 4.492,07 4.775,13
III 4.377,28 4.669,78
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 288
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 4.264,80 4.567,32
I 4.154,82 4.466,68
VI 3.990,10 4.272,65
V 3.888,06 4.178,13
IV 3.787,42 4.086,20
B
III 3.689,63 3.996,79
II 3.594,14 3.908,86
I 3.501,39 3.822,35
V 3.393,77 3.710,16
IV 3.325,78 3.655,61
A III 3.259,44 3.602,08
II 3.194,94 3.548,55
I 3.127,32 3.496,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 289
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXVIII
(Anexo XV-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM PESQUISA,
PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS –
GDIBGE
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do
IBGE de que trata o art. 84:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 59,81 49,71 37,15
ESPECIAL II 58,36 48,26 35,55
I 56,94 46,85 34,03
VI 53,98 44,16 32,57
V 52,66 42,88 31,17
IV 51,36 41,63 29,57
C
III 50,12 40,42 28,80
II 48,91 39,24 28,05
I 47,70 38,10 27,32
VI 45,21 35,91 26,61
V 44,10 34,86 25,25
IV 43,04 33,85 24,59
B
III 41,99 32,86 23,95
II 40,96 31,91 23,33
I 39,97 30,98 22,72
V 37,90 30,37 22,02
IV 36,94 30,07 21,67
A III 36,06 29,77 21,33
II 35,17 29,47 21,00
I 34,30 29,18 20,67
e) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores
do IBGE de que trata o art. 84:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE 2026
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 290
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
2025
III 18,18 13,14 14,00
ESPECIAL II 17,83 12,72 13,52
I 17,48 12,31 13,05
VI 16,84 11,83 12,48
V 16,50 11,52 12,21
IV 16,20 11,23 11,94
C
III 15,86 10,94 11,68
II 15,55 10,66 11,42
I 15,25 10,39 11,17
VI 14,69 9,98 10,68
V 14,41 9,72 10,45
IV 14,13 9,47 10,22
B
III 13,85 9,23 9,99
II 13,58 8,99 9,77
I 13,32 8,75 9,56
V 12,82 8,48 9,28
IV 12,57 8,31 9,14
A III 12,32 8,15 9,00
II 12,11 7,99 8,87
I 11,87 7,82 8,74
f) Valor do ponto da GDIBGE para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 49,71 37,15
ESPECIAL II 48,26 35,55
I 46,85 34,03
VI 44,16 32,57
V 42,88 31,17
IV 41,63 29,57
C
III 40,42 28,80
II 39,24 28,05
I 38,10 27,32
VI 35,91 26,61
V 34,86 25,25
IV 33,85 24,59
B
III 32,86 23,95
II 31,91 23,33
I 30,98 22,72
V 30,37 22,02
A
IV 30,07 21,67
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 291
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 29,77 21,33
II 29,47 21,00
I 29,18 20,67
g) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e
de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir
de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 49,71 37,15
ESPECIAL II 48,26 35,55
I 46,85 34,03
VI 44,16 32,57
V 42,88 31,17
IV 41,63 29,57
C
III 40,42 28,80
II 39,24 28,05
I 38,10 27,32
VI 35,91 26,61
V 34,86 25,25
IV 33,85 24,59
B
III 32,86 23,95
II 31,91 23,33
I 30,98 22,72
V 30,37 22,02
IV 30,07 21,67
A III 29,77 21,33
II 29,47 21,00
I 29,18 20,67
h) Valor do ponto da GDIBGE para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de
Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIBGE
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 13,14 14,00
ESPECIAL II 12,72 13,52
I 12,31 13,05
VI 11,83 12,48
C
V 11,52 12,21
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 11,23 11,94
III 10,94 11,68
II 10,66 11,42
I 10,39 11,17
VI 9,98 10,68
V 9,72 10,45
IV 9,47 10,22
B
III 9,23 9,99
II 8,99 9,77
I 8,75 9,56
V 8,48 9,28
IV 8,31 9,14
A III 8,15 9,00
II 7,99 8,87
I 7,82 8,74
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXIX
(Anexo XV-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 2.782,16 3.706,20 6.073,19
ESPECIAL II 2.701,13 3.598,25 5.896,30
I 2.622,46 3.493,45 5.724,56
VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95
V 2.399,92 3.197,00 5.238,79
IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20
C
III 2.262,15 3.013,48 4.938,06
II 2.196,27 2.925,71 4.794,23
I 2.132,30 2.840,49 4.654,59
VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40
V 1.951,35 2.599,45 4.259,61
IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55
B
III 1.839,34 2.450,24 4.015,09
II 1.785,77 2.378,87 3.898,15
I 1.733,75 2.309,58 3.784,61
V 1.699,59 2.264,07 3.710,04
IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31
A III 1.666,10 2.219,46 3.636,94
II 1.649,61 2.197,49 3.600,93
I 1.633,27 2.175,73 3.565,27
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de
abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
ESPECIAL
II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
C
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
B
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
A III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
f) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de
Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 2.782,16 3.706,20 6.073,19
ESPECIAL II 2.701,13 3.598,25 5.896,30
I 2.622,46 3.493,45 5.724,56
VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95
V 2.399,92 3.197,00 5.238,79
IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20
C
III 2.262,15 3.013,48 4.938,06
II 2.196,27 2.925,71 4.794,23
I 2.132,30 2.840,49 4.654,59
VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40
V 1.951,35 2.599,45 4.259,61
IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55
B
III 1.839,34 2.450,24 4.015,09
II 1.785,77 2.378,87 3.898,15
I 1.733,75 2.309,58 3.784,61
V 1.699,59 2.264,07 3.710,04
IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31
A
III 1.666,10 2.219,46 3.636,94
II 1.649,61 2.197,49 3.600,93
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 1.633,27 2.175,73 3.565,27
g) Valor da RT para os cargos de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas e de Analista de
Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril
de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
ESPECIAL II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
C
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
B
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
A III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
h) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 2.782,16 3.706,20 6.073,19
ESPECIAL II 2.701,13 3.598,25 5.896,30
I 2.622,46 3.493,45 5.724,56
VI 2.471,92 3.292,91 5.395,95
C V 2.399,92 3.197,00 5.238,79
IV 2.330,02 3.103,89 5.086,20
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 2.262,15 3.013,48 4.938,06
II 2.196,27 2.925,71 4.794,23
I 2.132,30 2.840,49 4.654,59
VI 2.009,90 2.677,44 4.387,40
V 1.951,35 2.599,45 4.259,61
IV 1.894,52 2.523,74 4.135,55
B
III 1.839,34 2.450,24 4.015,09
II 1.785,77 2.378,87 3.898,15
I 1.733,75 2.309,58 3.784,61
V 1.699,59 2.264,07 3.710,04
IV 1.682,76 2.241,66 3.673,31
A III 1.666,10 2.219,46 3.636,94
II 1.649,61 2.197,49 3.600,93
I 1.633,27 2.175,73 3.565,27
i) Valor da RT para os cargos do nível superior do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE a partir de 1º
de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
ESPECIAL II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
C
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
B
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
A III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
” (NR)
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXX
(Anexo XV-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em
Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
III 1.379,42 2.148,87 3.577,62
ESPECIAL II 1.332,53 2.086,16 3.473,21
I 1.287,26 2.015,28 3.371,90
VI 1.232,47 1.929,50 3.185,76
V 1.204,52 1.885,75 3.092,90
IV 1.177,25 1.843,05 3.002,83
C
III 1.150,62 1.801,36 2.915,47
II 1.124,63 1.760,68 2.830,75
I 1.099,15 1.720,78 2.748,27
VI 1.052,31 1.647,46 2.596,42
V 1.028,53 1.610,23 2.520,94
IV 1.005,34 1.573,92 2.447,77
B
III 982,59 1.538,31 2.376,55
II 960,28 1.503,38 2.307,20
I 938,67 1.469,54 2.240,32
V 910,71 1.425,76 2.192,99
IV 895,94 1.402,65 2.167,05
A III 881,42 1.379,91 2.141,41
II 867,13 1.357,54 2.116,08
I 853,07 1.335,53 2.091,05
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas e de Técnico em
Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de abril
de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
I II III
III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
ESPECIAL
II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 298
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
C
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
B
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
A III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
e) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que
trata o art. 84 a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
III 1.379,42 2.148,87 3.577,62
ESPECIAL II 1.332,53 2.086,16 3.473,21
I 1.287,26 2.015,28 3.371,90
VI 1.232,47 1.929,50 3.185,76
V 1.204,52 1.885,75 3.092,90
IV 1.177,25 1.843,05 3.002,83
C
III 1.150,62 1.801,36 2.915,47
II 1.124,63 1.760,68 2.830,75
I 1.099,15 1.720,78 2.748,27
VI 1.052,31 1.647,46 2.596,42
V 1.028,53 1.610,23 2.520,94
IV 1.005,34 1.573,92 2.447,77
B
III 982,59 1.538,31 2.376,55
II 960,28 1.503,38 2.307,20
I 938,67 1.469,54 2.240,32
V 910,71 1.425,76 2.192,99
IV 895,94 1.402,65 2.167,05
A III 881,42 1.379,91 2.141,41
II 867,13 1.357,54 2.116,08
I 853,07 1.335,53 2.091,05
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
f) Valor da GQ para os cargos do nível intermediário do Plano de Carreiras dos servidores do IBGE de que
trata o art. 84 a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
ESPECIAL II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
C
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
B
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
A III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXI
(Anexo XVI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS
…………………………………………………………………………………………………………………..
g) Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II ESPECIAL
I I
III VI
C II V
Pesquisador em
I IV
Informações
C
Geográficas e III III
Estatísticas
B II II
Pesquisador
I I
em
III VI
Informações
A II V
Geográficas e
I IV
Estatísticas
B
III
II
I
V
IV
III A
II
I
h) Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira de Planejamento,
Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
Tecnologista Tecnologista
em ESPECIAL II II ESPECIAL em
Informações I I Informações
Geográficas e III VI Geográficas e
D C
Estatísticas Estatísticas
II V
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I IV
Analista de Analista de
III III
Planejamento, Planejamento,
C II II
Gestão e Gestão e
I I
Infraestrutura Infraestrutura
III VI
em em
B II V
Informações Informações
I IV
B
Geográficas e Geográficas e
III III
Estatísticas Estatísticas
A II II
I I
V
IV
III A
II
I
i) Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas e Carreira
de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas a partir
de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II ESPECIAL
Técnico em
I I
Informações
VI VI
Geográficas e
Técnico em
V V
Estatísticas
Informações
IV IV
B C
Geográficas e
III III
Técnico em
Estatísticas
Planejamento, II II
Gestão e
I I
Técnico em
Infraestrutura
VI VI
Planejamento,
em
V V
Gestão e
Informações
IV IV
Infraestrutura
A B
Geográficas e
III III
em
Estatísticas
II II
Informações
I I
Geográficas e
V
Estatísticas
IV
III A
II
I
” (NR)
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXII
(Anexo I à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)
“PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL EM
TECNOLOGIA MILITAR – GDATEM
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 14,21 12,64 13,28
ESPECIAL II 14,06 12,52 13,14
I 13,93 12,39 13,01
d) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 40,78 42,01
IV 38,82 40,09
ESPECIAL III 37,13 38,25
II 35,66 36,02
I 34,62 34,96
V 32,97 33,92
IV 32,04 32,92
C III 31,15 31,94
II 30,27 31,00
I 29,06 29,19
V 27,68 28,33
IV 26,88 27,49
B III 26,09 26,67
II 25,33 25,88
I 24,60 25,12
V 24,06 24,62
IV 23,82 24,38
A III 23,55 24,14
II 23,28 23,90
I 23,02 23,66
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor do ponto da GDATEM para cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATEM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 20,35 21,00
IV 19,69 20,27
ESPECIAL III 19,05 19,57
II 18,52 18,72
I 18,13 18,31
V 17,49 17,91
IV 17,12 17,51
C III 16,76 17,13
II 16,40 16,75
I 15,95 16,02
V 15,40 15,67
IV 15,07 15,32
B III 14,75 14,99
II 14,44 14,66
I 14,14 14,34
V 13,74 13,91
IV 13,54 13,71
A III 13,34 13,51
II 13,14 13,31
I 12,95 13,11
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXIII
(Anexo II à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)
“PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Especialização Mestrado Doutorado
V 2.008,09 3.910,42 8.361,14
IV 1.919,27 3.737,39 7.991,17
ESPECIAL III 1.834,34 3.571,93 7.637,69
II 1.731,14 3.371,75 7.208,41
I 1.679,80 3.271,74 6.994,73
V 1.629,95 3.174,64 6.787,41
IV 1.581,69 3.080,51 6.586,15
C III 1.534,84 2.989,14 6.390,92
II 1.489,36 2.900,45 6.201,43
I 1.405,67 2.737,80 5.852,85
V 1.363,97 2.656,62 5.679,41
IV 1.323,51 2.577,84 5.510,98
B III 1.284,25 2.501,41 5.347,57
II 1.246,15 2.427,26 5.189,04
I 1.209,20 2.355,22 5.035,26
V 1.183,22 2.305,01 4.927,24
IV 1.169,09 2.277,43 4.868,39
A III 1.155,14 2.250,22 4.810,33
II 1.141,38 2.223,26 4.752,95
I 1.127,83 2.196,67 4.696,24
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Especialização Mestrado Doutorado
V 2.008,77 3.912,49 8.427,56
ESPECIAL IV 1.916,77 3.733,29 8.041,56
III 1.828,98 3.562,30 7.673,25
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 1.722,32 3.354,56 7.225,75
I 1.671,34 3.255,27 7.011,89
V 1.621,87 3.158,92 6.804,36
IV 1.573,87 3.065,43 6.602,97
C III 1.527,29 2.974,70 6.407,54
II 1.482,08 2.886,66 6.217,89
I 1.395,65 2.718,31 5.855,27
V 1.354,34 2.637,86 5.681,97
IV 1.314,26 2.559,78 5.513,80
B III 1.275,36 2.484,02 5.350,61
II 1.237,61 2.410,50 5.192,25
I 1.200,98 2.339,16 5.038,57
V 1.177,32 2.293,06 4.939,29
IV 1.165,66 2.270,36 4.890,39
A III 1.154,12 2.247,88 4.841,97
II 1.142,69 2.225,63 4.794,03
I 1.131,38 2.203,59 4.746,56
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXIV
(Anexo III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
V 1.408,38 2.199,02 3.837,42
IV 1.361,03 2.135,82 3.776,65
ESPECIAL III 1.315,37 2.064,02 3.716,87
II 1.259,42 1.976,32 3.606,82
I 1.231,38 1.932,18 3.549,71
V 1.203,89 1.889,05 3.493,54
IV 1.177,11 1.846,90 3.438,18
C III 1.150,86 1.805,72 3.383,73
II 1.125,12 1.765,50 3.330,21
I 1.077,16 1.690,52 3.231,58
V 1.053,08 1.652,75 3.180,41
IV 1.029,66 1.615,87 3.130,11
B III 1.006,68 1.579,86 3.080,56
II 984,16 1.544,70 3.031,73
I 962,26 1.510,23 2.983,77
V 933,51 1.465,26 2.921,36
IV 918,85 1.442,16 2.887,97
A III 904,36 1.419,33 2.854,92
II 890,05 1.396,93 2.822,21
I 875,90 1.374,78 2.789,85
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
I II III
V 1.470,00 2.240,00 3.850,00
IV 1.419,22 2.174,59 3.793,10
ESPECIAL
III 1.370,20 2.099,47 3.737,05
II 1.310,56 2.008,09 3.627,41
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 307
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 1.281,72 1.963,91 3.573,80
V 1.253,52 1.920,69 3.520,99
IV 1.225,93 1.878,43 3.468,95
C III 1.198,96 1.837,09 3.417,69
II 1.172,57 1.796,67 3.367,18
I 1.121,54 1.718,46 3.268,39
V 1.096,86 1.680,65 3.220,09
IV 1.072,72 1.643,67 3.172,50
B III 1.049,12 1.607,50 3.125,62
II 1.026,03 1.572,13 3.079,43
I 1.003,45 1.537,53 3.033,92
V 974,01 1.492,42 2.974,14
IV 959,62 1.470,37 2.944,69
A III 945,44 1.448,64 2.915,54
II 931,47 1.427,23 2.886,67
I 917,70 1.406,14 2.858,09
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXV
(Anexo XXI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 2.445,93 2.950,95 3.097,70
ESPECIAL II 2.421,58 2.920,06 3.066,66
I 2.397,42 2.892,56 3.037,14
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 9.516,88 9.804,32
IV 9.058,78 9.354,85
ESPECIAL III 8.664,07 8.926,77
II 8.319,92 8.662,56
I 8.077,02 8.406,17
V 7.693,15 7.915,41
IV 7.475,57 7.680,74
C III 7.267,54 7.453,97
II 7.064,09 7.232,82
I 6.781,13 7.018,75
V 6.459,89 6.608,99
IV 6.270,91 6.413,53
B III 6.089,08 6.224,34
II 5.911,70 6.040,19
I 5.738,82 5.860,81
V 5.615,16 5.745,84
IV 5.557,66 5.688,57
A III 5.494,80 5.632,11
II 5.432,98 5.576,45
I 5.371,18 5.521,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 309
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.748,29 4.903,98
IV 4.593,70 4.735,04
ESPECIAL III 4.444,59 4.571,46
II 4.321,74 4.468,68
I 4.230,10 4.370,15
V 4.081,76 4.177,96
IV 3.995,29 4.086,61
C III 3.910,26 3.996,15
II 3.827,99 3.908,52
I 3.721,41 3.820,65
V 3.592,98 3.656,12
IV 3.517,42 3.576,19
B III 3.443,08 3.496,78
II 3.369,91 3.419,85
I 3.298,23 3.344,34
V 3.205,38 3.247,15
IV 3.158,22 3.198,61
A III 3.112,25 3.151,08
II 3.067,08 3.104,55
I 3.021,98 3.059,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 310
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXVI
(Anexo XXV à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR
ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
intermediário do Plano de I
Carreiras dos Cargos de V
Tecnologia Militar
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXVII
(Anexo XXV-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS DOS CARGOS DE TECNOLOGIA
MILITAR
…………………………………………………………………………………………………………………..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior e superior e
I II
intermediário intermediário
do Plano de VI I do Plano de
Carreiras dos V V Carreiras dos
Cargos de IV IV Cargos de
B
Tecnologia Tecnologia
III III B
Militar Militar
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 312
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXVIII
(Anexo I à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE
INTELIGÊNCIA – ABIN
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela III
Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
Oficial de Inteligência
I
V
Oficial Técnico de Inteligência
IV
C III
Agente de Inteligência
II
I
Agente Técnico de Inteligência
V
IV
Cargos de níveis superior e
B III
intermediário do Grupo
II
Informações e do Grupo Apoio
I
do Plano de Carreiras e Cargos
V
da ABIN
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 313
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXIX
(Anexo II à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA, DE OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA, DE AGENTE DE INTELIGÊNCIA E DE AGENTE TÉCNICO DE INTELIGÊNCIA
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Subsídio do Cargo de Oficial de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28.775,95 32.657,66
IV 28.224,10 31.890,29
ESPECIAL III 27.743,38 31.295,67
II 27.024,25 30.712,14
I 26.564,15 30.139,49
V 25.988,01 29.261,64
IV 25.545,25 28.716,04
C III 25.109,99 28.180,61
II 24.682,08 27.655,16
I 24.043,27 27.139,51
V 23.776,25 26.349,04
IV 23.555,15 25.934,09
B III 23.184,20 25.525,68
II 22.819,10 25.123,70
I 22.459,73 24.728,05
V 21.635,39 24.007,82
IV 21.370,09 23.308,56
A III 21.079,59 22.629,67
II 20.575,95 21.970,55
I 19.022,12 19.973,23
f) Subsídio do Cargo de Oficial Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 25.895,45 29.388,60
IV 25.423,88 28.726,34
ESPECIAL
III 25.015,48 28.218,48
II 24.430,22 27.764,12
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 314
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 24.037,95 27.273,28
V 23.539,76 26.504,99
IV 23.161,53 26.036,44
C III 22.789,30 25.576,13
II 22.423,02 25.123,99
I 21.899,27 24.719,41
V 21.677,42 24.023,10
IV 21.496,97 23.668,05
B III 21.179,30 23.318,30
II 20.866,32 22.973,71
I 20.557,95 22.634,20
V 19.854,73 22.031,90
IV 19.630,59 21.411,27
A III 19.382,80 20.808,11
II 18.938,34 20.221,95
I 17.525,44 18.401,71
g) Subsídio do Cargo de Agente de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.208,29 14.990,02
IV 12.841,24 14.509,27
ESPECIAL III 12.511,70 14.113,71
II 11.986,25 13.621,97
I 11.678,73 13.250,60
V 11.325,10 12.751,69
IV 11.034,42 12.404,06
C III 10.751,15 12.065,88
II 10.475,15 11.736,94
I 10.035,63 11.328,00
V 9.837,02 10.901,46
IV 9.659,96 10.635,56
B III 9.424,38 10.376,19
II 9.194,51 10.123,11
I 8.970,27 9.876,23
V 8.498,39 9.430,28
IV 8.320,49 9.075,23
A III 8.135,31 8.733,54
II 7.871,22 8.404,71
I 7.212,90 7.573,55
h) Subsídio do Cargo de Agente Técnico de Inteligência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 315
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 11.886,16 13.489,53
IV 11.555,85 13.056,90
ESPECIAL III 11.259,28 12.700,93
II 10.786,41 12.258,39
I 10.509,68 11.924,21
V 10.191,46 11.475,25
IV 9.929,88 11.162,42
C III 9.674,97 10.858,09
II 9.426,59 10.562,07
I 9.031,05 10.194,05
V 8.852,34 9.810,24
IV 8.693,02 9.570,96
B III 8.480,99 9.337,53
II 8.274,13 9.109,77
I 8.072,36 8.887,63
V 7.647,71 8.486,31
IV 7.487,60 8.166,79
A III 7.320,97 7.859,32
II 7.083,31 7.563,40
I 6.490,89 6.815,44
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 316
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXX
(Anexo III à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEIS SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO DO GRUPO
INFORMAÇÕES
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Vencimento básico do cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo Informações a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 10.435,91 10.957,70
IV 10.251,37 10.763,94
ESPECIAL III 10.070,10 10.573,61
II 9.776,81 10.265,65
I 9.603,94 10.084,13
V 9.434,13 9.905,83
IV 9.267,31 9.730,68
C III 9.103,45 9.558,62
II 8.942,49 9.389,62
I 8.682,01 9.116,11
V 8.528,52 8.954,95
IV 8.377,71 8.796,60
B III 8.229,57 8.641,05
II 8.084,07 8.488,27
I 7.941,13 8.338,19
V 7.709,83 8.095,33
IV 7.573,51 7.952,19
A III 7.439,59 7.811,57
II 7.308,06 7.673,46
I 7.178,84 7.537,78
f) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 9.743,09 10.230,24
ESPECIAL
IV 9.561,43 10.039,50
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 317
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 9.383,14 9.852,30
II 9.109,85 9.565,34
I 8.939,99 9.386,99
V 8.773,30 9.211,97
IV 8.609,72 9.040,21
C III 8.449,18 8.871,64
II 8.291,62 8.706,21
I 8.050,12 8.452,62
V 7.900,04 8.295,04
IV 7.752,73 8.140,37
B III 7.608,18 7.988,59
II 7.466,32 7.839,63
I 7.327,09 7.693,44
V 7.113,68 7.469,36
IV 6.981,06 7.330,12
A III 6.850,88 7.193,42
II 6.723,16 7.059,31
I 6.597,80 6.927,69
g) Vencimento básico do cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo Informações
a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 5.099,14 5.354,09
IV 5.013,90 5.264,59
ESPECIAL III 4.930,10 5.176,61
II 4.833,42 5.075,09
I 4.752,62 4.990,25
V 4.673,17 4.906,83
IV 4.595,07 4.824,83
C III 4.518,26 4.744,17
II 4.442,74 4.664,87
I 4.355,60 4.573,38
V 4.282,81 4.496,95
IV 4.211,23 4.421,79
B III 4.140,84 4.347,88
II 4.071,62 4.275,20
I 4.003,55 4.203,73
V 3.925,04 4.121,29
IV 3.859,44 4.052,41
A III 3.794,92 3.984,67
II 3.731,50 3.918,07
I 3.669,12 3.852,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 318
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
h) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.398,90 4.618,85
IV 4.355,35 4.573,12
ESPECIAL III 4.312,23 4.527,84
II 4.248,50 4.460,92
I 4.206,44 4.416,77
V 4.164,79 4.373,03
IV 4.123,54 4.329,71
C III 4.082,73 4.286,86
II 4.042,30 4.244,42
I 3.982,56 4.181,69
V 3.943,14 4.140,29
IV 3.904,10 4.099,30
B III 3.865,43 4.058,70
II 3.827,18 4.018,53
I 3.789,27 3.978,73
V 3.733,27 3.919,93
IV 3.696,30 3.881,11
A III 3.659,72 3.842,71
II 3.623,49 3.804,66
I 3.587,62 3.767,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 319
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXXI
(Anexo IV à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO GRUPO APOIO DO PLANO DE CARREIRAS E
CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – ABIN
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 2.558,13 2.813,94 2.954,64
ESPECIAL II 2.554,50 2.809,95 2.950,45
I 2.549,58 2.804,54 2.944,76
d) Vencimento básico para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.770,66 8.159,20
IV 7.655,82 8.038,62
ESPECIAL III 7.542,68 7.919,81
II 7.322,99 7.689,14
I 7.214,78 7.575,52
V 7.108,16 7.463,56
IV 7.003,11 7.353,26
C III 6.899,61 7.244,59
II 6.797,64 7.137,52
I 6.599,67 6.929,65
V 6.502,13 6.827,24
IV 6.406,04 6.726,34
B III 6.311,36 6.626,93
II 6.218,09 6.529,00
I 6.126,21 6.432,52
V 5.947,76 6.245,14
IV 5.859,88 6.152,87
A III 5.773,27 6.061,94
II 5.687,95 5.972,34
I 5.603,88 5.884,08
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 320
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.625,47 4.856,74
IV 4.588,78 4.818,22
ESPECIAL III 4.552,34 4.779,96
II 4.485,05 4.709,30
I 4.449,47 4.671,94
V 4.414,17 4.634,88
IV 4.379,12 4.598,08
C III 4.344,37 4.561,59
II 4.309,89 4.525,38
I 4.246,20 4.458,51
V 4.212,49 4.423,12
IV 4.179,08 4.388,03
B III 4.145,89 4.353,18
II 4.112,99 4.318,64
I 4.080,34 4.284,36
V 4.020,04 4.221,04
IV 3.988,14 4.187,54
A III 3.956,49 4.154,32
II 3.925,10 4.121,35
I 3.893,96 4.088,65
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 321
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXXII
(Anexo V à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“TABELAS DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE INFORMAÇÕES E
INTELIGÊNCIA – GDAIN
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível superior de Instrutor de Informações do Grupo
Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 150,16 157,67
IV 148,09 155,50
ESPECIAL III 146,06 153,36
II 140,82 147,86
I 138,88 145,82
V 136,95 143,80
IV 135,06 141,81
C III 133,20 139,86
II 131,36 137,93
I 126,64 132,98
V 124,88 131,13
IV 123,19 129,35
B III 121,50 127,57
II 119,80 125,79
I 118,15 124,06
V 113,89 119,59
IV 112,33 117,95
A III 110,79 116,33
II 109,26 114,73
I 107,75 113,13
f) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível superior do Grupo Informações a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 140,23 147,24
ESPECIAL
IV 138,14 145,04
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 322
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 136,10 142,91
II 131,75 138,33
I 129,78 136,27
V 127,86 134,26
IV 125,99 132,29
C III 124,14 130,34
II 122,31 128,42
I 118,38 124,30
V 116,62 122,45
IV 114,92 120,66
B III 113,22 118,88
II 111,54 117,12
I 109,89 115,38
V 106,36 111,68
IV 104,81 110,05
A III 103,26 108,42
II 101,74 106,83
I 100,22 105,23
g) Valor do ponto da GDAIN para o cargo de nível intermediário de Monitor de Informações do Grupo
Informações a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 63,95 67,15
IV 61,85 64,95
ESPECIAL III 59,82 62,81
II 56,00 58,80
I 54,16 56,87
V 52,39 55,01
IV 50,66 53,19
C III 49,02 51,47
II 47,39 49,76
I 44,37 46,59
V 42,91 45,06
IV 41,49 43,57
B III 40,14 42,15
II 38,82 40,76
I 37,54 39,42
V 35,16 36,91
IV 34,00 35,70
A III 32,88 34,52
II 31,80 33,39
I 30,75 32,28
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
h) Valor do ponto da GDAIN para os demais cargos de nível intermediário do Grupo Informações a partir
de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 64,34 67,56
IV 61,86 64,96
ESPECIAL III 59,47 62,44
II 55,33 58,10
I 53,20 55,86
V 51,15 53,71
IV 49,18 51,64
C III 47,30 49,67
II 45,47 47,75
I 42,32 44,43
V 40,71 42,75
IV 39,09 41,05
B III 37,61 39,49
II 36,18 37,99
I 34,78 36,52
V 32,34 33,96
IV 31,12 32,67
A III 29,90 31,39
II 28,74 30,18
I 27,67 29,05
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXXIII
(Anexo VI à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“TABELAS DO VALOR DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES
COMPLEMENTARES DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA – GDACABIN
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível auxiliar do Grupo Apoio:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 8,60 9,46 9,93
ESPECIAL II 8,52 9,37 9,84
I 8,29 9,12 9,58
d) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível superior do Grupo Apoio a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 49,68 52,16
IV 48,00 50,40
ESPECIAL III 46,37 48,68
II 43,54 45,71
I 42,06 44,17
V 40,67 42,70
IV 39,29 41,26
C III 37,95 39,85
II 36,66 38,50
I 34,42 36,14
V 33,25 34,92
IV 32,14 33,75
B III 31,05 32,61
II 30,00 31,50
I 28,99 30,43
V 27,21 28,57
IV 26,28 27,59
A
III 25,41 26,68
II 24,56 25,79
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 23,72 24,90
e) Valor do ponto da GDACABIN para os cargos de nível intermediário do Grupo Apoio a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACABIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 29,56 31,03
IV 28,56 29,98
ESPECIAL III 27,60 28,98
II 25,67 26,96
I 24,83 26,07
V 23,97 25,17
IV 23,16 24,31
C III 22,37 23,49
II 21,63 22,71
I 20,11 21,11
V 19,45 20,42
IV 18,79 19,73
B III 18,14 19,05
II 17,55 18,42
I 16,93 17,78
V 15,76 16,55
IV 15,21 15,97
A III 14,70 15,43
II 14,21 14,92
I 13,73 14,41
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXXXIV
(Anexo VII à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA
DE INTELIGÊNCIA – ABIN
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
Oficial de Oficial de
ESPECIAL II IV
Inteligência Inteligência
I III ESPECIAL
VI II
Oficial Técnico de Oficial Técnico de
V I
Inteligência Inteligência
IV V
PRIMEIRA
III IV
Agente de Agente de
II III C
Inteligência Inteligência
I II
Agente Técnico de VI I Agente Técnico de
Inteligência Inteligência
V V
IV IV
SEGUNDA
Cargos de níveis Cargos de níveis
III III B
superior e superior e
II II
intermediário do intermediário do
I I
Grupo Informações Grupo Informações
V V
e do Grupo Apoio e do Grupo Apoio
IV IV
do Plano de do Plano de
TERCEIRA III III A
Carreiras e Cargos Carreiras e Cargos
II II
da ABIN da ABIN
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXXXV
(Anexo I à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)
“VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE GESTOR AMBIENTAL, GESTOR ADMINISTRATIVO, ANALISTA
AMBIENTAL E ANALISTA ADMINISTRATIVO
Tabela I – Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela II – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 10.633,00 11.355,00
IV 10.353,00 11.056,00
ESPECIAL III 10.081,00 10.452,00
II 9.816,00 10.177,00
I 9.558,00 9.909,00
V 8.942,00 9.271,00
IV 8.707,00 9.027,00
C III 8.478,00 8.790,00
II 8.255,00 8.559,00
I 8.038,00 8.334,00
V 7.520,00 7.797,00
IV 7.322,00 7.592,00
B III 7.130,00 7.392,00
II 6.943,00 7.198,00
I 6.886,00 7.130,00
V 6.829,00 7.062,00
IV 6.619,00 6.811,00
A III 6.416,00 6.569,00
II 6.219,00 6.336,00
I 6.029,00 6.111,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXXXVI
(Anexo II à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)
“VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE TÉCNICO AMBIENTAL E DE TÉCNICO ADMINISTRATIVO
Tabela I – Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela II – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.633,40 5.044,00
IV 4.529,00 4.837,00
ESPECIAL III 4.427,00 4.568,00
II 4.327,00 4.465,00
I 4.230,00 4.365,00
V 4.042,00 4.171,00
IV 3.951,00 4.077,00
C III 3.862,00 3.985,00
II 3.775,00 3.895,00
I 3.690,00 3.807,00
V 3.526,00 3.638,00
IV 3.447,00 3.556,00
B III 3.370,00 3.476,00
II 3.294,00 3.398,00
I 3.220,00 3.322,00
V 3.128,00 3.174,00
IV 3.058,00 3.103,00
A III 2.989,00 3.033,00
II 2.922,00 2.965,00
I 2.856,00 2.898,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXXXVII
(Anexo III à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)
“VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.950,26 2.136,00 2.221,00
ESPECIAL II 1.879,97 2.059,00 2.141,00
I 1.812,39 1.985,00 2.064,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXXVIII
(Anexo IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor
Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Nível I Nível II Nível III
V 819,00 1.627,00 2.446,00
IV 797,00 1.584,00 2.381,00
ESPECIAL III 776,00 1.542,00 2.319,00
II 756,00 1.502,00 2.258,00
I 736,00 1.462,00 2.198,00
V 689,00 1.368,00 2.057,00
IV 670,00 1.332,00 2.003,00
C III 653,00 1.297,00 1.950,00
II 636,00 1.263,00 1.899,00
I 619,00 1.230,00 1.849,00
V 579,00 1.151,00 1.730,00
IV 564,00 1.120,00 1.684,00
B III 549,00 1.091,00 1.640,00
II 535,00 1.062,00 1.597,00
I 530,00 1.054,00 1.584,00
V 526,00 1.045,00 1.571,00
IV 510,00 1.013,00 1.522,00
A III 494,00 982,00 1.476,00
II 479,00 952,00 1.430,00
I 464,00 922,00 1.387,00
d) Valor da GQ para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor Ambiental e Gestor
Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Nível I Nível II Nível III
V 874,00 1.737,00 2.612,00
ESPECIAL IV 851,00 1.692,00 2.543,00
III 805,00 1.599,00 2.404,00
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 331
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 784,00 1.557,00 2.341,00
I 763,00 1.516,00 2.279,00
V 714,00 1.418,00 2.132,00
IV 695,00 1.381,00 2.076,00
C III 677,00 1.345,00 2.022,00
II 659,00 1.310,00 1.969,00
I 642,00 1.275,00 1.917,00
V 600,00 1.193,00 1.793,00
IV 585,00 1.162,00 1.746,00
B III 569,00 1.131,00 1.700,00
II 554,00 1.101,00 1.656,00
I 549,00 1.091,00 1.640,00
V 544,00 1.080,00 1.624,00
IV 524,00 1.042,00 1.567,00
A III 506,00 1.005,00 1.511,00
II 488,00 969,00 1.457,00
I 471,00 935,00 1.406,00
e) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista
em Meio Ambiente a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Nível I Nível II Nível III
V 380,00 783,00 1.158,00
IV 371,00 765,00 1.132,00
ESPECIAL III 363,00 748,00 1.107,00
II 355,00 731,00 1.082,00
I 347,00 715,00 1.058,00
V 331,00 683,00 1.011,00
IV 324,00 668,00 988,00
C III 317,00 653,00 966,00
II 310,00 638,00 944,00
I 303,00 624,00 923,00
V 289,00 596,00 882,00
IV 283,00 583,00 862,00
B III 276,00 570,00 843,00
II 270,00 557,00 824,00
I 264,00 544,00 805,00
V 256,00 529,00 782,00
IV 251,00 517,00 765,00
A III 245,00 505,00 747,00
II 240,00 494,00 731,00
I 234,00 483,00 714,00
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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f) Valor da GQ para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira de Especialista
em Meio Ambiente a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Nível I Nível II Nível III
V 414,00 852,00 1.261,00
IV 397,00 817,00 1.209,00
ESPECIAL III 375,00 772,00 1.142,00
II 366,00 755,00 1.116,00
I 358,00 738,00 1.091,00
V 342,00 705,00 1.043,00
IV 334,00 689,00 1.019,00
C III 327,00 673,00 996,00
II 319,00 658,00 974,00
I 312,00 643,00 952,00
V 298,00 615,00 910,00
IV 292,00 601,00 889,00
B III 285,00 587,00 869,00
II 279,00 574,00 850,00
I 272,00 561,00 831,00
V 260,00 536,00 794,00
IV 254,00 524,00 776,00
A III 249,00 513,00 758,00
II 243,00 501,00 741,00
I 238,00 490,00 725,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 333
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXXXIX
(Anexo VII à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA
CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e de
nível intermediário da Carreira I
de Especialista em Meio V
Ambiente
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXL
(Anexo VIII à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA CARREIRA
DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE
a) Cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
Analista Ambiental
V II
IV I
Analista
B III V
Administrativo
Analista Ambiental
II IV
Gestor Ambiental
I III C
Analista
V II
Administrativo
Gestor
IV I
Administrativo
A III V
Gestor Ambiental
II IV
I III B
Gestor
II
Administrativo
I
V
IV
III A
II
I
b) Cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
Técnico Ambiental Técnico Ambiental
I III ESPECIAL
Técnico IV II Técnico
Administrativo Administrativo
C III I
II V C
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I IV
IV III
III II
B
II I
I V
IV IV
III III B
A
II II
I I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXLI
(Anexo I à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005)
“VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA
DO MEIO AMBIENTE – GDAMB
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAMB
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR 21,92 24,00 24,96
INTERMEDIÁRIO 9,44 10,34 10,75
AUXILIAR 5,29 5,79 6,02
” (NR)
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ANEXO CXLII
(Anexo II à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE ESPECIALISTA
AMBIENTAL – GDAEM
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDAEM para o cargo de Auxiliar Administrativo da Carreira de Especialista em Meio
Ambiente:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 18,13 19,85 20,64
ESPECIAL II 17,42 19,07 19,83
I 16,76 18,35 19,08
d) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Analista Ambiental, Analista Administrativo, Gestor
Ambiental e Gestor Administrativo da Carreira de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 65,39 67,80
IV 63,67 63,67
ESPECIAL III 62,00 62,00
II 60,37 60,37
I 58,78 58,78
V 54,99 54,99
IV 53,54 53,54
C III 52,13 52,13
II 50,76 50,76
I 49,43 49,43
V 46,24 46,24
IV 45,02 45,02
B III 43,84 43,84
II 42,69 42,69
I 42,35 42,30
V 42,00 41,89
A IV 40,71 40,40
III 39,46 38,97
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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II 38,25 37,59
I 37,07 36,25
e) Valor do ponto da GDAEM para os cargos de Técnico Administrativo e Técnico Ambiental da Carreira
de Especialista em Meio Ambiente a partir de 1º janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAEM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28,50 29,40
IV 27,86 28,74
ESPECIAL III 27,23 28,09
II 26,62 27,46
I 26,02 26,84
V 24,86 25,65
IV 24,30 25,07
C III 23,75 24,51
II 23,22 23,96
I 22,70 23,42
V 21,69 22,38
IV 21,20 21,88
B III 20,72 21,39
II 20,25 20,91
I 19,79 20,44
V 19,22 19,53
IV 18,79 19,09
A III 18,37 18,66
II 17,96 18,24
I 17,56 17,83
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXLIII
(Anexo VIII à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA –
PECMA
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMA:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 8.155,71 8.930,50 9.287,72
ESPECIAL II 7.879,92 8.628,51 8.973,65
I 7.613,44 8.336,72 8.670,19
IV 7.182,49 7.864,83 8.179,42
III 6.939,59 7.598,85 7.902,80
C
II 6.704,93 7.341,90 7.635,58
I 6.478,20 7.093,63 7.377,38
IV 6.259,12 6.853,74 7.127,89
III 5.904,82 6.465,78 6.724,41
B
II 5.705,16 6.247,15 6.497,04
I 5.512,23 6.035,89 6.277,33
IV 5.325,82 5.831,77 6.065,04
III 5.145,72 5.634,56 5.859,94
A
II 4.764,55 5.217,18 5.425,87
I 4.411,62 4.830,72 5.023,95
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMA:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 3.592,68 3.933,98 4.091,34
ESPECIAL II 3.505,06 3.838,04 3.991,56
I 3.419,58 3.744,44 3.894,22
IV 3.256,73 3.566,12 3.708,76
III 3.177,31 3.479,15 3.618,32
C
II 3.099,81 3.394,29 3.530,06
I 3.024,19 3.311,49 3.443,95
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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IV 2.950,44 3.230,73 3.359,96
III 2.809,94 3.076,88 3.199,96
B
II 2.741,42 3.001,85 3.121,92
I 2.674,54 2.928,62 3.045,76
IV 2.609,32 2.857,21 2.971,50
III 2.545,67 2.787,51 2.899,01
A
II 2.483,59 2.719,53 2.828,31
I 2.423,00 2.653,19 2.759,32
c) Vencimento Básico dos cargos de nível auxiliar do PECMA:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.950,26 2.135,53 2.220,95
ESPECIAL II 1.879,97 2.058,57 2.140,91
I 1.812,39 1.984,57 2.063,95
IV 1.747,40 1.913,40 1.989,94
III 1.670,04 1.828,69 1.901,84
C
II 1.610,54 1.763,54 1.834,08
I 1.553,32 1.700,89 1.768,93
IV 1.498,31 1.640,65 1.706,28
III 1.432,82 1.568,94 1.631,70
B
II 1.382,44 1.513,77 1.574,32
I 1.333,99 1.460,72 1.519,15
IV 1.287,41 1.409,71 1.466,10
III 1.270,20 1.390,87 1.446,50
A
II 1.253,25 1.372,31 1.427,20
I 1.236,55 1.354,02 1.408,18
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXLIV
(Anexo X à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DOS VALORES DOS PONTOS DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-
EXECUTIVA E DE SUPORTE DO MEIO AMBIENTE – GTEMA
a) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível superior do PECMA:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 67,94 74,39 77,37
ESPECIAL II 66,10 72,38 75,27
I 64,30 70,41 73,22
IV 60,66 66,42 69,08
III 59,01 64,62 67,20
C
II 57,40 62,85 65,37
I 55,84 61,14 63,59
IV 54,31 59,47 61,85
III 51,24 56,11 58,35
B
II 49,85 54,59 56,77
I 48,49 53,10 55,22
IV 47,18 51,66 53,73
III 45,90 50,26 52,27
A
II 42,51 46,55 48,41
I 39,35 43,09 44,81
b) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível intermediário do PECMA:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 28,92 31,67 32,94
ESPECIAL II 28,13 30,80 32,03
I 27,38 29,98 31,18
IV 26,07 28,55 29,69
III 25,36 27,77 28,88
C
II 24,67 27,01 28,09
I 23,99 26,27 27,32
IV 23,34 25,56 26,58
B
III 22,23 24,34 25,31
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 21,64 23,70 24,65
I 21,04 23,04 23,96
IV 20,46 22,40 23,30
III 19,91 21,80 22,67
A
II 19,37 21,21 22,06
I 18,84 20,63 21,46
c) Valores dos pontos da GTEMA para os cargos de nível auxiliar do PECMA:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GTEMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 18,13 19,85 20,64
ESPECIAL II 17,42 19,07 19,83
I 16,75 18,34 19,07
IV 16,11 17,64 18,35
III 15,35 16,81 17,48
C
II 14,75 16,15 16,80
I 14,19 15,54 16,16
IV 13,65 14,95 15,55
III 12,99 14,22 14,79
B
II 12,50 13,69 14,24
I 12,02 13,16 13,69
IV 11,54 12,64 13,15
III 11,06 12,11 12,59
A
II 10,59 11,60 12,06
I 10,13 11,09 11,53
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXLV
(Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PECMA
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
……………………………………………………………………………………………………………
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Nível I Nível II Nível III
III 342,26 688,45 1.034,64
ESPECIAL II 333,91 671,66 1.009,40
I 325,77 655,28 984,79
IV 310,25 624,07 937,89
III 302,69 608,85 915,02
C
II 295,30 594,00 892,70
I 288,10 579,51 870,92
IV 281,07 565,38 849,68
III 267,69 538,45 809,22
B
II 261,16 525,32 789,49
I 254,79 512,51 770,23
IV 248,58 500,01 751,45
III 242,51 487,81 733,12
A
II 236,60 475,92 715,24
I 230,83 464,31 697,79
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Nível I Nível II Nível III
III 355,95 715,98 1.076,02
ESPECIAL II 347,27 698,52 1.049,78
I 338,80 681,49 1.024,18
IV 322,66 649,03 975,40
III 314,79 633,21 951,62
C
II 307,12 617,76 928,41
I 299,62 602,69 905,76
IV 292,32 587,99 883,67
B
III 278,40 559,99 841,59
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 271,61 546,34 821,06
I 264,98 533,01 801,03
IV 258,52 520,01 781,50
III 252,21 507,33 762,44
A
II 246,06 494,95 743,85
I 240,06 482,88 725,70
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 345
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXLVI
(Anexo XII-A à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE
SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Perito Médico Federal
I
V
Supervisor Médico-Pericial
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 346
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXLVII
(Anexo XIII-A à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR
MÉDICO-PERICIAL
a) Cargos de Perito Médico Federal e de Supervisor Médico-Pericial a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
III II
D II I
I V
Perito Médico
III IV
Federal
C II III C
Perito Médico
Supervisor Médico-
I II
Federal
Pericial
III I
B II V
Supervisor Médico-
I IV
Pericial
III III B
A II II
I I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXLVIII
(Anexo XV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
………………………………………………………………………………………………………………….
d) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Federal da carreira de Perito Médico Federal e de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de Supervisor Médico-Pericial – 40 horas semanais, a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 15.717,66 16.613,57
IV 14.668,13 15.504,21
ESPECIAL III 13.969,65 14.765,92
II 12.699,68 13.423,56
I 12.329,78 13.032,58
V 11.970,68 12.653,01
IV 11.187,54 11.825,23
C III 10.861,69 11.480,81
II 10.545,33 11.146,41
I 9.855,44 10.417,20
V 9.568,40 10.113,80
IV 9.289,70 9.819,21
B III 8.681,96 9.176,83
II 8.429,08 8.909,54
I 8.183,58 8.650,04
V 7.648,21 8.084,16
IV 7.425,45 7.848,70
A III 7.209,17 7.620,09
II 6.999,19 7.398,14
I 6.795,33 7.182,66
e) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Federal da carreira de Perito Médico Federal e de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de Supervisor Médico-Pericial – 30 horas semanais, a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 11.788,25 12.460,18
ESPECIAL
IV 11.001,10 11.628,16
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 348
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 10.477,24 11.074,44
II 9.524,76 10.067,67
I 9.247,34 9.774,44
V 8.978,01 9.489,76
IV 8.390,66 8.868,92
C III 8.146,27 8.610,61
II 7.909,00 8.359,81
I 7.391,58 7.812,90
V 7.176,30 7.585,35
IV 6.967,28 7.364,41
B III 6.511,47 6.882,62
II 6.321,81 6.682,16
I 6.137,69 6.487,53
V 5.736,16 6.063,12
IV 5.569,09 5.886,53
A III 5.406,88 5.715,07
II 5.249,39 5.548,61
I 5.096,50 5.387,00
f) Vencimento básico dos cargos de Perito Médico Federal da carreira de Perito Médico Federal e de
Supervisor Médico-Pericial da carreira de Supervisor Médico-Pericial – 20 horas semanais, a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.858,83 8.306,79
IV 7.334,07 7.752,11
ESPECIAL III 6.984,83 7.382,96
II 6.349,84 6.711,78
I 6.164,89 6.516,29
V 5.985,34 6.326,51
IV 5.593,77 5.912,62
C III 5.430,85 5.740,41
II 5.272,67 5.573,21
I 4.927,72 5.208,60
V 4.784,20 5.056,90
IV 4.644,85 4.909,61
B III 4.340,98 4.588,42
II 4.214,54 4.454,77
I 4.091,79 4.325,02
V 3.824,11 4.042,08
IV 3.712,73 3.924,35
A
III 3.604,59 3.810,05
II 3.499,60 3.699,07
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 349
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 3.397,67 3.591,33
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 350
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXLIX
(Anexo XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA
PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPMP
JORNADA DE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
TRABALHO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
40 HORAS 85,45 95,39 100,83
30 HORAS 64,08 71,54 75,62
20 HORAS 42,73 47,70 50,42
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 351
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CL
(Anexo II à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Vencimento Básico – jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
V 4.066,04 4.538,92 4.797,64
IV 3.978,66 4.441,38 4.694,54
ESPECIAL III 3.891,29 4.343,85 4.591,45
II 3.803,91 4.246,30 4.488,34
I 3.716,54 4.148,77 4.385,25
V 3.629,17 4.051,24 4.282,16
IV 3.541,79 3.953,70 4.179,06
C III 3.454,42 3.856,17 4.075,97
II 3.367,04 3.758,63 3.972,87
I 3.279,68 3.661,11 3.869,79
V 3.192,30 3.563,56 3.766,68
IV 3.104,93 3.466,03 3.663,59
B III 3.017,56 3.368,50 3.560,50
II 2.930,18 3.270,96 3.457,40
I 2.842,81 3.173,43 3.354,32
V 2.755,43 3.075,89 3.251,22
IV 2.668,06 2.978,36 3.148,13
A III 2.580,68 2.880,81 3.045,02
II 2.493,31 2.783,28 2.941,93
I 2.405,94 2.685,75 2.838,84
b) Vencimento Básico – jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
V 2.033,01 2.269,45 2.398,81
IV 1.989,33 2.220,69 2.347,27
ESPECIAL III 1.945,65 2.171,93 2.295,73
II 1.901,96 2.123,16 2.244,18
I 1.858,28 2.074,40 2.192,64
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 352
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 1.814,59 2.025,63 2.141,09
IV 1.770,90 1.976,86 2.089,54
C III 1.727,21 1.928,08 2.037,98
II 1.683,53 1.879,32 1.986,44
I 1.639,84 1.830,55 1.934,89
V 1.596,15 1.781,78 1.883,34
IV 1.552,47 1.733,02 1.831,80
B III 1.508,78 1.684,25 1.780,25
II 1.465,09 1.635,48 1.728,70
I 1.421,40 1.586,71 1.677,15
V 1.377,72 1.537,95 1.625,61
IV 1.334,03 1.489,18 1.574,06
A III 1.290,34 1.440,41 1.522,51
II 1.246,65 1.391,64 1.470,96
I 1.202,97 1.342,88 1.419,42
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 353
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLI
(Anexo V à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL –
GDAMP
a) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – jornada de 40
horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAMP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
V 49,97 55,78 58,96
IV 49,54 55,30 58,45
ESPECIAL III 49,10 54,81 57,93
II 48,68 54,34 57,44
I 48,24 53,85 56,92
V 47,37 52,88 55,89
IV 47,37 52,88 55,89
C III 46,95 52,41 55,40
II 46,52 51,93 54,89
I 46,09 51,45 54,38
V 45,66 50,97 53,88
IV 45,22 50,48 53,36
B III 44,80 50,01 52,86
II 44,38 49,54 52,37
I 43,95 49,06 51,86
V 43,52 48,58 51,35
IV 43,10 48,11 50,85
A III 42,66 47,62 50,34
II 42,24 47,15 49,84
I 41,80 46,66 49,32
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial – GDAMP – jornada de 20
horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAMP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
V 24,99 27,90 29,49
ESPECIAL
IV 24,78 27,66 29,24
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 354
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 24,56 27,42 28,98
II 24,34 27,17 28,72
I 24,13 26,94 28,47
V 23,90 26,68 28,20
IV 23,69 26,45 27,95
C III 23,47 26,20 27,69
II 23,26 25,97 27,45
I 23,04 25,72 27,19
V 22,82 25,47 26,93
IV 22,62 25,25 26,69
B III 22,40 25,01 26,43
II 22,18 24,76 26,17
I 21,97 24,53 25,92
V 21,76 24,29 25,68
IV 21,54 24,05 25,42
A III 21,33 23,81 25,17
II 21,11 23,57 24,91
I 20,90 23,33 24,66
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 355
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLII
(Anexo VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA – GEPM
a) Valores da Gratificação Específica de Perícia Médica – GEPM, jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DA GEPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
V 1.210,35 1.351,11 1.428,12
IV 1.199,99 1.339,55 1.415,90
ESPECIAL III 1.189,64 1.328,00 1.403,70
II 1.179,28 1.316,43 1.391,47
I 1.168,93 1.304,88 1.379,26
V 1.158,58 1.293,32 1.367,04
IV 1.148,23 1.281,77 1.354,83
C III 1.137,87 1.270,20 1.342,60
II 1.127,52 1.258,65 1.330,39
I 1.117,16 1.247,09 1.318,17
V 1.106,81 1.235,53 1.305,96
IV 1.096,45 1.223,97 1.293,74
B III 1.086,10 1.212,41 1.281,52
II 1.075,74 1.200,85 1.269,30
I 1.065,40 1.189,31 1.257,10
V 1.055,04 1.177,74 1.244,87
IV 1.044,69 1.166,19 1.232,66
A III 1.034,33 1.154,62 1.220,43
II 1.023,98 1.143,07 1.208,22
I 1.013,62 1.131,50 1.196,00
b) Valores da Gratificação Específica de Perícia Médica – GEPM, jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DA GEPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
V 805,94 899,67 950,95
IV 800,76 893,89 944,84
ESPECIAL III 795,58 888,11 938,73
II 790,40 882,32 932,61
I 785,23 876,55 926,51
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 780,05 870,77 920,40
IV 774,87 864,99 914,29
C III 769,69 859,20 908,17
II 764,52 853,43 902,08
I 759,34 847,65 895,97
V 754,16 841,87 889,86
IV 748,99 836,10 883,76
B III 743,82 830,33 877,66
II 738,64 824,54 871,54
I 733,46 818,76 865,43
V 728,28 812,98 859,32
IV 723,11 807,21 853,22
A III 717,93 801,43 847,11
II 712,75 795,64 840,99
I 707,57 789,86 834,88
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLIII
(Anexo I à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela III – Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
I
intermediário do Plano Especial
V
de Cargos da Anvisa
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLIV
(Anexo II à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA
…………………………………………………………………………………………………………………..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
Cargos de nível Cargos de nível
I II
superior e superior e
VI I
intermediário do intermediário do
V V
Plano Especial de Plano Especial de
IV IV
Cargos da Anvisa Cargos da Anvisa
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLV
(Anexo III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos da Anvisa:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 2.529,13 2.782,04 2.921,14
ESPECIAL II 2.472,85 2.720,14 2.856,15
I 2.418,19 2.660,01 2.793,01
e) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, do Plano Especial de Cargos da
Anvisa a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
ESPECIAL III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
C III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
B III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
A
III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 360
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 8.996,26 9.446,07
f) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
ESPECIAL III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
C III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
B III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
A III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 6.740,31 7.077,33
IV 6.634,14 6.965,84
ESPECIAL III 6.529,70 6.856,18
II 6.376,76 6.695,59
I 6.277,21 6.591,07
V 6.178,85 6.487,79
IV 6.082,58 6.386,70
C
III 5.987,46 6.286,83
II 5.893,48 6.188,15
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I 5.756,76 6.044,60
V 5.615,30 5.896,06
IV 5.477,54 5.751,42
B III 5.343,47 5.610,64
II 5.211,74 5.472,33
I 5.084,54 5.338,77
V 4.966,21 5.214,52
IV 4.844,50 5.086,73
A III 4.726,37 4.962,69
II 4.610,92 4.841,46
I 4.498,13 4.723,04
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Anvisa a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
ESPECIAL III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
C III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
B III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
A III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CLVI
(Anexo XIV à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS REFERIDOS NO
ART. 30
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 2.529,13 2.782,04 2.921,14
ESPECIAL II 2.472,85 2.720,14 2.856,15
I 2.418,19 2.660,01 2.793,01
e) Vencimento básico dos cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
ESPECIAL III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
C III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
B III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
A III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
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f) Vencimento básico dos cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
ESPECIAL III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
C III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
B III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
A III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 6.740,31 7.077,33
IV 6.634,14 6.965,84
ESPECIAL III 6.529,70 6.856,18
II 6.376,76 6.695,59
I 6.277,21 6.591,07
V 6.178,85 6.487,79
IV 6.082,58 6.386,70
C III 5.987,46 6.286,83
II 5.893,48 6.188,15
I 5.756,76 6.044,60
B V 5.615,30 5.896,06
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IV 5.477,54 5.751,42
III 5.343,47 5.610,64
II 5.211,74 5.472,33
I 5.084,54 5.338,77
V 4.966,21 5.214,52
IV 4.844,50 5.086,73
A III 4.726,37 4.962,69
II 4.610,92 4.841,46
I 4.498,13 4.723,04
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
ESPECIAL III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
C III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
B III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
A III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CLVII
(Anexo XIV-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008:
CARGO CLASSE PADRÃO
III
Cargos de nível auxiliar dos
Planos Especiais de Cargos das ESPECIAL II
Agências Reguladoras I
b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
intermediário dos Planos I
Especiais de Cargos das Agências V
Reguladoras IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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ANEXO CLVIII
(Anexo XIV-B à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
a) Cargos de nível auxiliar a partir de 1º de julho de 2008
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2008
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II
I
VI
V
IV
C
III
II
Cargos de nível Cargos de nível
I
auxiliar dos Planos auxiliar dos Planos
VI
Especiais de Cargos ESPECIAL Especiais de Cargos
V
das Agências das Agências
I
IV
Reguladoras Reguladoras
B
III
II
I
V
IV
A III
II
I
b) Cargos de nível superior e intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
Cargos de nível Cargos de nível
ESPECIAL II IV
superior e superior e
I III ESPECIAL
intermediário dos intermediário dos
Planos Especiais de VI II Planos Especiais de
Cargos das Agências Cargos das Agências
C V I
Reguladoras Reguladoras
IV V C
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III IV
II III
I II
VI I
V V
IV IV
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
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ANEXO CLIX
(Anexo XIV-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS
AGÊNCIAS REGULADORAS – GDPCAR, DEVIDA AOS SERVIDORES DE QUE TRATA O ART. 30
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 10,83 11,91 12,51
ESPECIAL II 10,59 11,65 12,23
I 10,37 11,41 11,98
e) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
ESPECIAL III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
C III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
B III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
A
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 38,56 40,49
f) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
ESPECIAL III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
C III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
B III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
A III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28,89 30,34
IV 28,44 29,86
ESPECIAL III 27,99 29,39
II 27,33 28,70
I 26,90 28,25
V 26,49 27,81
IV 26,07 27,37
C III 25,66 26,95
II 25,26 26,52
I 24,67 25,91
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 24,07 25,27
IV 23,48 24,65
B III 22,90 24,05
II 22,34 23,45
I 21,79 22,88
V 21,29 22,35
IV 20,77 21,81
A III 20,26 21,27
II 19,76 20,75
I 19,28 20,25
g) Valor do ponto da GDPCAR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPCAR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
ESPECIAL III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
C III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
B III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
A III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
” (NR)
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ANEXO CLX
(Anexo XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO EM REGULAÇÃO – GEDR, DEVIDA AOS
OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA – ANVISA
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 10,83 11,91 12,51
ESPECIAL II 10,59 11,65 12,23
I 10,37 11,41 11,98
e) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível superior, exceto o de Médico, a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
ESPECIAL III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
C III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
B III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
A
III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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I 38,56 40,49
f) Valor do ponto da GEDR para os Cargos de Médico a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I – Jornada de trabalho de 40 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
ESPECIAL III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
C III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
B III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
A III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
Tabela II – Jornada de trabalho de 20 horas semanais
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 28,89 30,34
IV 28,44 29,86
ESPECIAL III 27,99 29,39
II 27,33 28,70
I 26,90 28,25
V 26,49 27,81
IV 26,07 27,37
C III 25,66 26,95
II 25,26 26,52
I 24,67 25,91
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 373
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 24,07 25,27
IV 23,48 24,65
B III 22,90 24,05
II 22,34 23,45
I 21,79 22,88
V 21,29 22,35
IV 20,77 21,81
A III 20,26 21,27
II 19,76 20,75
I 19,28 20,25
g) Valor do ponto da GEDR para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GEDR
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
ESPECIAL III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
C III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
B III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
A III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXI
(Anexo III à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
Especialista em Regulação de
C III
Recursos Hídricos e Saneamento
II
Básico
I
Especialista em V
Geoprocessamento IV
B III
Analista Administrativo
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 375
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXII
(Anexo IV à Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
Especialista em Regulação
V II
de Recursos Hídricos e
IV I
Saneamento Básico
B III V
II IV
Especialista em Regulação
Especialista em
I III C
de Recursos Hídricos e
Geoprocessamento
V II
Saneamento Básico
IV I
Analista Administrativo
A III V Especialista em
Geoprocessamento
II IV
I III B
Analista Administrativo
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 376
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXIII
(Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
Tabela I
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
V
Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia
IV
Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária
ESPECIAL III
Especialista em Regulação de Saúde Suplementar
II
Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural
I
Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível
V
e Gás Natural
IV
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
C III
Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
II
Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
I
Especialista em Regulação de Aviação Civil
V
Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações
IV
Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e
Gás Natural
B III
Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária
II
Técnico em Regulação de Saúde Suplementar
I
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres
V
A
Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários
IV
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 377
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual
III
Técnico em Regulação de Aviação Civil
II
Analista Administrativo
I
Técnico Administrativo
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 378
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXIV
(Anexo III-A à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 1º
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
III V
de Serviços Públicos de de Serviços Públicos de
Telecomunicações Telecomunicações
ESPECIAL II IV
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
de Serviços Públicos de de Serviços Públicos de
Energia I III ESPECIAL Energia
Especialista em Regulação e Especialista em Regulação e
V II
Vigilância Sanitária Vigilância Sanitária
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
IV I
de Saúde Suplementar de Saúde Suplementar
Especialista em Geologia e Especialista em Geologia e
B III V
Geofísica do Petróleo e Gás Geofísica do Petróleo e Gás
Natural Natural
II IV
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
de Petróleo e Derivados, de Petróleo e Derivados,
I III C
Álcool Combustível e Gás Álcool Combustível e Gás
Natural Natural
V II
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
de Serviços de Transportes de Serviços de Transportes
Terrestres Terrestres
IV I
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
de Serviços de Transportes A III V de Serviços de Transportes
Aquaviários Aquaviários
II IV B
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
da Atividade da Atividade
Cinematográfica e Cinematográfica e
I III
Audiovisual Audiovisual
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 379
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Especialista em Regulação Especialista em Regulação
de Aviação Civil de Aviação Civil
Técnico em Regulação de Técnico em Regulação de
Serviços Públicos de Serviços Públicos de
Telecomunicações Telecomunicações
Técnico em Regulação de Técnico em Regulação de
Petróleo e Derivados, Álcool Petróleo e Derivados, Álcool
Combustível e Gás Natural Combustível e Gás Natural
Técnico em Regulação e Técnico em Regulação e
Vigilância Sanitária Vigilância Sanitária
Técnico em Regulação de Técnico em Regulação de
Saúde Suplementar Saúde Suplementar
Técnico em Regulação de Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Serviços de Transportes
Terrestres Terrestres
Técnico em Regulação de Técnico em Regulação de
Serviços de Transportes Serviços de Transportes
Aquaviários Aquaviários
Técnico em Regulação da Técnico em Regulação da
Atividade Cinematográfica e Atividade Cinematográfica e
Audiovisual Audiovisual
Técnico em Regulação de Técnico em Regulação de
Aviação Civil Aviação Civil
Analista Administrativo Analista Administrativo
Técnico Administrativo Técnico Administrativo
II
I
V
A
IV
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 380
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXV
(Anexo XXVIII à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)
“TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do subsídio das Carreiras de Regulação da Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa, Ancine
e ANP e de Especialista da ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
CARGOS CLASSE PADRÃO A PARTIR DE
1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
DE 2025 2026
Especialista em Regulação de Aviação
V 26.962,70 29.119,71
Civil
IV 26.253,84 28.354,15
Especialista em Regulação de Serviços
ESPECIAL III 25.563,63 27.608,72
Públicos de Energia
II 24.891,55 26.882,88
Especialista em Regulação de Saúde
I 24.237,15 26.176,12
Suplementar
V 23.304,95 25.169,35
Especialista em Regulação de Serviços
IV 22.736,54 24.555,46
Públicos de Telecomunicações
C III 22.181,99 23.956,55
Especialista em Regulação de Serviços
II 21.640,96 23.372,24
de Transportes Aquaviários
I 21.113,14 22.802,19
Especialista em Regulação de Serviços
de Transportes Terrestres
V 20.291,34 21.914,64
IV 19.796,43 21.380,14
Especialista em Regulação e Vigilância
Sanitária
B III 19.313,59 20.858,67
II 18.842,52 20.349,93
Especialista em Regulação da Atividade
Cinematográfica e Audiovisual
I 18.382,95 19.853,59
Especialista em Geologia e Geofísica do V 17.766,34 19.187,65
Petróleo e Gás Natural
IV 17.417,98 18.811,42
A
Especialista em Regulação de Petróleo e
III 17.076,45 18.442,57
Derivados, Álcool Combustível e Gás
II 16.741,62 18.080,95
Natural
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 382
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 16.413,35 17.726,42
e) Valor do subsídio das Carreiras de Especialista da ANA a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
DE 2025 2026
V 26.962,70 29.119,71
IV 26.253,84 28.354,15
ESPECIAL III 25.563,63 27.608,72
II 24.891,55 26.882,88
I 24.237,15 26.176,12
V 23.304,95 25.169,35
IV 22.736,54 24.555,46
C III 22.181,99 23.956,55
II 21.640,96 23.372,24
Especialista em Geoprocessamento
I 21.113,14 22.802,19
Especialista em Recursos Hídricos e V 20.291,34 21.914,64
Saneamento Básico
IV 19.796,43 21.380,14
B III 19.313,59 20.858,67
II 18.842,52 20.349,93
I 18.382,95 19.853,59
V 17.766,34 19.187,65
IV 17.417,98 18.811,42
A III 17.076,45 18.442,57
II 16.741,62 18.080,95
I 16.413,35 17.726,42
f) Valor do subsídio das Carreiras de Analista Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq,
ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 25.075,89 27.081,95
IV 24.416,64 26.369,97
ESPECIAL III 23.774,72 25.676,70
II 23.130,34 24.980,77
I 22.501,18 24.301,27
V 21.615,74 23.345,01
C IV 21.065,57 22.750,81
III 20.533,00 22.175,65
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 383
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 20.006,77 21.607,31
I 19.497,44 21.057,24
V 18.714,51 20.211,66
IV 18.234,36 19.693,10
B III 17.764,96 19.186,15
II 17.305,01 18.689,42
I 16.856,28 18.204,78
V 16.290,88 17.594,15
IV 15.971,45 17.249,16
A III 15.658,28 16.910,95
II 15.351,26 16.579,36
I 15.050,25 16.254,27
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 384
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXVI
(Anexo XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016)
“TABELAS DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do subsídio das Carreiras de Suporte à Regulação da Anac, ANS, Anatel, Antaq, ANTT, Anvisa,
Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS
CARGOS CLASSE PADRÃO A PARTIR DE
1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
DE 2025 2026
13.465,91 14.543,18
V
Técnico em Regulação de Aviação Civil
13.111,89 14.160,84
IV
Técnico em Regulação de Saúde 12.767,17 13.788,55
ESPECIAL III
Suplementar
12.415,31 13.408,54
II
12.082,78 13.049,40
I
Técnico em Regulação de Serviços
11.320,85 12.226,52
V
Públicos de Telecomunicações
11.053,60 11.937,88
IV
10.799,08 11.663,01
Técnico em Regulação de Serviços de C III
Transportes Aquaviários
10.558,35 11.403,01
II
10.331,15 11.157,65
I
Técnico em Regulação de Serviços de
9.762,44 10.543,43
V
Transportes Terrestres
9.521,50 10.283,22
IV
9.342,66 10.090,07
Técnico em Regulação e Vigilância B III
Sanitária
9.175,42 9.909,45
II
9.019,72 9.741,30
I
Técnico em Regulação da Atividade
8.717,17 9.414,55
V
Cinematográfica e Audiovisual
8.546,25 9.229,95
IV
8.378,67 9.048,97
A III
Técnico em Regulação de Petróleo e
Derivados, Álcool Combustível e Gás
8.214,39 8.871,54
II
Natural
8.053,32 8.697,59
I
d) Valor do subsídio das Carreiras de Técnico Administrativo da ANA, Anac, Aneel, ANS, Anatel, Antaq,
ANTT, Anvisa, Ancine e ANP a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 385
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.005,64 14.046,10
IV 12.663,72 13.676,82
ESPECIAL III 12.330,79 13.317,26
II 11.980,09 12.938,50
I 11.644,67 12.576,24
V 10.880,07 11.750,48
IV 10.609,85 11.458,63
C III 10.355,75 11.184,21
II 10.112,66 10.921,67
I 9.883,96 10.674,68
V 9.266,41 10.007,72
IV 9.074,48 9.800,44
B III 8.892,98 9.604,41
II 8.722,69 9.420,50
I 8.565,95 9.251,23
V 8.278,63 8.940,92
IV 8.116,30 8.765,60
A III 7.957,16 8.593,73
II 7.801,13 8.425,23
I 7.648,17 8.260,02
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 386
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXVII
(Anexo I à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO – ANM, DE QUE TRATA O ART. 1º
Tabela I
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
Especialista em Recursos
IV
Minerais
C III
II
Analista Administrativo
I
V
Técnico em Atividades de
IV
Mineração
B III
II
Técnico Administrativo
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 387
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXVIII
(Anexo II-A à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, DE QUE
TRATA O ART. 1º
a) Valor do subsídio da Carreira de Especialista em Recursos Minerais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 26.962,70 29.119,71
IV 26.253,84 28.354,15
ESPECIAL III 25.563,63 27.608,72
II 24.891,55 26.882,88
I 24.237,15 26.176,12
V 23.304,95 25.169,35
IV 22.736,54 24.555,46
C III 22.181,99 23.956,55
II 21.640,96 23.372,24
I 21.113,14 22.802,19
V 20.291,34 21.914,64
IV 19.796,43 21.380,14
B III 19.313,59 20.858,67
II 18.842,52 20.349,93
I 18.382,95 19.853,59
V 17.766,34 19.187,65
IV 17.417,98 18.811,42
A III 17.076,45 18.442,57
II 16.741,62 18.080,95
I 16.413,35 17.726,42
b) Valor do subsídio da Carreira de Técnico em Atividades de Mineração a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.465,91 14.543,18
IV 13.111,89 14.160,84
ESPECIAL III 12.767,17 13.788,55
II 12.415,31 13.408,54
I 12.082,78 13.049,40
C V 11.320,85 12.226,52
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 388
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 11.053,60 11.937,88
III 10.799,08 11.663,01
II 10.558,35 11.403,01
I 10.331,15 11.157,65
V 9.762,44 10.543,43
IV 9.521,50 10.283,22
B III 9.342,66 10.090,07
II 9.175,42 9.909,45
I 9.019,72 9.741,30
V 8.717,17 9.414,55
IV 8.546,25 9.229,95
A III 8.378,67 9.048,97
II 8.214,39 8.871,54
I 8.053,32 8.697,59
c) Valor do subsídio da Carreira de Analista Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 25.075,89 27.081,95
IV 24.416,64 26.369,97
ESPECIAL III 23.774,72 25.676,70
II 23.130,34 24.980,77
I 22.501,18 24.301,27
V 21.615,74 23.345,01
IV 21.065,57 22.750,81
C III 20.533,00 22.175,65
II 20.006,77 21.607,31
I 19.497,44 21.057,24
V 18.714,51 20.211,66
IV 18.234,36 19.693,10
B III 17.764,96 19.186,15
II 17.305,01 18.689,42
I 16.856,28 18.204,78
V 16.290,88 17.594,15
IV 15.971,45 17.249,16
A III 15.658,28 16.910,95
II 15.351,26 16.579,36
I 15.050,25 16.254,27
d) Valor do subsídio da Carreira de Técnico Administrativo a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 389
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.005,64 14.046,10
IV 12.663,72 13.676,82
ESPECIAL III 12.330,79 13.317,26
II 11.980,09 12.938,50
I 11.644,67 12.576,24
V 10.880,07 11.750,48
IV 10.609,85 11.458,63
C III 10.355,75 11.184,21
II 10.112,66 10.921,67
I 9.883,96 10.674,68
V 9.266,41 10.007,72
IV 9.074,48 9.800,44
B III 8.892,98 9.604,41
II 8.722,69 9.420,50
I 8.565,95 9.251,23
V 8.278,63 8.940,92
IV 8.116,30 8.765,60
A III 7.957,16 8.593,73
II 7.801,13 8.425,23
I 7.648,17 8.260,02
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 390
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXIX
(Anexo III à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM
Tabela I
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
Cargos de nível superior e II
intermediário do Plano Especial I
de Cargos da Agência Nacional V
de Mineração
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 391
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXX
(Anexo IV à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO – PEC-ANM
Tabela I
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela II – Vigente a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
Cargos de nível Cargos de nível
II III C
superior e superior e
I II
intermediário do intermediário do
VI I
Plano Especial de Plano Especial de
V V
Cargos da Agência Cargos da Agência
IV IV
Nacional de Nacional de
B
III III B
Mineração Mineração
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXI
(Anexo V à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO – PEC-ANM
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 5.448,40
ESPECIAL II 5.315,06
I 5.185,12
VI 4.996,00
V 4.873,30
IV 4.755,25
C
III 4.638,46
II 4.525,81
I 4.415,44
VI 4.254,23
V 4.150,50
IV 4.048,99
B
III 3.950,24
II 3.854,23
I 3.759,33
V 3.621,89
IV 3.533,78
A III 3.447,76
II 3.363,35
I 3.281,32
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
ESPECIAL III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
C V 12.357,70 12.975,59
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 393
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 12.165,15 12.773,41
III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
B III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
A III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
c) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 5.448,40
ESPECIAL II 5.315,06
I 5.185,12
VI 4.996,00
V 4.873,30
IV 4.755,25
C
III 4.638,46
II 4.525,81
I 4.415,44
VI 4.254,23
V 4.150,50
IV 4.048,99
B
III 3.950,24
II 3.854,23
I 3.759,33
V 3.621,89
IV 3.533,78
A III 3.447,76
II 3.363,35
I 3.281,32
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 394
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 13.480,62 14.154,65
IV 13.268,27 13.931,68
ESPECIAL III 13.059,39 13.712,36
II 12.753,51 13.391,19
I 12.554,41 13.182,13
V 12.357,70 12.975,59
IV 12.165,15 12.773,41
C III 11.974,92 12.573,67
II 11.786,96 12.376,31
I 11.513,52 12.089,20
V 11.230,59 11.792,12
IV 10.955,08 11.502,83
B III 10.686,94 11.221,29
II 10.423,48 10.944,65
I 10.169,08 10.677,53
V 9.932,41 10.429,03
IV 9.689,00 10.173,45
A III 9.452,74 9.925,38
II 9.221,83 9.682,92
I 8.996,26 9.446,07
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de
2024:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 3.410,45
ESPECIAL II 3.326,81
I 3.246,13
VI 3.120,98
V 3.044,90
IV 2.970,81
C
III 2.898,19
II 2.827,34
I 2.758,52
VI 2.652,57
V 2.587,56
IV 2.524,91
B
III 2.463,20
II 2.403,08
I 2.343,92
A V 2.254,40
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 395
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 2.199,62
III 2.145,75
II 2.093,45
I 2.042,09
f) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
ESPECIAL III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
C III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
B III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
A III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de
2024:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 3.409,59
ESPECIAL II 3.326,94
I 3.245,26
VI 3.121,12
C V 3.045,03
IV 2.970,94
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 396
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 2.898,32
II 2.827,47
I 2.758,66
VI 2.652,70
V 2.587,70
IV 2.525,05
B
III 2.463,33
II 2.403,21
I 2.344,06
V 2.254,53
IV 2.199,76
A III 2.145,88
II 2.093,58
I 2.042,23
h) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 15 a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.745,00 8.132,25
IV 7.553,16 7.930,82
ESPECIAL III 7.365,06 7.733,31
II 7.031,06 7.382,61
I 6.856,67 7.199,50
V 6.685,77 7.020,06
IV 6.520,91 6.846,96
C III 6.358,51 6.676,44
II 6.201,12 6.511,18
I 5.919,76 6.215,75
V 5.753,65 6.041,33
IV 5.591,47 5.871,04
B III 5.433,11 5.704,77
II 5.279,44 5.543,41
I 5.130,39 5.386,91
V 4.899,27 5.144,23
IV 4.760,71 4.998,75
A III 4.625,70 4.856,99
II 4.495,05 4.719,80
I 4.368,74 4.587,18
i) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 397
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2024 2025 2026
III 1.875,12 2.782,04 2.921,14
ESPECIAL II 1.856,07 2.720,14 2.856,15
I 1.837,57 2.660,01 2.793,01
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 398
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXII
(Anexo VI-B à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE PRODUÇÃO MINERAL –
GDAPM
a) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei
a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 100,46
ESPECIAL II 98,80
I 97,16
VI 94,53
V 93,00
IV 91,47
C
III 89,99
II 88,52
I 87,08
VI 84,77
V 82,87
IV 81,02
B
III 79,22
II 77,44
I 75,73
V 73,76
IV 72,12
A III 70,54
II 68,99
I 67,48
b) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM referidos no art. 15 desta Lei
a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 57,78 60,67
IV 56,87 59,71
ESPECIAL
III 55,97 58,77
II 54,66 57,39
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 399
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 53,80 56,49
V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
C III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
B III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
A III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
c) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta
Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 53,31
ESPECIAL II 52,08
I 50,87
VI 48,70
V 47,58
IV 46,47
C
III 45,42
II 44,37
I 43,36
VI 41,53
V 40,50
IV 39,48
B
III 38,49
II 37,53
I 36,60
V 35,10
IV 34,22
A III 33,38
II 32,56
I 31,77
d) Valor do ponto da GDAPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM referidos no art. 15 desta
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 400
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
ESPECIAL III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
C III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
B III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
A III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXIII
(Anexo VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM – GDAPDNPM
a) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no
art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$
VALOR DO PONTO DA
GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 100,46
ESPECIAL II 98,80
I 97,16
VI 94,53
V 93,00
IV 91,47
C
III 89,99
II 88,52
I 87,08
VI 84,77
V 82,87
IV 81,02
B
III 79,22
II 77,44
I 75,73
V 73,76
IV 72,12
A III 70,54
II 68,99
I 67,48
b) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível superior do PEC-ANM não compreendidos no
art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 57,78 60,67
ESPECIAL IV 56,87 59,71
III 55,97 58,77
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 54,66 57,39
I 53,80 56,49
V 52,97 55,62
IV 52,13 54,74
C III 51,32 53,89
II 50,51 53,04
I 49,34 51,81
V 48,13 50,54
IV 46,95 49,30
B III 45,80 48,09
II 44,67 46,90
I 43,58 45,76
V 42,57 44,70
IV 41,53 43,61
A III 40,51 42,54
II 39,52 41,50
I 38,56 40,49
c) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos
no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2024:
Em R$
VALOR DO PONTO DA
GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 49,21
ESPECIAL II 47,99
I 46,77
VI 44,61
V 43,49
IV 42,38
C
III 41,33
II 40,28
I 39,27
VI 37,44
V 36,41
IV 35,39
B
III 34,40
II 33,44
I 32,51
V 31,01
IV 30,13
A III 29,29
II 28,47
I 27,68
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
d) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível intermediário do PEC-ANM não compreendidos
no art. 15 desta Lei a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33,19 34,85
IV 32,37 33,99
ESPECIAL III 31,57 33,15
II 30,13 31,64
I 29,39 30,86
V 28,66 30,09
IV 27,95 29,35
C III 27,26 28,62
II 26,59 27,92
I 25,37 26,64
V 24,66 25,89
IV 23,97 25,17
B III 23,29 24,45
II 22,63 23,76
I 21,99 23,09
V 21,00 22,05
IV 20,41 21,43
A III 19,82 20,81
II 19,27 20,23
I 18,73 19,67
e) Valor do ponto da GDAPDNPM para os cargos de nível auxiliar do PEC-ANM:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPDNPM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2024 2025 2026
III 12,89 11,91 12,51
ESPECIAL II 12,27 11,65 12,23
I 11,87 11,41 11,98
” (NR)
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ANEXO CLXXIV
(Anexo I-A à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
Especialista em Recursos
V II
Minerais
IV I
B III V
Analista Administrativo
II IV
Especialista em Recursos
I III
Minerais
Técnico em Atividades de C
Mineração
V
II
Analista Administrativo
IV I
Técnico Administrativo
A
III V Técnico em Atividades de
Mineração
II IV
I III B
Técnico Administrativo
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
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ANEXO CLXXV
(Anexo I à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) Tabela VI: Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo, de Técnico
Administrativo e demais cargos de provimento efetivo, de nível superior e de nível intermediário do Plano
de Carreiras e Cargos da PREVIC – PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
Especialista em Previdência
V
Complementar
IV
C III
Analista Administrativo
II
I
Técnico Administrativo
V
Demais cargos de provimento
IV
efetivo, de nível superior e de
B III
nível intermediário do Plano de
II
Carreiras e Cargos da PREVIC –
I
PCCPREVIC
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CLXXVI
(Anexo II à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE NA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – GDAPREVIC E DA GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DOS CARGOS DO PCCPREVIC – GDCPREVIC
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível auxiliar do PCCPREVIC:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 16,25 17,71 18,60
ESPECIAL II 15,95 17,39 18,25
I 15,62 17,03 17,88
g) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível superior do PCCPREVIC a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 92,41 97,03
IV 91,33 95,90
ESPECIAL III 90,25 94,76
II 88,63 93,06
I 87,60 91,98
V 86,57 90,90
IV 85,53 89,81
C III 84,52 88,74
II 83,52 87,69
I 82,03 86,14
V 79,64 83,62
IV 77,32 81,19
B III 75,08 78,83
II 72,88 76,52
I 70,76 74,30
V 69,51 72,98
IV 67,47 70,84
A
III 65,52 68,80
II 63,61 66,79
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 61,76 64,85
h) Valor do ponto da GDCPREVIC para os demais cargos de nível intermediário do PCCPREVIC a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDCPREVIC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 53,10 55,76
IV 51,91 54,50
ESPECIAL III 50,73 53,27
II 48,57 51,00
I 47,45 49,82
V 46,39 48,71
IV 45,37 47,63
C III 44,34 46,56
II 43,35 45,52
I 41,46 43,54
V 40,26 42,28
IV 39,10 41,05
B III 37,96 39,86
II 36,84 38,68
I 35,76 37,55
V 34,23 35,94
IV 33,25 34,91
A III 32,26 33,88
II 31,33 32,89
I 30,41 31,93
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 408
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXVII
(Anexo III à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar do art. 18, caput, inciso IV desta Lei:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.874,53 2.043,24 2.145,40
ESPECIAL II 1.828,80 1.993,39 2.093,06
I 1.784,20 1.944,78 2.042,02
g) Vencimento básico para os cargos de nível superior do art. 18, caput, inciso IV desta Lei a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 9.241,66 9.703,74
IV 9.060,45 9.513,47
ESPECIAL III 8.882,79 9.326,93
II 8.624,08 9.055,28
I 8.454,99 8.877,74
V 8.289,20 8.703,66
IV 8.126,68 8.533,01
C III 7.967,32 8.365,69
II 7.811,10 8.201,66
I 7.583,60 7.962,78
V 7.434,90 7.806,65
IV 7.289,12 7.653,58
B III 7.146,20 7.503,51
II 7.006,09 7.356,39
I 6.868,71 7.212,15
V 6.668,66 7.002,09
IV 6.537,91 6.864,81
A
III 6.409,70 6.730,19
II 6.284,02 6.598,22
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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I 6.160,81 6.468,85
h) Vencimento básico para os cargos de nível intermediário do art. 18, caput, inciso IV desta Lei a partir
de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 5.310,29 5.575,80
IV 5.165,65 5.423,93
ESPECIAL III 5.024,97 5.276,22
II 4.785,67 5.024,95
I 4.655,32 4.888,09
V 4.528,52 4.754,95
IV 4.405,19 4.625,45
C III 4.285,20 4.499,46
II 4.168,49 4.376,91
I 3.969,99 4.168,49
V 3.861,86 4.054,95
IV 3.756,66 3.944,49
B III 3.654,33 3.837,05
II 3.554,80 3.732,54
I 3.457,97 3.630,87
V 3.293,30 3.457,97
IV 3.203,62 3.363,80
A III 3.116,35 3.272,17
II 3.031,48 3.183,05
I 2.948,90 3.096,35
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CLXXVIII
(Anexo IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Tabela III: Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos da PREVIC –
PCCPREVIC, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
Cargos de nível Cargos de nível
IV V
superior e superior e
C
III IV
intermediário intermediário
II III C
do Plano de do Plano de
I II
Carreiras e Carreiras e
Cargos da VI I Cargos da
PREVIC – PREVIC –
V V
PCCPREVIC a PCCPREVIC a
IV IV
B
que se refere o que se refere o
III III B
art. 18, caput, art. 18, caput,
II II
inciso IV desta inciso IV desta
I I
Lei. Lei.
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
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ANEXO CLXXIX
(Anexo I-A à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de2009)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
Cargos de Especialista em Previdência Complementar, de Analista Administrativo e de Técnico
Administrativo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
IV I
Especialista em
III V
Previdência
C
Especialista em
II IV
Complementar
Previdência
I III C
Complementar
Analista IV II
Administrativo
III I
B Analista
II V
Administrativo
Técnico
I IV
Administrativo
IV III B
Técnico
III II
Administrativo
A
II I
I V
INICIAL I IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXX
(Anexo III-A à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009)
“TABELAS DE SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PCCPREVIC
a) Subsídio para a Carreira de Especialista em Previdência Complementar:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 26.143,98 28.995,08
IV 25.382,50 28.150,55
ESPECIAL III 24.643,21 27.330,64
II 24.161,21 26.796,08
I 23.691,89 26.275,58
V 23.234,95 25.768,81
IV 22.590,67 25.054,27
C III 22.160,02 24.576,65
II 21.738,49 24.109,15
I 21.329,14 23.655,16
V 20.756,52 23.020,09
IV 20.370,27 22.591,72
B III 19.991,95 22.172,15
II 19.625,81 21.766,08
I 19.115,14 21.199,72
V 18.768,18 20.814,92
IV 18.429,26 20.439,04
A III 18.099,30 20.073,09
II 17.638,93 19.562,52
I 15.904,49 16.699,71
b) Subsídio para a Carreira de Analista Administrativo:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 24.313,20 26.964,64
IV 23.605,04 26.179,25
ESPECIAL III 22.917,52 25.416,76
II 22.273,60 24.702,62
I 21.851,97 24.235,01
V 21.443,83 23.782,36
C IV 20.767,39 23.032,15
III 20.384,43 22.607,42
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 413
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 20.012,80 22.195,27
I 19.646,71 21.789,25
V 19.044,14 21.120,97
IV 18.703,36 20.743,03
B III 18.370,51 20.373,89
II 18.047,63 20.015,79
I 17.505,90 19.414,99
V 17.203,31 19.079,39
IV 16.907,64 18.751,48
A III 16.619,82 18.432,27
II 16.173,87 17.937,69
I 14.583,49 15.312,66
c) Subsídio para a Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 12.166,11 13.492,87
IV 11.811,76 13.099,87
ESPECIAL III 11.467,73 12.718,32
II 11.157,99 12.374,81
I 10.955,14 12.149,84
V 10.757,11 11.930,21
IV 10.386,98 11.519,72
C III 10.199,37 11.311,64
II 10.015,26 11.107,46
I 9.833,50 10.905,88
V 9.496,73 10.532,38
IV 9.325,78 10.342,79
B III 9.158,10 10.156,83
II 8.992,54 9.973,21
I 8.685,89 9.633,12
V 8.529,40 9.459,56
IV 8.374,84 9.288,15
A III 8.224,40 9.121,30
II 7.943,25 8.809,49
I 7.162,19 7.520,30
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 414
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXI
(Anexo I à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
TABELA I
……………………………………………………………………………………………………………………………………
TABELA II – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
Analista em Infraestrutura de
IV
Transportes
C III
II
Técnico de Suporte em
I
Infraestrutura de Transportes
V
IV
Analista Administrativo
B III
II
Técnico Administrativo
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 415
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXII
(Anexo III à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
TABELA I
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA II – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e
I
intermediário do Plano Especial
V
de Cargos do DNIT
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 416
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXIII
(Anexo IV à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES – DNIT
TABELA I
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA II – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
Cargos de nível Cargos de nível
superior e I II superior e
intermediário VI I intermediário
do Plano V V do Plano
Especial de Especial de
IV IV
B
Cargos do DNIT Cargos do DNIT
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 417
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXIV
(Anexo V à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do DNIT:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.631,76 1.778,62 1.867,55
ESPECIAL II 1.600,69 1.744,75 1.831,99
I 1.568,40 1.709,56 1.795,04
f) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de
Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo, a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 8.555,79 8.983,58
IV 8.365,64 8.783,92
ESPECIAL III 8.178,84 8.587,78
II 7.940,25 8.337,26
I 7.762,79 8.150,93
V 7.589,81 7.969,30
IV 7.420,91 7.791,96
C III 7.255,69 7.618,47
II 7.093,52 7.448,20
I 6.887,18 7.231,54
V 6.733,20 7.069,86
IV 6.584,16 6.913,37
B III 6.438,19 6.760,10
II 6.296,05 6.610,85
I 6.155,57 6.463,35
V 5.975,87 6.274,66
IV 5.843,29 6.135,45
A
III 5.713,05 5.998,70
II 5.584,97 5.864,22
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 418
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 5.460,34 5.733,36
g) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico
de Estradas e de Tecnologista, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 3.110,99 3.266,54
IV 3.049,90 3.202,40
ESPECIAL III 2.990,88 3.140,42
II 2.903,69 3.048,87
I 2.846,14 2.988,45
V 2.790,26 2.929,77
IV 2.735,94 2.872,74
C III 2.681,57 2.815,65
II 2.629,29 2.760,75
I 2.553,25 2.680,91
V 2.502,69 2.627,82
IV 2.453,96 2.576,66
B III 2.404,71 2.524,95
II 2.357,56 2.475,44
I 2.312,70 2.428,34
V 2.245,24 2.357,50
IV 2.200,63 2.310,66
A III 2.158,24 2.266,15
II 2.115,05 2.220,80
I 2.073,88 2.177,57
h) Vencimento básico dos demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir
de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 5.840,80 6.132,84
IV 5.714,54 6.000,27
ESPECIAL III 5.591,81 5.871,40
II 5.326,09 5.592,39
I 5.211,82 5.472,41
V 5.099,28 5.354,24
IV 4.989,88 5.239,37
C
III 4.882,04 5.126,14
II 4.777,21 5.016,07
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 419
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 4.549,75 4.777,24
V 4.450,60 4.673,13
IV 4.355,73 4.573,52
B III 4.262,02 4.475,12
II 4.169,42 4.377,89
I 4.080,88 4.284,92
V 3.885,61 4.079,89
IV 3.801,69 3.991,77
A III 3.726,79 3.913,13
II 3.653,70 3.836,39
I 3.582,07 3.761,17
i) Vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do DNIT, a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 3.692,82 3.877,46
IV 3.602,40 3.782,52
ESPECIAL III 3.514,15 3.689,86
II 3.348,01 3.515,41
I 3.265,24 3.428,50
V 3.185,99 3.345,29
IV 3.108,72 3.264,16
C III 3.033,38 3.185,05
II 2.958,40 3.106,32
I 2.817,19 2.958,05
V 2.748,37 2.885,79
IV 2.682,77 2.816,91
B III 2.617,35 2.748,22
II 2.553,54 2.681,22
I 2.489,83 2.614,32
V 2.372,03 2.490,63
IV 2.313,76 2.429,45
A III 2.256,95 2.369,80
II 2.203,10 2.313,26
I 2.149,10 2.256,56
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 420
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXV
(Anexo VII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO A QUE SE REFEREM OS ART. 15,
ART. 15-A E ART. 15-B
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de
Cargos do DNIT – GDAPEC
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela III – valor do ponto da GDAPEC para os cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do
DNIT
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 17,10 18,64 19,57
ESPECIAL II 16,59 18,08 18,98
I 16,48 17,96 18,86
e) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes – GDIT, a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Tabela I – valor do ponto da GDIT para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de
Engenheiro, de Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do
Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 136,16 142,97
IV 134,15 140,86
ESPECIAL III 132,17 138,78
II 128,34 134,76
I 126,42 132,74
V 124,57 130,80
IV 122,72 128,86
C III 120,91 126,96
II 119,12 125,08
I 115,65 121,43
V 113,95 119,65
B
IV 112,26 117,87
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 421
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 110,60 116,13
II 108,96 114,41
I 107,34 112,71
V 104,24 109,45
IV 102,69 107,82
A III 101,16 106,22
II 99,68 104,66
I 98,20 103,11
Tabela II – valor do ponto da GDIT para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de
Engenharia, de Técnico de Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT, a partir de 1º
de janeiro de 2025
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDIT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 75,65 79,43
IV 74,46 78,18
ESPECIAL III 73,28 76,94
II 71,16 74,72
I 70,02 73,52
V 68,92 72,37
IV 67,84 71,23
C III 66,78 70,12
II 65,73 69,02
I 63,82 67,01
V 62,82 65,96
IV 61,82 64,91
B III 60,85 63,89
II 59,90 62,90
I 58,96 61,91
V 57,24 60,10
IV 56,34 59,16
A III 55,46 58,23
II 54,60 57,33
I 53,72 56,41
f) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de
Cargos do DNIT – GDAPEC, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Tabela I – valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos
do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 422
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 119,30 125,27
IV 117,51 123,39
ESPECIAL III 115,79 121,58
II 112,97 118,62
I 111,30 116,87
V 109,66 115,14
IV 108,01 113,41
C III 106,43 111,75
II 104,86 110,10
I 102,31 107,43
V 100,80 105,84
IV 99,31 104,28
B III 97,84 102,73
II 96,39 101,21
I 94,96 99,71
V 92,66 97,29
IV 91,28 95,84
A III 89,93 94,43
II 88,62 93,05
I 87,30 91,67
Tabela II – valor do ponto da GDAPEC para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de
Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 58,86 61,80
IV 58,00 60,90
ESPECIAL III 57,15 60,01
II 55,74 58,53
I 54,93 57,68
V 54,12 56,83
IV 53,31 55,98
C III 52,52 55,15
II 51,74 54,33
I 50,50 53,03
V 49,74 52,23
IV 49,01 51,46
B III 48,29 50,70
II 47,56 49,94
I 46,87 49,21
V 45,70 47,99
A
IV 45,05 47,30
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 423
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 44,40 46,62
II 43,73 45,92
I 43,08 45,23
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 424
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXVI
(Anexo VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor da GQ para os cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, de Técnico de
Estradas e de Tecnologista do Plano Especial de Cargos do DNIT:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I II I II I II
285,27 571,80 310,94 623,26 326,49 654,42
c) Valor da GQ para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do DNIT referidos no
art. 3º-B desta Lei:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I II I II I II
543,52 1.087,04 592,44 1.184,87 622,06 1.244,11
d) Valor da GQ para os cargos de nível superior de Arquiteto, de Economista, de Engenheiro, de
Engenheiro Agrônomo, de Engenheiro de Operações, de Estatístico e de Geólogo do Plano Especial de
Cargos do DNIT, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I II I II
842,20 1.684,39 884,31 1.768,61
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 425
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXVII
(Anexo II-A à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“TABELA DE SUBSÍDIO DOS CARGOS DAS CARREIRAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
a) Subsídio dos cargos da Carreira de Infraestrutura de Transportes:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 24.788,80 26.086,10
IV 24.056,10 25.315,05
ESPECIAL III 23.355,44 24.577,72
II 22.675,18 23.861,86
I 22.014,74 23.166,85
V 21.270,28 22.383,43
IV 20.751,49 21.837,49
C III 20.245,36 21.304,87
II 19.751,57 20.785,24
I 19.269,82 20.278,28
V 18.618,18 19.592,54
IV 18.164,08 19.114,67
B III 17.721,05 18.648,46
II 17.288,83 18.193,62
I 16.867,15 17.749,87
V 16.296,76 17.149,63
IV 15.899,28 16.731,35
A III 15.511,49 16.323,27
II 15.133,16 15.925,14
I 14.764,06 15.536,72
b) Subsídio dos cargos da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 11.962,07 12.560,15
IV 11.647,86 12.230,23
ESPECIAL III 11.341,64 11.908,70
II 11.043,47 11.595,62
I 10.753,14 11.290,77
V 10.260,63 10.773,64
C IV 9.990,88 10.490,40
III 9.728,22 10.214,61
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 9.472,46 9.946,07
I 9.223,43 9.684,59
V 8.800,98 9.241,02
IV 8.569,60 8.998,07
B III 8.344,30 8.761,51
II 8.124,93 8.531,17
I 7.911,32 8.306,88
V 7.548,97 7.926,41
IV 7.350,51 7.718,02
A III 7.157,26 7.515,11
II 6.969,09 7.317,54
I 6.785,87 7.125,16
c) Subsídio dos cargos da Carreira de Analista Administrativo:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 20.733,67 21.272,75
IV 20.205,35 20.730,69
ESPECIAL III 19.712,54 20.225,06
II 19.231,75 19.731,77
I 18.762,68 19.250,51
V 17.971,92 18.439,19
IV 17.533,58 17.989,45
C III 17.105,93 17.550,68
II 16.688,71 17.122,61
I 16.281,67 16.704,99
V 15.595,47 16.000,95
IV 15.215,09 15.610,68
B III 14.843,99 15.229,93
II 14.481,94 14.858,47
I 14.128,72 14.496,07
V 13.533,26 13.885,12
IV 13.203,18 13.546,46
A III 12.881,15 13.216,06
II 12.566,98 12.893,72
I 12.260,47 12.579,24
d) Subsídio dos cargos da Carreira de Técnico Administrativo:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 10.921,67 11.467,75
ESPECIAL
IV 10.619,13 11.150,08
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 10.319,85 10.835,84
II 10.029,01 10.530,46
I 9.746,37 10.233,68
V 9.247,03 9.709,37
IV 8.986,42 9.435,73
C III 8.733,16 9.169,81
II 8.487,04 8.911,38
I 8.247,85 8.660,23
V 7.825,28 8.216,54
IV 7.604,74 7.984,98
B III 7.390,42 7.759,94
II 7.182,14 7.541,24
I 6.979,73 7.328,71
V 6.622,13 6.953,24
IV 6.435,50 6.757,28
A III 6.254,13 6.566,84
II 6.077,87 6.381,77
I 5.906,58 6.201,91
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXVIII
(Anexo IV-B à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, SUPORTE À
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, ANALISTA ADMINISTRATIVO E TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
Analista em
ESPECIAL II IV
Infraestrutura
de Transportes
I III ESPECIAL
V II
Analista em
Técnico de
IV I
Infraestrutura
Suporte em
B III V
de Transportes
Infraestrutura
II IV
de Transportes
I III C
Técnico de
V II
Suporte em
Analista
IV I
Infraestrutura
Administrativo
de Transportes
A III V
Técnico
II IV
Analista
Administrativo
I III B
Administrativo
II
I
Técnico
V
Administrativo
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 429
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CLXXXIX
(Anexo I à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA
E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
TABELA I
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA II – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
Analista em Reforma e
I
Desenvolvimento Agrário
V
IV
Analista Administrativo
C III
II
Técnico em Reforma e
I
Desenvolvimento Agrário
V
IV
Técnico Administrativo
B III
II
Cargos de nível superior e
I
intermediário não organizados em
V
carreira
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXC
(Anexo II à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS DO PLANO DE CARREIRA E CARGOS DE REFORMA E
DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.446,93 1.759,77 1.847,26
ESPECIAL II 1.421,34 1.737,62 1.823,95
I 1.396,20 1.713,69 1.799,72
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 7.287,36 7.820,36
IV 6.828,27 7.327,59
ESPECIAL III 6.397,79 6.865,57
II 5.994,36 6.432,47
I 5.616,63 6.027,71
V 5.194,36 5.574,08
IV 5.010,36 5.376,76
C III 4.833,13 5.186,13
II 4.661,21 5.002,71
I 4.496,16 4.825,03
V 4.258,93 4.570,92
IV 4.198,58 4.504,84
B III 4.137,94 4.440,60
II 4.078,99 4.377,16
I 4.020,70 4.314,51
V 3.963,05 4.252,62
IV 3.934,33 4.221,82
A III 3.906,01 4.191,45
II 3.878,09 4.161,51
I 3.849,56 4.131,00
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 3.128,31 3.356,56
IV 3.069,43 3.262,20
ESPECIAL III 3.013,87 3.171,02
II 2.915,21 3.081,87
I 2.861,46 2.995,62
V 2.808,71 2.894,78
IV 2.756,72 2.845,86
C III 2.667,20 2.797,56
II 2.616,80 2.749,86
I 2.569,60 2.702,73
V 2.522,12 2.612,08
IV 2.455,83 2.594,27
B III 2.409,55 2.576,70
II 2.366,27 2.559,37
I 2.329,64 2.542,27
V 2.293,40 2.524,40
IV 2.285,10 2.515,55
A III 2.277,84 2.506,76
II 2.269,64 2.499,03
I 2.262,50 2.490,35
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXCI
(Anexo III à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
TABELA I
…………………………………………………………………………………………………………………..
TABELA II – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
Analista em Reforma e
Desenvolvimento Agrário IV II
III I
Analista em Reforma e
C
Analista Administrativo
II V Desenvolvimento Agrário
I IV
Técnico em Reforma e
Analista Administrativo
IV III C
Desenvolvimento Agrário
III II
B
Técnico em Reforma e
II I
Técnico Administrativo
Desenvolvimento Agrário
I V
V IV
Cargos de nível superior e
Técnico Administrativo
intermediário não IV III B
organizados em carreira
A III II
Cargos de nível superior e
II I intermediário não
organizados em carreira
I V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXCII
(Anexo V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA
AGRÁRIA – GDARA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 17,18 16,90 17,75
ESPECIAL II 17,04 16,69 17,53
I 16,87 16,47 17,29
d) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDARA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 69,60 74,69
IV 65,21 69,98
ESPECIAL III 61,10 65,57
II 57,25 61,44
I 53,64 57,56
V 49,61 53,24
IV 47,85 51,35
C III 46,15 49,53
II 44,52 47,77
I 42,94 46,08
V 40,68 43,65
IV 40,09 43,03
B III 39,52 42,41
II 38,95 41,80
I 38,39 41,20
V 37,84 40,61
IV 37,57 40,32
A III 37,30 40,03
II 37,03 39,74
I 36,77 39,46
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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e) Valor do ponto da GDARA para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDARA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 29,87 32,06
IV 29,32 31,16
ESPECIAL III 28,78 30,28
II 27,84 29,43
I 27,33 28,60
V 26,83 27,64
IV 26,33 27,17
C III 25,47 26,71
II 25,00 26,26
I 24,54 25,82
V 24,09 24,95
IV 23,45 24,78
B III 23,02 24,61
II 22,59 24,44
I 22,24 24,27
V 21,90 24,11
IV 21,83 24,03
A III 21,75 23,95
II 21,68 23,86
I 21,60 23,78
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXCIII
(Anexo I-C à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
I
Perito Federal Territorial
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXCIV
(Anexo I-D à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
A partir de 1º de janeiro de 2025
TABELA II – A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
IV II
III I
C
II V
I IV
IV III C
Engenheiro Agrônomo
III II
B
II I
Perito Federal Territorial
I V
V IV
IV III B
A III II
II I
I V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXCV
(Anexo II à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL
a) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Agrário:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Vencimento básico do cargo de Perito Federal Territorial a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 11.359,47 12.196,67
IV 10.979,92 11.789,13
ESPECIAL III 10.613,04 11.395,22
II 10.258,43 11.014,47
I 9.915,66 10.646,44
V 9.264,10 9.946,86
IV 8.983,32 9.645,39
C III 8.711,05 9.353,06
II 8.447,03 9.069,58
I 8.191,01 8.794,70
V 7.746,90 8.317,85
IV 7.533,95 8.089,21
B III 7.326,86 7.866,86
II 7.125,47 7.650,61
I 6.929,61 7.440,31
V 6.588,46 7.074,02
IV 6.424,23 6.897,69
A III 6.264,10 6.725,75
II 6.107,95 6.558,10
I 5.955,70 6.394,63
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 438
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXCVI
(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERITO FEDERAL
TERRITORIAL – GDAPA
a) Valor do ponto da GDAPA:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor do ponto da GDAPA a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 48,68 52,27
IV 47,06 50,52
ESPECIAL III 45,48 48,84
II 43,96 47,20
I 42,50 45,63
V 39,70 42,63
IV 38,50 41,34
C III 37,33 40,08
II 36,20 38,87
I 35,10 37,69
V 33,20 35,65
IV 32,29 34,67
B III 31,40 33,72
II 30,54 32,79
I 29,70 31,89
V 28,24 30,32
IV 27,53 29,56
A III 26,85 28,82
II 26,18 28,11
I 25,52 27,41
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CXCVII
(Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE DIPLOMATA
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Ministro de Primeira Classe 29.832,94 33.086,10 36.694,00
Ministro de Segunda Classe 28.688,03 31.815,03 35.275,27
Conselheiro 26.705,48 29.616,38 32.837,49
Primeiro Secretário 24.854,87 27.564,05 30.561,95
Segundo Secretário 23.137,20 25.659,15 28.449,88
Terceiro Secretário 20.926,98 22.558,56 22.558,56
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CXCVIII
(Anexo I à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL SUPERIOR DE OFICIAL DE CHANCELARIA
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 14.882,29 16.512,00 18.308,00
IV 14.619,20 16.190,89 17.966,03
ESPECIAL III 14.360,76 15.889,00 17.631,04
II 14.106,90 15.592,74 17.302,30
I 13.857,57 15.302,00 16.979,69
V 13.471,51 14.856,31 16.437,26
IV 13.232,71 14.565,01 16.114,96
C III 12.998,28 14.279,42 15.798,98
II 12.768,14 13.999,43 15.489,20
I 12.542,25 13.724,93 15.185,49
V 12.192,83 13.325,17 14.700,38
IV 11.976,79 13.063,89 14.412,14
B III 11.644,02 12.807,74 14.129,55
II 11.437,52 12.556,61 13.852,50
I 11.234,98 12.310,40 13.580,88
V 10.922,07 11.951,84 13.147,03
IV 10.728,70 11.728,99 12.901,89
A III 10.539,14 11.510,29 12.661,32
II 10.353,38 11.295,67 12.425,24
I 10.169,77 11.085,05 12.193,56
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CXCIX
(Anexo II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012)
“TABELA DE SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
V 10.751,06 11.767,16 12.475,48
IV 10.396,98 11.374,73 12.053,60
ESPECIAL III 10.055,29 10.995,39 11.645,99
II 9.724,15 10.628,70 11.252,16
I 9.404,90 10.274,24 10.871,65
V 8.831,62 9.656,24 10.217,72
IV 8.541,16 9.347,76 9.881,74
C III 8.260,15 9.049,14 9.556,81
II 7.988,37 8.760,06 9.242,56
I 7.725,63 8.480,21 8.938,65
V 7.254,47 7.970,12 8.400,99
IV 7.015,47 7.641,53 8.054,64
B III 6.587,02 7.326,49 7.722,57
II 6.370,36 7.024,44 7.404,19
I 6.161,54 6.734,84 7.098,94
V 5.784,75 6.329,74 6.671,94
IV 5.594,92 6.115,69 6.440,10
A III 5.410,75 5.908,88 6.216,31
II 5.232,14 5.709,06 6.000,30
I 5.060,55 5.516,00 5.791,80
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CC
(Anexo I-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário:
CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
I
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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ANEXO CCI
(Anexo II-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
…………………………………………………………………………………………………………………..
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Cargos de nível superior e intermediário:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III ESPECIAL
I II
IV I
III V
Cargos de
C
II IV
provimento
Cargos de
I III C
efetivo de níveis
provimento
superior e IV II
efetivo de
intermediário da
III I
B níveis superior
Carreira do
II V
e intermediário
Seguro Social
I IV
da Carreira do
V III B
Seguro Social
IV II
A III I
II V
I IV
III A
II
I
” (NR)
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ANEXO CCII
(Anexo IV-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)
“CARREIRA DO SEGURO SOCIAL
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico dos cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
V 1.199,77 1.599,69 1.199,77 1.599,69
IV 1.138,91 1.518,54 1.138,91 1.518,54
ESPECIAL III 1.080,90 1.441,20 1.080,90 1.441,20
II 1.068,62 1.424,83 1.068,62 1.424,83
I 1.045,05 1.393,40 1.045,05 1.393,40
V 1.022,29 1.363,05 1.022,29 1.363,05
IV 1.000,17 1.333,56 1.000,17 1.333,56
C III 978,71 1.304,94 978,71 1.304,94
II 957,86 1.277,14 957,86 1.277,14
I 937,61 1.250,15 937,61 1.250,15
V 917,98 1.223,97 917,98 1.223,97
IV 898,90 1.198,53 898,90 1.198,53
B III 880,37 1.173,83 880,37 1.173,83
II 862,38 1.149,84 862,38 1.149,84
I 844,95 1.126,60 844,95 1.126,60
V 828,02 1.104,03 828,02 1.104,03
IV 811,55 1.082,06 811,55 1.082,06
A III 795,48 1.060,64 795,48 1.060,64
II 779,81 1.039,74 779,81 1.039,74
I 764,51 1.019,35 764,51 1.019,35
e) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
V 900,90 1.201,20 900,90 1.201,20
ESPECIAL IV 852,30 1.136,40 852,30 1.136,40
III 827,33 1.103,11 827,33 1.103,11
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II 803,43 1.071,24 803,43 1.071,24
I 799,51 1.066,01 799,51 1.066,01
V 776,82 1.035,76 776,82 1.035,76
IV 755,09 1.006,78 755,09 1.006,78
C III 734,21 978,95 734,21 978,95
II 714,31 952,41 714,31 952,41
I 695,18 926,90 695,18 926,90
V 676,97 902,62 676,97 902,62
IV 659,47 879,29 659,47 879,29
B III 642,71 856,95 642,71 856,95
II 626,69 835,59 626,69 835,59
I 611,33 815,11 611,33 815,11
V 596,67 795,56 596,67 795,56
IV 582,56 776,74 582,56 776,74
A III 568,91 758,54 568,91 758,54
II 555,68 740,91 555,68 740,91
I 542,87 723,83 542,87 723,83
f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
III 573,48 764,62 573,48 764,62
ESPECIAL II 555,82 741,08 555,82 741,08
I 538,96 718,58 538,96 718,58
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCIII
(Anexo VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS
…………………………………………………………………………………………………………………..
g) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
V 87,98 117,31 94,58 126,11
IV 85,71 114,28 92,14 122,85
ESPECIAL III 83,50 111,33 89,76 119,68
II 81,34 108,46 87,44 116,59
I 79,24 105,66 85,18 113,58
V 75,11 100,15 80,74 107,66
IV 73,21 97,61 78,70 104,93
C III 71,35 95,14 76,70 102,27
II 69,54 92,73 74,76 99,68
I 67,78 90,38 72,86 97,15
V 64,31 85,75 69,13 92,18
IV 62,71 83,61 67,41 89,88
B III 61,15 81,53 65,74 87,65
II 59,63 79,51 64,10 85,47
I 58,15 77,53 62,51 83,34
V 55,38 73,84 59,53 79,38
IV 53,51 71,34 57,52 76,69
A III 52,45 69,93 56,38 75,17
II 51,41 68,55 55,27 73,69
I 50,40 67,21 54,18 72,25
h) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
V 59,68 79,57 64,15 85,54
ESPECIAL IV 57,83 77,10 62,16 82,88
III 56,03 74,71 60,24 80,31
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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II 54,30 72,39 58,37 77,82
I 52,61 70,15 56,56 75,41
V 49,77 66,37 53,51 71,34
IV 48,25 64,34 51,87 69,17
C III 46,78 62,38 50,29 67,05
II 45,35 60,47 48,75 65,01
I 43,97 58,62 47,27 63,02
V 41,60 55,46 44,72 59,62
IV 40,35 53,79 43,37 57,83
B III 39,13 52,18 42,07 56,09
II 37,96 50,61 40,80 54,40
I 36,81 49,09 39,58 52,77
V 34,83 46,44 37,44 49,92
IV 33,49 44,65 36,00 48,00
A III 32,71 43,61 35,16 46,88
II 31,94 42,59 34,34 45,79
I 31,21 41,61 33,55 44,73
i) Valor do ponto da GDASS para os cargos de nível auxiliar a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDASS
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
30 horas 40 horas 30 horas 40 horas
III 10,10 13,48 11,49 15,32
ESPECIAL II 10,09 13,45 11,32 15,10
I 10,09 13,44 11,24 14,98
” (NR)
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ANEXO CCIV
(Anexo II-A à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1º:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 2.337,25 2.547,60 2.674,98
ESPECIAL II 2.310,96 2.518,95 2.644,89
I 2.285,02 2.490,67 2.615,21
VI 2.243,96 2.445,92 2.568,21
V 2.218,87 2.418,57 2.539,50
IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17
C
III 2.169,68 2.364,95 2.483,20
II 2.145,57 2.338,67 2.455,60
I 2.121,74 2.312,70 2.428,33
VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21
V 2.061,02 2.246,51 2.358,84
IV 2.038,29 2.221,74 2.332,82
B
III 2.015,86 2.197,29 2.307,15
II 1.993,70 2.173,13 2.281,79
I 1.971,82 2.149,28 2.256,75
V 1.937,21 2.111,56 2.217,14
IV 1.916,07 2.088,52 2.192,94
A III 1.895,22 2.065,79 2.169,08
II 1.874,60 2.043,31 2.145,48
I 1.854,24 2.021,12 2.122,18
b) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1º:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.822,58 1.986,61 2.085,94
ESPECIAL II 1.821,05 1.984,94 2.084,19
I 1.819,54 1.983,30 2.082,46
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 449
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
VI 1.818,03 1.981,65 2.080,74
V 1.816,51 1.980,00 2.079,00
IV 1.814,99 1.978,34 2.077,26
C
III 1.813,48 1.976,69 2.075,53
II 1.811,95 1.975,03 2.073,78
I 1.810,45 1.973,39 2.072,06
VI 1.808,92 1.971,72 2.070,31
V 1.807,41 1.970,08 2.068,58
IV 1.805,89 1.968,42 2.066,84
B
III 1.804,36 1.966,75 2.065,09
II 1.802,86 1.965,12 2.063,37
I 1.801,33 1.963,45 2.061,62
V 1.799,82 1.961,80 2.059,89
IV 1.798,30 1.960,15 2.058,15
A III 1.796,78 1.958,49 2.056,41
II 1.795,27 1.956,84 2.054,69
I 1.793,76 1.955,20 2.052,96
c) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados
no art. 1º:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 1.819,42 1.983,17 2.082,33
ESPECIAL II 1.817,90 1.981,51 2.080,59
I 1.816,38 1.979,85 2.078,85
VI 1.814,87 1.978,21 2.077,12
V 1.813,35 1.976,55 2.075,38
IV 1.811,83 1.974,89 2.073,64
C
III 1.810,32 1.973,25 2.071,91
II 1.808,79 1.971,58 2.070,16
I 1.807,29 1.969,95 2.068,44
VI 1.805,76 1.968,28 2.066,69
V 1.804,24 1.966,62 2.064,95
IV 1.802,73 1.964,98 2.063,22
B
III 1.801,20 1.963,31 2.061,47
II 1.799,70 1.961,67 2.059,76
I 1.798,18 1.960,02 2.058,02
V 1.796,66 1.958,36 2.056,28
IV 1.795,14 1.956,70 2.054,54
A III 1.793,62 1.955,05 2.052,80
II 1.792,11 1.953,40 2.051,07
I 1.790,62 1.951,78 2.049,36
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 450
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCV
(Anexo III à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA – GDAP
a) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
III 71,00 77,39 81,26
ESPECIAL II 69,16 75,38 79,15
I 67,39 73,46 77,13
VI 64,08 69,85 73,34
V 62,47 68,09 71,50
IV 60,91 66,39 69,71
C
III 59,41 64,76 67,99
II 57,94 63,15 66,31
I 56,52 61,61 64,69
VI 53,86 58,71 61,64
V 52,56 57,29 60,15
IV 51,31 55,93 58,72
B
III 50,10 54,61 57,34
II 48,92 53,32 55,99
I 47,77 52,07 54,67
V 45,63 49,74 52,22
IV 44,60 48,61 51,04
A III 43,59 47,51 49,89
II 42,62 46,46 48,78
I 41,67 45,42 47,69
b) Valor do ponto da GDAP para os cargos de nível intermediário e auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAP
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
INTERMEDIÁRIO 18,13 19,76 20,75
AUXILIAR 11,98 13,06 13,71
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCVI
(Anexo IV à Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001)
“TABELA DE VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA PREVIDENCIÁRIA – GEP
Em R$
VALOR DA GEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
259,42 282,77 296,91
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 453
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCVII
(Anexo XVI-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE FINANCIAMENTO E
EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO
FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE
a) A partir de 1º de julho de 2012:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) A partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
Especialista em Financiamento e
C III
Execução de Programas e
II
Projetos Educacionais
I
V
Técnico em Financiamento e
IV
Execução de Programas e
B III
Projetos Educacionais
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCVIII
(Anexo XVI-F à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE
a) A partir de 1º de julho de 2012:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) A partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
D
II III ESPECIAL
Especialista em
I II
Financiamento e
Especialista em
IV I
Execução de
Financiamento e
III V
C
Programas e
Execução de
II IV
Projetos
Programas e
I III C
Educacionais
Projetos
V II
Educacionais
IV I
Técnico em
B III V
Financiamento e
Técnico em
II IV
Execução de
Financiamento e
Programas e B
I III Execução de
Projetos
V II Programas e
Educacionais
Projetos
IV I
Educacionais
A III V
II IV
I III
A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCIX
(Anexo XVI-G à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO FNDE
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do vencimento básico para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e
Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 16.803,12 17.391,23
IV 16.310,21 16.881,07
ESPECIAL III 15.831,76 16.385,88
II 15.367,35 15.905,21
I 14.916,56 15.438,64
V 14.393,04 14.896,79
IV 13.970,83 14.459,81
C III 13.561,00 14.035,64
II 13.163,20 13.623,91
I 12.777,07 13.224,27
V 12.328,63 12.760,13
IV 11.966,98 12.385,83
B III 11.615,94 12.022,50
II 11.275,19 11.669,83
I 10.944,44 11.327,50
V 10.473,15 10.839,71
IV 10.118,99 10.473,15
A III 9.776,80 10.118,99
II 9.446,18 9.776,80
I 9.126,75 9.446,18
d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e
Projetos Educacionais a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 8.337,69 8.629,50
ESPECIAL IV 8.201,78 8.488,84
III 8.068,09 8.350,47
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 7.936,58 8.214,36
I 7.807,21 8.080,46
V 7.554,76 7.819,18
IV 7.431,62 7.691,73
C III 7.310,48 7.566,35
II 7.191,32 7.443,02
I 7.074,10 7.321,69
V 6.845,36 7.084,95
IV 6.733,78 6.969,46
B III 6.624,02 6.855,86
II 6.516,04 6.744,11
I 6.409,83 6.634,18
V 6.112,64 6.326,58
IV 5.905,93 6.112,64
A III 5.706,22 5.905,93
II 5.513,25 5.706,22
I 5.326,81 5.513,25
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CCX
(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO FNDE
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
III 1.556,16 1.696,21 1.781,03
ESPECIAL II 1.511,57 1.647,61 1.729,99
I 1.468,25 1.600,39 1.680,41
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 458
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXI
(Anexo XIX-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
IV 7.245,89 7.954,64 8.233,05
III 7.029,39 7.733,06 8.003,72
D
II 6.819,35 7.517,66 7.780,78
I 6.615,59 7.308,26 7.564,05
IV 6.417,92 6.906,79 7.148,53
III 6.226,16 6.714,41 6.949,41
C
II 6.040,13 6.527,38 6.755,84
I 5.859,64 6.345,56 6.567,66
V 5.684,57 5.996,98 6.206,87
IV 5.514,71 5.829,94 6.033,98
B III 5.349,94 5.667,55 5.865,91
II 5.190,08 5.509,68 5.702,52
I 5.035,00 5.356,21 5.543,68
V 4.884,56 5.061,98 5.239,14
IV 4.738,61 4.920,98 5.093,21
A III 4.597,03 4.783,90 4.951,34
II 4.459,67 4.650,65 4.813,42
I 4.326,42 4.521,11 4.679,35
b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
IV 3.199,74 3.353,39 3.470,75
III 3.122,31 3.283,81 3.398,74
D
II 3.046,74 3.215,67 3.328,22
I 2.973,02 3.148,95 3.259,16
IV 2.901,06 3.019,63 3.125,32
C
III 2.830,86 2.956,98 3.060,47
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 459
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 2.762,35 2.895,63 2.996,97
I 2.695,50 2.835,54 2.934,79
V 2.630,28 2.719,10 2.814,27
IV 2.566,62 2.662,68 2.755,87
B III 2.504,51 2.607,43 2.698,69
II 2.443,90 2.553,33 2.642,70
I 2.384,76 2.500,35 2.587,86
V 2.327,04 2.397,67 2.481,59
IV 2.270,72 2.347,92 2.430,10
A III 2.215,77 2.299,20 2.379,68
II 2.162,16 2.251,50 2.330,30
I 2.109,84 2.204,78 2.281,95
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 460
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXII
(Anexo XX-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO FNDE – GDPFNDE
a) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
IV 56,87 68,49 70,89
III 55,93 66,58 68,91
D
II 55,01 64,73 66,99
I 54,12 62,92 65,13
IV 52,25 59,47 61,55
III 50,96 57,81 59,83
C
II 49,69 56,20 58,17
I 48,49 54,63 56,55
V 46,26 51,63 53,44
IV 45,18 50,20 51,95
B III 44,16 48,80 50,50
II 43,17 47,44 49,10
I 42,20 46,12 47,73
V 40,45 43,58 45,11
IV 39,60 42,37 43,85
A III 38,78 41,19 42,63
II 38,00 40,04 41,44
I 37,25 38,93 40,29
b) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
IV 37,79 46,20 47,82
III 37,77 45,25 46,83
D
II 37,75 44,31 45,86
I 37,72 43,39 44,91
IV 37,61 41,61 43,06
C
III 37,02 40,74 42,17
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 461
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 36,43 39,90 41,29
I 35,86 39,07 40,44
V 34,80 37,46 38,78
IV 34,12 36,69 37,97
B III 33,46 35,93 37,18
II 32,85 35,18 36,41
I 32,24 34,45 35,66
V 31,12 33,04 34,19
IV 30,57 32,35 33,48
A III 30,05 31,68 32,79
II 29,56 31,02 32,11
I 29,07 30,38 31,44
c) Valor do ponto da GDPFNDE para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPFNDE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
III 17,84 19,45 20,42
ESPECIAL II 17,64 19,23 20,19
I 17,44 19,01 19,96
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 462
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXIII
(Anexo XX-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA
CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO AO FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS
EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais e para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 882,80 913,70
IV 868,41 898,81
ESPECIAL III 854,26 884,15
II 840,33 869,74
I 826,63 855,57
V 799,90 827,90
IV 786,87 814,41
C III 774,04 801,13
II 761,42 788,07
I 749,01 775,23
V 724,79 750,16
IV 712,98 737,93
B III 701,36 725,90
II 689,92 714,07
I 678,68 702,43
V 647,21 669,86
IV 625,33 647,21
A III 604,18 625,33
II 583,75 604,18
I 564,01 583,75
c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 463
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
IV 857,83 887,86
III 840,03 869,43
D
II 822,60 851,40
I 805,54 833,73
IV 772,45 799,49
III 756,43 782,90
C
II 740,73 766,66
I 725,36 750,75
V 695,57 719,92
IV 681,14 704,98
B III 667,01 690,35
II 653,17 676,03
I 639,62 662,00
V 613,35 634,82
IV 600,62 621,65
A III 588,16 608,75
II 575,96 596,12
I 564,01 583,75
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CCXIV
(Anexo XX-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE
FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS E PROJETOS EDUCACIONAIS E DOS CARGOS DE NÍVEL
SUPERIOR DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FNDE
a) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais e para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
V 2.192,96 4.148,96 5.612,48
IV 2.128,63 4.027,26 5.447,84
ESPECIAL III 2.066,19 3.909,12 5.288,03
II 2.005,58 3.794,45 5.132,91
I 1.946,74 3.683,14 4.982,34
V 1.878,42 3.553,87 4.807,48
IV 1.823,32 3.449,62 4.666,45
C III 1.769,83 3.348,43 4.529,57
II 1.717,92 3.250,21 4.396,70
I 1.667,52 3.154,87 4.267,72
V 1.609,00 3.044,14 4.117,94
IV 1.561,80 2.954,84 3.997,14
B III 1.515,98 2.868,16 3.879,89
II 1.471,51 2.784,03 3.766,08
I 1.428,35 2.702,36 3.655,60
V 1.366,84 2.585,99 3.498,18
IV 1.320,62 2.498,54 3.379,89
A III 1.275,96 2.414,05 3.265,59
II 1.232,81 2.332,42 3.155,16
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
c) Valores da RT para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas e Projetos
Educacionais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
V 2.269,71 4.294,18 5.808,92
IV 2.203,13 4.168,21 5.638,52
ESPECIAL III 2.138,50 4.045,94 5.473,12
II 2.075,77 3.927,25 5.312,57
I 2.014,88 3.812,05 5.156,73
V 1.944,16 3.678,26 4.975,74
IV 1.887,13 3.570,36 4.829,78
C III 1.831,78 3.465,63 4.688,10
II 1.778,04 3.363,97 4.550,58
I 1.725,89 3.265,29 4.417,09
V 1.665,31 3.150,68 4.262,07
IV 1.616,46 3.058,26 4.137,04
B III 1.569,04 2.968,55 4.015,68
II 1.523,02 2.881,47 3.897,89
I 1.478,34 2.796,94 3.783,55
V 1.414,68 2.676,50 3.620,62
IV 1.366,84 2.585,99 3.498,18
A III 1.320,62 2.498,54 3.379,89
II 1.275,96 2.414,05 3.265,59
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
IV 2.095,71 3.964,98 5.363,60
III 2.037,34 3.854,54 5.214,20
D
II 1.980,59 3.747,17 5.068,96
I 1.925,42 3.642,80 4.927,77
IV 1.819,65 3.442,68 4.657,07
III 1.768,96 3.346,79 4.527,35
C
II 1.719,69 3.253,57 4.401,24
I 1.671,79 3.162,94 4.278,64
V 1.579,95 2.989,19 4.043,60
B IV 1.535,94 2.905,93 3.930,97
III 1.493,16 2.824,98 3.821,48
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 1.451,57 2.746,29 3.715,03
I 1.411,14 2.669,80 3.611,55
V 1.333,62 2.523,14 3.413,16
IV 1.296,47 2.452,86 3.318,08
A III 1.260,36 2.384,53 3.225,66
II 1.225,25 2.318,11 3.135,81
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do FNDE, a partir de 1º de
abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
IV 2.169,06 4.103,76 5.551,33
III 2.108,64 3.989,45 5.396,70
D
II 2.049,91 3.878,32 5.246,37
I 1.992,81 3.770,29 5.100,24
IV 1.883,34 3.563,18 4.820,06
III 1.830,88 3.463,93 4.685,80
C
II 1.779,88 3.367,44 4.555,28
I 1.730,30 3.273,64 4.428,40
V 1.635,25 3.093,81 4.185,13
IV 1.589,70 3.007,63 4.068,56
B III 1.545,42 2.923,86 3.955,23
II 1.502,37 2.842,41 3.845,06
I 1.460,53 2.763,24 3.737,95
V 1.380,29 2.611,45 3.532,62
IV 1.341,85 2.538,71 3.434,22
A III 1.304,47 2.467,99 3.338,56
II 1.268,14 2.399,25 3.245,56
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXV
(Anexo XXI-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PESQUISA E
DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DA CARREIRA DE SUPORTE
TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS DO INEP
a) a partir de 1º de julho de 2012:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
Pesquisador-Tecnologista em
II
Informações e Avaliações
I
Educacionais
V
Técnico em Informações
IV
Educacionais
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXVI
(Anexo XXI-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP
a) a partir de 1º de julho de 2012:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
D
II III ESPECIAL
I II
IV I
Pesquisador-
III V
C
Tecnologista em
Pesquisador-
II IV
Informações e
Tecnologista em
I III C
Avaliações
Informações e
V II
Educacionais
Avaliações
IV I
Educacionais
B III V
Técnico em
II IV
Informações
Técnico em
Educacionais B
I III Informações
V II Educacionais
IV I
A III V
II IV
I III
A
II
I
” (NR)
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ANEXO CCXVII
(Anexo XXI-F à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO INEP
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do vencimento básico para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações
Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 16.803,12 17.391,23
IV 16.310,21 16.881,07
ESPECIAL III 15.831,76 16.385,88
II 15.367,35 15.905,21
I 14.916,56 15.438,64
V 14.393,04 14.896,79
IV 13.970,83 14.459,81
C III 13.561,00 14.035,64
II 13.163,20 13.623,91
I 12.777,07 13.224,27
V 12.328,63 12.760,13
IV 11.966,98 12.385,83
B III 11.615,94 12.022,50
II 11.275,19 11.669,83
I 10.944,44 11.327,50
V 10.473,15 10.839,71
IV 10.118,99 10.473,15
A III 9.776,80 10.118,99
II 9.446,18 9.776,80
I 9.126,75 9.446,18
d) Valor do vencimento básico para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 8.337,69 8.629,50
ESPECIAL IV 8.201,78 8.488,84
III 8.068,09 8.350,47
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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II 7.936,58 8.214,36
I 7.807,21 8.080,46
V 7.554,76 7.819,18
IV 7.431,62 7.691,73
C III 7.310,48 7.566,35
II 7.191,32 7.443,02
I 7.074,10 7.321,69
V 6.845,36 7.084,95
IV 6.733,78 6.969,46
B III 6.624,02 6.855,86
II 6.516,04 6.744,11
I 6.409,83 6.634,18
V 6.112,64 6.326,58
IV 5.905,93 6.112,64
A III 5.706,22 5.905,93
II 5.513,25 5.706,22
I 5.326,81 5.513,25
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXVIII
(Anexo XXIII-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E INTERMEDIÁRIO INTEGRANTES DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valor do vencimento básico para os cargos de nível superior:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 7.245,89 7.954,64 8.233,05
III 7.029,39 7.733,06 8.003,72
D
II 6.819,35 7.517,66 7.780,78
I 6.615,59 7.308,26 7.564,05
IV 6.417,92 6.906,79 7.148,53
III 6.226,16 6.714,41 6.949,41
C
II 6.040,13 6.527,38 6.755,84
I 5.859,64 6.345,56 6.567,66
V 5.684,57 5.996,98 6.206,87
IV 5.514,71 5.829,94 6.033,98
B III 5.349,94 5.667,55 5.865,91
II 5.190,08 5.509,68 5.702,52
I 5.035,00 5.356,21 5.543,68
V 4.884,56 5.061,98 5.239,14
IV 4.738,61 4.920,98 5.093,21
A III 4.597,03 4.783,90 4.951,34
II 4.459,67 4.650,65 4.813,42
I 4.326,42 4.521,11 4.679,35
b) Valor do vencimento básico para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 3.199,74 3.353,39 3.470,75
III 3.122,31 3.283,81 3.398,74
D
II 3.046,74 3.215,67 3.328,22
I 2.973,02 3.148,95 3.259,16
IV 2.901,06 3.019,63 3.125,32
C
III 2.830,86 2.956,98 3.060,47
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 2.762,35 2.895,63 2.996,97
I 2.695,50 2.835,54 2.934,79
V 2.630,28 2.719,10 2.814,27
IV 2.566,62 2.662,68 2.755,87
B III 2.504,51 2.607,43 2.698,69
II 2.443,90 2.553,33 2.642,70
I 2.384,76 2.500,35 2.587,86
V 2.327,04 2.397,67 2.481,59
IV 2.270,72 2.347,92 2.430,10
A III 2.215,77 2.299,20 2.379,68
II 2.162,16 2.251,50 2.330,30
I 2.109,84 2.204,78 2.281,95
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CCXIX
(Anexo XXIV-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE NÍVEL AUXILIAR INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO INEP
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 1.556,16 1.696,21 1.781,03
ESPECIAL II 1.511,57 1.647,61 1.729,99
I 1.468,25 1.600,39 1.680,41
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CCXX
(Anexo XXV-C à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE ESTUDOS, PESQUISAS E
AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS – GDINEP DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDINEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
IV 56,87 68,49 70,89
III 55,93 66,58 68,91
D
II 55,01 64,73 66,99
I 54,12 62,92 65,13
IV 52,25 59,47 61,55
III 50,96 57,81 59,83
C
II 49,69 56,20 58,17
I 48,49 54,63 56,55
V 46,26 51,63 53,44
IV 45,18 50,20 51,95
B III 44,16 48,80 50,50
II 43,17 47,44 49,10
I 42,20 46,12 47,73
V 40,45 43,58 45,11
IV 39,60 42,37 43,85
A III 38,78 41,19 42,63
II 38,00 40,04 41,44
I 37,25 38,93 40,29
b) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDINEP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
IV 37,79 46,20 47,82
III 37,77 45,25 46,83
D
II 37,75 44,31 45,86
I 37,72 43,39 44,91
IV 37,61 41,61 43,06
III 37,02 40,74 42,17
C
II 36,43 39,90 41,29
I 35,86 39,07 40,44
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 34,80 37,46 38,78
IV 34,12 36,69 37,97
B III 33,46 35,93 37,18
II 32,85 35,18 36,41
I 32,24 34,45 35,66
V 31,12 33,04 34,19
IV 30,57 32,35 33,48
A III 30,05 31,68 32,79
II 29,56 31,02 32,11
I 29,07 30,38 31,44
c) Valor do ponto da GDINEP para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDPINEP
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 17,84 19,45 20,42
ESPECIAL II 17,64 19,23 20,19
I 17,44 19,01 19,96
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXXI
(Anexo XXV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA CARREIRA DE
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E AVALIAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO
ESPECIAL DE CARGOS DO INEP
a) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais e
para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
V 2.192,96 4.148,96 5.612,48
IV 2.128,63 4.027,26 5.447,84
ESPECIAL III 2.066,19 3.909,12 5.288,03
II 2.005,58 3.794,45 5.132,91
I 1.946,74 3.683,14 4.982,34
V 1.878,42 3.553,87 4.807,48
IV 1.823,32 3.449,62 4.666,45
C III 1.769,83 3.348,43 4.529,57
II 1.717,92 3.250,21 4.396,70
I 1.667,52 3.154,87 4.267,72
V 1.609,00 3.044,14 4.117,94
IV 1.561,80 2.954,84 3.997,14
B III 1.515,98 2.868,16 3.879,89
II 1.471,51 2.784,03 3.766,08
I 1.428,35 2.702,36 3.655,60
V 1.366,84 2.585,99 3.498,18
IV 1.320,62 2.498,54 3.379,89
A III 1.275,96 2.414,05 3.265,59
II 1.232,81 2.332,42 3.155,16
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
c) Valores da RT para o cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informações e Avaliações Educacionais, a
partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
V 2.269,71 4.294,18 5.808,92
IV 2.203,13 4.168,21 5.638,52
ESPECIAL III 2.138,50 4.045,94 5.473,12
II 2.075,77 3.927,25 5.312,57
I 2.014,88 3.812,05 5.156,73
V 1.944,16 3.678,26 4.975,74
IV 1.887,13 3.570,36 4.829,78
C III 1.831,78 3.465,63 4.688,10
II 1.778,04 3.363,97 4.550,58
I 1.725,89 3.265,29 4.417,09
V 1.665,31 3.150,68 4.262,07
IV 1.616,46 3.058,26 4.137,04
B III 1.569,04 2.968,55 4.015,68
II 1.523,02 2.881,47 3.897,89
I 1.478,34 2.796,94 3.783,55
V 1.414,68 2.676,50 3.620,62
IV 1.366,84 2.585,99 3.498,18
A III 1.320,62 2.498,54 3.379,89
II 1.275,96 2.414,05 3.265,59
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
d) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
IV 2.095,71 3.964,98 5.363,60
III 2.037,34 3.854,54 5.214,20
D
II 1.980,59 3.747,17 5.068,96
I 1.925,42 3.642,80 4.927,77
IV 1.819,65 3.442,68 4.657,07
III 1.768,96 3.346,79 4.527,35
C
II 1.719,69 3.253,57 4.401,24
I 1.671,79 3.162,94 4.278,64
V 1.579,95 2.989,19 4.043,60
B IV 1.535,94 2.905,93 3.930,97
III 1.493,16 2.824,98 3.821,48
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 1.451,57 2.746,29 3.715,03
I 1.411,14 2.669,80 3.611,55
V 1.333,62 2.523,14 3.413,16
IV 1.296,47 2.452,86 3.318,08
A III 1.260,36 2.384,53 3.225,66
II 1.225,25 2.318,11 3.135,81
I 1.191,12 2.253,54 3.048,46
e) Valores da RT para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º de
abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO 1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
IV 2.169,06 4.103,76 5.551,33
III 2.108,64 3.989,45 5.396,70
D
II 2.049,91 3.878,32 5.246,37
I 1.992,81 3.770,29 5.100,24
IV 1.883,34 3.563,18 4.820,06
III 1.830,88 3.463,93 4.685,80
C
II 1.779,88 3.367,44 4.555,28
I 1.730,30 3.273,64 4.428,40
V 1.635,25 3.093,81 4.185,13
IV 1.589,70 3.007,63 4.068,56
B III 1.545,42 2.923,86 3.955,23
II 1.502,37 2.842,41 3.845,06
I 1.460,53 2.763,24 3.737,95
V 1.380,29 2.611,45 3.532,62
IV 1.341,85 2.538,71 3.434,22
A III 1.304,47 2.467,99 3.338,56
II 1.268,14 2.399,25 3.245,56
I 1.232,81 2.332,42 3.155,16
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CCXXII
(Anexo XXV-E à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ DOS CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO DA
CARREIRA DE SUPORTE TÉCNICO EM INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS
DO INEP
a) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais e para os cargos de nível
intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valores da GQ para o cargo de Técnico em Informações Educacionais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 882,80 913,70
IV 868,41 898,81
ESPECIAL III 854,26 884,15
II 840,33 869,74
I 826,63 855,57
V 799,90 827,90
IV 786,87 814,41
C III 774,04 801,13
II 761,42 788,07
I 749,01 775,23
V 724,79 750,16
IV 712,98 737,93
B III 701,36 725,90
II 689,92 714,07
I 678,68 702,43
V 647,21 669,86
IV 625,33 647,21
A III 604,18 625,33
II 583,75 604,18
I 564,01 583,75
c) Valores da GQ para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do INEP, a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 480
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 857,83 887,86
III 840,03 869,43
D
II 822,60 851,40
I 805,54 833,73
IV 772,45 799,49
III 756,43 782,90
C
II 740,73 766,66
I 725,36 750,75
V 695,57 719,92
IV 681,14 704,98
B III 667,01 690,35
II 653,17 676,03
I 639,62 662,00
V 613,35 634,82
IV 600,62 621,65
A III 588,16 608,75
II 575,96 596,12
I 564,01 583,75
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXIII
(Anexo IV à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
“TABELA DE PERCENTUAIS DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) a partir de 1º de janeiro de 2025:
Percentual de
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo
Incentivo à
(curso reconhecido pelo Ministério da Educação)
Qualificação
Ensino fundamental completo 10%
Ensino médio completo 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 20%
Curso de graduação completo 25%
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h 30%
Mestrado 52%
Doutorado 75%
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXXIV
(Anexo I-D à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
“TABELA DE ESTRUTURA E DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-
ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
a) Cargos do Nível A:
Em R$
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO A
CLASSES DE
CAPACITAÇÃO
EFEITOS EFEITOS EFEITOS
FINANCEIROS A FINANCEIROS A FINANCEIROS A
PISO PADRÃO
PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE
I II III IV
MAIO DE 2023 JANEIRO DE 2025 ABRIL DE 2026
P01 1.446,12 1 1 1.788,14 1.877,54
P02 1.502,52 2 1 2 1.859,66 1.954,52
P03 1.561,12 3 2 1 3 1.934,05 2.034,66
P04 1.622,01 4 3 2 1 4 2.011,41 2.118,08
P05 1.685,26 5 4 3 2 5 2.091,87 2.204,92
P06 1.750,99 6 5 4 3 6 2.175,54 2.295,32
P07 1.819,28 7 6 5 4 7 2.262,56 2.389,43
P08 1.890,22 8 7 6 5 8 2.353,06 2.487,40
P09 1.963,95 9 8 7 6 9 2.447,19 2.589,38
P10 2.040,55 10 9 8 7 10 2.545,07 2.695,54
P11 2.120,13 11 10 9 8 11 2.646,88 2.806,06
P12 2.202,80 12 11 10 9 12 2.752,75 2.921,11
P13 2.288,72 13 12 11 10 13 2.862,86 3.040,87
P14 2.377,98 14 13 12 11 14 2.977,38 3.165,55
P15 2.470,71 15 14 13 12 15 3.096,47 3.295,34
P16 2.567,08 16 15 14 13 16 3.220,33 3.430,45
P17 2.667,19 16 15 14 17 3.349,14 3.571,09
P18 2.771,22 16 15 18 3.483,11 3.717,51
P19 2.879,29 16 19 3.622,43 3.869,93
b) Cargos do Nível B:
Em R$
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO B
EFEITOS CLASSES DE EFEITOS EFEITOS
PISO PADRÃO
FINANCEIROS A CAPACITAÇÃO FINANCEIROS A FINANCEIROS A
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 483
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE
MAIO DE 2023 JANEIRO DE 2025 ABRIL DE 2026
I II III IV
P06 1.750,99 1 1 1.986,82 2.086,16
P07 1.819,28 2 1 2 2.066,29 2.171,69
P08 1.890,22 3 2 1 3 2.148,94 2.260,73
P09 1.963,95 4 3 2 1 4 2.234,90 2.353,42
P10 2.040,55 5 4 3 2 5 2.324,30 2.449,91
P11 2.120,13 6 5 4 3 6 2.417,27 2.550,36
P12 2.202,80 7 6 5 4 7 2.513,96 2.654,92
P13 2.288,72 8 7 6 5 8 2.614,52 2.763,77
P14 2.377,98 9 8 7 6 9 2.719,10 2.877,09
P15 2.470,71 10 9 8 7 10 2.827,86 2.995,05
P16 2.567,08 11 10 9 8 11 2.940,97 3.117,84
P17 2.667,19 12 11 10 9 12 3.058,61 3.245,68
P18 2.771,22 13 12 11 10 13 3.180,96 3.378,75
P19 2.879,29 14 13 12 11 14 3.308,20 3.517,28
P20 2.991,58 15 14 13 12 15 3.440,52 3.661,49
P21 3.108,25 16 15 14 13 16 3.578,15 3.811,61
P22 3.229,47 16 15 14 17 3.721,27 3.967,88
P23 3.355,42 16 15 18 3.870,12 4.130,57
P24 3.486,29 16 19 4.024,93 4.299,92
c) Cargos do Nível C:
Em R$
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO C
CLASSES DE
CAPACITAÇÃO
EFEITOS EFEITOS EFEITOS
FINANCEIROS A FINANCEIROS A FINANCEIROS A
PISO PADRÃO
PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE
I II III IV
MAIO DE 2023 JANEIRO DE 2025 ABRIL DE 2026
P11 2.120,13 1 1 2.483,52 2.607,70
P12 2.202,80 2 1 2 2.582,86 2.714,61
P13 2.288,72 3 2 1 3 2.686,18 2.825,91
P14 2.377,98 4 3 2 1 4 2.793,62 2.941,77
P15 2.470,71 5 4 3 2 5 2.905,37 3.062,39
P16 2.567,08 6 5 4 3 6 3.021,58 3.187,95
P17 2.667,19 7 6 5 4 7 3.142,45 3.318,65
P18 2.771,22 8 7 6 5 8 3.268,14 3.454,72
P19 2.879,29 9 8 7 6 9 3.398,87 3.596,36
P20 2.991,58 10 9 8 7 10 3.534,83 3.743,81
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 484
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
P21 3.108,25 11 10 9 8 11 3.676,22 3.897,31
P22 3.229,47 12 11 10 9 12 3.823,27 4.057,10
P23 3.355,42 13 12 11 10 13 3.976,20 4.223,44
P24 3.486,29 14 13 12 11 14 4.135,25 4.396,60
P25 3.622,26 15 14 13 12 15 4.300,66 4.576,86
P26 3.763,52 16 15 14 13 16 4.472,68 4.764,51
P27 3.910,30 16 15 14 17 4.651,59 4.959,85
P28 4.062,80 16 15 18 4.837,65 5.163,21
P29 4.221,24 16 19 5.031,16 5.374,90
d) Cargos do Nível D:
Em R$
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO D
CLASSES DE
CAPACITAÇÃO
EFEITOS EFEITOS EFEITOS
FINANCEIROS A FINANCEIROS A FINANCEIROS A
PISO PADRÃO
PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE
I II III IV
MAIO DE 2023 JANEIRO DE 2025 ABRIL DE 2026
P17 2.667,19 1 1 3.029,90 3.181,39
P18 2.771,22 2 1 2 3.151,09 3.311,83
P19 2.879,29 3 2 1 3 3.277,14 3.447,61
P20 2.991,58 4 3 2 1 4 3.408,22 3.588,97
P21 3.108,25 5 4 3 2 5 3.544,55 3.736,11
P22 3.229,47 6 5 4 3 6 3.686,33 3.889,29
P23 3.355,42 7 6 5 4 7 3.833,79 4.048,75
P24 3.486,29 8 7 6 5 8 3.987,14 4.214,75
P25 3.622,26 9 8 7 6 9 4.146,62 4.387,56
P26 3.763,52 10 9 8 7 10 4.312,49 4.567,45
P27 3.910,30 11 10 9 8 11 4.484,99 4.754,71
P28 4.062,80 12 11 10 9 12 4.664,39 4.949,66
P29 4.221,24 13 12 11 10 13 4.850,96 5.152,59
P30 4.385,88 14 13 12 11 14 5.045,00 5.363,85
P31 4.556,92 15 14 13 12 15 5.246,80 5.583,77
P32 4.734,64 16 15 14 13 16 5.456,67 5.812,70
P33 4.919,30 16 15 14 17 5.674,94 6.051,02
P34 5.111,15 16 15 18 5.901,94 6.299,11
P35 5.310,48 16 19 6.138,01 6.557,38
e) Cargos do Nível E:
Em R$
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
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NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
CLASSES DE
CAPACITAÇÃO
EFEITOS EFEITOS EFEITOS
FINANCEIROS A FINANCEIROS A FINANCEIROS A
PISO PADRÃO
PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE PARTIR DE 1º DE
I II III IV
MAIO DE 2023 JANEIRO DE 2025 ABRIL DE 2026
P31 4.556,92 1 1 4.967,04 5.215,39
P32 4.734,64 2 1 2 5.165,72 5.429,23
P33 4.919,30 3 2 1 3 5.372,35 5.651,82
P34 5.111,15 4 3 2 1 4 5.587,25 5.883,55
P35 5.310,48 5 4 3 2 5 5.810,74 6.124,77
P36 5.517,59 6 5 4 3 6 6.043,17 6.375,89
P37 5.732,78 7 6 5 4 7 6.284,89 6.637,30
P38 5.956,36 8 7 6 5 8 6.536,29 6.909,43
P39 6.188,65 9 8 7 6 9 6.797,74 7.192,72
P40 6.430,01 10 9 8 7 10 7.069,65 7.487,62
P41 6.680,78 11 10 9 8 11 7.352,44 7.794,61
P42 6.941,34 12 11 10 9 12 7.646,53 8.114,19
P43 7.212,05 13 12 11 10 13 7.952,40 8.446,87
P44 7.493,31 14 13 12 11 14 8.270,49 8.793,19
P45 7.785,55 15 14 13 12 15 8.601,31 9.153,72
P46 8.089,20 16 15 14 13 16 8.945,36 9.529,02
P47 8.404,67 16 15 14 17 9.303,18 9.919,71
P48 8.732,45 16 15 18 9.675,31 10.326,42
P49 9.073,02 16 19 10.062,32 10.749,80
” (NR)
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ANEXO CCXXV
(Anexo II-A à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
“CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO POR NÍVEL
DE CLASSIFICAÇÃO E REQUISITOS PARA INGRESSO, DE QUE TRATA O ART. 7º-B
CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
REQUISITOS PARA INGRESSO
NÍVEL DE
DENOMINAÇÃO DO CARGO
CLASSIFICAÇÃO
ESCOLARIDADE OUTROS
Ensino médio completo
ou médio técnico Definidos em
D Técnico em Educação
completo e habilitação regulamento
específica, se for o caso
Curso Superior completo
Definidos em
E Analista em Educação e habilitação específica,
regulamento
se for o caso
” (NR)
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ANEXO CCXXVI
(Anexo III-A à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
“TABELA PARA ACELERAÇÃO DA PROGRESSÃO POR CAPACITAÇÃO
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO
A 40 horas
B 60 horas
C 90 horas
D 120 horas
E 150 horas
” (NR)
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ANEXO CCXXVII
(Anexo VIII à Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005)
“CARGOS DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO A SEREM
TRANSFORMADOS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 7º-B E ART. 7º-D
Tabela I – Cargos vagos na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação
NÍVEL DE
ÓRGÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTD.
CLASSIFICAÇÃO
15000 701007 Assistente Técnico em Embarcações E 39
26241 701016 Coreógrafo E 1
15000 701016 Coreógrafo E 5
26240 701016 Coreógrafo E 1
26246 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
15000 701019 Diretor de Artes Cênicas E 8
15000 701020 Diretor de Fotografia E 1
26246 701023 Diretor de Produção E 1
15000 701023 Diretor de Produção E 3
26242 701024 Diretor de Programa E 1
15000 701024 Diretor de Programa E 12
26271 701028 Editor de Publicações E 2
26233 701028 Editor de Publicações E 1
15000 701028 Editor de Publicações E 4
26272 701028 Editor de Publicações E 1
26245 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
15000 701030 Enfermeiro do Trabalho E 48
26264 701045 Jornalista E 1
26234 701045 Jornalista E 2
26420 701045 Jornalista E 1
26267 701045 Jornalista E 1
26253 701045 Jornalista E 1
26406 701045 Jornalista E 1
26285 701045 Jornalista E 1
26245 701045 Jornalista E 1
15000 701045 Jornalista E 126
26273 701045 Jornalista E 1
26271 701045 Jornalista E 5
26441 701045 Jornalista E 2
26437 701045 Jornalista E 1
26440 701045 Jornalista E 1
26242 701045 Jornalista E 3
26429 701045 Jornalista E 1
26241 701054 Musicoterapeuta E 1
15000 701054 Musicoterapeuta E 7
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26245 701054 Musicoterapeuta E 1
26234 701066 Programador Visual E 1
15000 701066 Programador Visual E 100
26450 701066 Programador Visual E 1
26245 701066 Programador Visual E 1
26236 701066 Programador Visual E 1
26270 701066 Programador Visual E 1
15000 701067 Publicitário E 22
26239 701067 Publicitário E 1
26405 701069 Redator E 1
15000 701069 Redator E 6
26233 701069 Redator E 1
26245 701069 Redator E 1
15000 701070 Regente E 10
26241 701070 Regente E 1
15000 701071 Restaurador/área E 2
26245 701071 Restaurador/área E 1
26423 701072 Relações Públicas E 1
26436 701072 Relações Públicas E 1
26401 701072 Relações Públicas E 1
26410 701072 Relações Públicas E 1
26238 701072 Relações Públicas E 1
26247 701072 Relações Públicas E 2
15000 701072 Relações Públicas E 175
26245 701072 Relações Públicas E 1
26244 701072 Relações Públicas E 1
26272 701072 Relações Públicas E 1
26271 701072 Relações Públicas E 1
26270 701072 Relações Públicas E 1
26427 701073 Revisor de Textos E 1
40116 701073 Revisor de Textos E 1
15000 701073 Revisor de Textos E 116
26233 701073 Revisor de Textos E 1
26238 701073 Revisor de Textos E 1
26277 701073 Revisor de Textos E 1
26271 701073 Revisor de Textos E 5
26267 701073 Revisor de Textos E 1
26233 701074 Roteirista E 1
15000 701074 Roteirista E 2
15000 701075 Sanitarista E 1
26242 701075 Sanitarista E 1
26261 701076 Secretário-Executivo E 1
26230 701076 Secretário-Executivo E 1
26436 701076 Secretário-Executivo E 1
26415 701076 Secretário-Executivo E 1
26414 701076 Secretário-Executivo E 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
26240 701076 Secretário-Executivo E 1
26255 701076 Secretário-Executivo E 2
26201 701076 Secretário-Executivo E 1
26239 701076 Secretário-Executivo E 1
26251 701076 Secretário-Executivo E 1
26249 701076 Secretário-Executivo E 1
26238 701076 Secretário-Executivo E 2
26284 701076 Secretário-Executivo E 1
26232 701076 Secretário-Executivo E 2
26246 701076 Secretário-Executivo E 1
26277 701076 Secretário-Executivo E 3
15000 701076 Secretário-Executivo E 265
26245 701076 Secretário-Executivo E 2
26236 701076 Secretário-Executivo E 4
26273 701076 Secretário-Executivo E 1
26244 701076 Secretário-Executivo E 2
26272 701076 Secretário-Executivo E 1
26271 701076 Secretário-Executivo E 6
26447 701076 Secretário-Executivo E 1
26440 701076 Secretário-Executivo E 1
26269 701076 Secretário-Executivo E 1
26268 701076 Secretário-Executivo E 2
26242 701076 Secretário-Executivo E 3
26279 701084 Tradutor Intérprete E 1
15000 701084 Tradutor Intérprete E 22
26282 701084 Tradutor Intérprete E 1
26246 701084 Tradutor Intérprete E 2
15000 701201 Assistente de Direção e Produção D 4
Confeccionador de Instrumentos
15000 701202 D 1
Musicais
26231 701203 Desenhista Projetista D 1
26258 701203 Desenhista Projetista D 1
26241 701203 Desenhista Projetista D 1
26234 701203 Desenhista Projetista D 1
26409 701203 Desenhista Projetista D 1
26251 701203 Desenhista Projetista D 1
26238 701203 Desenhista Projetista D 2
15000 701203 Desenhista Projetista D 88
26248 701203 Desenhista Projetista D 1
26282 701203 Desenhista Projetista D 1
26245 701203 Desenhista Projetista D 3
26236 701203 Desenhista Projetista D 3
26244 701203 Desenhista Projetista D 2
26271 701203 Desenhista Projetista D 1
26246 701205 Diagramador D 1
26414 701205 Diagramador D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26272 701205 Diagramador D 1
26249 701205 Diagramador D 1
15000 701205 Diagramador D 48
26242 701206 Editor de Imagens D 3
15000 701206 Editor de Imagens D 5
26236 701206 Editor de Imagens D 1
26231 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26233 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26283 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26247 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
15000 701207 Instrumentador Cirúrgico D 44
Mestre de Edificações e
26441 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26242 701208 D 3
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26278 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26440 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26237 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26409 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26254 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26258 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26239 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26233 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26238 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26247 701208 D 4
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26277 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26245 701208 D 6
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26236 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
15000 701208 D 319
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26246 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26243 701208 D 2
Infraestrutura
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
15000 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 11
26237 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26242 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 3
26233 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 2
26246 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26245 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26236 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 4
26277 701211 Revisor de Texto Braille D 1
26416 701211 Revisor de Texto Braille D 1
26240 701211 Revisor de Texto Braille D 1
15000 701211 Revisor de Texto Braille D 493
26267 701213 Técnico em Agrimensura D 1
26233 701213 Técnico em Agrimensura D 1
15000 701213 Técnico em Agrimensura D 3
26266 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
15000 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 277
26244 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26416 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26241 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26415 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26438 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26411 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26233 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26237 701215 Técnico em Alimentos e Laticínios D 1
26420 701216 Técnico em Arquivo D 1
26284 701216 Técnico em Arquivo D 1
26257 701216 Técnico em Arquivo D 1
26404 701216 Técnico em Arquivo D 1
26403 701216 Técnico em Arquivo D 1
26401 701216 Técnico em Arquivo D 1
26233 701216 Técnico em Arquivo D 1
26247 701216 Técnico em Arquivo D 1
26245 701216 Técnico em Arquivo D 3
26236 701216 Técnico em Arquivo D 7
26271 701216 Técnico em Arquivo D 5
26269 701216 Técnico em Arquivo D 1
15000 701216 Técnico em Arquivo D 381
26243 701216 Técnico em Arquivo D 1
26433 701216 Técnico em Arquivo D 1
26423 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26277 701217 Técnico em Artes Gráficas D 2
26435 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
15000 701217 Técnico em Artes Gráficas D 171
26418 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26441 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26241 701217 Técnico em Artes Gráficas D 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 493
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26239 701217 Técnico em Artes Gráficas D 3
26249 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26285 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26248 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26280 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26279 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26278 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26276 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26232 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26275 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26245 701217 Técnico em Artes Gráficas D 3
26236 701217 Técnico em Artes Gráficas D 3
26244 701217 Técnico em Artes Gráficas D 1
26271 701217 Técnico em Artes Gráficas D 4
15000 701219 Taxidermista D 2
26242 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 2
15000 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 18
26230 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26254 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 2
26240 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26239 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26249 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
26238 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
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26237 701220 Técnico em Anatomia e Necropsia D 1
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26429 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26231 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26424 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26422 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26421 701221 Técnico em Audiovisual D 1
15000 701221 Técnico em Audiovisual D 154
26415 701221 Técnico em Audiovisual D 1
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26411 701221 Técnico em Audiovisual D 1
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26247 701221 Técnico em Audiovisual D 1
26278 701221 Técnico em Audiovisual D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26246 701221 Técnico em Audiovisual D 2
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26421 701228 Técnico em Edificações D 1
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26236 701230 Técnico em Eletrotécnica D 3
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26435 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 495
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26434 701230 Técnico em Eletrotécnica D 1
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15000 701231 Técnico em Eletrotécnica D 15
26254 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26283 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26282 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26279 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26246 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
26272 701231 Técnico em Eletrotécnica D 1
Técnico em Equipamentos Médico-
15000 701237 D 68
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26238 701237 D 1
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26237 701237 D 1
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26245 701237 D 7
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26271 701237 D 1
Odontológicos
15000 701239 Técnico em Geologia D 7
26232 701239 Técnico em Geologia D 1
26245 701239 Técnico em Geologia D 1
26271 701239 Técnico em Geologia D 1
15000 701240 Técnico em Herbáreo D 9
26248 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
15000 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
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26435 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26243 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
15000 701242 Técnico em Hidrologia D 7
26416 701243 Técnico em Instrumentação D 1
15000 701243 Técnico em Instrumentação D 18
26242 701245 Técnico em Mecânica D 2
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26262 701245 Técnico em Mecânica D 1
26254 701245 Técnico em Mecânica D 1
15000 701245 Técnico em Mecânica D 194
26417 701245 Técnico em Mecânica D 1
26240 701245 Técnico em Mecânica D 1
26239 701245 Técnico em Mecânica D 1
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26250 701245 Técnico em Mecânica D 1
26411 701245 Técnico em Mecânica D 1
26258 701245 Técnico em Mecânica D 2
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Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 496
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26282 701245 Técnico em Mecânica D 1
26247 701245 Técnico em Mecânica D 1
26280 701245 Técnico em Mecânica D 1
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26246 701245 Técnico em Mecânica D 3
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26245 701245 Técnico em Mecânica D 11
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26244 701245 Técnico em Mecânica D 1
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26243 701245 Técnico em Mecânica D 2
26277 701246 Técnico em Metalurgia D 1
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26420 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
15000 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 121
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26409 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
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15000 701251 Técnico em Música D 6
26271 701251 Técnico em Música D 1
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26450 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
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15000 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 50
15000 701254 Técnico em Ótica D 5
26246 701254 Técnico em Ótica D 1
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26245 701255 Técnico em Prótese Dentária D 5
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15000 701256 Técnico em Química D 114
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 497
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26240 701256 Técnico em Química D 1
26249 701256 Técnico em Química D 4
26238 701256 Técnico em Química D 4
26246 701256 Técnico em Química D 2
26245 701256 Técnico em Química D 6
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26273 701256 Técnico em Química D 2
26242 701259 Técnico em Refrigeração D 1
15000 701259 Técnico em Refrigeração D 46
26233 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26249 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26247 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26279 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26245 701259 Técnico em Refrigeração D 4
26272 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26271 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26277 701259 Técnico em Refrigeração D 1
15000 701260 Técnico em Refrigeração D 2
26245 701260 Técnico em Refrigeração D 1
26274 701260 Técnico em Refrigeração D 1
26241 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26257 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26409 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26404 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26402 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26247 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26245 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26236 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26273 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26272 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26271 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
15000 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 361
26435 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26243 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
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15000 701263 Técnico em Som D 6
26272 701263 Técnico em Som D 1
26428 701263 Técnico em Som D 1
26351 701263 Técnico em Som D 1
26242 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
15000 701264 Técnico em Telecomunicação D 18
26408 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26233 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26251 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
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26247 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 498
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26245 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26236 701264 Técnico em Telecomunicação D 2
26244 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
26438 701264 Técnico em Telecomunicação D 1
15000 701265 Técnico em Telefonia D 18
26268 701265 Técnico em Telefonia D 1
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26428 701266 D 2
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26427 701266 D 3
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26242 701266 D 1
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26262 701266 D 1
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26421 701266 D 2
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
26241 701266 D 5
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
26416 701266 D 1
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
26258 701266 D 1
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
26415 701266 D 2
Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26414 701266 D 1
Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
26240 701266 D 2
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
26408 701266 D 2
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26254 701266 D 2
de Sinais
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 499
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26406 701266 D 2
de Sinais
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
15000 701266 D 1580
Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26435 701266 D 2
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Tradutor e Intérprete de Linguagem
26243 701266 D 2
de Sinais
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 500
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26434 701266 D 1
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26433 701266 D 1
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26268 701266 D 1
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26432 701266 D 4
de Sinais
Tradutor e Intérprete de Linguagem
26267 701266 D 1
de Sinais
26272 701267 Transcritor de Sistema Braille D 2
26270 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26246 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 3
26418 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26242 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 2
26436 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26278 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26277 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 3
26272 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 2
26256 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26237 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 4
15000 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 94
26233 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26249 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26245 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 2
26236 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26244 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 1
26267 701270 Desenhista Técnico/Especialidade D 3
26272 701272 Técnico em Eletricidade D 1
15000 701272 Técnico em Eletricidade D 28
26441 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26282 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26247 701272 Técnico em Eletricidade D 2
26280 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26246 701272 Técnico em Eletricidade D 2
26232 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26277 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26245 701272 Técnico em Eletricidade D 1
26236 701272 Técnico em Eletricidade D 3
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26252 701273 Técnico em Estatística D 1
15000 701273 Técnico em Estatística D 4
Técnico em Manutenção de
26237 701274 D 1
Áudio/Vídeo
Técnico em Manutenção de
15000 701274 D 8
Áudio/Vídeo
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Técnico em Manutenção de
26236 701274 D 3
Áudio/Vídeo
26428 701275 Técnico em Secretariado D 2
15000 701275 Técnico em Secretariado D 330
26452 701275 Técnico em Secretariado D 1
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26411 701275 Técnico em Secretariado D 1
26409 701275 Técnico em Secretariado D 2
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26406 701275 Técnico em Secretariado D 1
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26401 701275 Técnico em Secretariado D 1
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26245 701275 Técnico em Secretariado D 17
26236 701275 Técnico em Secretariado D 2
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26271 701275 Técnico em Secretariado D 1
26437 701275 Técnico em Secretariado D 2
26436 701275 Técnico em Secretariado D 1
26243 701275 Técnico em Secretariado D 1
26231 701275 Técnico em Secretariado D 1
26434 701275 Técnico em Secretariado D 2
26433 701275 Técnico em Secretariado D 1
26268 701275 Técnico em Secretariado D 1
26430 701275 Técnico em Secretariado D 1
26429 701275 Técnico em Secretariado D 1
26242 701400 Administrador de Edifícios C 3
26283 701400 Administrador de Edifícios C 1
26276 701400 Administrador de Edifícios C 1
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26231 701400 Administrador de Edifícios C 1
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15000 701400 Administrador de Edifícios C 5
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Assistente de Tecnologia da
26242 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26285 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26269 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26262 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
26236 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
15000 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26255 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26240 701404 C 7
Informação
Assistente de Tecnologia da
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Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
26283 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
26246 701404 C 3
Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
26231 701404 C 3
Informação
26428 701405 Auxiliar em Administração C 3
26427 701405 Auxiliar em Administração C 8
26264 701405 Auxiliar em Administração C 2
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Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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26263 701405 Auxiliar em Administração C 4
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26257 701405 Auxiliar em Administração C 1
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26255 701405 Auxiliar em Administração C 1
26409 701405 Auxiliar em Administração C 1
26240 701405 Auxiliar em Administração C 53
26408 701405 Auxiliar em Administração C 1
26254 701405 Auxiliar em Administração C 9
26407 701405 Auxiliar em Administração C 1
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26405 701405 Auxiliar em Administração C 7
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26404 701405 Auxiliar em Administração C 2
26403 701405 Auxiliar em Administração C 1
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26402 701405 Auxiliar em Administração C 1
26239 701405 Auxiliar em Administração C 19
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26350 701405 Auxiliar em Administração C 4
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Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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26248 701405 Auxiliar em Administração C 20
26282 701405 Auxiliar em Administração C 66
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15000 701405 Auxiliar em Administração C 694
26437 701405 Auxiliar em Administração C 5
26435 701405 Auxiliar em Administração C 5
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26243 701405 Auxiliar em Administração C 47
26231 701405 Auxiliar em Administração C 11
26434 701405 Auxiliar em Administração C 2
26433 701405 Auxiliar em Administração C 3
26235 701405 Auxiliar em Administração C 19
26268 701405 Auxiliar em Administração C 12
26432 701405 Auxiliar em Administração C 4
26431 701405 Auxiliar em Administração C 3
98000 701405 Auxiliar em Administração C 4
26429 701405 Auxiliar em Administração C 7
26428 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26426 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26232 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26417 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26416 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26411 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26240 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 2
26406 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
40116 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26401 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
15000 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 25
26435 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 2
26434 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26428 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26427 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26426 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26423 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26422 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26421 701409 Auxiliar de Biblioteca C 5
26420 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26419 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26247 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26234 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26241 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
26416 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26415 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26414 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26257 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26412 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26411 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26410 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26409 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26240 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26408 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26407 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26405 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26404 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26403 701409 Auxiliar de Biblioteca C 5
26402 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26282 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26242 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26280 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26418 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26246 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26278 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26232 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26277 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
26439 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
15000 701409 Auxiliar de Biblioteca C 205
26438 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26437 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26436 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26435 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26231 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26434 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26433 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26432 701409 Auxiliar de Biblioteca C 5
26431 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26430 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26429 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26427 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26242 701411 Auxiliar de Enfermagem C 65
26263 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26422 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26262 701411 Auxiliar de Enfermagem C 115
26234 701411 Auxiliar de Enfermagem C 81
26260 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
15000 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1101
26417 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26241 701411 Auxiliar de Enfermagem C 194
26258 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26411 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26240 701411 Auxiliar de Enfermagem C 88
26408 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26254 701411 Auxiliar de Enfermagem C 52
26407 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26406 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26252 701411 Auxiliar de Enfermagem C 26
26403 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26233 701411 Auxiliar de Enfermagem C 33
26239 701411 Auxiliar de Enfermagem C 50
26250 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26350 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26286 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26285 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26275 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26283 701411 Auxiliar de Enfermagem C 77
26238 701411 Auxiliar de Enfermagem C 67
26248 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26282 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26281 701411 Auxiliar de Enfermagem C 10
26247 701411 Auxiliar de Enfermagem C 77
26280 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26279 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26237 701411 Auxiliar de Enfermagem C 25
26246 701411 Auxiliar de Enfermagem C 68
26278 701411 Auxiliar de Enfermagem C 30
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 507
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26232 701411 Auxiliar de Enfermagem C 77
26419 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26276 701411 Auxiliar de Enfermagem C 59
26245 701411 Auxiliar de Enfermagem C 103
26274 701411 Auxiliar de Enfermagem C 75
26236 701411 Auxiliar de Enfermagem C 86
26273 701411 Auxiliar de Enfermagem C 34
26272 701411 Auxiliar de Enfermagem C 33
26453 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26244 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26271 701411 Auxiliar de Enfermagem C 88
26438 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26270 701411 Auxiliar de Enfermagem C 32
26243 701411 Auxiliar de Enfermagem C 87
26231 701411 Auxiliar de Enfermagem C 20
26269 701411 Auxiliar de Enfermagem C 42
26434 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26235 701411 Auxiliar de Enfermagem C 26
26429 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26427 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26242 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26262 701412 Auxiliar de Saúde C 13
15000 701412 Auxiliar de Saúde C 483
26241 701412 Auxiliar de Saúde C 7
26254 701412 Auxiliar de Saúde C 13
26233 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26239 701412 Auxiliar de Saúde C 7
26247 701412 Auxiliar de Saúde C 10
26240 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26252 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26246 701412 Auxiliar de Saúde C 9
26245 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26236 701412 Auxiliar de Saúde C 2
26273 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26244 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26243 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26269 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26263 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26262 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26234 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
15000 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 36
26241 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26253 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26405 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26249 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26248 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 508
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26282 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26281 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26237 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26232 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26407 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26238 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26273 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26243 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26242 701417 Cenotécnico C 1
26236 701417 Cenotécnico C 1
26269 701417 Cenotécnico C 1
26263 701417 Cenotécnico C 1
26242 701423 Contramestre/ofício C 2
26263 701423 Contramestre/ofício C 2
26262 701423 Contramestre/ofício C 4
26261 701423 Contramestre/ofício C 1
15000 701423 Contramestre/ofício C 302
26241 701423 Contramestre/ofício C 4
26249 701423 Contramestre/ofício C 1
26238 701423 Contramestre/ofício C 5
26282 701423 Contramestre/ofício C 1
26246 701423 Contramestre/ofício C 2
26278 701423 Contramestre/ofício C 6
26245 701423 Contramestre/ofício C 6
26236 701423 Contramestre/ofício C 23
26244 701423 Contramestre/ofício C 7
26231 701423 Contramestre/ofício C 2
26271 701423 Contramestre/ofício C 3
26246 701431 Fotógrafo C 1
26242 701431 Fotógrafo C 1
15000 701431 Fotógrafo C 12
26245 701431 Fotógrafo C 1
26258 701431 Fotógrafo C 1
15000 701434 Hialotécnico C 2
26427 701437 Assistente de Laboratório C 2
26242 701437 Assistente de Laboratório C 5
26424 701437 Assistente de Laboratório C 1
26263 701437 Assistente de Laboratório C 2
26423 701437 Assistente de Laboratório C 1
26262 701437 Assistente de Laboratório C 4
26419 701437 Assistente de Laboratório C 1
26234 701437 Assistente de Laboratório C 5
26239 701437 Assistente de Laboratório C 2
15000 701437 Assistente de Laboratório C 301
26241 701437 Assistente de Laboratório C 8
26416 701437 Assistente de Laboratório C 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 509
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26258 701437 Assistente de Laboratório C 1
26414 701437 Assistente de Laboratório C 1
26412 701437 Assistente de Laboratório C 1
26411 701437 Assistente de Laboratório C 2
26240 701437 Assistente de Laboratório C 4
26254 701437 Assistente de Laboratório C 2
26253 701437 Assistente de Laboratório C 2
26406 701437 Assistente de Laboratório C 1
26405 701437 Assistente de Laboratório C 2
26252 701437 Assistente de Laboratório C 3
26404 701437 Assistente de Laboratório C 1
26233 701437 Assistente de Laboratório C 4
26251 701437 Assistente de Laboratório C 1
26249 701437 Assistente de Laboratório C 5
26238 701437 Assistente de Laboratório C 4
26283 701437 Assistente de Laboratório C 5
26248 701437 Assistente de Laboratório C 3
26282 701437 Assistente de Laboratório C 26
26247 701437 Assistente de Laboratório C 18
26279 701437 Assistente de Laboratório C 7
26237 701437 Assistente de Laboratório C 3
26232 701437 Assistente de Laboratório C 5
26246 701437 Assistente de Laboratório C 5
26278 701437 Assistente de Laboratório C 2
26277 701437 Assistente de Laboratório C 1
26276 701437 Assistente de Laboratório C 7
26245 701437 Assistente de Laboratório C 7
26274 701437 Assistente de Laboratório C 5
26236 701437 Assistente de Laboratório C 8
26244 701437 Assistente de Laboratório C 5
26439 701437 Assistente de Laboratório C 2
26438 701437 Assistente de Laboratório C 5
26270 701437 Assistente de Laboratório C 2
26231 701437 Assistente de Laboratório C 3
26243 701437 Assistente de Laboratório C 11
26435 701437 Assistente de Laboratório C 1
26235 701437 Assistente de Laboratório C 2
26434 701437 Assistente de Laboratório C 2
26431 701437 Assistente de Laboratório C 1
26271 701437 Assistente de Laboratório C 3
26429 701437 Assistente de Laboratório C 1
26281 701439 Locutor C 1
26247 701439 Locutor C 1
26233 701439 Locutor C 1
Operador de Estação de Tratamento
26234 701449 C 1
de Água e Esgoto
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Operador de Estação de Tratamento
26412 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26406 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26279 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26276 701449 C 2
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26255 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
15000 701449 C 32
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26278 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26282 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26246 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26274 701449 C 1
de Água e Esgoto
Operador de Estação de Tratamento
26244 701449 C 1
de Água e Esgoto
26282 701451 Operador de Luz C 1
26245 701451 Operador de Luz C 1
26285 701451 Operador de Luz C 1
26264 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26242 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26422 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26419 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26234 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26401 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26279 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26276 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26275 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26248 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26238 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
15000 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 190
26413 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26412 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26281 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26408 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26407 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26253 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26233 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26404 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26249 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26282 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 5
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 511
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26247 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26280 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26278 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26245 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26274 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26231 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26235 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
Operador de Máquinas de
26245 701455 C 1
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
26244 701455 C 1
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
15000 701455 C 8
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
26249 701455 C 1
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
26274 701455 C 2
Terraplanagem
Operador de Rádio
26273 701456 C 2
Telecomunicações
Operador de Rádio
26254 701456 C 2
Telecomunicações
Operador de Rádio
26234 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26232 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
15000 701456 C 5
Telecomunicações
Operador de Rádio
26275 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26278 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26245 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26236 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26274 701456 C 1
Telecomunicações
15000 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
26243 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
15000 701463 Sonoplasta C 3
26233 701463 Sonoplasta C 1
26247 701463 Sonoplasta C 3
26242 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26248 701830 Técnico em Eletrônica D 1
15000 701830 Técnico em Eletrônica D 50
26239 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26352 701830 Técnico em Eletrônica D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 512
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26282 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26246 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26277 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26245 701830 Técnico em Eletrônica D 12
26236 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26273 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26244 701830 Técnico em Eletrônica D 2
TOTAL 14.590
Tabela II – Cargos ocupados na competência de agosto de 2024 por Órgão ou Entidade de lotação
NÍVEL DE
ÓRGÃO CÓDIGO DENOMINAÇÃO QTD.
CLASSIFICAÇÃO
26233 701007 Assistente Técnico em Embarcações E 1
26241 701016 Coreógrafo E 2
26238 701016 Coreógrafo E 1
26283 701016 Coreógrafo E 1
26232 701016 Coreógrafo E 2
26278 701016 Coreógrafo E 1
26245 701016 Coreógrafo E 9
26274 701016 Coreógrafo E 1
26270 701016 Coreógrafo E 1
26243 701016 Coreógrafo E 1
26267 701016 Coreógrafo E 1
26421 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26241 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26240 701019 Diretor de Artes Cênicas E 2
26244 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26267 701019 Diretor de Artes Cênicas E 1
26262 701020 Diretor de Fotografia E 1
26241 701020 Diretor de Fotografia E 3
26230 701020 Diretor de Fotografia E 1
26246 701020 Diretor de Fotografia E 1
26245 701020 Diretor de Fotografia E 2
26242 701023 Diretor de Produção E 3
26257 701023 Diretor de Produção E 1
26235 701023 Diretor de Produção E 3
26253 701023 Diretor de Produção E 1
26250 701023 Diretor de Produção E 1
26282 701023 Diretor de Produção E 3
26247 701023 Diretor de Produção E 3
26246 701023 Diretor de Produção E 1
26278 701023 Diretor de Produção E 2
26276 701023 Diretor de Produção E 1
26236 701023 Diretor de Produção E 1
26274 701023 Diretor de Produção E 1
26272 701023 Diretor de Produção E 3
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 513
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26270 701023 Diretor de Produção E 2
26243 701023 Diretor de Produção E 2
26269 701023 Diretor de Produção E 1
26242 701024 Diretor de Programa E 2
26240 701024 Diretor de Programa E 1
26351 701024 Diretor de Programa E 3
26245 701024 Diretor de Programa E 1
26236 701024 Diretor de Programa E 1
26270 701024 Diretor de Programa E 1
26243 701024 Diretor de Programa E 1
26269 701024 Diretor de Programa E 1
26244 701024 Diretor de Programa E 1
26240 701028 Editor de Publicações E 1
26250 701028 Editor de Publicações E 1
26285 701028 Editor de Publicações E 1
26279 701028 Editor de Publicações E 1
26237 701028 Editor de Publicações E 1
26271 701028 Editor de Publicações E 4
26277 701028 Editor de Publicações E 1
26245 701028 Editor de Publicações E 3
26275 701028 Editor de Publicações E 1
26272 701028 Editor de Publicações E 1
26243 701028 Editor de Publicações E 2
26269 701028 Editor de Publicações E 1
26267 701028 Editor de Publicações E 1
26414 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26410 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26254 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26201 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26239 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26422 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26281 701030 Enfermeiro do Trabalho E 2
26279 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26276 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26245 701030 Enfermeiro do Trabalho E 3
26273 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26271 701030 Enfermeiro do Trabalho E 3
26448 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26441 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26235 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26243 701030 Enfermeiro do Trabalho E 2
26269 701030 Enfermeiro do Trabalho E 2
26435 701030 Enfermeiro do Trabalho E 1
26428 701045 Jornalista E 4
26264 701045 Jornalista E 2
26427 701045 Jornalista E 10
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 514
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26436 701045 Jornalista E 5
26426 701045 Jornalista E 4
26263 701045 Jornalista E 5
26424 701045 Jornalista E 5
26423 701045 Jornalista E 5
26422 701045 Jornalista E 7
26262 701045 Jornalista E 4
26234 701045 Jornalista E 5
26421 701045 Jornalista E 3
26420 701045 Jornalista E 4
26419 701045 Jornalista E 19
26241 701045 Jornalista E 6
26418 701045 Jornalista E 18
26416 701045 Jornalista E 8
26267 701045 Jornalista E 5
26415 701045 Jornalista E 7
26438 701045 Jornalista E 13
26414 701045 Jornalista E 14
26257 701045 Jornalista E 6
26413 701045 Jornalista E 1
26412 701045 Jornalista E 7
26256 701045 Jornalista E 2
26240 701045 Jornalista E 12
26411 701045 Jornalista E 7
26410 701045 Jornalista E 3
26255 701045 Jornalista E 3
26409 701045 Jornalista E 10
26254 701045 Jornalista E 3
26408 701045 Jornalista E 12
26233 701045 Jornalista E 26
26407 701045 Jornalista E 7
26253 701045 Jornalista E 1
26406 701045 Jornalista E 3
26405 701045 Jornalista E 24
26201 701045 Jornalista E 2
26252 701045 Jornalista E 3
26404 701045 Jornalista E 3
26403 701045 Jornalista E 1
26239 701045 Jornalista E 9
26402 701045 Jornalista E 11
26251 701045 Jornalista E 8
26401 701045 Jornalista E 3
26449 701045 Jornalista E 1
26352 701045 Jornalista E 2
26250 701045 Jornalista E 4
26351 701045 Jornalista E 3
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 515
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26350 701045 Jornalista E 3
26249 701045 Jornalista E 4
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26263 701076 Secretário-Executivo E 4
26424 701076 Secretário-Executivo E 3
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26261 701076 Secretário-Executivo E 9
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 523
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
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26256 701076 Secretário-Executivo E 1
26411 701076 Secretário-Executivo E 4
26255 701076 Secretário-Executivo E 10
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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26234 701084 Tradutor Intérprete E 2
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26246 701084 Tradutor Intérprete E 8
26278 701084 Tradutor Intérprete E 1
26245 701084 Tradutor Intérprete E 4
26236 701084 Tradutor Intérprete E 1
26231 701084 Tradutor Intérprete E 1
26272 701084 Tradutor Intérprete E 1
26271 701084 Tradutor Intérprete E 2
26448 701084 Tradutor Intérprete E 2
26235 701084 Tradutor Intérprete E 1
26243 701084 Tradutor Intérprete E 3
26269 701084 Tradutor Intérprete E 1
26267 701084 Tradutor Intérprete E 3
26242 701084 Tradutor Intérprete E 1
26266 701084 Tradutor Intérprete E 2
26429 701201 Assistente de Direção e Produção D 1
26232 701201 Assistente de Direção e Produção D 3
26245 701201 Assistente de Direção e Produção D 2
26236 701201 Assistente de Direção e Produção D 1
26243 701201 Assistente de Direção e Produção D 5
Confeccionador de Instrumentos
26242 701202 D 1
Musicais
Confeccionador de Instrumentos
26285 701202 D 1
Musicais
26429 701203 Desenhista Projetista D 2
26231 701203 Desenhista Projetista D 2
26263 701203 Desenhista Projetista D 2
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26258 701203 Desenhista Projetista D 1
26241 701203 Desenhista Projetista D 1
26234 701203 Desenhista Projetista D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 526
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26257 701203 Desenhista Projetista D 2
26256 701203 Desenhista Projetista D 1
26409 701203 Desenhista Projetista D 1
26407 701203 Desenhista Projetista D 1
26240 701203 Desenhista Projetista D 2
26252 701203 Desenhista Projetista D 4
26251 701203 Desenhista Projetista D 1
26239 701203 Desenhista Projetista D 2
26250 701203 Desenhista Projetista D 2
26233 701203 Desenhista Projetista D 1
26249 701203 Desenhista Projetista D 3
26285 701203 Desenhista Projetista D 1
26238 701203 Desenhista Projetista D 6
26279 701203 Desenhista Projetista D 1
26246 701203 Desenhista Projetista D 3
26237 701203 Desenhista Projetista D 3
26277 701203 Desenhista Projetista D 1
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26236 701203 Desenhista Projetista D 9
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26438 701203 Desenhista Projetista D 1
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26267 701203 Desenhista Projetista D 1
26429 701205 Diagramador D 1
26427 701205 Diagramador D 1
26264 701205 Diagramador D 1
26426 701205 Diagramador D 1
26263 701205 Diagramador D 4
26423 701205 Diagramador D 1
26242 701205 Diagramador D 1
26422 701205 Diagramador D 2
26421 701205 Diagramador D 1
26420 701205 Diagramador D 2
26417 701205 Diagramador D 3
26416 701205 Diagramador D 2
26241 701205 Diagramador D 1
26415 701205 Diagramador D 2
26234 701205 Diagramador D 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 527
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26413 701205 Diagramador D 1
26257 701205 Diagramador D 2
26410 701205 Diagramador D 1
26409 701205 Diagramador D 2
26408 701205 Diagramador D 2
26407 701205 Diagramador D 2
26240 701205 Diagramador D 1
26405 701205 Diagramador D 2
26404 701205 Diagramador D 1
26401 701205 Diagramador D 3
26350 701205 Diagramador D 1
26233 701205 Diagramador D 2
26285 701205 Diagramador D 1
26283 701205 Diagramador D 1
26282 701205 Diagramador D 1
26238 701205 Diagramador D 3
26278 701205 Diagramador D 3
26237 701205 Diagramador D 1
26275 701205 Diagramador D 3
26435 701205 Diagramador D 4
26243 701205 Diagramador D 3
26268 701205 Diagramador D 1
26431 701205 Diagramador D 1
26235 701206 Editor de Imagens D 1
26231 701206 Editor de Imagens D 1
26242 701206 Editor de Imagens D 15
26240 701206 Editor de Imagens D 1
26250 701206 Editor de Imagens D 2
26282 701206 Editor de Imagens D 3
26238 701206 Editor de Imagens D 6
26247 701206 Editor de Imagens D 2
26278 701206 Editor de Imagens D 3
26246 701206 Editor de Imagens D 1
26237 701206 Editor de Imagens D 2
26277 701206 Editor de Imagens D 1
26232 701206 Editor de Imagens D 1
26275 701206 Editor de Imagens D 1
26245 701206 Editor de Imagens D 4
26273 701206 Editor de Imagens D 2
26271 701206 Editor de Imagens D 1
26243 701206 Editor de Imagens D 8
26267 701206 Editor de Imagens D 2
26235 701207 Instrumentador Cirúrgico D 9
26231 701207 Instrumentador Cirúrgico D 5
26242 701207 Instrumentador Cirúrgico D 3
26241 701207 Instrumentador Cirúrgico D 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 528
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26234 701207 Instrumentador Cirúrgico D 2
26254 701207 Instrumentador Cirúrgico D 5
26240 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26351 701207 Instrumentador Cirúrgico D 2
26233 701207 Instrumentador Cirúrgico D 4
26283 701207 Instrumentador Cirúrgico D 3
26281 701207 Instrumentador Cirúrgico D 2
26247 701207 Instrumentador Cirúrgico D 3
26246 701207 Instrumentador Cirúrgico D 6
26237 701207 Instrumentador Cirúrgico D 4
26232 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26245 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26272 701207 Instrumentador Cirúrgico D 2
26453 701207 Instrumentador Cirúrgico D 1
26244 701207 Instrumentador Cirúrgico D 5
26271 701207 Instrumentador Cirúrgico D 2
26269 701207 Instrumentador Cirúrgico D 5
Mestre de Edificações e
26235 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26418 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26263 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26242 701208 D 6
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26262 701208 D 4
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26419 701208 D 4
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26261 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26417 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26241 701208 D 6
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26234 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26412 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26256 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26410 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26409 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26254 701208 D 1
Infraestrutura
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 529
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Mestre de Edificações e
26240 701208 D 4
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26253 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26405 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26252 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26239 701208 D 7
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26233 701208 D 4
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26249 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26283 701208 D 3
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26282 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26238 701208 D 25
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26247 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26280 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26277 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26276 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26275 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26245 701208 D 9
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26274 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26236 701208 D 3
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26272 701208 D 2
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26244 701208 D 8
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26271 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26434 701208 D 1
Infraestrutura
Mestre de Edificações e
26243 701208 D 9
Infraestrutura
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 530
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Mestre de Edificações e
26267 701208 D 3
Infraestrutura
26266 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 3
26264 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26231 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 1
26242 701210 Operador de Câmera de Cinema e TV D 5
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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26435 701230 Técnico em Eletrotécnica D 4
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26235 701230 Técnico em Eletrotécnica D 4
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26233 701231 Técnico em Eletromecânica D 2
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26247 701231 Técnico em Eletromecânica D 5
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 542
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26279 701231 Técnico em Eletromecânica D 2
26278 701231 Técnico em Eletromecânica D 2
26246 701231 Técnico em Eletromecânica D 4
26237 701231 Técnico em Eletromecânica D 5
26277 701231 Técnico em Eletromecânica D 2
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26271 701231 Técnico em Eletromecânica D 1
26436 701231 Técnico em Eletromecânica D 3
26243 701231 Técnico em Eletromecânica D 1
26431 701231 Técnico em Eletromecânica D 2
26267 701231 Técnico em Eletromecânica D 2
26235 701231 Técnico em Eletromecânica D 1
Técnico em Equipamentos Médico-
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Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26241 701237 D 3
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26234 701237 D 2
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26254 701237 D 6
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
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Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26260 701237 D 1
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26283 701237 D 1
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26238 701237 D 4
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26281 701237 D 3
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
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Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26278 701237 D 3
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26237 701237 D 3
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26232 701237 D 4
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
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Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26236 701237 D 6
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26273 701237 D 1
Odontológicos
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 543
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Técnico em Equipamentos Médico-
26272 701237 D 1
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26271 701237 D 4
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26235 701237 D 1
Odontológicos
Técnico em Equipamentos Médico-
26231 701237 D 3
Odontológicos
26254 701239 Técnico em Geologia D 1
26252 701239 Técnico em Geologia D 1
26233 701239 Técnico em Geologia D 1
26281 701239 Técnico em Geologia D 1
26278 701239 Técnico em Geologia D 2
26276 701239 Técnico em Geologia D 2
26245 701239 Técnico em Geologia D 1
26244 701239 Técnico em Geologia D 1
26271 701239 Técnico em Geologia D 1
26243 701239 Técnico em Geologia D 2
26231 701239 Técnico em Geologia D 1
26234 701240 Técnico em Herbário D 1
26352 701240 Técnico em Herbário D 1
26249 701240 Técnico em Herbário D 1
26238 701240 Técnico em Herbário D 1
26282 701240 Técnico em Herbário D 2
26277 701240 Técnico em Herbário D 1
26275 701240 Técnico em Herbário D 1
26245 701240 Técnico em Herbário D 5
26271 701240 Técnico em Herbário D 2
26231 701240 Técnico em Herbário D 2
26240 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26252 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26286 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26238 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26281 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
26279 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26278 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26277 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26245 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26274 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
26236 701241 Técnico em Higiene Dental D 10
26272 701241 Técnico em Higiene Dental D 1
26244 701241 Técnico em Higiene Dental D 4
26243 701241 Técnico em Higiene Dental D 2
26231 701241 Técnico em Higiene Dental D 4
26235 701241 Técnico em Higiene Dental D 3
26263 701242 Técnico em Hidrologia D 1
26261 701242 Técnico em Hidrologia D 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 544
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26252 701242 Técnico em Hidrologia D 1
26247 701242 Técnico em Hidrologia D 1
26278 701242 Técnico em Hidrologia D 2
26244 701242 Técnico em Hidrologia D 8
26266 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26263 701243 Técnico em Instrumentação D 3
26261 701243 Técnico em Instrumentação D 3
26234 701243 Técnico em Instrumentação D 2
26416 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26239 701243 Técnico em Instrumentação D 2
26278 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26237 701243 Técnico em Instrumentação D 2
26243 701243 Técnico em Instrumentação D 1
26428 701245 Técnico em Mecânica D 3
26427 701245 Técnico em Mecânica D 2
26264 701245 Técnico em Mecânica D 1
26242 701245 Técnico em Mecânica D 2
26263 701245 Técnico em Mecânica D 1
26423 701245 Técnico em Mecânica D 1
26422 701245 Técnico em Mecânica D 1
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26420 701245 Técnico em Mecânica D 1
26419 701245 Técnico em Mecânica D 2
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26417 701245 Técnico em Mecânica D 1
26234 701245 Técnico em Mecânica D 5
26241 701245 Técnico em Mecânica D 2
26414 701245 Técnico em Mecânica D 1
26257 701245 Técnico em Mecânica D 1
26256 701245 Técnico em Mecânica D 2
26255 701245 Técnico em Mecânica D 2
26409 701245 Técnico em Mecânica D 2
26408 701245 Técnico em Mecânica D 2
26240 701245 Técnico em Mecânica D 10
26252 701245 Técnico em Mecânica D 3
26403 701245 Técnico em Mecânica D 2
26233 701245 Técnico em Mecânica D 1
26239 701245 Técnico em Mecânica D 6
26248 701245 Técnico em Mecânica D 1
26238 701245 Técnico em Mecânica D 11
26282 701245 Técnico em Mecânica D 5
26281 701245 Técnico em Mecânica D 4
26247 701245 Técnico em Mecânica D 15
26280 701245 Técnico em Mecânica D 10
26279 701245 Técnico em Mecânica D 2
26237 701245 Técnico em Mecânica D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26246 701245 Técnico em Mecânica D 16
26277 701245 Técnico em Mecânica D 1
26232 701245 Técnico em Mecânica D 1
26276 701245 Técnico em Mecânica D 1
26275 701245 Técnico em Mecânica D 1
26245 701245 Técnico em Mecânica D 29
26274 701245 Técnico em Mecânica D 1
26236 701245 Técnico em Mecânica D 5
26273 701245 Técnico em Mecânica D 8
26454 701245 Técnico em Mecânica D 1
26244 701245 Técnico em Mecânica D 13
26447 701245 Técnico em Mecânica D 1
26271 701245 Técnico em Mecânica D 5
26439 701245 Técnico em Mecânica D 1
26438 701245 Técnico em Mecânica D 9
26270 701245 Técnico em Mecânica D 1
26436 701245 Técnico em Mecânica D 2
26435 701245 Técnico em Mecânica D 2
26243 701245 Técnico em Mecânica D 3
26434 701245 Técnico em Mecânica D 3
26433 701245 Técnico em Mecânica D 2
26431 701245 Técnico em Mecânica D 3
26235 701245 Técnico em Mecânica D 5
26267 701245 Técnico em Mecânica D 1
26429 701245 Técnico em Mecânica D 2
26262 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26234 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26238 701246 Técnico em Metalurgia D 4
26280 701246 Técnico em Metalurgia D 2
26277 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26236 701246 Técnico em Metalurgia D 4
26244 701246 Técnico em Metalurgia D 1
26261 701247 Técnico em Meteorologia D 2
26240 701247 Técnico em Meteorologia D 4
26253 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26252 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26233 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26282 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26247 701247 Técnico em Meteorologia D 3
26278 701247 Técnico em Meteorologia D 1
26260 701249 Técnico em Mineração D 2
26239 701249 Técnico em Mineração D 5
26238 701249 Técnico em Mineração D 5
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26271 701249 Técnico em Mineração D 2
26435 701249 Técnico em Mineração D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26235 701249 Técnico em Mineração D 3
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26254 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 2
26252 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 3
26233 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
26239 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 5
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26244 701250 Técnico em Móveis e Esquadrias D 1
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26279 701251 Técnico em Música D 5
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26277 701251 Técnico em Música D 1
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26245 701251 Técnico em Música D 2
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26282 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
26281 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
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26274 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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26236 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 5
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26272 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 3
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26436 701252 Técnico em Nutrição e Dietética D 1
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26234 701254 Técnico em Ótica D 1
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26242 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
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26240 701255 Técnico em Prótese Dentária D 3
26233 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26283 701255 Técnico em Prótese Dentária D 4
26281 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
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26279 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26278 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26237 701255 Técnico em Prótese Dentária D 2
26246 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26232 701255 Técnico em Prótese Dentária D 4
26245 701255 Técnico em Prótese Dentária D 5
26274 701255 Técnico em Prótese Dentária D 5
26236 701255 Técnico em Prótese Dentária D 4
26272 701255 Técnico em Prótese Dentária D 2
26271 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26243 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26231 701255 Técnico em Prótese Dentária D 3
26235 701255 Técnico em Prótese Dentária D 1
26242 701256 Técnico em Química D 2
26262 701256 Técnico em Química D 1
26417 701256 Técnico em Química D 1
26234 701256 Técnico em Química D 6
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 548
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26258 701256 Técnico em Química D 1
26256 701256 Técnico em Química D 1
26230 701256 Técnico em Química D 2
26255 701256 Técnico em Química D 2
26408 701256 Técnico em Química D 4
26240 701256 Técnico em Química D 6
26254 701256 Técnico em Química D 3
26252 701256 Técnico em Química D 3
26233 701256 Técnico em Química D 3
26401 701256 Técnico em Química D 2
26239 701256 Técnico em Química D 9
26352 701256 Técnico em Química D 2
26351 701256 Técnico em Química D 8
26350 701256 Técnico em Química D 1
26286 701256 Técnico em Química D 2
26249 701256 Técnico em Química D 8
26248 701256 Técnico em Química D 2
26238 701256 Técnico em Química D 14
26280 701256 Técnico em Química D 4
26237 701256 Técnico em Química D 4
26278 701256 Técnico em Química D 2
26246 701256 Técnico em Química D 5
26232 701256 Técnico em Química D 3
26275 701256 Técnico em Química D 2
26245 701256 Técnico em Química D 19
26274 701256 Técnico em Química D 6
26236 701256 Técnico em Química D 1
26273 701256 Técnico em Química D 11
26244 701256 Técnico em Química D 3
26440 701256 Técnico em Química D 1
26436 701256 Técnico em Química D 2
26435 701256 Técnico em Química D 3
26243 701256 Técnico em Química D 1
26434 701256 Técnico em Química D 1
26433 701256 Técnico em Química D 1
26231 701256 Técnico em Química D 3
26266 701256 Técnico em Química D 3
26242 701259 Técnico em Refrigeração D 7
26262 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26240 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26254 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26253 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26233 701259 Técnico em Refrigeração D 4
26239 701259 Técnico em Refrigeração D 7
26250 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26249 701259 Técnico em Refrigeração D 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 549
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26248 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26238 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26247 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26279 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26246 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26276 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26245 701259 Técnico em Refrigeração D 6
26274 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26236 701259 Técnico em Refrigeração D 6
26273 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26456 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26271 701259 Técnico em Refrigeração D 3
26441 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26436 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26269 701259 Técnico em Refrigeração D 2
26231 701259 Técnico em Refrigeração D 1
26242 701260 Técnico em Restauração D 5
26234 701260 Técnico em Restauração D 2
26240 701260 Técnico em Restauração D 1
26239 701260 Técnico em Restauração D 1
26351 701260 Técnico em Restauração D 1
26282 701260 Técnico em Restauração D 2
26278 701260 Técnico em Restauração D 2
26246 701260 Técnico em Restauração D 2
26232 701260 Técnico em Restauração D 4
26275 701260 Técnico em Restauração D 2
26245 701260 Técnico em Restauração D 11
26274 701260 Técnico em Restauração D 1
26236 701260 Técnico em Restauração D 1
26273 701260 Técnico em Restauração D 1
26244 701260 Técnico em Restauração D 3
26427 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26264 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26426 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26242 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 9
26263 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26422 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 12
26262 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 10
26420 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26419 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26261 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26260 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26234 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26417 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26241 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26416 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 550
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26414 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26257 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26413 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26412 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26256 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26411 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26410 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26255 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26409 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26240 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26408 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26254 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26407 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26405 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26404 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 6
26252 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26403 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26402 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26233 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26251 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26401 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26239 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26352 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26351 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26201 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26350 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26286 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26249 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26285 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26418 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26284 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26283 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26248 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26238 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 8
26282 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 7
26281 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26247 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 6
26280 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26279 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26237 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 7
26278 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26246 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 8
26277 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26232 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
26276 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 3
26275 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 551
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26245 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 15
26274 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26236 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 4
26273 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26272 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 5
26453 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
26452 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 1
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26448 701262 Técnico em Segurança do Trabalho D 2
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26286 701273 Técnico em Estatística D 1
26274 701273 Técnico em Estatística D 1
26235 701273 Técnico em Estatística D 1
Técnico em Manutenção de Áudio e
26252 701274 D 1
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Técnico em Manutenção de Áudio e
26232 701274 D 1
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Técnico em Manutenção de Áudio e
26277 701274 D 1
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Técnico em Manutenção de Áudio e
26276 701274 D 1
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Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 559
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Técnico em Manutenção de Áudio e
26236 701274 D 1
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Técnico em Manutenção de Áudio e
26244 701274 D 4
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Técnico em Manutenção de Áudio e
26270 701274 D 1
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Técnico em Manutenção de Áudio e
26243 701274 D 1
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26428 701275 Técnico em Secretariado D 18
26427 701275 Técnico em Secretariado D 8
26426 701275 Técnico em Secretariado D 7
26242 701275 Técnico em Secretariado D 3
26424 701275 Técnico em Secretariado D 1
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26422 701275 Técnico em Secretariado D 5
26262 701275 Técnico em Secretariado D 20
26421 701275 Técnico em Secretariado D 6
26420 701275 Técnico em Secretariado D 9
26419 701275 Técnico em Secretariado D 13
26418 701275 Técnico em Secretariado D 13
26417 701275 Técnico em Secretariado D 4
26241 701275 Técnico em Secretariado D 1
26416 701275 Técnico em Secretariado D 8
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26201 701275 Técnico em Secretariado D 8
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Assistente de Tecnologia da
26242 701404 C 3
Informação
Assistente de Tecnologia da
26258 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26255 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26409 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
26240 701404 C 17
Informação
Assistente de Tecnologia da
26253 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
26252 701404 C 8
Informação
Assistente de Tecnologia da
26250 701404 C 5
Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
26238 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
26282 701404 C 4
Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
26280 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
Assistente de Tecnologia da
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Informação
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Assistente de Tecnologia da
26275 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
26273 701404 C 1
Informação
Assistente de Tecnologia da
26244 701404 C 5
Informação
Assistente de Tecnologia da
26271 701404 C 2
Informação
Assistente de Tecnologia da
26231 701404 C 3
Informação
Assistente de Tecnologia da
26268 701404 C 4
Informação
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26258 701405 Auxiliar em Administração C 27
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26428 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
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26423 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26422 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
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26257 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
26412 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
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26408 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
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26401 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 6
26201 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
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26274 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
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15000 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26437 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26436 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 4
26435 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 3
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Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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26235 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 6
26268 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26432 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26430 701408 Auxiliar em Assuntos Educacionais C 1
26428 701409 Auxiliar de Biblioteca C 21
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26422 701409 Auxiliar de Biblioteca C 22
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26258 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26415 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26414 701409 Auxiliar de Biblioteca C 16
26257 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26413 701409 Auxiliar de Biblioteca C 12
26412 701409 Auxiliar de Biblioteca C 14
26256 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26411 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26230 701409 Auxiliar de Biblioteca C 3
26410 701409 Auxiliar de Biblioteca C 31
26409 701409 Auxiliar de Biblioteca C 24
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26408 701409 Auxiliar de Biblioteca C 46
26254 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26407 701409 Auxiliar de Biblioteca C 14
26406 701409 Auxiliar de Biblioteca C 17
26405 701409 Auxiliar de Biblioteca C 55
26252 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26404 701409 Auxiliar de Biblioteca C 23
40116 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26403 701409 Auxiliar de Biblioteca C 24
26402 701409 Auxiliar de Biblioteca C 19
26201 701409 Auxiliar de Biblioteca C 25
26401 701409 Auxiliar de Biblioteca C 14
26280 701409 Auxiliar de Biblioteca C 4
26418 701409 Auxiliar de Biblioteca C 16
26237 701409 Auxiliar de Biblioteca C 6
26246 701409 Auxiliar de Biblioteca C 12
26278 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 566
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26232 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26277 701409 Auxiliar de Biblioteca C 18
26275 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26273 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26271 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26439 701409 Auxiliar de Biblioteca C 48
15000 701409 Auxiliar de Biblioteca C 4
26438 701409 Auxiliar de Biblioteca C 35
26437 701409 Auxiliar de Biblioteca C 4
26436 701409 Auxiliar de Biblioteca C 22
26435 701409 Auxiliar de Biblioteca C 7
26243 701409 Auxiliar de Biblioteca C 2
26231 701409 Auxiliar de Biblioteca C 11
26434 701409 Auxiliar de Biblioteca C 13
26235 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26268 701409 Auxiliar de Biblioteca C 1
26433 701409 Auxiliar de Biblioteca C 37
26432 701409 Auxiliar de Biblioteca C 32
26431 701409 Auxiliar de Biblioteca C 26
26430 701409 Auxiliar de Biblioteca C 15
26429 701409 Auxiliar de Biblioteca C 24
26427 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26242 701411 Auxiliar de Enfermagem C 278
26424 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26263 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26423 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26422 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26262 701411 Auxiliar de Enfermagem C 555
26421 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26420 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26261 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26234 701411 Auxiliar de Enfermagem C 122
26418 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26417 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26241 701411 Auxiliar de Enfermagem C 340
26416 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26258 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26414 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26257 701411 Auxiliar de Enfermagem C 8
26412 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26411 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26230 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26410 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26409 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26240 701411 Auxiliar de Enfermagem C 144
26408 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 567
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26254 701411 Auxiliar de Enfermagem C 102
26407 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26406 701411 Auxiliar de Enfermagem C 14
26405 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26252 701411 Auxiliar de Enfermagem C 112
26404 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26403 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26233 701411 Auxiliar de Enfermagem C 276
26402 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26239 701411 Auxiliar de Enfermagem C 167
26250 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26350 701411 Auxiliar de Enfermagem C 26
26286 701411 Auxiliar de Enfermagem C 8
26249 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26285 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26283 701411 Auxiliar de Enfermagem C 111
26238 701411 Auxiliar de Enfermagem C 156
26248 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26282 701411 Auxiliar de Enfermagem C 10
26281 701411 Auxiliar de Enfermagem C 69
26247 701411 Auxiliar de Enfermagem C 89
26280 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26279 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26237 701411 Auxiliar de Enfermagem C 37
26246 701411 Auxiliar de Enfermagem C 61
26278 701411 Auxiliar de Enfermagem C 126
26232 701411 Auxiliar de Enfermagem C 254
26277 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26276 701411 Auxiliar de Enfermagem C 40
26245 701411 Auxiliar de Enfermagem C 407
26274 701411 Auxiliar de Enfermagem C 275
26236 701411 Auxiliar de Enfermagem C 136
26273 701411 Auxiliar de Enfermagem C 102
26455 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26272 701411 Auxiliar de Enfermagem C 174
26453 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26244 701411 Auxiliar de Enfermagem C 8
26449 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26271 701411 Auxiliar de Enfermagem C 176
26439 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26438 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26270 701411 Auxiliar de Enfermagem C 57
26437 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26436 701411 Auxiliar de Enfermagem C 2
26435 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26243 701411 Auxiliar de Enfermagem C 172
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26231 701411 Auxiliar de Enfermagem C 152
26269 701411 Auxiliar de Enfermagem C 113
26434 701411 Auxiliar de Enfermagem C 5
26235 701411 Auxiliar de Enfermagem C 56
26433 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26431 701411 Auxiliar de Enfermagem C 4
26430 701411 Auxiliar de Enfermagem C 3
26429 701411 Auxiliar de Enfermagem C 1
26427 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26264 701412 Auxiliar de Saúde C 2
26242 701412 Auxiliar de Saúde C 7
26262 701412 Auxiliar de Saúde C 14
26260 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26241 701412 Auxiliar de Saúde C 4
26257 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26254 701412 Auxiliar de Saúde C 9
26233 701412 Auxiliar de Saúde C 5
26239 701412 Auxiliar de Saúde C 12
26286 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26249 701412 Auxiliar de Saúde C 2
26247 701412 Auxiliar de Saúde C 34
26246 701412 Auxiliar de Saúde C 8
26245 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26274 701412 Auxiliar de Saúde C 9
26236 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26273 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26272 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26244 701412 Auxiliar de Saúde C 3
26243 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26269 701412 Auxiliar de Saúde C 1
26264 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26263 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 4
26262 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26241 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26416 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26409 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26240 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 6
26253 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26405 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26252 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26250 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26249 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 13
26284 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26283 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26248 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 4
26282 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 4
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26281 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 5
26247 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26237 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26278 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26232 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26274 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26273 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26456 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26244 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 5
26271 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 2
26243 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 1
26235 701414 Auxiliar de Veterinária e Zootecnia C 3
26242 701417 Cenotécnico C 1
26285 701417 Cenotécnico C 1
26246 701417 Cenotécnico C 1
26232 701417 Cenotécnico C 1
26231 701417 Cenotécnico C 1
26269 701417 Cenotécnico C 1
26235 701417 Cenotécnico C 1
26245 701419 Condutor Motorista Fluvial C 1
26242 701423 Contramestre/ofício C 2
26263 701423 Contramestre/ofício C 3
26262 701423 Contramestre/ofício C 6
26261 701423 Contramestre/ofício C 6
26234 701423 Contramestre/ofício C 1
26418 701423 Contramestre/ofício C 1
26241 701423 Contramestre/ofício C 6
26256 701423 Contramestre/ofício C 1
26411 701423 Contramestre/ofício C 4
26240 701423 Contramestre/ofício C 1
26409 701423 Contramestre/ofício C 1
26233 701423 Contramestre/ofício C 11
26403 701423 Contramestre/ofício C 1
26402 701423 Contramestre/ofício C 1
26249 701423 Contramestre/ofício C 1
26238 701423 Contramestre/ofício C 9
26248 701423 Contramestre/ofício C 1
26282 701423 Contramestre/ofício C 9
26247 701423 Contramestre/ofício C 4
26246 701423 Contramestre/ofício C 6
26232 701423 Contramestre/ofício C 1
26278 701423 Contramestre/ofício C 8
26245 701423 Contramestre/ofício C 49
26274 701423 Contramestre/ofício C 1
26236 701423 Contramestre/ofício C 21
26244 701423 Contramestre/ofício C 2
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 570
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26271 701423 Contramestre/ofício C 3
26436 701423 Contramestre/ofício C 1
26235 701423 Contramestre/ofício C 1
26433 701423 Contramestre/ofício C 2
26240 701431 Fotógrafo C 1
26254 701431 Fotógrafo C 3
26253 701431 Fotógrafo C 1
26252 701431 Fotógrafo C 1
26233 701431 Fotógrafo C 3
26239 701431 Fotógrafo C 2
26250 701431 Fotógrafo C 2
26284 701431 Fotógrafo C 1
26238 701431 Fotógrafo C 2
26282 701431 Fotógrafo C 1
26281 701431 Fotógrafo C 1
26279 701431 Fotógrafo C 1
26278 701431 Fotógrafo C 1
26276 701431 Fotógrafo C 1
26275 701431 Fotógrafo C 2
26245 701431 Fotógrafo C 2
26273 701431 Fotógrafo C 1
26244 701431 Fotógrafo C 2
26271 701431 Fotógrafo C 1
26243 701431 Fotógrafo C 4
26235 701431 Fotógrafo C 1
26262 701434 Hialotécnico C 1
26261 701434 Hialotécnico C 1
26241 701434 Hialotécnico C 1
26249 701434 Hialotécnico C 1
26245 701434 Hialotécnico C 2
26274 701434 Hialotécnico C 1
26244 701434 Hialotécnico C 1
26427 701437 Assistente de Laboratório C 7
26264 701437 Assistente de Laboratório C 2
26242 701437 Assistente de Laboratório C 12
26424 701437 Assistente de Laboratório C 1
26263 701437 Assistente de Laboratório C 2
26423 701437 Assistente de Laboratório C 9
26422 701437 Assistente de Laboratório C 11
26262 701437 Assistente de Laboratório C 34
26420 701437 Assistente de Laboratório C 4
26419 701437 Assistente de Laboratório C 3
26234 701437 Assistente de Laboratório C 7
26418 701437 Assistente de Laboratório C 4
26260 701437 Assistente de Laboratório C 2
26241 701437 Assistente de Laboratório C 16
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 571
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26417 701437 Assistente de Laboratório C 9
26416 701437 Assistente de Laboratório C 7
26258 701437 Assistente de Laboratório C 3
26414 701437 Assistente de Laboratório C 5
26257 701437 Assistente de Laboratório C 10
26412 701437 Assistente de Laboratório C 3
26411 701437 Assistente de Laboratório C 3
26240 701437 Assistente de Laboratório C 11
26409 701437 Assistente de Laboratório C 2
26408 701437 Assistente de Laboratório C 1
26254 701437 Assistente de Laboratório C 14
26407 701437 Assistente de Laboratório C 5
26253 701437 Assistente de Laboratório C 7
26406 701437 Assistente de Laboratório C 23
26405 701437 Assistente de Laboratório C 8
26252 701437 Assistente de Laboratório C 3
26404 701437 Assistente de Laboratório C 14
26233 701437 Assistente de Laboratório C 15
26403 701437 Assistente de Laboratório C 2
26402 701437 Assistente de Laboratório C 7
26251 701437 Assistente de Laboratório C 2
26401 701437 Assistente de Laboratório C 2
26351 701437 Assistente de Laboratório C 2
26249 701437 Assistente de Laboratório C 29
26285 701437 Assistente de Laboratório C 3
26238 701437 Assistente de Laboratório C 31
26283 701437 Assistente de Laboratório C 6
26248 701437 Assistente de Laboratório C 12
26282 701437 Assistente de Laboratório C 84
26281 701437 Assistente de Laboratório C 1
26247 701437 Assistente de Laboratório C 41
26279 701437 Assistente de Laboratório C 14
26237 701437 Assistente de Laboratório C 16
26232 701437 Assistente de Laboratório C 18
26246 701437 Assistente de Laboratório C 15
26278 701437 Assistente de Laboratório C 6
26277 701437 Assistente de Laboratório C 3
26276 701437 Assistente de Laboratório C 7
26245 701437 Assistente de Laboratório C 37
26274 701437 Assistente de Laboratório C 20
26236 701437 Assistente de Laboratório C 21
26273 701437 Assistente de Laboratório C 1
26457 701437 Assistente de Laboratório C 4
26456 701437 Assistente de Laboratório C 1
26272 701437 Assistente de Laboratório C 2
26454 701437 Assistente de Laboratório C 1
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 572
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26244 701437 Assistente de Laboratório C 7
26439 701437 Assistente de Laboratório C 8
26438 701437 Assistente de Laboratório C 10
26270 701437 Assistente de Laboratório C 1
26437 701437 Assistente de Laboratório C 2
26231 701437 Assistente de Laboratório C 8
26436 701437 Assistente de Laboratório C 1
26243 701437 Assistente de Laboratório C 25
26435 701437 Assistente de Laboratório C 14
26235 701437 Assistente de Laboratório C 12
26434 701437 Assistente de Laboratório C 6
26433 701437 Assistente de Laboratório C 3
26431 701437 Assistente de Laboratório C 13
26430 701437 Assistente de Laboratório C 5
26429 701437 Assistente de Laboratório C 12
26263 701439 Locutor C 1
26233 701439 Locutor C 3
26238 701439 Locutor C 2
26282 701439 Locutor C 1
26245 701439 Locutor C 1
26274 701439 Locutor C 2
26244 701439 Locutor C 1
Operador de Estação de Água e
26242 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26263 701449 C 7
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26262 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26261 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26234 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26240 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26407 701449 C 2
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26233 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26249 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26282 701449 C 9
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26281 701449 C 5
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26237 701449 C 1
Esgoto
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 573
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Operador de Estação de Água e
26246 701449 C 2
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26275 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26274 701449 C 2
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26244 701449 C 2
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26271 701449 C 1
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26270 701449 C 3
Esgoto
Operador de Estação de Água e
26235 701449 C 1
Esgoto
26239 701451 Operador de Luz C 1
26285 701451 Operador de Luz C 1
26246 701451 Operador de Luz C 4
26276 701451 Operador de Luz C 1
26236 701451 Operador de Luz C 1
26271 701451 Operador de Luz C 1
26243 701451 Operador de Luz C 3
26235 701451 Operador de Luz C 1
26264 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26242 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26426 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26263 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26423 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26422 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26421 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26420 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26419 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26234 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26418 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26417 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26416 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26414 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26413 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 5
26412 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26411 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26410 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26240 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26255 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26409 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26408 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 6
26407 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
26253 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26406 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 574
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26405 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26233 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26404 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26403 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26402 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26350 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26249 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 20
26283 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26282 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 32
26247 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
26280 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26246 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 5
26278 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 4
26245 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26274 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 10
26236 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26244 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 7
26231 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26437 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26436 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26243 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26235 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 3
26434 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26268 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26433 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
26431 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 1
26430 701452 Operador de Máquinas Agrícolas C 2
Operador de Máquinas de
26263 701455 C 4
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
26249 701455 C 1
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
26282 701455 C 4
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
26247 701455 C 1
Terraplanagem
Operador de Máquinas de
26274 701455 C 1
Terraplanagem
Operador de Rádio
26242 701456 C 2
Telecomunicações
Operador de Rádio
26233 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26201 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26248 701456 C 1
Telecomunicações
Operador de Rádio
26279 701456 C 1
Telecomunicações
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Operador de Rádio
26278 701456 C 2
Telecomunicações
Operador de Rádio
26245 701456 C 2
Telecomunicações
Operador de Rádio
26236 701456 C 2
Telecomunicações
Operador de Rádio
26274 701456 C 3
Telecomunicações
26261 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
26238 701457 Programador de Rádio e Televisão C 2
26247 701457 Programador de Rádio e Televisão C 3
26273 701457 Programador de Rádio e Televisão C 2
26243 701457 Programador de Rádio e Televisão C 8
26235 701457 Programador de Rádio e Televisão C 1
26240 701463 Sonoplasta C 1
26233 701463 Sonoplasta C 3
26285 701463 Sonoplasta C 1
26238 701463 Sonoplasta C 1
26247 701463 Sonoplasta C 4
26278 701463 Sonoplasta C 1
26245 701463 Sonoplasta C 2
26273 701463 Sonoplasta C 1
26243 701463 Sonoplasta C 6
26235 701463 Sonoplasta C 1
26428 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26242 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26263 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26262 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26261 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26234 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26419 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26260 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26417 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26412 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26230 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26256 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26240 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26408 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26233 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26239 701830 Técnico em Eletrônica D 5
26352 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26350 701830 Técnico em Eletrônica D 3
26282 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26280 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26232 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26237 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26246 701830 Técnico em Eletrônica D 9
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
26278 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26277 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26245 701830 Técnico em Eletrônica D 29
26275 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26236 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26274 701830 Técnico em Eletrônica D 7
26273 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26244 701830 Técnico em Eletrônica D 4
26271 701830 Técnico em Eletrônica D 16
26440 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26436 701830 Técnico em Eletrônica D 2
26243 701830 Técnico em Eletrônica D 5
26268 701830 Técnico em Eletrônica D 1
26266 701830 Técnico em Eletrônica D 2
TOTAL 21.675
Tabela III – Cargos vagos e ocupados na competência de agosto de 2024
NÍVEL DE
CARGO CÓDIGO OCUPADO VAGO
CLASSIFICAÇÃO
Administrador de Edifícios 701400 C 194 47
Assistente de Tecnologia da Informação 701404 C 85 42
Assistente de Direção e Produção 701201 D 12 4
Assistente de Laboratório 701437 C 772 507
Assistente Técnico em Embarcações 701007 E 1 39
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia 701414 C 77 57
Auxiliar em Administração 701405 C 4.640 2.054
Auxiliar de Biblioteca 701409 C 997 307
Auxiliar de Enfermagem 701411 C 5.051 2.962
Auxiliar de Saúde 701412 C 119 554
Auxiliar em Assuntos Educacionais 701408 C 114 39
Cenotécnico 701417 C 7 4
Condutor Motorista Fluvial 701419 C 1 0
Confeccionador de Instrumentos Musicais 701202 D 2 1
Contramestre Ofício 701423 C 164 371
Coreógrafo 701016 E 20 7
Desenhista Técnico/Especialidade 701270 D 75 122
Desenhista Projetista 701203 D 88 107
Diagramador 701205 D 67 52
Diretor de Artes Cênicas 701019 E 6 9
Diretor de Fotografia 701020 E 8 1
Diretor de Produção 701023 E 29 4
Diretor de Programa 701024 E 12 13
Editor de Imagens 701206 D 57 9
Editor de Publicações 701028 E 19 8
Enfermeiro do Trabalho 701030 E 25 49
Fotógrafo 701431 C 34 16
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Hialotécnico 701434 C 8 2
Instrumentador Cirúrgico 701207 D 68 48
Jornalista 701045 E 680 149
Locutor 701439 C 11 3
Mestre de Edificações e Infraestrutura 701208 D 127 348
Musicoterapeuta 701054 E 6 9
Operador de Câmera de Cinema e TV 701210 D 64 23
Operador de Estação de Tratamento de
701449 C 43 44
Água e Esgoto
Operador de Luz 701451 C 13 3
Operador de Máquinas Agrícolas 701452 C 207 241
Operador de Máquinas de Terraplanagem 701455 C 11 13
Operador de Rádio Telecomunicações 701456 C 15 16
Programador de Rádio e Televisão 701457 C 17 2
Programador Visual 701066 E 306 105
Publicitário 701067 E 41 23
Redator 701069 E 25 9
Regente 701070 E 17 11
Relações Públicas 701072 E 159 187
Restaurador/área 701071 E 20 3
Revisor de Textos 701073 E 169 127
Revisor de Texto Braille 701211 D 82 496
Roteirista 701074 E 6 3
Sanitarista 701075 E 12 2
Secretário-Executivo 701076 E 1.732 310
Sonoplasta 701463 C 21 7
Taxidermista 701219 D 8 2
Técnico em Anatomia e Necropsia 701220 D 156 38
Técnico em Instrumentação 701243 D 16 19
Técnico em Manutenção de Áudio e Vídeo 701274 D 11 12
Técnico em Móveis e Esquadrias 701250 D 30 128
Técnico em Nutrição e Dietética 701252 D 129 60
Técnico em Segurança do Trabalho 701262 D 280 375
Técnico em Telecomunicação 701264 D 67 29
Técnico em Equipamentos Médico-
701237 D 85 78
Odontológicos
Técnico em Agrimensura 701213 D 23 5
Técnico em Alimentos e Laticínios 701215 D 170 286
Técnico em Arquivo 701216 D 273 407
Técnico em Artes Gráficas 701217 D 212 202
Técnico em Audiovisual 701221 D 475 187
Técnico em Cinematografia 701223 D 14 38
Técnico em Edificações 701228 D 266 49
Técnico em Eletricidade 701272 D 77 44
Técnico em Eletromecânica 701231 D 65 21
Técnico em Eletrônica 701830 D 136 74
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Técnico em Eletrotécnica 701230 D 231 272
Técnico em Estatística 701273 D 3 5
Técnico em Geologia 701239 D 14 10
Técnico em Herbário 701240 D 17 9
Técnico em Hidrologia 701242 D 15 7
Técnico em Higiene Dental 701241 D 41 8
Técnico em Mecânica 701245 D 225 238
Técnico em Metalurgia 701246 D 14 20
Técnico em Meteorologia 701247 D 14 12
Técnico em Mineração 701249 D 19 6
Técnico em Música 701251 D 16 7
Técnico em Ótica 701254 D 12 8
Técnico em Prótese Dentária 701255 D 48 59
Técnico em Química 701256 D 158 135
Técnico em Refrigeração 701259 D 64 58
Técnico em Restauração 701260 D 39 4
Técnico em Secretariado 701275 D 642 381
Técnico em Som 701263 D 32 11
Técnico em Telefonia 701265 D 21 19
Tradutor Intérprete 701084 E 47 26
Tradutor e Intérprete de Linguagem de
701266 D 963 1.670
Sinais
Transcritor de Sistema Braille 701267 D 11 2
TOTAL 21.675 14.590
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXVIII
(Anexo I à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
“ESTRUTURA DOS CARGOS
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargo de Analista de Infraestrutura a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
I
Analista de Infraestrutura
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 580
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXIX
(Anexo II à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO
ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA SÊNIOR
a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Única 10.575,54 15.155,00 15.948,00
………………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXX
(Anexo III à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE EM
INFRAESTRUTURA – GDAIE
a) Valor do ponto para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Única 101,88 101,03 106,32
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXXXI
(Anexo I-A à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
Especial II IV
I III Especial
V II
I
IV V
B III IV
III C
Analista de
II II
Infraestrutura
I I
Analista de
Infraestrutura
V
V IV
IV III B
A II
III I
II V
I IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXXII
(Anexo II-A à Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007)
“TABELA DE SUBSÍDIO DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 24.788,80 26.086,10
IV 24.055,12 25.314,02
ESPECIAL III 23.354,49 24.576,72
II 22.674,26 23.860,89
I 22.285,71 23.400,00
V 21.714,29 22.800,00
IV 21.000,00 22.050,00
C III 20.476,19 21.500,00
II 20.133,33 21.140,00
I 19.809,52 20.800,00
V 19.047,62 20.000,00
IV 18.742,86 19.680,00
B III 18.380,95 19.300,00
II 18.120,17 19.068,47
I 17.958,54 18.898,39
V 17.606,42 18.527,83
IV 16.848,25 17.729,98
A III 16.323,81 17.140,00
II 15.597,14 16.755,00
I 14.764,06 15.536,72
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXXIII
(Anexo I-B à Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993)
“ESTRUTURA DOS CARGOS
CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
IV
C
Pesquisador
III
II
Técnico
I
VI
Tecnologista
V
IV
Analista em Ciência e Tecnologia
B
III
II
Assistente em Ciência e Tecnologia
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXXIV
(Anexo I-C à Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS
a) Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
Titular II II ESPECIAL
I I
III VI
Associado II V
I IV
Pesquisador C
III III
Adjunto II II
I I
III VI
Assistente Pesquisador
II V
de Pesquisa
I IV
B
III
II
I
V
IV
III A
II
I
b) Cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em
Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a
partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
Sênior II II ESPECIAL
Tecnologista Tecnologista
I I
III VI
Analista em Analista em
Pleno III II V
Ciência e Ciência e
I IV
Tecnologia C Tecnologia
III III
Pleno II II II
I I
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
III VI
Pleno I II V
I IV
B
III III
Júnior II II
I I
V
IV
III A
II
I
c) Cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Assistente
em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a
partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
TÉCNICO III III III
II II ESPECIAL
ASSISTENTE III
I I
VI VI
V V
TÉCNICO II
IV IV
Técnico
C
III III
ASSISTENTE II
Assistente em II II
Técnico
Ciência e
I I
Tecnologia
VI VI
Assistente em
V V
Ciência e
TÉCNICO I
IV IV
Tecnologia
B
III III
ASSISTENTE I
II II
I I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXXXV
(Anexo VIII-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar de Auxiliar Técnico da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico e de Auxiliar em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura
em Ciência e Tecnologia:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
VI 1.816,81 1.980,32 2.079,34
V 1.773,46 1.933,07 2.029,72
AUXILIAR TÉCNICO II
IV 1.731,04 1.886,83 1.981,18
III 1.689,52 1.841,58 1.933,66
AUXILIAR II
II 1.649,18 1.797,61 1.887,49
I 1.609,70 1.754,57 1.842,30
VI 1.543,20 1.682,09 1.766,19
V 1.506,23 1.641,79 1.723,88
AUXILIAR TÉCNICO I
IV 1.470,34 1.602,67 1.682,80
III 1.435,19 1.564,36 1.642,57
AUXILIAR I
II 1.401,10 1.527,20 1.603,56
I 1.367,71 1.490,80 1.565,34
e) Vencimento básico do cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e dos
cargos de nível superior de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em
Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 10.703,00 11.186,76
ESPECIAL II 10.277,00 10.706,84
I 9.868,00 10.246,71
VI 9.476,00 9.807,23
V 9.099,00 9.385,28
C IV 8.667,00 8.903,87
III 8.459,00 8.672,30
II 8.256,00 8.447,54
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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I 8.057,00 8.227,40
VI 7.863,00 8.013,66
V 7.489,00 7.602,66
IV 7.309,00 7.405,02
B
III 7.133,00 7.213,05
II 6.961,00 7.025,58
I 6.794,00 6.842,44
V 6.598,00 6.630,00
IV 6.502,00 6.526,01
A III 6.408,00 6.423,15
II 6.315,00 6.322,36
I 6.223,63 6.223,63
f) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário de Técnico da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico e de Assistente em Ciência e Tecnologia da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura
em Ciência e Tecnologia:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 5.087,67 5.600,00
ESPECIAL II 4.921,53 5.406,20
I 4.861,71 5.219,75
VI 4.811,26 4.992,76
V 4.670,54 4.882,43
IV 4.552,30 4.775,13
C
III 4.443,23 4.669,78
II 4.230,60 4.567,32
I 4.120,73 4.466,68
VI 3.976,34 4.272,65
V 3.873,10 4.178,13
IV 3.771,10 4.086,20
B
III 3.577,51 3.996,79
II 3.481,35 3.908,86
I 3.385,60 3.822,35
V 3.271,04 3.710,16
IV 3.215,07 3.655,61
A III 3.159,57 3.602,08
II 3.135,64 3.548,55
I 3.104,27 3.496,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXXXVI
(Anexo VIII-B à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA –
GDACT
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Tabela IV – valor do ponto da GDACT dos cargos de nível auxiliar – Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
VI 12,13 13,22 13,88
V 11,90 12,97 13,62
AUXILIAR TÉCNICO II
IV 11,68 12,73 13,37
III 11,47 12,50 13,13
AUXILIAR II
II 11,25 12,26 12,88
I 11,03 12,02 12,62
VI 10,65 11,61 12,19
V 10,45 11,39 11,96
AUXILIAR TÉCNICO I
IV 10,27 11,19 11,75
III 10,07 10,98 11,53
AUXILIAR I
II 9,88 10,77 11,31
I 9,70 10,57 11,10
e) Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível superior – Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia
e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia e Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACT
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 31,96 33,42
ESPECIAL II 30,69 31,98
I 29,47 30,61
VI 28,30 29,29
V 27,17 28,04
C IV 25,88 26,60
III 25,26 25,91
II 24,65 25,23
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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I 24,06 24,58
VI 23,48 23,94
V 22,36 22,71
IV 21,82 22,12
B
III 21,30 21,54
II 20,79 20,98
I 20,29 20,44
V 19,71 19,80
IV 19,42 19,49
A III 19,14 19,19
II 18,86 18,89
I 18,59 18,59
f) Valor do ponto da GDACT dos cargos de nível intermediário – Carreira de Desenvolvimento Tecnológico
e Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 12,72 14,00
ESPECIAL II 12,31 13,52
I 12,01 13,05
VI 11,73 12,48
V 11,28 12,21
IV 10,98 11,94
C
III 10,61 11,68
II 10,33 11,42
I 10,05 11,17
VI 9,69 10,68
V 9,43 10,45
IV 9,18 10,22
B
III 8,94 9,99
II 8,70 9,77
I 8,47 9,56
V 8,18 9,28
IV 8,04 9,14
A III 7,90 9,00
II 7,76 8,87
I 7,63 8,74
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXXXVII
(Anexo XIX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“CARREIRAS DE PESQUISA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA, DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E DE
GESTÃO, PLANEJAMENTO E INFRAESTRUTURA EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da RT para o cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e para os
cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia
da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
ESPECIAL II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
C
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
B
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
A III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador da Carreira de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e para os
cargos de Tecnologista da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico e de Analista em Ciência e Tecnologia
da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
ESPECIAL II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
C
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
B
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
A III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXXXVIII
(Anexo XX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor da GQ para os cargos de Auxiliar em Ciência e Tecnologia:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
VI 307,90 335,61 352,39
V 299,44 326,39 342,71
AUXILIAR TÉCNICO II
IV 292,21 318,51 334,43
III 284,96 310,61 326,14
AUXILIAR II
II 277,71 302,70 317,84
I 270,47 294,81 309,55
VI 259,61 282,97 297,12
V 252,36 275,07 288,83
AUXILIAR TÉCNICO I
IV 246,32 268,49 281,91
III 240,28 261,91 275,00
AUXILIAR I
II 234,24 255,32 268,09
I 228,20 248,74 261,17
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
III 1.403,19 2.202,01 4.389,03
ESPECIAL II 1.354,53 2.126,02 3.998,76
I 1.307,75 2.052,40 3.643,51
VI 1.252,21 1.965,06 3.260,99
V 1.222,78 1.919,26 3.163,76
IV 1.194,24 1.874,43 3.069,39
C
III 1.166,59 1.830,71 2.978,19
II 1.139,45 1.788,09 2.889,34
I 1.112,60 1.746,24 2.803,02
VI 1.065,27 1.671,64 2.647,96
B
V 1.040,46 1.632,53 2.568,88
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 594
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 1.015,69 1.594,28 2.491,94
III 992,16 1.556,87 2.417,60
II 968,85 1.520,45 2.345,15
I 945,74 1.484,51 2.274,67
V 917,20 1.439,58 2.225,52
IV 903,11 1.417,54 2.201,34
A III 889,40 1.395,95 2.177,34
II 875,86 1.374,64 2.153,65
I 862,51 1.353,60 2.130,27
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico e Assistente em Ciência e Tecnologia, a partir de 1º de abril de
2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
ESPECIAL II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
C
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
B
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
A III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 595
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXXXIX
(Anexo CXVII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE
PÚBLICA
…………………………………………………………………………………………………………………..
h) Cargos de Pesquisador em Saúde Pública, de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica, de
Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, de Técnico em Pesquisa e Investigação
Biomédica, de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica e cargos de nível
superior e intermediário do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
Pesquisador em Saúde Pública
I
VI
Tecnologista em Pesquisa e Investigação
V
Biomédica
IV
C
III
Analista de Gestão em Pesquisa e
II
Investigação Biomédica
I
VI
Técnico em Pesquisa e Investigação
V
Biomédica
IV
B
III
Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e
II
Investigação Biomédica
I
V
Cargos de nível superior e intermediário do
IV
Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e
A III
Investigação Biomédica em Saúde Pública
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 596
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXL
(Anexo CXVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO
BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Carreira de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
Titular II II ESPECIAL
I I
III VI
Associado II V
Pesquisador em I IV
C
Saúde Pública III III
Adjunto II II
I I
Pesquisador
III VI
Assistente em Saúde
II V
Pública
de Pesquisa
I IV
B
III
II
I
V
IV
III A
II
I
f) Cargos de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Desenvolvimento
Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Analista de Gestão em
Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
Tecnologista Tecnologista
Sênior II II ESPECIAL
em Pesquisa e em Pesquisa e
Investigação I I Investigação
Biomédica III VI Biomédica
Pleno III II V C
Analista de Analista de
I IV
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Gestão em III III Gestão em
Pesquisa e Pesquisa e
Pleno II II II
Investigação Investigação
I I
Biomédica Biomédica
III VI
Pleno I II V
I IV
B
III III
Júnior II II
I I
V
IV
III A
II
I
g) Cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte Técnico em Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública e Cargos de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
TÉCNICO III III III
II II ESPECIAL
ASSISTENTE III
I I
Técnico em
VI VI
Pesquisa e
V V
Investigação
TÉCNICO II
Técnico em
IV IV
Biomédica
C
Pesquisa e
III III
ASSISTENTE II
Investigação
Assistente II II
Biomédica
Técnico de
I I
Gestão em
VI VI
Assistente
Pesquisa e
V V
Técnico de
TÉCNICO I
Investigação
IV IV
Gestão em
B
Biomédica
III III
Pesquisa e
ASSISTENTE I
II II
Investigação
I I
Biomédica
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXLI
(Anexo CXX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Vencimento básico dos cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
ÚNICA ÚNICO 9.283,60 10.737,00 11.186,76
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Vencimento básico dos cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública da
Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
VI 1.811,23 1.974,24 2.072,95
V 1.768,91 1.928,11 2.024,52
IV 1.725,99 1.881,33 1.975,40
AUXILIAR II
III 1.683,96 1.835,52 1.927,30
II 1.644,35 1.792,34 1.881,96
I 1.605,57 1.750,07 1.837,57
VI 1.539,25 1.677,78 1.761,67
V 1.501,16 1.636,26 1.718,07
IV 1.465,36 1.597,24 1.677,10
AUXILIAR I
III 1.430,31 1.559,04 1.636,99
II 1.397,51 1.523,29 1.599,45
I 1.363,92 1.486,67 1.561,00
f) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, do cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira
de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e do cargo de
Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 10.703,00 11.186,76
ESPECIAL II 10.277,00 10.706,84
I 9.868,00 10.246,71
VI 9.476,00 9.807,23
V 9.099,00 9.385,28
IV 8.667,00 8.903,87
C
III 8.459,00 8.672,30
II 8.256,00 8.447,54
I 8.057,00 8.227,40
VI 7.863,00 8.013,66
V 7.489,00 7.602,66
IV 7.309,00 7.405,02
B
III 7.133,00 7.213,05
II 6.961,00 7.025,58
I 6.794,00 6.842,44
V 6.598,00 6.630,00
IV 6.502,00 6.526,01
A III 6.408,00 6.423,15
II 6.315,00 6.322,36
I 6.223,63 6.223,63
g) Vencimento básico do cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e do cargo de Assistente Técnico de
Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 5.087,67 5.600,00
ESPECIAL II 4.921,53 5.406,20
I 4.861,71 5.219,75
VI 4.811,26 4.992,76
V 4.670,54 4.882,43
IV 4.552,30 4.775,13
C
III 4.443,23 4.669,78
II 4.230,60 4.567,32
I 4.120,73 4.466,68
VI 3.976,34 4.272,65
V 3.873,10 4.178,13
B
IV 3.771,10 4.086,20
III 3.577,51 3.996,79
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 600
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 3.481,35 3.908,86
I 3.385,60 3.822,35
V 3.271,04 3.710,16
IV 3.215,07 3.655,61
A III 3.159,57 3.602,08
II 3.135,64 3.548,55
I 3.104,27 3.496,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCXLII
(Anexo CXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“DEMAIS CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM
SAÚDE PÚBLICA
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO
a) Tabela I – vencimento básico dos cargos de nível superior:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE
1º DE ABRIL DE 2026
2023 2025
III 9.283,60 10.703,00 11.186,76
ESPECIAL II 8.948,94 10.277,00 10.706,84
I 8.628,55 9.868,00 10.246,71
VI 8.174,03 9.476,00 9.807,23
V 7.880,13 9.099,00 9.385,28
IV 7.596,78 8.667,00 8.903,87
C
III 7.198,22 8.459,00 8.672,30
II 6.940,31 8.256,00 8.447,54
I 6.691,79 8.057,00 8.227,40
VI 6.340,68 7.863,00 8.013,66
V 6.116,46 7.489,00 7.602,66
IV 5.898,06 7.309,00 7.405,02
B
III 5.587,98 7.133,00 7.213,05
II 5.390,31 6.961,00 7.025,58
I 5.196,89 6.794,00 6.842,44
V 5.047,83 6.598,00 6.630,00
IV 4.902,30 6.502,00 6.526,01
A III 4.760,69 6.408,00 6.423,15
II 4.622,36 6.315,00 6.322,36
I 4.489,32 6.223,63 6.223,63
b) Tabela II – vencimento básico dos cargos de nível intermediário:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE
1º DE ABRIL DE 2026
2023 2025
ESPECIAL III 4.652,29 5.087,67 5.600,00
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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II 4.494,28 4.921,53 5.406,20
I 4.343,16 4.861,71 5.219,75
VI 4.202,60 4.811,26 4.992,76
V 4.060,08 4.670,54 4.882,43
IV 3.922,58 4.552,30 4.775,13
C
III 3.794,46 4.443,23 4.669,78
II 3.664,04 4.230,60 4.567,32
I 3.536,78 4.120,73 4.466,68
VI 3.420,92 3.976,34 4.272,65
V 3.301,64 3.873,10 4.178,13
IV 3.186,29 3.771,10 4.086,20
B
III 3.077,71 3.577,51 3.996,79
II 2.968,96 3.481,35 3.908,86
I 2.862,25 3.385,60 3.822,35
V 2.779,42 3.271,04 3.710,16
IV 2.698,53 3.215,07 3.655,61
A III 2.622,18 3.159,57 3.602,08
II 2.544,43 3.135,64 3.548,55
I 2.459,78 3.104,27 3.496,00
c) Tabela III – vencimento básico dos cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 1.811,23 1.974,24 2.072,95
ESPECIAL II 1.768,91 1.928,11 2.024,52
I 1.725,99 1.881,33 1.975,40
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 603
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXLIII
(Anexo CXXIV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE PESQUISA E INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA
EM SAÚDE PÚBLICA – GDAPIB
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Tabela III – valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPIB
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
ÚNICA ÚNICO 26,84 32,06 33,42
……………………………………………………………………………………………………………………
g) Tabela VII – valor do ponto da GDAPIB para os cargos de Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPIB
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
VI 12,13 13,22 13,88
V 11,90 12,97 13,62
IV 11,68 12,73 13,37
AUXILIAR II
III 11,47 12,50 13,13
II 11,25 12,26 12,88
I 11,03 12,02 12,62
VI 10,66 11,62 12,20
V 10,46 11,40 11,97
IV 10,27 11,19 11,75
AUXILIAR I
III 10,07 10,98 11,53
II 9,88 10,77 11,31
I 9,69 10,56 11,09
h) Tabela VIII – valor do ponto da GDAPIB para os cargos de nível auxiliar do Plano de Carreiras e Cargos
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPIB
CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 12,13 13,22 13,88
ESPECIAL II 11,90 12,97 13,62
I 11,68 12,73 13,37
i) Valor do ponto da GDAPIB para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação
Biomédica da Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública, para o cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão
em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível superior do Plano de
Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPIB
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 31,96 33,42
ESPECIAL II 30,69 31,98
I 29,47 30,61
VI 28,30 29,29
V 27,17 28,04
IV 25,88 26,60
C
III 25,26 25,91
II 24,65 25,23
I 24,06 24,58
VI 23,48 23,94
V 22,36 22,71
IV 21,82 22,12
B
III 21,30 21,54
II 20,79 20,98
I 20,29 20,44
V 19,71 19,80
IV 19,42 19,49
A III 19,14 19,19
II 18,86 18,89
I 18,59 18,59
j) Valor do ponto da GDAPIB para o cargo de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira
de Suporte Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Assistente
Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e
Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível intermediário do Plano de Carreiras e
Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 605
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
VALOR DO PONTO DA GDAPIB
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 12,72 14,00
ESPECIAL II 12,31 13,52
I 12,01 13,05
VI 11,73 12,48
V 11,28 12,21
IV 10,98 11,94
C
III 10,61 11,68
II 10,33 11,42
I 10,05 11,17
VI 9,69 10,68
V 9,43 10,45
IV 9,18 10,22
B
III 8,94 9,99
II 8,70 9,77
I 8,47 9,56
V 8,18 9,28
IV 8,04 9,14
A III 7,90 9,00
II 7,76 8,87
I 7,63 8,74
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 606
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXLIV
(Anexo CXXV à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E
INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da RT para os cargos de Especialista em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
ÚNICA ÚNICO 7.613,01 9.521,90 9.734,27
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para
o cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível superior do Plano, a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
ESPECIAL II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
C
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
B
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
A
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 607
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
f) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa e Investigação
Biomédica em Saúde Pública, para o cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investigação Biomédica da
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, para
o cargo de Analista de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Gestão em Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública e para os cargos de nível superior do Plano, a partir de 1º de
abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
ESPECIAL II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
C
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
B
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
A III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 608
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXLV
(Anexo CXXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E
INVESTIGAÇÃO BIOMÉDICA EM SAÚDE PÚBLICA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da GQ para os cargos de nível Auxiliar em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
da Carreira de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde
Pública:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
VI 307,90 335,61 352,39
V 299,44 326,39 342,71
IV 292,21 318,51 334,44
AUXILIAR II
III 284,96 310,61 326,14
II 277,71 302,70 317,84
I 270,47 294,81 309,55
VI 259,61 282,97 297,12
V 252,36 275,07 288,82
IV 246,32 268,49 281,91
AUXILIAR I
III 240,28 261,91 275,01
II 234,24 255,32 268,09
I 228,20 248,74 261,18
d) Valor da GQ para os cargos de nível auxiliar do Plano:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 307,90 335,61 352,39
ESPECIAL II 299,44 326,39 342,71
I 292,21 318,51 334,44
e) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de Assistente Técnico de Gestão em
Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública e para os cargos de nível intermediário do Plano, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 609
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
III 1.403,19 2.202,01 4.389,03
ESPECIAL II 1.354,53 2.126,02 3.998,76
I 1.307,75 2.052,40 3.643,51
VI 1.252,21 1.965,06 3.260,99
V 1.222,78 1.919,26 3.163,76
IV 1.194,24 1.874,43 3.069,39
C
III 1.166,59 1.830,71 2.978,19
II 1.139,45 1.788,09 2.889,34
I 1.112,60 1.746,24 2.803,02
VI 1.065,27 1.671,64 2.647,96
V 1.040,46 1.632,53 2.568,88
IV 1.015,69 1.594,28 2.491,94
B
III 992,16 1.556,87 2.417,60
II 968,85 1.520,45 2.345,15
I 945,74 1.484,51 2.274,67
V 917,20 1.439,58 2.225,52
IV 903,11 1.417,54 2.201,34
A III 889,40 1.395,95 2.177,34
II 875,86 1.374,64 2.153,65
I 862,51 1.353,60 2.130,27
f) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte
Técnico em Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de Assistente Técnico de Gestão em
Pesquisa e Investigação Biomédica da Carreira de Suporte à Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica
em Saúde Pública e para os cargos de nível intermediário do Plano, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
ESPECIAL II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
C
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
B V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
A III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 611
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXLVI
(Anexo VI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO
CRUZ – FIOCRUZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira
de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, Carreira de Suporte à Gestão
em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira de Suporte Técnico em Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
IV
Pesquisador em Saúde Pública
C
III
II
Tecnologista em Saúde Pública
I
VI
Analista de Gestão em Saúde
V
Assistente Técnico de Gestão
IV
B
em Saúde
III
II
Técnico em Saúde Pública
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 612
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXLVII
(Anexo VII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ –
FIOCRUZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
g) Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a
partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III III
TITULAR II II ESPECIAL
I I
III VI
ASSOCIADO II V
I IV
Pesquisador em
C
Saúde Pública
III III
ADJUNTO II II
I I
Pesquisador em
III VI
ASSISTENTE DE
Saúde Pública
PESQUISA EM II V
SAÚDE PÚBLICA
I IV
B
III
II
I
V
IV
III A
II
I
h) Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública e Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência
a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
SITUAÇÃO ATUAL
2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III III
Tecnologista em Tecnologista em
Saúde Pública SÊNIOR II II ESPECIAL Saúde Pública
I I
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 613
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Analista de Gestão Analista de
III VI
de Saúde Gestão de Saúde
PLENO 3 II V
I IV
C
III III
PLENO 2 II II
I I
III VI
PLENO 1 II V
I IV
B
III III
JÚNIOR
II II
I I
V
IV
III
A
II
I
i) Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e Carreira
de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, com vigência a partir
de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
SITUAÇÃO ATUAL
2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III III
3 II II ESPECIAL
I I
VI VI
V V
Assistente Técnico
IV IV
2 C
de Gestão em
III III
Saúde
Assistente
II II
Técnico de
I I
Técnico em Saúde
Gestão em
VI VI
Pública
Saúde
V V
IV IV
Técnico em
1 B
III III
Saúde Pública
II II
I I
V
IV
III
A
II
I
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 614
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 615
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXLVIII
(Anexo IX-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
SÊNIOR ÚNICO 9.942,42 10.702,57 11.186,76
g) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista
de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 10.702,57 11.186,76
10.276,97 10.706,84
ESPECIAL II
9.868,29 10.246,71
I
VI 9.475,87 9.807,23
V 9.099,04 9.385,28
8.666,59 8.903,87
IV
C
8.458,13 8.672,30
III
II 8.254,68 8.447,54
I 8.056,14 8.227,40
7.862,36 8.013,66
VI
7.488,68 7.602,66
V
IV 7.308,55 7.405,02
B
III 7.132,76 7.213,05
6.961,19 7.025,58
II
6.793,75 6.842,44
I
A V 6.598,14 6.630,00
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 616
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
6.502,45 6.526,01
IV
III 6.408,15 6.423,15
II 6.315,22 6.322,36
6.223,63 6.223,63
I
h) Vencimento básico dos cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à
Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da
Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos
de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 5.087,67 5.600,00
4.921,53 5.406,20
ESPECIAL II
4.761,71 5.219,75
I
VI 4.591,26 4.992,76
V 4.470,54 4.882,43
4.352,30 4.775,13
IV
C
4.243,23 4.669,78
III
II 4.130,60 4.567,32
I 4.020,73 4.466,68
3.876,34 4.272,65
VI
3.773,10 4.178,13
V
IV 3.671,10 4.086,20
B
III 3.577,51 3.996,79
3.481,35 3.908,86
II
3.385,60 3.822,35
I
V 3.271,04 3.710,16
IV 3.215,07 3.655,61
3.159,57 3.602,08
A III
3.105,64 3.548,55
II
I 3.052,27 3.496,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 617
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXLIX
(Anexo IX-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA – GDACTSP DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do ponto da GDACTSP para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e
Inovação em Saúde Pública:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACTSP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
SÊNIOR ÚNICO 27,52 31,96 33,42
…………………………………………………………………………………………………………………..
g) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa
em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública,
de Analista de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em
Saúde Pública e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro
de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACTSP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 31,96 33,42
ESPECIAL II 30,69 31,98
I 29,47 30,61
VI 28,30 29,29
V 27,17 28,04
IV 25,88 26,60
C
III 25,26 25,91
II 24,65 25,23
I 24,06 24,58
VI 23,48 23,94
V 22,36 22,71
B IV 21,82 22,12
III 21,30 21,54
II 20,79 20,98
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 618
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 20,29 20,44
V 19,71 19,80
IV 19,42 19,49
A III 19,14 19,19
II 18,86 18,89
I 18,59 18,59
h) Valor do ponto da GDACTSP para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de
Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde
Pública da Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e
dos cargos de nível intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDACTSP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 12,72 14,00
ESPECIAL II 12,31 13,52
I 11,91 13,05
VI 11,48 12,48
V 11,18 12,21
IV 10,88 11,94
C
III 10,61 11,68
II 10,33 11,42
I 10,05 11,17
VI 9,69 10,68
V 9,43 10,45
IV 9,18 10,22
B
III 8,94 9,99
II 8,70 9,77
I 8,47 9,56
V 8,18 9,28
IV 8,04 9,14
A III 7,90 9,00
II 7,76 8,87
I 7,63 8,74
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 619
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCL
(Anexo IX-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE 2026
2025
SÊNIOR ÚNICO 7.815,65 9.312,62 9.734,27
e) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista
de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
ESPECIAL II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
C
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
B
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
A V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 620
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
f) Valor da RT para os cargos de Pesquisador em Saúde Pública da Carreira de Pesquisa em Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Tecnologista em Saúde Pública da Carreira de
Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Analista
de Gestão em Saúde da Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
e dos cargos de nível superior de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
ESPECIAL II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
C
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
B
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
A III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLI
(Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ – FIOCRUZ
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão
em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira
de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível
intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
III 1.403,19 2.202,01 4.389,03
ESPECIAL II 1.354,53 2.126,02 3.998,76
I 1.307,75 2.052,40 3.643,51
VI 1.252,21 1.965,06 3.260,99
V 1.222,78 1.919,26 3.163,76
IV 1.194,24 1.874,43 3.069,39
C
III 1.166,59 1.830,71 2.978,19
II 1.139,45 1.788,09 2.889,34
I 1.112,60 1.746,24 2.803,02
VI 1.065,27 1.671,64 2.647,96
V 1.040,46 1.632,53 2.568,88
IV 1.015,69 1.594,28 2.491,94
B
III 992,16 1.556,87 2.417,60
II 968,85 1.520,45 2.345,15
I 945,74 1.484,51 2.274,67
V 917,20 1.439,58 2.225,52
IV 903,11 1.417,54 2.201,34
A III 889,40 1.395,95 2.177,34
II 875,86 1.374,64 2.153,65
I 862,51 1.353,60 2.130,27
d) Valor da GQ para os cargos de Assistente Técnico de Gestão em Saúde da Carreira de Suporte à Gestão
em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de Técnico em Saúde Pública da Carreira
de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e dos cargos de nível
intermediário de que trata o art. 28, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
CLASSE PADRÃO VALOR DA GQ
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
ESPECIAL II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
C
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
B
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
A III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLII
(Anexo X à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS
DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia
e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em
Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
Pesquisador-Tecnologista em IV
C
Metrologia e Qualidade
III
II
Analista Executivo em
I
Metrologia e Qualidade
VI
V
Técnico em Metrologia e
IV
Qualidade
B
III
II
Assistente Executivo em
Metrologia e Qualidade I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLIII
(Anexo XI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO
NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
a) Vencimento básico do cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
Especialista
I 10.423,04 11.517,46 12.055,18
Sênior
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Vencimento básico do cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio
Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
1.814,70 1.978,02 2.076,92
VI
1.737,02 1.893,35 1.988,02
V
IV 1.662,28 1.811,89 1.902,48
A
III 1.590,40 1.733,54 1.820,21
1.521,29 1.658,21 1.741,12
II
1.455,44 1.586,43 1.665,75
I
VI 1.335,84 1.456,07 1.528,87
V 1.277,41 1.392,38 1.462,00
1.221,74 1.331,70 1.398,28
IV
B
1.167,20 1.272,25 1.335,86
III
II 1.115,09 1.215,45 1.276,22
I 1.065,03 1.160,88 1.218,93
e) Vencimento básico dos cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de
Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 625
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
1º DE ABRIL DE 2026
1º DE JANEIRO DE 2025
III 12.442,02 14.859,58
ESPECIAL II 11.907,74 14.221,45
11.396,23 13.610,72
I
10.907,10 13.026,23
VI
V 10.437,98 12.466,83
IV 9.902,86 11.827,17
C
9.645,15 11.519,76
III
9.395,01 11.220,34
II
I 9.150,17 10.928,70
8.912,40 10.644,64
VI
8.455,12 10.098,48
V
8.235,16 9.836,00
IV
B
III 8.021,35 9.580,33
II 7.813,50 9.331,32
7.610,38 9.088,78
I
7.373,19 8.806,04
V
IV 7.258,06 8.667,98
A III 7.143,52 8.532,10
7.031,52 8.398,33
II
6.922,04 8.266,67
I
f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à
Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à
Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE ABRIL DE 2026
1º DE JANEIRO DE 2025
III 5.583,16 5.600,00
ESPECIAL II 5.368,43 5.406,20
5.161,95 5.219,75
I
4.903,64 4.992,76
VI
V 4.779,38 4.882,43
IV 4.658,27 4.775,13
C
4.540,22 4.669,78
III
4.425,17 4.567,32
II
4.313,03 4.466,68
I
VI 4.097,20 4.272,65
3.993,37 4.178,13
V
3.892,18 4.086,20
B IV
III 3.793,55 3.996,79
II 3.697,41 3.908,86
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
3.603,72 3.822,35
I
V 3.532,71 3.710,16
IV 3.497,73 3.655,61
3.463,10 3.602,08
A III
3.428,81 3.548,55
II
I 3.394,86 3.496,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 627
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLIV
(Anexo XI-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO PELA QUALIDADE DO DESEMPENHO NO INMETRO – GQDI DOS
CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
a) Valor do ponto da GQDI para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
ESPECIALISTA
I 90,35 99,84 103,90
SÊNIOR
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor do ponto da GQDI para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de
Apoio Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
9,38 10,22 10,74
VI
V 9,10 9,92 10,41
IV 8,83 9,62 10,11
A
8,57 9,34 9,81
III
8,34 9,09 9,55
II
I 8,09 8,82 9,26
VI 7,71 8,40 8,82
7,49 8,16 8,57
V
7,28 7,94 8,33
IV
B
III 7,07 7,71 8,09
II 6,88 7,50 7,87
6,68 7,28 7,65
I
e) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da
Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em
Metrologia e Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de
janeiro de 2025:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 628
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 53,32 37,15
ESPECIAL II 51,03 35,55
I 48,84 34,03
VI 46,74 32,57
V 44,74 31,17
IV 42,44 29,57
C
III 41,34 28,80
II 40,26 28,05
I 39,22 27,32
VI 38,20 26,61
V 36,24 25,25
IV 35,30 24,59
B
III 34,38 23,95
II 33,48 23,33
I 32,61 22,72
V 31,60 22,02
IV 31,10 21,67
A III 30,62 21,33
II 30,14 21,00
I 29,66 20,67
f) Valor do ponto da GQDI para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte
Técnico à Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de
Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GQDI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 13,96 14,00
ESPECIAL II 13,42 13,52
I 12,90 13,05
VI 12,26 12,48
V 11,95 12,21
IV 11,65 11,94
C
III 11,35 11,68
II 11,06 11,42
I 10,78 11,17
VI 10,24 10,68
B V 9,98 10,45
IV 9,73 10,22
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 629
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 9,48 9,99
II 9,24 9,77
I 9,01 9,56
V 8,83 9,28
IV 8,74 9,14
A III 8,66 9,00
II 8,57 8,87
I 8,49 8,74
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 630
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLV
(Anexo XI-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA –
INMETRO
a) Valor da RT para o cargo isolado de Especialista em Metrologia e Qualidade Sênior:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
ESPECIALISTA
I 2.300,51 2.542,06 3.126,06
SÊNIOR
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de
Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de
2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.334,49 2.296,49 5.332,21
ESPECIAL II 1.277,18 2.197,87 5.103,22
I 1.222,34 2.103,48 4.884,07
VI 1.169,85 2.013,15 4.674,33
V 1.119,61 1.926,70 4.473,59
IV 1.062,16 1.827,84 4.244,06
C
III 1.034,55 1.780,33 4.133,75
II 1.007,66 1.734,06 4.026,30
I 981,47 1.688,99 3.921,65
VI 955,96 1.645,09 3.819,72
V 906,91 1.560,68 3.623,74
IV 883,34 1.520,11 3.529,55
B
III 860,38 1.480,60 3.437,80
II 838,02 1.442,12 3.348,45
I 816,24 1.404,64 3.261,42
V 790,84 1.360,94 3.159,96
A IV 778,44 1.339,60 3.110,42
III 766,24 1.318,60 3.061,66
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 631
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 754,23 1.297,93 3.013,65
I 742,40 1.277,58 2.966,41
d) Valor da RT para os cargos de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da Carreira de
Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade e de Analista Executivo em Metrologia e
Qualidade da Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
ESPECIAL II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
C
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
B
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
A III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 632
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLVI
(Anexo XI-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO – GQ PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE
CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA –
INMETRO
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor da GQ para o cargo de Auxiliar Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Apoio
Operacional à Gestão em Metrologia e Qualidade:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
307,69 335,38 352,15
VI
293,95 320,41 336,43
V
IV 280,74 306,01 321,31
A
III 268,03 292,15 306,76
255,80 278,82 292,76
II
244,19 266,17 279,48
I
VI 222,79 242,84 254,98
V 212,50 231,63 243,21
202,66 220,90 231,94
IV
B
193,07 210,45 220,97
III
II 183,90 200,45 210,47
175,15 190,91 200,46
I
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à
Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à
Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
III 1.039,74 1.819,53 3.184,18
ESPECIAL II 999,75 1.749,54 3.061,71
I 961,30 1.682,25 2.943,95
VI 913,20 1.598,07 2.796,63
C V 890,06 1.557,58 2.725,76
IV 867,50 1.518,11 2.656,69
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 633
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 845,52 1.479,64 2.589,37
II 824,09 1.442,14 2.523,75
I 803,21 1.405,59 2.459,79
VI 763,02 1.335,26 2.336,71
V 743,68 1.301,42 2.277,49
IV 724,83 1.268,44 2.219,78
B
III 706,47 1.236,30 2.163,53
II 688,56 1.204,97 2.108,70
I 671,11 1.174,43 2.055,26
V 657,89 1.151,29 2.014,77
IV 651,38 1.139,89 1.994,82
A III 644,93 1.128,61 1.975,07
II 638,54 1.117,43 1.955,51
I 632,22 1.106,37 1.936,15
d) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte Técnico à
Metrologia e Qualidade e de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade da Carreira de Suporte à
Gestão em Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE ABRIL DE 2026
I II III
III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
ESPECIAL II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
C
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
B
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
A III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 634
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLVII
(Anexo XII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, Carreira de Gestão em Metrologia
e Qualidade, Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade e Carreira de Suporte à Gestão em
Metrologia e Qualidade, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
SITUAÇÃO ATUAL
2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III III
A II II ESPECIAL
Pesquisador- I I
Pesquisador-
Tecnologista em
VI VI Tecnologista em
Metrologia e Qualidade
Metrologia e
V V
Qualidade
IV IV
B C
Analista Executivo em
III III
Metrologia e Qualidade
Analista Executivo
II II
em Metrologia e
I I
Técnico em Metrologia
Qualidade
VI VI
e Qualidade
V V
Técnico em
Assistente Executivo em IV IV
Metrologia e
C B
Metrologia e Qualidade
Qualidade
III III
II II
Assistente
I I
Executivo em
V
Metrologia e
IV
Qualidade
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 635
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLVIII
(Anexo XVII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“ESTRUTURA DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, Carreira de Produção e Análise em Propriedade
Industrial, Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, Carreira de
Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e
Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGOS CLASSE PADRÃO
III
ESPECIAL II
I
VI
V
Pesquisador em Propriedade Industrial
IV
C
III
Tecnologista em Propriedade Industrial
II
I
Analista de Planejamento, Gestão e
Infraestrutura em Propriedade Industrial VI
V
Técnico em Propriedade Industrial IV
B
III
Técnico em Planejamento, Gestão e
II
Infraestrutura em Propriedade Industrial
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 636
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLIX
(Anexo XVIII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI
a) Vencimento básico do cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
Especialista Sênior I 10.263,09 11.340,71 12.055,18
………………………………………………………………………………………………………………….
e) Vencimento básico do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em
Propriedade Industrial e dos cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de Produção e
Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade
Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 12.442,02 14.859,58
ESPECIAL II 11.907,74 14.221,45
I 11.396,23 13.610,72
VI 10.907,10 13.026,23
V 10.437,98 12.466,83
IV 9.902,86 11.827,17
C
III 9.645,15 11.519,76
II 9.395,01 11.220,34
I 9.150,17 10.928,70
VI 8.912,40 10.644,64
V 8.455,12 10.098,48
IV 8.235,16 9.836,00
B
III 8.021,35 9.580,33
II 7.813,50 9.331,32
I 7.610,38 9.088,78
V 7.373,19 8.806,04
IV 7.258,06 8.667,98
A III 7.143,52 8.532,10
II 7.031,52 8.398,33
I 6.922,04 8.266,67
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 637
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
f) Vencimento básico dos cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em
Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial
da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 5.583,16 5.600,00
ESPECIAL II 5.368,43 5.406,20
I 5.161,95 5.219,75
VI 4.903,64 4.992,76
V 4.779,38 4.882,43
IV 4.658,27 4.775,13
C
III 4.540,22 4.669,78
II 4.425,17 4.567,32
I 4.313,03 4.466,68
VI 4.097,20 4.272,65
V 3.993,37 4.178,13
IV 3.892,18 4.086,20
B
III 3.793,55 3.996,79
II 3.697,41 3.908,86
I 3.603,72 3.822,35
V 3.532,71 3.710,16
IV 3.497,73 3.655,61
A III 3.463,10 3.602,08
II 3.428,81 3.548,55
I 3.394,86 3.496,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 638
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLX
(Anexo XVIII-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA ÁREA DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL – GDAPI
a) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
Especialista Sênior I 88,45 97,74 103,90
…………………………………………………………………………………………………………………..
e) Valor do ponto da GDAPI para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa
em Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de
Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 53,32 37,15
ESPECIAL II 51,03 35,55
I 48,84 34,03
VI 46,74 32,57
V 44,74 31,17
IV 42,44 29,57
C
III 41,34 28,80
II 40,26 28,05
I 39,22 27,32
VI 38,20 26,61
V 36,24 25,25
IV 35,30 24,59
B
III 34,38 23,95
II 33,48 23,33
I 32,61 22,72
V 31,60 22,02
IV 31,10 21,67
A III 30,62 21,33
II 30,14 21,00
I 29,66 20,67
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 639
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
f) Valor do ponto da GDAPI para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte
Técnico em Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Propriedade Industrial da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade
Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAPI
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 13,96 14,00
ESPECIAL II 13,42 13,52
I 12,90 13,05
VI 12,26 12,48
V 11,95 12,21
IV 11,65 11,94
C
III 11,35 11,68
II 11,06 11,42
I 10,78 11,17
VI 10,24 10,68
V 9,98 10,45
IV 9,73 10,22
B
III 9,48 9,99
II 9,24 9,77
I 9,01 9,56
V 8,83 9,28
IV 8,74 9,14
A III 8,66 9,00
II 8,57 8,87
I 8,49 8,74
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 640
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXI
(Anexo XVIII-B à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO – RT
a) Valor da RT para o cargo de Especialista Sênior em Propriedade Intelectual:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
Especialista Sênior I 2.661,35 2.940,79 3.126,06
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em
Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de
Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.334,49 2.296,49 5.332,21
ESPECIAL II 1.277,18 2.197,87 5.103,22
I 1.222,34 2.103,48 4.884,07
VI 1.169,85 2.013,15 4.674,33
V 1.119,61 1.926,70 4.473,59
IV 1.062,16 1.827,84 4.244,06
C
III 1.034,55 1.780,33 4.133,75
II 1.007,66 1.734,06 4.026,30
I 981,47 1.688,99 3.921,65
VI 955,96 1.645,09 3.819,72
V 906,91 1.560,68 3.623,74
IV 883,34 1.520,11 3.529,55
B
III 860,38 1.480,60 3.437,80
II 838,02 1.442,12 3.348,45
I 816,24 1.404,64 3.261,42
V 790,84 1.360,94 3.159,96
IV 778,44 1.339,60 3.110,42
A III 766,24 1.318,60 3.061,66
II 754,23 1.297,93 3.013,65
I 742,40 1.277,58 2.966,41
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor da RT para o cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial da Carreira de Pesquisa em
Propriedade Industrial e para os cargos de Tecnologista em Propriedade Industrial da Carreira de
Produção e Análise em Propriedade Industrial e de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em
Propriedade Industrial da Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a
partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento /
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.394,59 2.399,91 5.572,34
ESPECIAL II 1.334,70 2.296,85 5.333,04
I 1.277,38 2.198,21 5.104,02
VI 1.222,53 2.103,81 4.884,84
V 1.170,03 2.013,47 4.675,06
IV 1.110,00 1.910,16 4.435,19
C
III 1.081,14 1.860,51 4.319,91
II 1.053,04 1.812,15 4.207,63
I 1.025,67 1.765,05 4.098,26
VI 999,01 1.719,17 3.991,74
V 947,76 1.630,96 3.786,93
IV 923,12 1.588,57 3.688,50
B
III 899,13 1.547,28 3.592,62
II 875,76 1.507,06 3.499,25
I 852,99 1.467,89 3.408,29
V 826,46 1.422,23 3.302,27
IV 813,50 1.399,93 3.250,49
A III 800,75 1.377,99 3.199,54
II 788,19 1.356,38 3.149,37
I 775,84 1.335,12 3.100,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXII
(Anexo XVIII-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO POR QUALIFICAÇÃO – GQ
a) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em
Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial
da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de
1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em
Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial
da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de
1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
I II III
III 1.039,74 1.819,53 3.184,18
ESPECIAL II 999,75 1.749,54 3.061,71
I 961,30 1.682,25 2.943,95
VI 913,20 1.598,07 2.796,63
V 890,06 1.557,58 2.725,76
IV 867,50 1.518,11 2.656,69
C
III 845,52 1.479,64 2.589,37
II 824,09 1.442,14 2.523,75
I 803,21 1.405,59 2.459,79
VI 763,02 1.335,26 2.336,71
V 743,68 1.301,42 2.277,49
IV 724,83 1.268,44 2.219,78
B
III 706,47 1.236,30 2.163,53
II 688,56 1.204,97 2.108,70
I 671,11 1.174,43 2.055,26
V 657,89 1.151,29 2.014,77
IV 651,38 1.139,89 1.994,82
A III 644,93 1.128,61 1.975,07
II 638,54 1.117,43 1.955,51
I 632,22 1.106,37 1.936,15
c) Valor da GQ para os cargos de Técnico em Propriedade Industrial da Carreira de Suporte Técnico em
Propriedade Industrial e de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial
da Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de
1º de abril de 2026:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Em R$
VALOR DA GQ
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
I II III
III 1.470,00 2.252,60 4.488,00
ESPECIAL II 1.419,22 2.174,79 4.062,99
I 1.370,20 2.099,67 3.678,23
VI 1.310,56 2.008,28 3.264,31
V 1.281,72 1.964,08 3.168,99
IV 1.253,52 1.920,87 3.076,45
C
III 1.225,93 1.878,60 2.986,62
II 1.198,96 1.837,26 2.899,41
I 1.172,57 1.796,83 2.814,74
VI 1.121,54 1.718,62 2.652,76
V 1.096,86 1.680,80 2.575,29
IV 1.072,72 1.643,82 2.500,09
B
III 1.049,12 1.607,65 2.427,09
II 1.026,03 1.572,27 2.356,22
I 1.003,45 1.537,67 2.287,41
V 974,01 1.492,56 2.242,34
IV 959,62 1.470,50 2.220,14
A III 945,44 1.448,77 2.198,16
II 931,47 1.427,36 2.176,40
I 917,70 1.406,27 2.154,85
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXIII
(Anexo XIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006)
“TABELAS DE CORRELAÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) Carreira de Pesquisa em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II ESPECIAL
I I
III VI
C II V
Pesquisador em
I IV
Propriedade C
III III
Industrial
B II II
I I Pesquisador
III VI em
A II V Propriedade
Industrial
I IV
B
III
II
I
V
IV
III A
II
I
g) Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial e Carreira de Planejamento, Gestão e
Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
Tecnologista Tecnologista
ESPECIAL II II ESPECIAL
em em
Propriedade I I Propriedade
Industrial III VI Industrial
Analista de Analista de
D II V
C
Planejamento, Planejamento,
I IV
Gestão e Gestão e
C III III
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Infraestrutura II II Infraestrutura
em em
I I
Propriedade Propriedade
III VI
Industrial Industrial
B II V
I IV
B
III III
A II II
I I
V
IV
III A
II
I
h) Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial e Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão
e Infraestrutura em Propriedade Industrial, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III III
ESPECIAL II II ESPECIAL
Técnico em
I I
Propriedade
VI VI
Industrial
V V
Técnico em
IV IV
Propriedade
B C
Técnico em
III III
Industrial
Planejamento,
II II
Gestão e
I I
Técnico em
Infraestrutura
VI VI
Planejamento,
em
Gestão e
V V
Propriedade
Infraestrutura
IV IV
Industrial
A B
em
III III
Propriedade
II II
Industrial
I I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 646
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXIV
(Anexo I à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO
EM INDIGENISMO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Carreira de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
I
ESPECIALISTA EM INDIGENISMO
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
d) Carreira de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
TÉCNICO EM INDIGENISMO
V
IV
C III
II
I
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 648
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXV
(Anexo II à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024)
“TABELA DE CORRELAÇÃO PARA AS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM
INDIGENISMO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Carreira de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
I II
ESPECIALISTA ESPECIALISTA
VI I
EM EM
V V
INDIGENISMO INDIGENISMO
IV IV
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
d) Carreira de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
TÉCNICO EM VI II TÉCNICO EM
INDIGENISMO V I INDIGENISMO
C IV V
III IV C
II III
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I II
VI I
V V
IV IV
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 650
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CCLXVI
(Anexo III à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024)
“ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de nível superior e intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Cargos de nível superior e I
intermediário do PECFUNAI V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 651
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXVII
(Anexo IV à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024)
“TABELA DE CORRELAÇÃO
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Cargos de nível superior e intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
I II
Cargos de nível Cargos de nível
superior e VI I superior e
intermediário V V intermediário
do PECFUNAI do PECFUNAI
IV IV
B
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXVIII
(Anexo V à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO
EM INDIGENISMO
a) Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 9.229,38
ESPECIAL II 9.036,34
I 8.883,36
VI 8.574,99
V 8.429,07
IV 8.287,93
C
III 8.148,54
II 8.012,80
I 7.880,64
VI 7.639,76
V 7.514,71
IV 7.393,04
B
III 7.273,67
II 7.153,54
I 7.037,61
V 6.828,54
IV 6.719,93
A III 6.613,31
II 6.507,66
I 6.403,90
b) Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 5.838,30
ESPECIAL II 5.800,15
I 5.763,23
VI 5.705,35
C V 5.670,99
IV 5.633,86
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 5.597,94
II 5.563,22
I 5.527,74
VI 5.471,99
V 5.438,02
IV 5.405,26
B
III 5.370,72
II 5.336,38
I 5.305,22
V 5.253,46
IV 5.219,81
A III 5.189,36
II 5.158,10
I 5.128,03
c) Vencimento básico do cargo de Especialista em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 9.229,38 10.046,18
IV 9.036,34 9.836,06
ESPECIAL III 8.883,36 9.669,54
II 8.574,99 9.333,88
I 8.429,07 9.175,04
V 8.287,93 9.021,41
IV 8.148,54 8.869,69
C III 8.012,80 8.721,93
II 7.880,64 8.578,08
I 7.639,76 8.315,88
V 7.514,71 8.179,76
IV 7.393,04 8.047,32
B III 7.273,67 7.917,39
II 7.153,54 7.786,63
I 7.037,61 7.660,44
V 6.828,54 7.432,87
IV 6.719,93 7.314,64
A III 6.613,31 7.198,59
II 6.507,66 7.083,59
I 6.403,90 6.970,65
d) Vencimento básico do cargo de Técnico em Indigenismo, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO BÁSICO
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 6.091,17 6.354,99
IV 6.051,37 6.313,47
ESPECIAL III 6.012,85 6.273,28
II 5.952,46 6.210,27
I 5.916,61 6.172,87
V 5.877,87 6.132,45
IV 5.840,40 6.093,36
C III 5.804,17 6.055,56
II 5.767,16 6.016,95
I 5.708,99 5.956,26
V 5.673,55 5.919,28
IV 5.639,37 5.883,62
B III 5.603,34 5.846,03
II 5.567,51 5.808,65
I 5.535,00 5.774,73
V 5.481,00 5.718,39
IV 5.445,89 5.681,76
A III 5.414,12 5.648,62
II 5.381,51 5.614,59
I 5.350,14 5.581,87
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 655
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXIX
(Anexo VI à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS INTEGRANTES DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA
FUNAI – PECFUNAI E DO QUADRO SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS –
FUNAI
a) Cargos de nível superior:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 4.113,38
ESPECIAL II 4.001,34
I 3.892,36
VI 3.778,99
V 3.676,07
IV 3.575,93
C
III 3.478,54
II 3.383,80
I 3.291,64
VI 3.195,76
V 3.108,71
IV 3.024,04
B
III 2.941,67
II 2.861,54
I 2.783,61
V 2.702,54
IV 2.628,93
A III 2.557,31
II 2.487,66
I 2.419,90
b) Cargos de nível intermediário:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2024
III 2.338,30
ESPECIAL II 2.315,15
I 2.292,23
VI 2.258,35
C
V 2.235,99
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 656
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 2.213,86
III 2.191,94
II 2.170,22
I 2.148,74
VI 2.116,99
V 2.096,02
IV 2.075,26
B
III 2.054,72
II 2.034,38
I 2.014,22
V 1.984,46
IV 1.964,81
A III 1.945,36
II 1.926,10
I 1.907,03
c) Cargos de nível auxiliar:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2024 2025 2026
III 1.409,90 1.470,97 1.534,68
ESPECIAL II 1.408,56 1.469,57 1.533,22
I 1.407,23 1.468,18 1.531,77
d) Cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 4.113,38 4.477,18
IV 4.001,34 4.355,06
ESPECIAL III 3.892,36 4.236,54
II 3.778,99 4.113,88
I 3.676,07 4.001,04
V 3.575,93 3.892,41
IV 3.478,54 3.786,69
C III 3.383,80 3.682,93
II 3.291,64 3.583,08
I 3.195,76 3.478,88
V 3.108,71 3.383,76
B IV 3.024,04 3.291,32
III 2.941,67 3.202,39
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 657
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 2.861,54 3.114,63
I 2.783,61 3.030,44
V 2.702,54 2.941,87
IV 2.628,93 2.861,64
A III 2.557,31 2.783,59
II 2.487,66 2.707,59
I 2.419,90 2.633,65
e) Cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.439,17 2.544,99
IV 2.415,37 2.520,47
ESPECIAL III 2.391,85 2.495,28
II 2.356,46 2.458,27
I 2.332,61 2.433,87
V 2.309,87 2.409,45
IV 2.286,40 2.385,36
C III 2.264,17 2.362,56
II 2.242,16 2.338,95
I 2.208,99 2.304,26
V 2.186,55 2.281,28
IV 2.165,37 2.259,62
B III 2.143,34 2.236,03
II 2.122,51 2.214,65
I 2.101,00 2.191,73
V 2.070,00 2.159,39
IV 2.049,89 2.138,76
A III 2.029,12 2.116,62
II 2.009,51 2.096,59
I 1.989,14 2.074,87
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXX
(Anexo LXXXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“TABELA DE VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DA POLÍTICA INDIGENISTA – GAPIN
a) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DA GAPIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA I BANDA II BANDA III
III 2.927,48 3.331,97 3.798,69
ESPECIAL II 2.899,34 3.300,20 3.762,72
I 2.863,11 3.261,25 3.720,64
VI 2.860,82 3.256,18 3.712,35
V 2.825,58 3.218,26 3.671,35
IV 2.787,07 3.174,24 3.620,98
C
III 2.749,87 3.131,64 3.572,15
II 2.711,98 3.088,36 3.522,65
I 2.674,85 3.045,85 3.473,92
VI 2.665,72 3.037,17 3.465,77
V 2.570,43 2.925,99 3.336,26
IV 2.477,78 2.817,93 3.210,42
B
III 2.387,97 2.713,23 3.088,53
II 2.302,52 2.613,53 2.972,39
I 2.218,44 2.515,59 2.858,45
V 2.160,73 2.449,44 2.782,56
IV 2.081,60 2.357,20 2.675,21
A III 2.004,91 2.267,86 2.571,25
II 1.930,88 2.181,64 2.470,98
I 1.859,16 2.098,16 2.373,92
b) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DA GAPIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA I BANDA II BANDA III
III 1.585,53 1.673,62 1.761,70
ESPECIAL II 1.551,85 1.638,07 1.724,28
I 1.517,74 1.602,06 1.686,38
VI 1.437,16 1.517,00 1.596,84
V 1.402,73 1.480,66 1.558,59
C
IV 1.371,45 1.447,64 1.523,83
III 1.339,72 1.414,15 1.488,58
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 659
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 1.307,55 1.380,19 1.452,83
I 1.276,69 1.347,61 1.418,54
VI 1.203,15 1.269,99 1.336,83
V 1.172,78 1.237,94 1.303,09
IV 1.141,94 1.205,38 1.268,82
B
III 1.113,29 1.175,14 1.236,99
II 1.085,06 1.145,34 1.205,62
I 1.054,56 1.113,14 1.171,73
V 985,79 1.040,55 1.095,32
IV 959,26 1.012,55 1.065,84
A III 930,41 982,10 1.033,79
II 902,85 953,01 1.003,17
I 874,77 923,37 971,97
c) Valor da GAPIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DA GAPIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024
BANDA I BANDA II BANDA III
III 1.013,72 1.062,19 1.159,12
ESPECIAL II 1.010,89 1.058,55 1.153,87
I 1.008,13 1.055,01 1.148,77
d) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE DEZEMBRO DE 2025
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
V 4.264,06 4.971,92 5.788,68 4.291,05 5.000,32 5.818,72
IV 4.224,84 4.926,35 5.735,76 4.251,36 4.954,27 5.765,30
ESPECIAL III 4.167,47 4.859,35 5.657,65 4.193,57 4.886,84 5.686,74
II 4.187,89 4.884,63 5.688,57 4.213,42 4.911,55 5.717,10
I 4.131,33 4.818,52 5.611,43 4.156,45 4.845,02 5.639,51
V 4.073,96 4.751,51 5.533,31 4.098,69 4.777,59 5.560,96
IV 4.017,99 4.686,09 5.456,98 4.042,33 4.711,76 5.484,19
C III 3.961,71 4.620,38 5.380,39 3.985,66 4.645,65 5.407,18
II 3.905,86 4.555,11 5.304,23 3.929,43 4.579,98 5.330,60
I 3.904,46 4.554,50 5.304,55 3.927,55 4.578,89 5.330,44
V 3.746,83 4.369,06 5.087,03 3.769,35 4.392,83 5.112,23
IV 3.593,81 4.189,07 4.875,93 3.615,79 4.212,24 4.900,47
B III 3.445,76 4.014,97 4.671,74 3.467,20 4.037,55 4.695,63
II 3.304,44 3.848,71 4.476,71 3.325,36 3.870,72 4.499,97
I 3.166,41 3.686,42 4.286,43 3.186,82 3.707,87 4.309,08
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 660
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 3.079,11 3.584,35 4.167,31 3.098,93 3.605,18 4.189,30
IV 2.948,83 3.431,13 3.987,64 2.968,17 3.451,43 4.009,06
A III 2.822,82 3.282,98 3.813,92 2.841,70 3.302,78 3.834,78
II 2.701,48 3.140,31 3.646,66 2.719,90 3.159,61 3.666,97
I 2.584,18 3.002,43 3.485,01 2.602,16 3.021,24 3.504,79
e) Valor da GAPIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2026:
Em R$
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2026 1º DE ABRIL DE 2026
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
V 5.600,64 6.611,87 7.778,67 6.096,30 7.197,02 8.467,08
IV 5.550,34 6.552,49 7.708,81 6.041,55 7.132,40 8.391,03
ESPECIAL III 5.512,67 6.508,02 7.656,49 5.958,58 7.034,45 8.275,81
II 5.474,12 6.462,51 7.602,95 6.000,54 7.083,97 8.334,10
I 5.437,09 6.418,78 7.551,51 5.918,26 6.986,84 8.219,82
V 5.360,85 6.328,79 7.445,63 5.835,29 6.888,88 8.104,58
IV 5.286,11 6.240,55 7.341,82 5.753,93 6.792,83 7.991,56
C III 5.211,45 6.152,40 7.238,12 5.672,65 6.696,89 7.878,70
II 5.143,20 6.071,83 7.143,33 5.591,48 6.601,07 7.765,95
I 5.136,87 6.064,36 7.134,54 5.598,37 6.609,19 7.775,51
V 4.923,22 5.812,13 6.837,80 5.358,94 6.326,50 7.442,95
IV 4.709,84 5.560,22 6.541,44 5.126,66 6.052,29 7.120,36
B III 4.503,56 5.316,71 6.254,95 4.902,11 5.787,24 6.808,51
II 4.306,35 5.083,88 5.981,04 4.687,47 5.533,81 6.510,35
I 4.114,38 4.857,25 5.714,41 4.478,50 5.287,12 6.220,14
V 3.997,48 4.719,25 5.552,06 4.351,27 5.136,91 6.043,42
IV 3.816,05 4.505,06 5.300,07 4.153,78 4.903,76 5.769,13
A III 3.640,74 4.298,10 5.056,59 3.962,93 4.678,48 5.504,10
II 3.472,08 4.098,99 4.822,34 3.779,36 4.461,74 5.249,12
I 3.309,19 3.906,69 4.596,10 3.602,06 4.252,44 5.002,85
f) Valor da GAPIN para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
V 1.654,20 1.746,11 1.838,00 1.725,85 1.821,74 1.917,61
IV 1.619,06 1.709,02 1.798,96 1.689,18 1.783,04 1.876,88
ESPECIAL III 1.583,48 1.671,45 1.759,42 1.652,06 1.743,84 1.835,62
II 1.499,41 1.582,70 1.666,00 1.564,35 1.651,25 1.738,16
I 1.463,49 1.544,79 1.626,10 1.526,88 1.611,70 1.696,53
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 661
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 1.430,85 1.510,34 1.589,83 1.492,82 1.575,76 1.658,69
IV 1.397,75 1.475,40 1.553,05 1.458,29 1.539,30 1.620,32
C III 1.364,18 1.439,97 1.515,76 1.423,27 1.502,34 1.581,41
II 1.331,99 1.405,98 1.479,98 1.389,68 1.466,88 1.544,08
I 1.255,26 1.325,00 1.394,73 1.309,63 1.382,39 1.455,14
V 1.223,58 1.291,56 1.359,53 1.276,58 1.347,50 1.418,41
IV 1.191,40 1.257,59 1.323,78 1.243,00 1.312,06 1.381,12
B III 1.161,51 1.226,04 1.290,57 1.211,82 1.279,14 1.346,47
II 1.132,06 1.194,95 1.257,84 1.181,09 1.246,71 1.312,32
I 1.100,24 1.161,35 1.222,48 1.147,89 1.211,65 1.275,43
V 1.028,49 1.085,62 1.142,76 1.073,04 1.132,64 1.192,26
IV 1.000,81 1.056,41 1.112,00 1.044,16 1.102,17 1.160,16
A III 970,71 1.024,64 1.078,57 1.012,75 1.069,02 1.125,29
II 941,95 994,29 1.046,62 982,75 1.037,35 1.091,95
I 912,66 963,36 1.014,07 952,19 1.005,09 1.057,99
g) valor da GAPIN de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GAPIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
BANDA I BANDA II BANDA III BANDA I BANDA II BANDA III
III 1.057,63 1.108,20 1.209,32 1.103,44 1.156,20 1.261,70
ESPECIAL II 1.054,67 1.104,40 1.203,85 1.100,35 1.152,23 1.255,99
I 1.051,79 1.100,70 1.198,53 1.097,35 1.148,37 1.250,44
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 662
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXI
(Anexo LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE INDIGENISTA – GDAIN DO
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI E DOS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO
SUPLEMENTAR DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE JANEIRO DE
1º DE ABRIL DE 2026
2024 2025
III 26,36 27,50 28,69
ESPECIAL II 25,58 26,69 27,85
I 24,83 25,91 27,03
d) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 51,16 55,69
IV 50,35 54,81
ESPECIAL III 49,91 54,33
II 47,96 52,20
I 47,53 51,74
V 47,12 51,29
IV 46,70 50,83
C III 46,29 50,39
II 45,89 49,95
I 44,44 48,37
V 44,06 47,96
IV 43,69 47,56
B III 43,32 47,15
II 42,92 46,72
I 42,54 46,30
V 41,26 44,91
A IV 40,91 44,53
III 40,56 44,15
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 663
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 40,20 43,76
I 39,84 43,37
e) Valor do ponto da GDAIN para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAIN
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 36,52 38,10
IV 36,36 37,93
ESPECIAL III 36,21 37,78
II 35,96 37,52
I 35,84 37,39
V 35,68 37,23
IV 35,54 37,08
C III 35,40 36,93
II 35,25 36,78
I 35,00 36,52
V 34,87 36,38
IV 34,74 36,24
B III 34,60 36,10
II 34,45 35,94
I 34,34 35,83
V 34,11 35,59
IV 33,96 35,43
A III 33,85 35,32
II 33,72 35,18
I 33,61 35,07
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXII
(Anexo II à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)
“VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
Juiz-Presidente
18.484,54 20.148,15 21.155,56
Juiz do Tribunal Marítimo
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXIII
(Anexo III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO TRIBUNAL MARÍTIMO –
GDATM
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATM
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
Juiz-Presidente
73,95 80,61 84,64
Juiz do Tribunal Marítimo
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 666
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXIV
(Anexo XXIII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
IV 15.322,52 16.701,55 17.536,62
III 14.981,81 16.330,17 17.146,68
ESPECIAL
II 14.644,92 15.962,96 16.761,11
I 14.316,02 15.604,46 16.384,68
III 13.817,44 15.061,01 15.814,06
C II 13.480,89 14.694,17 15.428,88
I 13.152,29 14.336,00 15.052,80
III 12.678,89 13.819,99 14.510,99
B II 12.369,85 13.483,14 14.157,29
I 12.067,35 13.153,41 13.811,08
III 11.614,82 12.660,15 13.293,16
A II 11.331,39 12.351,22 12.968,78
I 10.938,73 11.923,22 12.519,38
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXV
(Anexo XXIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE PLANEJAMENTO –
GDATP
Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Em R$
VALOR DO PONTO GDATP
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
IV 99,60 108,56 113,99
III 97,39 106,16 111,46
ESPECIAL
II 95,20 103,77 108,96
I 93,06 101,44 106,51
III 89,82 97,90 102,80
C II 87,64 95,53 100,30
I 85,47 93,16 97,82
III 82,41 89,83 94,32
B II 80,40 87,64 92,02
I 78,43 85,49 89,76
III 75,50 82,30 86,41
A II 73,64 80,27 84,28
I 71,09 77,49 81,36
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 668
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXVI
(Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO
ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
a) Valor do subsídio dos cargos de Delegado de Polícia Civil, de Perito Criminal Civil, de Médico-Legista
Civil, de Técnico em Medicina Legal Civil e de Técnico em Polícia Criminal Civil:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CATEGORIA
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
ESPECIAL 33.721,23 36.469,51 41.350,00
PRIMEIRA 30.352,95 32.826,72 35.377,35
SEGUNDA 26.485,28 28.643,83 30.869,46
TERCEIRA 25.825,09 26.800,00 27.831,70
b) Valor do subsídio dos cargos de Escrivão de Polícia Civil, de Agente de Polícia Civil, de Datiloscopista
Policial Civil, de Auxiliar Operacional de Perito Criminal Civil, de Guarda de Presídio Civil, de Escrevente
Policial Civil, de Investigador de Polícia Civil e de Agente Carcerário Civil:
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CATEGORIA
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
ESPECIAL 20.330,45 21.987,38 25.250,00
PRIMEIRA 16.641,32 17.997,59 19.617,37
SEGUNDA 14.218,41 15.377,21 16.761,16
TERCEIRA 13.649,53 14.164,81 14.710,10
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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ANEXO CCLXXVII
(Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018)
“TABELAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES OCUPANTES DOS CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE
TRATA O ART. 3º, CAPUT, INCISO III
a) Vencimento Básico
Tabela I – Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela II – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 5.768,05 8.075,27 11.536,10
4 5.243,68 7.341,15 10.487,35
3 5.017,87 7.025,02 10.035,75
C
2 4.801,79 6.722,51 9.603,58
1 4.595,02 6.433,02 9.190,03
4 3.720,66 5.208,93 7.441,32
3 3.560,44 4.984,62 7.120,88
B
2 3.407,12 4.769,97 6.814,24
1 3.260,40 4.564,56 6.520,81
A 1 3.090,43 4.326,60 6.180,86
Tabela III – Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
CLASSE NÍVEL
DEDICAÇÃO
20 HORAS 40 HORAS
EXCLUSIVA
Titular 1 6.122,51 8.571,52 12.245,03
4 5.565,92 7.792,28 11.131,83
3 5.300,87 7.421,22 10.601,75
C
2 5.048,45 7.067,83 10.096,90
1 4.808,05 6.731,27 9.616,10
4 3.924,94 5.494,91 7.849,87
3 3.738,04 5.233,25 7.476,07
B
2 3.560,03 4.984,05 7.120,07
1 3.390,51 4.746,71 6.781,02
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 670
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
A 1 3.198,59 4.478,03 6.397,19
b) Retribuição por Titulação – RT
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela IV – Regime de 20 horas semanais – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 288,40 576,80 1.442,01 3.316,63
4 262,18 524,37 1.310,92 3.015,12
3 250,89 501,79 1.254,47 2.885,28
C
2 240,08 480,18 1.200,45 2.761,03
1 229,75 459,50 1.148,75 2.642,14
4 186,03 372,06 930,17 2.139,38
3 178,02 356,04 890,11 2.047,25
B
2 170,35 340,71 851,78 1.959,10
1 163,02 326,04 815,10 1.874,73
A 1 154,52 309,04 772,61 1.777,00
Tabela V – Regime de 20 horas semanais – Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 306,12 612,25 1.530,63 3.520,45
4 278,29 556,59 1.391,48 3.200,40
3 265,04 530,09 1.325,22 3.048,00
C
2 252,42 504,84 1.262,11 2.902,86
1 240,40 480,80 1.202,01 2.764,63
4 196,24 392,49 981,23 2.256,84
3 186,90 373,80 934,51 2.149,37
B
2 178,00 356,00 890,01 2.047,02
1 169,52 339,05 847,63 1.949,54
A 1 159,93 319,86 799,65 1.839,19
Tabela VI – Regime de 40 horas semanais – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 605,64 1.211,30 3.028,22 6.964,91
4 550,58 1.101,18 2.752,93 6.331,73
C
3 526,87 1.053,76 2.634,38 6.059,07
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 671
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
2 504,19 1.008,38 2.520,94 5.798,16
1 482,47 964,96 2.412,38 5.548,48
4 390,67 781,34 1.953,34 4.492,69
3 373,84 747,70 1.869,23 4.299,23
B
2 357,75 715,50 1.788,74 4.114,09
1 342,34 684,69 1.711,71 3.936,93
A 1 324,49 648,99 1.622,47 3.731,69
Tabela VII – Regime de 40 horas semanais – Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 642,86 1.285,73 3.214,31 7.392,93
4 584,42 1.168,85 2.922,10 6.720,84
3 556,59 1.113,19 2.782,95 6.400,80
C
2 530,08 1.060,18 2.650,43 6.096,00
1 504,84 1.009,69 2.524,22 5.805,71
4 412,12 824,24 2.060,59 4.739,36
3 392,49 784,99 1.962,47 4.513,67
B
2 373,80 747,61 1.869,02 4.298,74
1 356,00 712,01 1.780,01 4.094,03
A 1 335,85 671,71 1.679,26 3.862,30
Tabela VIII – Regime de Dedicação Exclusiva – Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Titular 1 1.153,61 2.307,22 5.768,05 13.266,52
4 1.048,73 2.097,47 5.243,68 12.060,46
3 1.003,57 2.007,15 5.017,87 11.541,11
C
2 960,35 1.920,72 4.801,79 11.044,13
1 919,00 1.838,01 4.595,02 10.568,54
4 744,13 1.488,27 3.720,66 8.557,52
3 712,09 1.424,18 3.560,44 8.189,02
B
2 681,42 1.362,85 3.407,12 7.836,38
1 652,08 1.304,16 3.260,40 7.498,93
A 1 618,08 1.236,17 3.090,43 7.107,99
Tabela IX – Regime de Dedicação Exclusiva – Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
CLASSE NÍVEL
APERFEIÇOAMENTO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 672
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Titular 1 1.224,50 2.449,01 6.122,51 14.081,78
4 1.113,18 2.226,37 5.565,92 12.801,61
3 1.060,17 2.120,35 5.300,87 12.192,01
C
2 1.009,69 2.019,38 5.048,45 11.611,44
1 961,61 1.923,22 4.808,05 11.058,51
4 784,98 1.569,98 3.924,94 9.027,36
3 747,60 1.495,22 3.738,04 8.597,48
B
2 712,00 1.424,01 3.560,03 8.188,08
1 678,10 1.356,20 3.390,51 7.798,17
A 1 639,72 1.279,44 3.198,59 7.356,77
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 673
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXVIII
(Anexo II-A à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018)
“ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO
DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CLASSE NÍVEL
Titular 1
4
3
C
2
1
4
3
B
2
1
A 1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 674
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXIX
(Anexo II-B à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DA ESTRUTURA DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA
INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE
Titular 1 1 Titular
4 4
3 3
D IV C
2 2
1 1
4 4
3 3
D III B
2 2
1 1
2
D II
1
1 A
2
D I
1
” (NR)
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ANEXO CCLXXX
(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE
MÉDICO
Tabela I – Carreira Previdenciária a que se refere a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro
de 2001, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE 2026
1º DE MAIO DE 2023
2025
III 4.674,52 5.095,20 5.349,96
ESPECIAL II 4.621,93 5.037,90 5.289,80
I 4.570,04 4.981,34 5.230,40
VI 4.487,91 4.891,84 5.136,44
V 4.437,74 4.837,14 5.079,00
IV 4.388,23 4.783,18 5.022,34
C
III 4.339,37 4.729,90 4.966,40
II 4.291,12 4.677,34 4.911,20
I 4.243,47 4.625,40 4.856,68
VI 4.168,13 4.543,26 4.770,42
Médico
V 4.122,03 4.493,02 4.717,68
IV 4.076,59 4.443,48 4.665,66
B
III 4.031,70 4.394,58 4.614,30
II 3.987,38 4.346,26 4.563,58
I 3.943,64 4.298,56 4.513,48
V 3.874,43 4.223,12 4.434,28
IV 3.832,15 4.177,04 4.385,90
A III 3.790,42 4.131,58 4.338,16
II 3.749,22 4.086,62 4.290,96
I 3.708,49 4.042,24 4.244,36
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
Médico ESPECIAL III 2.337,25 2.547,60 2.674,98
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II 2.310,96 2.518,95 2.644,90
I 2.285,02 2.490,67 2.615,20
VI 2.243,96 2.445,92 2.568,22
V 2.218,87 2.418,57 2.539,50
IV 2.194,12 2.391,59 2.511,17
C
III 2.169,68 2.364,95 2.483,20
II 2.145,57 2.338,67 2.455,60
I 2.121,74 2.312,70 2.428,34
VI 2.084,06 2.271,63 2.385,21
V 2.061,02 2.246,51 2.358,84
IV 2.038,29 2.221,74 2.332,83
B
III 2.015,86 2.197,29 2.307,15
II 1.993,70 2.173,13 2.281,79
I 1.971,82 2.149,28 2.256,74
V 1.937,21 2.111,56 2.217,14
IV 1.916,07 2.088,52 2.192,95
A III 1.895,22 2.065,79 2.169,08
II 1.874,60 2.043,31 2.145,48
I 1.854,24 2.021,12 2.122,18
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária –
GDM-Prev para os cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 66,56 72,55 76,18
ESPECIAL II 65,52 71,42 74,99
I 64,51 70,32 73,84
VI 62,30 67,91 71,31
V 61,33 66,85 70,19
IV 60,40 65,84 69,13
C
III 59,46 64,81 68,05
II 58,54 63,81 67,00
Médico I 57,65 62,84 65,98
VI 55,72 60,73 63,77
V 54,87 59,81 62,80
IV 54,03 58,89 61,83
B
III 53,21 58,00 60,90
II 52,41 57,13 59,99
I 51,62 56,27 59,08
V 49,90 54,39 57,11
A
IV 49,16 53,58 56,26
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III 48,43 52,79 55,43
II 47,72 52,01 54,61
I 47,01 51,24 53,80
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária –
GDM-Prev dos cargos de nível superior de Médico integrantes do Quadro de Pessoal do INSS,
referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 60,47 65,91 69,21
ESPECIAL II 59,45 64,80 68,04
I 58,42 63,68 66,86
VI 56,22 61,28 64,34
V 55,26 60,23 63,24
IV 54,31 59,20 62,16
C
III 53,38 58,18 61,09
II 52,47 57,19 60,05
I 51,59 56,23 59,04
VI 49,64 54,11 56,82
Médico
V 48,79 53,18 55,84
IV 47,95 52,27 54,88
B
III 47,13 51,37 53,94
II 46,33 50,50 53,03
I 45,54 49,64 52,12
V 43,83 47,77 50,16
IV 43,09 46,97 49,32
A III 42,35 46,16 48,47
II 41,64 45,39 47,66
I 40,93 44,61 46,84
e) Valor da Gratificação Específica Previdenciária para os cargos de nível superior de Médico integrantes
do Quadro de Pessoal do INSS, referenciados no art. 1º da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001:
Em R$
VALOR DA GEP
JORNADA DE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO TRABALHO
1º DE JANEIRO DE
SEMANAL 1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
40 horas 288,85 314,85 330,59
Médico
20 horas 288,85 314,85 330,59
Tabela II – Plano Especial de Cargos da Cultura
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a) Vencimento básico dos cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de
que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 8.226,74 8.967,16 9.415,52
ESPECIAL II 8.002,68 8.722,92 9.159,06
I 7.784,71 8.485,34 8.909,60
VI 7.557,98 8.238,20 8.650,12
V 7.352,13 8.013,84 8.414,54
IV 7.151,87 7.795,52 8.185,30
C
III 6.957,09 7.583,22 7.962,38
II 6.767,60 7.376,68 7.745,52
I 6.583,27 7.175,78 7.534,56
Médico-
VI 6.391,52 6.966,76 7.315,10
Profissional
Técnico V 6.217,43 6.776,98 7.115,82
Superior
IV 6.048,08 6.592,40 6.922,02
B
III 5.883,35 6.412,84 6.733,48
II 5.723,10 6.238,16 6.550,06
I 5.567,22 6.068,26 6.371,68
V 5.405,07 5.891,54 6.186,12
IV 5.257,84 5.731,06 6.017,62
A III 5.114,64 5.574,94 5.853,68
II 4.975,32 5.423,10 5.694,26
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura de
que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 4.113,38 4.483,58 4.707,76
ESPECIAL II 4.001,34 4.361,46 4.579,53
I 3.892,36 4.242,67 4.454,80
VI 3.778,99 4.119,10 4.325,06
Médico-
V 3.676,07 4.006,92 4.207,27
Profissional
Técnico IV 3.575,93 3.897,76 4.092,65
C
Superior
III 3.478,54 3.791,61 3.981,19
II 3.383,80 3.688,34 3.872,76
I 3.291,64 3.587,89 3.767,28
B VI 3.195,76 3.483,38 3.657,55
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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V 3.108,71 3.388,49 3.557,91
IV 3.024,04 3.296,20 3.461,01
III 2.941,67 3.206,42 3.366,74
II 2.861,54 3.119,08 3.275,03
I 2.783,61 3.034,13 3.185,84
V 2.702,54 2.945,77 3.093,06
IV 2.628,93 2.865,53 3.008,81
A III 2.557,31 2.787,47 2.926,84
II 2.487,66 2.711,55 2.847,13
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da
Cultura – GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura
de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 39,72 43,29 45,45
ESPECIAL II 39,19 42,72 44,86
I 38,65 42,13 44,24
VI 38,18 41,62 43,70
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
C
III 36,68 39,98 41,98
II 36,20 39,46 41,43
I 35,72 38,93 40,88
Médico-
Profissional VI 35,15 38,31 40,23
Técnico V 34,69 37,81 39,70
Superior
IV 34,26 37,34 39,21
B
III 33,82 36,86 38,70
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
V 32,48 35,40 37,17
IV 32,08 34,97 36,72
A III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da
Cultura – GDM-Cultura para os Cargos de Nível Superior de Médico do Plano Especial de Cargos da Cultura
de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 33,64 36,67 38,50
ESPECIAL II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
VI 32,10 34,99 36,74
V 31,59 34,43 36,15
IV 31,10 33,90 35,60
C
III 30,60 33,35 35,02
II 30,12 32,83 34,47
I 29,65 32,32 33,94
Médico-
VI 29,07 31,69 33,27
Profissional
Técnico
V 28,62 31,20 32,76
Superior
IV 28,18 30,72 32,26
B
III 27,74 30,24 31,75
II 27,32 29,78 31,27
I 26,90 29,32 30,79
V 26,40 28,78 30,22
IV 26,00 28,34 29,76
A III 25,60 27,90 29,30
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela III – Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ
a) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
ESPECIAL II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
Médico
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
C
Médico III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
Veterinário II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
B V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
A III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico do cargo de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de
2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
ESPECIAL II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
C
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
Médico I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
Médico V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
Veterinário
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
B
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
A III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do
Ministério da Fazenda – GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de
2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
2025 2026
III 39,72 43,29 45,45
ESPECIAL II 39,19 42,72 44,86
I 38,65 42,13 44,24
VI 38,18 41,62 43,70
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
C
III 36,68 39,98 41,98
II 36,20 39,46 41,43
Médico I 35,72 38,93 40,88
VI 35,15 38,31 40,23
Médico V 34,69 37,81 39,70
Veterinário IV 34,26 37,34 39,21
B
III 33,82 36,86 38,70
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
V 32,48 35,40 37,17
IV 32,08 34,97 36,72
A III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do
Ministério da Fazenda – GDM-PECFAZ dos cargos de Médico do PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de
2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 33,64 36,67 38,50
ESPECIAL II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
VI 32,10 34,99 36,74
V 31,59 34,43 36,15
IV 31,10 33,90 35,60
C
Médico
III 30,60 33,35 35,02
II 30,12 32,83 34,47
Médico
I 29,65 32,32 33,94
Veterinário
VI 29,07 31,69 33,27
V 28,62 31,20 32,76
IV 28,18 30,72 32,26
B
III 27,74 30,24 31,75
II 27,32 29,78 31,27
I 26,90 29,32 30,79
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 26,40 28,78 30,22
IV 26,00 28,34 29,76
A III 25,60 27,90 29,30
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela IV – Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário
a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 8.228,44 9.051,28 9.544,99
ESPECIAL II 8.027,76 8.830,54 9.312,21
I 7.831,97 8.615,17 9.085,09
IV 7.530,76 8.283,84 8.735,69
III 7.347,07 8.081,78 8.522,60
C
II 7.167,86 7.884,65 8.314,72
I 6.993,04 7.692,34 8.111,92
Médico
IV 6.724,08 7.396,49 7.799,93
Médico
III 6.560,08 7.216,09 7.609,69
B
Veterinário
II 6.400,07 7.040,08 7.424,08
I 6.243,98 6.868,38 7.243,02
V 6.003,82 6.604,20 6.964,43
IV 5.857,38 6.443,12 6.794,56
A III 5.714,51 6.285,96 6.628,83
II 5.575,13 6.132,64 6.467,15
I 5.439,17 5.983,09 6.309,44
b) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento
Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 4.114,23 4.525,65 4.772,50
ESPECIAL II 4.013,87 4.415,26 4.656,09
Médico
I 3.915,99 4.307,59 4.542,55
Médico IV 3.765,37 4.141,91 4.367,83
Veterinário
C III 3.673,54 4.040,89 4.261,30
II 3.583,93 3.942,32 4.157,36
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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I 3.496,52 3.846,17 4.055,96
IV 3.362,05 3.698,26 3.899,98
III 3.280,04 3.608,04 3.804,84
B
II 3.200,03 3.520,03 3.712,03
I 3.121,98 3.434,18 3.621,50
V 3.001,91 3.302,10 3.482,21
IV 2.928,69 3.221,56 3.397,28
A III 2.857,26 3.142,99 3.314,43
II 2.787,57 3.066,33 3.233,58
I 2.719,58 2.991,54 3.154,71
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário – GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos
Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com
jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 50,28 55,31 58,33
ESPECIAL II 48,82 53,70 56,63
I 47,39 52,13 54,97
IV 45,57 50,13 52,86
III 44,25 48,68 51,34
C
II 42,96 47,26 49,84
I 41,70 45,87 48,37
Médico
IV 40,10 44,11 46,52
Médico III 38,93 42,82 45,16
B
Veterinário
II 37,79 41,57 43,84
I 36,69 40,36 42,56
V 35,28 38,81 40,93
IV 34,26 37,69 39,75
A III 33,26 36,59 38,59
II 32,30 35,53 37,47
I 31,35 34,49 36,37
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos
de Reforma e Desenvolvimento Agrário – GDM-INCRA para os cargos de Médico do Plano de Carreira dos
Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, com
jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGO CLASSE PADRÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 50,28 55,31 58,33
ESPECIAL II 48,82 53,70 56,63
I 47,39 52,13 54,97
IV 45,57 50,13 52,86
III 44,25 48,68 51,34
C
II 42,96 47,26 49,84
I 41,70 45,87 48,37
Médico
IV 40,10 44,11 46,52
Médico III 38,93 42,82 45,16
B
Veterinário
II 37,79 41,57 43,84
I 36,69 40,36 42,56
V 35,28 38,81 40,93
IV 34,26 37,69 39,75
A III 33,26 36,59 38,59
II 32,30 35,53 37,47
I 31,35 34,49 36,37
Tabela V – Plano de Classificação de Cargos – PCC
a) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 3.953,68 4.309,48 4.524,96
A II 3.902,97 4.254,24 4.466,96
I 3.852,90 4.199,68 4.409,66
VI 3.773,68 4.113,28 4.318,94
V 3.725,24 4.060,48 4.263,50
IV 3.677,45 4.008,40 4.208,82
B
Médico
III 3.630,28 3.956,98 4.154,82
II 3.583,68 3.906,22 4.101,54
Médico do
I 3.537,71 3.856,12 4.048,92
Trabalho
VI 3.464,94 3.776,78 3.965,62
V 3.420,49 3.728,32 3.914,74
Médico
IV 3.376,61 3.680,52 3.864,54
Veterinário
C
III 3.333,31 3.633,30 3.814,96
II 3.290,50 3.586,66 3.766,00
I 3.248,27 3.540,60 3.717,64
V 3.181,44 3.467,76 3.641,14
D IV 3.140,58 3.423,24 3.594,40
III 3.100,31 3.379,32 3.548,28
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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II 3.060,56 3.335,98 3.502,78
I 3.021,28 3.293,20 3.457,86
b) Vencimento básico do Cargo de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 1.976,83 2.154,74 2.262,48
A II 1.951,49 2.127,12 2.233,48
I 1.926,46 2.099,84 2.204,83
VI 1.886,83 2.056,64 2.159,47
V 1.862,61 2.030,24 2.131,75
IV 1.838,72 2.004,20 2.104,41
B
III 1.815,13 1.978,49 2.077,41
Médico
II 1.791,84 1.953,11 2.050,77
I 1.768,86 1.928,06 2.024,46
Médico do
VI 1.732,47 1.888,39 1.982,81
Trabalho
V 1.710,24 1.864,16 1.957,37
IV 1.688,31 1.840,26 1.932,27
Médico
C
III 1.666,65 1.816,65 1.907,48
Veterinário
II 1.645,26 1.793,33 1.883,00
I 1.624,13 1.770,30 1.858,82
V 1.590,72 1.733,88 1.820,57
IV 1.570,29 1.711,62 1.797,20
D III 1.550,15 1.689,66 1.774,14
II 1.530,27 1.667,99 1.751,39
I 1.510,64 1.646,60 1.728,93
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de
Cargos – PCC – GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 76,69 83,59 87,77
Médico
A II 75,61 82,41 86,53
Médico do I 74,57 81,28 85,34
Trabalho VI 72,66 79,20 83,16
B
V 71,66 78,11 82,02
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Médico IV 70,66 77,02 80,87
Veterinário
III 69,68 75,95 79,75
II 68,72 74,90 78,65
I 67,79 73,89 77,58
VI 66,09 72,04 75,64
V 65,18 71,05 74,60
IV 64,30 70,09 73,59
C
III 63,44 69,15 72,61
II 62,58 68,21 71,62
I 61,73 67,29 70,65
V 60,21 65,63 68,91
IV 59,42 64,77 68,01
D III 58,61 63,88 67,07
II 57,82 63,02 66,17
I 57,07 62,21 65,32
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de
Cargos – PCC – GDM-PCC, para os cargos de Médico do PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro
de 1970, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 70,61 76,96 80,81
A II 69,54 75,80 79,59
I 68,48 74,64 78,37
VI 66,58 72,57 76,20
V 65,57 71,47 75,04
IV 64,58 70,39 73,91
B
III 63,60 69,32 72,79
Médico
II 62,64 68,28 71,69
I 61,70 67,25 70,61
Médico do
VI 60,00 65,40 68,67
Trabalho
V 59,10 64,42 67,64
IV 58,22 63,46 66,63
Médico
C
III 57,36 62,52 65,65
Veterinário
II 56,51 61,60 64,68
I 55,64 60,65 63,68
V 54,13 59,00 61,95
IV 53,33 58,13 61,04
D III 52,53 57,26 60,12
II 51,74 56,40 59,22
I 50,99 55,58 58,36
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Tabela VI – Plano Especial de Cargos da Polícia Federal
a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata
a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 7.856,38 8.784,82 9.461,58
ESPECIAL II 7.702,33 8.606,66 9.263,34
I 7.551,31 8.432,12 9.069,26
VI 7.331,38 8.261,12 8.879,24
V 7.187,65 8.093,58 8.693,20
IV 7.046,72 7.819,88 8.358,84
C
III 6.908,54 7.661,30 8.183,70
II 6.773,10 7.505,92 8.012,24
I 6.640,29 7.353,70 7.844,38
Médico
VI 6.446,89 7.204,56 7.680,02
Médico V 6.320,48 6.960,92 7.384,64
Veterinário
IV 6.196,56 6.819,76 7.229,92
B
III 6.075,07 6.681,46 7.078,44
II 5.955,97 6.545,96 6.930,14
I 5.839,18 6.413,20 6.784,94
V 5.669,11 6.196,32 6.523,98
IV 5.557,95 6.070,66 6.387,30
A III 5.448,99 5.947,54 6.253,48
II 5.342,13 5.826,92 6.122,46
I 5.237,40 5.708,74 5.994,18
b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que trata
a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 3.928,20 4.392,41 4.730,79
ESPECIAL II 3.851,17 4.303,33 4.631,67
Médico I 3.775,66 4.216,06 4.534,63
VI 3.665,69 4.130,56 4.439,62
Médico V 3.593,82 4.046,79 4.346,60
Veterinário
C IV 3.523,36 3.909,94 4.179,42
III 3.454,28 3.830,65 4.091,85
II 3.386,54 3.752,96 4.006,12
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 689
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 3.320,15 3.676,85 3.922,19
VI 3.223,45 3.602,28 3.840,01
V 3.160,25 3.480,46 3.692,32
IV 3.098,28 3.409,88 3.614,96
B
III 3.037,54 3.340,73 3.539,22
II 2.977,98 3.272,98 3.465,07
I 2.919,60 3.206,60 3.392,47
V 2.834,56 3.098,16 3.261,99
IV 2.778,98 3.035,33 3.193,65
A III 2.724,49 2.973,77 3.126,74
II 2.671,07 2.913,46 3.061,23
I 2.618,69 2.854,37 2.997,09
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da
Polícia Federal – GDM-PECPF dos cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que
trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 46,62 50,82 53,36
ESPECIAL II 45,78 49,90 52,40
I 44,96 49,01 51,46
VI 43,85 47,80 50,19
V 43,09 46,97 49,32
IV 42,32 46,13 48,44
C
III 41,58 45,32 47,59
II 40,88 44,56 46,79
Médico I 40,16 43,77 45,96
VI 39,22 42,75 44,89
Médico V 38,55 42,02 44,12
Veterinário
IV 37,91 41,32 43,39
B
III 37,28 40,64 42,67
II 36,67 39,97 41,97
I 36,07 39,32 41,29
V 35,26 38,43 40,35
IV 34,69 37,81 39,70
A III 34,16 37,23 39,09
II 33,62 36,65 38,48
I 33,10 36,08 37,88
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da
Polícia Federal – GDM-PECPF dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Federal, de que
trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, com jornada de 20 horas semanais:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 690
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 40,54 44,19 46,40
ESPECIAL II 39,70 43,27 45,43
I 38,88 42,38 44,50
VI 37,78 41,18 43,24
V 37,01 40,34 42,36
IV 36,24 39,50 41,48
C
III 35,50 38,70 40,64
II 34,79 37,92 39,82
I 34,07 37,14 39,00
Médico
VI 33,14 36,12 37,93
Médico V 32,48 35,40 37,17
Veterinário IV 31,83 34,69 36,42
B
III 31,20 34,01 35,71
II 30,59 33,34 35,01
I 30,00 32,70 34,34
V 29,18 31,81 33,40
IV 28,62 31,20 32,76
A III 28,08 30,61 32,14
II 27,53 30,01 31,51
I 27,02 29,45 30,92
Tabela VII – Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que
trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
Médico
ESPECIAL II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
Médico de
VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
Saúde
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
Pública
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
C
Médico do III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
Trabalho II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
Médico
VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
Marítimo
B V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Médico III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
Veterinário
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
A III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de
2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
ESPECIAL II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
Médico
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
Médico de
C
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
Saúde
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
Pública
I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
Médico do VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
Trabalho V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
B
Médico
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
Marítimo
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
Médico
V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
Veterinário
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
A III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo – GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
Médico ESPECIAL III 39,72 43,29 45,45
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 692
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 39,19 42,72 44,86
Médico de
I 38,65 42,13 44,24
Saúde
VI 38,18 41,62 43,70
Pública
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
C
Médico do
III 36,68 39,98 41,98
Trabalho
II 36,20 39,46 41,43
I 35,72 38,93 40,88
Médico
VI 35,15 38,31 40,23
Marítimo
V 34,69 37,81 39,70
IV 34,26 37,34 39,21
B
Médico
III 33,82 36,86 38,70
Veterinário
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
V 32,48 35,40 37,17
IV 32,08 34,97 36,72
A III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do
Poder Executivo – GDM-PGPE para os cargos de Médico do PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de
outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGO CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
1º DE MAIO DE 2023
2025 2026
III 33,64 36,67 38,50
ESPECIAL II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
Médico
VI 32,10 34,99 36,74
V 31,59 34,43 36,15
Médico de
IV 31,10 33,90 35,60
Saúde
C
III 30,60 33,35 35,02
Pública
II 30,12 32,83 34,47
Médico do I 29,65 32,32 33,94
Trabalho VI 29,07 31,69 33,27
V 28,62 31,20 32,76
Médico
IV 28,18 30,72 32,26
B
Marítimo
III 27,74 30,24 31,75
II 27,32 29,78 31,27
Médico
I 26,90 29,32 30,79
Veterinário
V 26,40 28,78 30,22
A IV 26,00 28,34 29,76
III 25,60 27,90 29,30
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 693
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela VIII – Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal
a) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de
que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 7.856,38 8.784,82 9.461,58
ESPECIAL II 7.702,33 8.606,66 9.263,34
I 7.551,31 8.432,12 9.069,26
VI 7.331,38 8.261,12 8.879,24
V 7.187,65 8.093,58 8.693,20
IV 7.046,72 7.819,88 8.358,84
C
III 6.908,54 7.661,30 8.183,70
II 6.773,10 7.505,92 8.012,24
I 6.640,29 7.353,70 7.844,38
VI 6.446,89 7.204,56 7.680,02
Médico
V 6.320,48 6.960,92 7.384,64
IV 6.196,56 6.819,76 7.229,92
B
III 6.075,07 6.681,46 7.078,44
II 5.955,97 6.545,96 6.930,14
I 5.839,18 6.413,20 6.784,94
V 5.669,11 6.196,32 6.523,98
IV 5.557,95 6.070,66 6.387,30
A III 5.448,99 5.947,54 6.253,48
II 5.342,13 5.826,92 6.122,46
I 5.237,40 5.708,74 5.994,18
b) Vencimento básico dos Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia Rodoviária Federal, de
que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 3.928,20 4.392,41 4.730,79
ESPECIAL II 3.851,17 4.303,33 4.631,67
Médico I 3.775,66 4.216,06 4.534,63
VI 3.665,69 4.130,56 4.439,62
C
V 3.593,82 4.046,79 4.346,60
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 694
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 3.523,36 3.909,94 4.179,42
III 3.454,28 3.830,65 4.091,85
II 3.386,54 3.752,96 4.006,12
I 3.320,15 3.676,85 3.922,19
VI 3.223,45 3.602,28 3.840,01
V 3.160,25 3.480,46 3.692,32
IV 3.098,28 3.409,88 3.614,96
B
III 3.037,54 3.340,73 3.539,22
II 2.977,98 3.272,98 3.465,07
I 2.919,60 3.206,60 3.392,47
V 2.834,56 3.098,16 3.261,99
IV 2.778,98 3.035,33 3.193,65
A III 2.724,49 2.973,77 3.126,74
II 2.671,07 2.913,46 3.061,23
I 2.618,69 2.854,37 2.997,09
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da
Polícia Rodoviária Federal – GDM-PECPRF para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia
Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas
semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 46,62 50,82 53,36
ESPECIAL II 45,78 49,90 52,40
I 44,96 49,01 51,46
VI 43,85 47,80 50,19
V 43,09 46,97 49,32
IV 42,32 46,13 48,44
C
III 41,58 45,32 47,59
II 40,88 44,56 46,79
I 40,16 43,77 45,96
VI 39,22 42,75 44,89
Médico
V 38,55 42,02 44,12
IV 37,91 41,32 43,39
B
III 37,28 40,64 42,67
II 36,67 39,97 41,97
I 36,07 39,32 41,29
V 35,26 38,43 40,35
IV 34,69 37,81 39,70
A III 34,16 37,23 39,09
II 33,62 36,65 38,48
I 33,10 36,08 37,88
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 695
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da
Polícia Rodoviária Federal – GDM-PECPRF para os Cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da Polícia
Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas
semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 40,54 44,19 46,40
ESPECIAL II 39,70 43,27 45,43
I 38,88 42,38 44,50
VI 37,78 41,18 43,24
V 37,01 40,34 42,36
IV 36,24 39,50 41,48
C
III 35,50 38,70 40,64
II 34,79 37,92 39,82
I 34,07 37,14 39,00
VI 33,14 36,12 37,93
Médico
V 32,48 35,40 37,17
IV 31,83 34,69 36,42
B
III 31,20 34,01 35,71
II 30,59 33,34 35,01
I 30,00 32,70 34,34
V 29,18 31,81 33,40
IV 28,62 31,20 32,76
A III 28,08 30,61 32,14
II 27,53 30,01 31,51
I 27,02 29,45 30,92
Tabela IX – Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de
outubro de 2006
a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que
trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
Médico
ESPECIAL II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
Médico I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
Cirurgião C VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 696
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
Médico de
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
Saúde
III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
Pública
II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
Médico do
VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
Trabalho
V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
B
Médico
III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
Veterinário
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
A III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que
trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
ESPECIAL II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
Médico
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
Médico
C
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
Cirurgião
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
Médico de I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
Saúde VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
Pública V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
B
Médico do
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
Trabalho
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
Médico
V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
Veterinário
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
A III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho – GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 39,72 43,29 45,45
ESPECIAL II 39,19 42,72 44,86
I 38,65 42,13 44,24
VI 38,18 41,62 43,70
Médico
V 37,67 41,06 43,11
IV 37,18 40,53 42,56
Médico
C
III 36,68 39,98 41,98
Cirurgião
II 36,20 39,46 41,43
I 35,72 38,93 40,88
Médico de
Saúde VI 35,15 38,31 40,23
Pública V 34,69 37,81 39,70
IV 34,26 37,34 39,21
B
Médico do
III 33,82 36,86 38,70
Trabalho
II 33,40 36,41 38,23
I 32,98 35,95 37,75
Médico
V 32,48 35,40 37,17
Veterinário
IV 32,08 34,97 36,72
A III 31,69 34,54 36,27
II 31,32 34,14 35,85
I 30,93 33,71 35,40
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho – GDM-PST para os cargos de Médico da Carreira da Previdência, da Saúde e do
Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 33,64 36,67 38,50
Médico
ESPECIAL II 33,11 36,09 37,89
I 32,57 35,50 37,28
Médico
VI 32,10 34,99 36,74
Cirurgião
V 31,59 34,43 36,15
Médico de
C IV 31,10 33,90 35,60
Saúde
III 30,60 33,35 35,02
Pública
II 30,12 32,83 34,47
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 29,65 32,32 33,94
Médico do
VI 29,07 31,69 33,27
Trabalho
V 28,62 31,20 32,76
IV 28,18 30,72 32,26
B
Médico
III 27,74 30,24 31,75
Veterinário
II 27,32 29,78 31,27
I 26,90 29,32 30,79
V 26,40 28,78 30,22
IV 26,00 28,34 29,76
A III 25,60 27,90 29,30
II 25,23 27,50 28,88
I 24,85 27,09 28,44
Tabela X – Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
a) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes
dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da
Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada
de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 4.596,72 5.010,42 5.260,94
ESPECIAL II 4.544,12 4.953,10 5.200,76
I 4.492,24 4.896,54 5.141,36
VI 4.410,12 4.807,04 5.047,40
V 4.359,93 4.752,34 4.989,96
Médico
IV 4.310,43 4.698,36 4.933,28
C
III 4.261,56 4.645,10 4.877,36
Médico de
II 4.213,33 4.592,52 4.822,14
Saúde
I 4.165,67 4.540,60 4.767,64
Pública
VI 4.090,32 4.458,48 4.681,40
V 4.044,23 4.408,20 4.628,62
Médico do
IV 3.998,78 4.358,70 4.576,64
Trabalho
B
III 3.953,91 4.309,76 4.525,24
II 3.909,58 4.261,46 4.474,54
Médico
I 3.865,84 4.213,76 4.424,44
Veterinário
V 3.796,62 4.138,32 4.345,24
IV 3.754,34 4.092,26 4.296,88
A III 3.712,63 4.046,76 4.249,10
II 3.671,41 4.001,82 4.201,92
I 3.630,69 3.957,44 4.155,32
b) Vencimento básico dos cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho integrantes
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da
Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada
de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 2.298,36 2.505,21 2.630,47
ESPECIAL II 2.272,06 2.476,55 2.600,38
I 2.246,12 2.448,27 2.570,68
VI 2.205,06 2.403,52 2.523,70
V 2.179,97 2.376,17 2.494,98
Médico
IV 2.155,21 2.349,18 2.466,64
C
III 2.130,78 2.322,55 2.438,68
Médico de
II 2.106,66 2.296,26 2.411,07
Saúde
I 2.082,84 2.270,30 2.383,82
Pública
VI 2.045,17 2.229,24 2.340,70
V 2.022,11 2.204,10 2.314,31
Médico do
IV 1.999,40 2.179,35 2.288,32
Trabalho
B
III 1.976,95 2.154,88 2.262,62
II 1.954,80 2.130,73 2.237,27
Médico
I 1.932,92 2.106,88 2.212,22
Veterinário
V 1.898,31 2.069,16 2.172,62
IV 1.877,18 2.046,13 2.148,44
A III 1.856,31 2.023,38 2.124,55
II 1.835,70 2.000,91 2.100,96
I 1.815,34 1.978,72 2.077,66
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social
e do Trabalho – GDM-Seguridade para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do
Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002,
com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 67,73 73,83 77,52
Médico
ESPECIAL II 66,69 72,69 76,32
Médico de I 65,64 71,55 75,13
Saúde VI 63,63 69,36 72,83
Pública
C V 62,65 68,29 71,70
IV 61,69 67,24 70,60
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Médico do III 60,75 66,22 69,53
Trabalho
II 59,82 65,20 68,46
I 58,90 64,20 67,41
Médico
VI 57,13 62,27 65,38
Veterinário
V 56,25 61,31 64,38
IV 55,40 60,39 63,41
B
III 54,58 59,49 62,46
II 53,76 58,60 61,53
I 52,95 57,72 60,61
V 51,38 56,00 58,80
IV 50,62 55,18 57,94
A III 49,87 54,36 57,08
II 49,14 53,56 56,24
I 48,42 52,78 55,42
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social
e do Trabalho – GDM-Seguridade para os cargos de Médico integrantes dos Quadros de Pessoal do
Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Ministério da Previdência Social e da
extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 61,65 67,20 70,56
ESPECIAL II 60,60 66,05 69,35
I 59,57 64,93 68,18
VI 57,55 62,73 65,87
V 56,57 61,66 64,74
Médico
IV 55,61 60,61 63,64
C
III 54,67 59,59 62,57
Médico de
II 53,74 58,58 61,51
Saúde
I 52,83 57,58 60,46
Pública
VI 51,04 55,63 58,41
V 50,18 54,70 57,44
Médico do
IV 49,33 53,77 56,46
Trabalho
B
III 48,51 52,88 55,52
II 47,68 51,97 54,57
Médico
I 46,88 51,10 53,66
Veterinário
V 45,30 49,38 51,85
IV 44,54 48,55 50,98
A III 43,79 47,73 50,12
II 43,06 46,94 49,29
I 42,34 46,15 48,46
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho – GESST, de que trata a Lei nº 10.971, de 25
de novembro de 2004, para os cargos de Médico da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho
integrantes dos Quadros de Pessoal do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego, do
Ministério da Previdência Social e da extinta Funasa, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002:
Em R$
JORNADA VALOR DA GESST
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
DE
CARGO
TRABALHO 1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE
1º DE ABRIL DE 2026
SEMANAL 2023 2025
Médico
40 horas 249,61 272,07 285,67
Médico de Saúde
Pública
Médico do Trabalho
20 horas 249,61 272,07 285,67
Médico Veterinário
……………………………………………………………………………………………………………………
Tabela XII – Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171,
de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 10.717,04 11.681,60 12.265,68
ESPECIAL II 10.485,40 11.429,08 12.000,54
I 10.260,19 11.183,62 11.742,80
VI 9.772,62 10.652,18 11.184,78
V 9.562,98 10.423,64 10.944,82
IV 9.356,46 10.198,56 10.708,48
C
III 9.155,75 9.979,76 10.478,74
II 8.957,87 9.764,08 10.252,28
Médico
I 8.765,53 9.554,42 10.032,14
VI 8.348,17 9.099,50 9.554,48
V 8.166,25 8.901,20 9.346,26
IV 7.992,16 8.711,46 9.147,04
B
III 7.820,24 8.524,04 8.950,24
II 7.650,32 8.338,84 8.755,78
I 7.487,86 8.161,76 8.569,84
A V 7.129,55 7.771,22 8.159,78
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 6.975,59 7.603,38 7.983,54
III 6.838,13 7.453,58 7.826,26
II 6.704,05 7.307,40 7.672,78
I 6.572,59 7.164,14 7.522,34
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de
que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 5.358,53 5.840,80 6.132,84
ESPECIAL II 5.242,70 5.714,54 6.000,27
I 5.130,10 5.591,81 5.871,40
VI 4.886,32 5.326,09 5.592,39
V 4.781,49 5.211,82 5.472,41
IV 4.678,24 5.099,28 5.354,24
C
III 4.577,87 4.989,88 5.239,37
II 4.478,94 4.882,04 5.126,14
I 4.382,76 4.777,21 5.016,07
VI 4.174,08 4.549,75 4.777,24
Médico
V 4.083,12 4.450,60 4.673,13
IV 3.996,08 4.355,73 4.573,52
B
III 3.910,11 4.262,02 4.475,12
II 3.825,16 4.169,42 4.377,89
I 3.743,93 4.080,88 4.284,92
V 3.564,78 3.885,61 4.079,89
IV 3.487,79 3.801,69 3.991,77
A III 3.419,07 3.726,79 3.913,13
II 3.352,02 3.653,70 3.836,39
I 3.286,30 3.582,07 3.761,17
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do
DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de
que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 109,44 119,30 125,27
Médico ESPECIAL II 107,81 117,51 123,39
I 106,23 115,79 121,58
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 703
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
VI 103,64 112,97 118,62
V 102,11 111,30 116,87
IV 100,61 109,66 115,14
C
III 99,09 108,01 113,41
II 97,65 106,43 111,75
I 96,20 104,86 110,10
VI 93,86 102,31 107,43
V 92,48 100,80 105,84
IV 91,11 99,31 104,28
B
III 89,76 97,84 102,73
II 88,43 96,39 101,21
I 87,12 94,96 99,71
V 85,01 92,66 97,29
IV 83,74 91,28 95,84
A III 82,50 89,93 94,43
II 81,30 88,62 93,05
I 80,09 87,30 91,67
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do
DNIT – GDM-DNIT para os cargos de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do DNIT, de
que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 109,44 119,30 125,27
ESPECIAL II 107,81 117,51 123,39
I 106,23 115,79 121,58
VI 103,64 112,97 118,62
V 102,11 111,30 116,87
IV 100,61 109,66 115,14
C
III 99,09 108,01 113,41
II 97,65 106,43 111,75
I 96,20 104,86 110,10
Médico VI 93,86 102,31 107,43
V 92,48 100,80 105,84
IV 91,11 99,31 104,28
B
III 89,76 97,84 102,73
II 88,43 96,39 101,21
I 87,12 94,96 99,71
V 85,01 92,66 97,29
IV 83,74 91,28 95,84
A
III 82,50 89,93 94,43
II 81,30 88,62 93,05
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 80,09 87,30 91,67
e) Valor da Gratificação de Qualificação – GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do
DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DA GQ
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO NÍVEL
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I 543,52 592,44 622,06
Médico
II 1.087,04 1.184,87 1.244,11
f) Valor da Gratificação de Qualificação – GQ para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos do
DNIT, a que se refere a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DA GQ
CARGO NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
I 543,52 592,44 622,06
Médico
II 1.087,04 1.184,87 1.244,11
Tabela XIII – Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com
jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 9.283,60 10.703,00 11.186,76
ESPECIAL II 8.948,94 10.277,00 10.706,84
I 8.628,55 9.868,00 10.246,71
VI 8.174,03 9.476,00 9.807,23
V 7.880,13 9.099,00 9.385,28
IV 7.596,78 8.667,00 8.903,87
Médico
C
III 7.198,22 8.459,00 8.672,30
Médico II 6.940,31 8.256,00 8.447,54
Veterinário I 6.691,79 8.057,00 8.227,40
VI 6.340,68 7.863,00 8.013,66
V 6.116,46 7.489,00 7.602,66
B IV 5.898,06 7.309,00 7.405,02
III 5.587,98 7.133,00 7.213,05
II 5.390,31 6.961,00 7.025,58
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 5.196,89 6.794,00 6.842,44
V 5.047,83 6.598,00 6.630,00
IV 4.902,30 6.502,00 6.526,01
A III 4.760,69 6.408,00 6.423,15
II 4.622,36 6.315,00 6.322,36
I 4.489,32 6.223,63 6.223,63
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa
e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com
jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 4.641,80 5.351,50 5.593,38
ESPECIAL II 4.474,47 5.138,50 5.353,42
I 4.314,27 4.934,00 5.123,36
VI 4.087,02 4.738,00 4.903,62
V 3.940,07 4.549,50 4.692,64
IV 3.798,39 4.333,50 4.451,93
C
III 3.599,11 4.229,50 4.336,15
II 3.470,16 4.128,00 4.223,77
I 3.345,90 4.028,50 4.113,70
Médico
VI 3.170,33 3.931,50 4.006,83
Médico V 3.058,22 3.744,50 3.801,33
Veterinário IV 2.949,04 3.654,50 3.702,51
B
III 2.793,99 3.566,50 3.606,53
II 2.695,16 3.480,50 3.512,79
I 2.598,44 3.397,00 3.421,22
V 2.523,92 3.299,00 3.315,00
IV 2.451,14 3.251,00 3.263,01
A III 2.380,35 3.204,00 3.211,58
II 2.311,19 3.157,50 3.161,18
I 2.244,66 3.111,82 3.111,82
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública – GDMPIBSP para os cargos de nível superior de
Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que
trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
CARGO CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE 2026
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 706
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
2025
III 26,84 31,96 33,42
ESPECIAL II 26,19 30,69 31,98
I 25,56 29,47 30,61
VI 24,62 28,30 29,29
V 24,02 27,17 28,04
IV 23,45 25,88 26,60
C
III 22,60 25,26 25,91
II 22,04 24,65 25,23
Médico I 21,52 24,06 24,58
VI 20,73 23,48 23,94
Médico V 20,22 22,36 22,71
Veterinário IV 19,74 21,82 22,12
B
III 19,04 21,30 21,54
II 18,57 20,79 20,98
I 18,14 20,29 20,44
V 17,61 19,71 19,80
IV 17,12 19,42 19,49
A III 16,64 19,14 19,19
II 16,18 18,86 18,89
I 15,73 18,59 18,59
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos
de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública – GDMPIBSP para os cargos de nível superior de
Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que
trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 13,43 15,98 16,71
ESPECIAL II 13,10 15,35 15,99
I 12,79 14,74 15,31
VI 12,32 14,15 14,65
V 12,02 13,59 14,02
IV 11,72 12,94 13,30
Médico
C
III 11,29 12,63 12,96
Médico
II 11,02 12,33 12,62
Veterinário
I 10,76 12,03 12,29
VI 10,37 11,74 11,97
V 10,12 11,18 11,36
B IV 9,88 10,91 11,06
III 9,53 10,65 10,77
II 9,29 10,40 10,49
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 707
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 9,07 10,15 10,22
V 8,82 9,86 9,90
IV 8,56 9,71 9,75
A III 8,32 9,57 9,60
II 8,09 9,43 9,45
I 7,86 9,30 9,30
e) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.812,38 3.523,33 7.613,01
ESPECIAL II 1.743,55 3.394,14 7.328,72
I 1.679,56 3.266,14 7.060,09
VI 1.590,21 3.089,86 6.675,40
V 1.527,42 2.975,16 6.425,02
IV 1.471,88 2.864,06 6.187,69
C
III 1.392,19 2.708,30 5.849,94
II 1.341,47 2.609,30 5.634,77
I 1.290,76 2.512,70 5.426,13
Médico
VI 1.221,93 2.375,04 5.128,80
Médico V 1.178,46 2.288,12 4.942,32
Veterinário IV 1.131,38 2.203,59 4.758,45
B
III 1.071,00 2.082,85 4.500,25
II 1.031,16 2.006,78 4.334,64
I 992,52 1.933,13 4.171,64
V 967,17 1.877,58 4.052,97
IV 938,18 1.822,03 3.932,99
A III 910,41 1.768,91 3.823,46
II 883,85 1.716,99 3.711,31
I 858,49 1.667,48 3.601,76
f) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 708
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 906,19 1.761,67 3.806,50
ESPECIAL II 871,78 1.697,06 3.664,36
I 839,78 1.633,07 3.530,04
VI 795,1 1.544,93 3.337,70
V 763,71 1.487,58 3.212,51
IV 735,94 1.432,03 3.093,85
C
III 696,1 1.354,15 2.924,97
II 670,74 1.304,64 2.817,39
Médico I 645,38 1.256,34 2.713,06
VI 610,97 1.187,52 2.564,40
Médico V 589,23 1.144,05 2.471,16
Veterinário
IV 565,69 1.101,79 2.379,23
B
III 535,51 1.041,42 2.250,13
II 515,58 1.003,39 2.167,32
I 496,27 966,56 2.085,81
V 483,58 938,8 2.026,48
IV 469,09 911,02 1.966,50
A III 455,21 884,46 1.911,73
II 441,93 858,49 1.855,65
I 429,25 833,74 1.800,89
g) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
2025
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
ESPECIAL II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
Médico C
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
Médico
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
Veterinário
VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
B
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 709
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
A III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
h) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
CARGOS CLASSE PADRÃO 2025
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 2.051,56 2.615,18 4.656,31
ESPECIAL II 1.969,98 2.511,18 4.471,15
I 1.891,64 2.411,32 4.293,35
VI 1.816,41 2.315,43 4.122,62
V 1.744,18 2.223,36 3.958,67
IV 1.661,28 2.117,69 3.770,53
C
III 1.621,32 2.066,75 3.679,83
II 1.582,33 2.017,04 3.591,32
I 1.544,27 1.968,52 3.504,94
Médico
VI 1.507,12 1.921,17 3.420,64
Médico
V 1.435,49 1.829,86 3.258,06
Veterinário
IV 1.400,97 1.785,85 3.179,70
B
III 1.367,27 1.742,89 3.103,21
II 1.334,38 1.700,97 3.028,57
I 1.302,28 1.660,06 2.955,72
V 1.264,79 1.612,26 2.870,62
IV 1.246,44 1.588,88 2.828,99
A III 1.228,37 1.565,84 2.787,96
II 1.210,55 1.543,13 2.747,53
I 1.193,00 1.520,75 2.707,69
i) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 710
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
ESPECIAL II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
C
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
Médico I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
Médico V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
Veterinário
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
B
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
A III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
j) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de
fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 2.144,45 2.733,59 4.867,14
ESPECIAL II 2.052,35 2.616,20 4.658,12
I 1.964,22 2.503,85 4.458,08
VI 1.879,87 2.396,32 4.266,64
V 1.799,14 2.293,41 4.083,41
IV 1.706,83 2.175,74 3.873,90
C
Médico III 1.662,46 2.119,19 3.773,20
II 1.619,25 2.064,11 3.675,13
Médico I 1.577,17 2.010,46 3.579,61
Veterinário
VI 1.536,17 1.958,20 3.486,57
V 1.457,35 1.857,73 3.307,68
IV 1.419,47 1.809,44 3.221,70
B
III 1.382,58 1.762,41 3.137,96
II 1.346,64 1.716,60 3.056,40
I 1.311,64 1.671,98 2.976,96
A V 1.270,84 1.619,97 2.884,35
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 711
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 1.250,91 1.594,57 2.839,13
III 1.231,30 1.569,58 2.794,62
II 1.212,00 1.544,97 2.750,81
I 1.193,00 1.520,75 2.707,68
Tabela XIV – Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 9.942,42 10.702,57 11.186,76
ESPECIAL II 9.602,58 10.276,97 10.706,84
I 9.274,91 9.868,29 10.246,71
VI 8.808,10 9.475,87 9.807,23
V 8.507,81 9.099,04 9.385,28
IV 8.217,36 8.666,59 8.903,87
C
III 7.806,32 8.458,13 8.672,30
II 7.541,75 8.254,68 8.447,54
I 7.285,97 8.056,14 8.227,40
Médico
VI 6.922,18 7.862,36 8.013,66
Médico
V 6.689,32 7.488,68 7.602,66
Veterinário
IV 6.463,37 7.308,55 7.405,02
B
III 6.142,04 7.132,76 7.213,05
II 5.935,24 6.961,19 7.025,58
I 5.735,29 6.793,75 6.842,44
V 5.514,70 6.598,14 6.630,00
IV 5.406,56 6.502,45 6.526,01
A III 5.300,55 6.408,15 6.423,15
II 5.196,63 6.315,22 6.322,36
I 5.094,73 6.223,63 6.223,63
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência,
Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de
2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
Médico ESPECIAL III 4.971,21 5.351,29 5.593,38
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 4.801,30 5.138,49 5.353,42
Médico
I 4.637,46 4.934,15 5.123,36
Veterinário
VI 4.404,05 4.737,93 4.903,62
V 4.253,91 4.549,52 4.692,64
IV 4.108,68 4.333,29 4.451,93
C
III 3.903,16 4.229,06 4.336,15
II 3.770,88 4.127,34 4.223,77
I 3.642,99 4.028,07 4.113,70
VI 3.461,09 3.931,18 4.006,83
V 3.344,65 3.744,34 3.801,33
IV 3.231,69 3.654,28 3.702,51
B
III 3.071,02 3.566,38 3.606,53
II 2.967,61 3.480,60 3.512,79
I 2.867,65 3.396,88 3.421,22
V 2.757,35 3.299,07 3.315,00
IV 2.703,28 3.251,22 3.263,01
A III 2.650,28 3.204,08 3.211,58
II 2.598,31 3.157,61 3.161,18
I 2.547,36 3.111,82 3.111,82
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos
de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDM-Fiocruz para os cargos de Médico
do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata
a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 27,52 31,96 33,42
ESPECIAL II 26,86 30,69 31,98
I 26,20 29,47 30,61
VI 25,24 28,30 29,29
V 24,63 27,17 28,04
IV 24,03 25,88 26,60
C
III 23,16 25,26 25,91
Médico
II 22,61 24,65 25,23
Médico
I 22,06 24,06 24,58
Veterinário
VI 21,26 23,48 23,94
V 20,74 22,36 22,71
IV 20,24 21,82 22,12
B
III 19,51 21,30 21,54
II 19,04 20,79 20,98
I 18,58 20,29 20,44
A V 17,87 19,71 19,80
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 17,52 19,42 19,49
III 17,17 19,14 19,19
II 16,83 18,86 18,89
I 16,50 18,59 18,59
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos
de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública – GDM-Fiocruz para os cargos de nível
superior de Médico do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde
Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 13,77 15,98 16,71
ESPECIAL II 13,43 15,35 15,99
I 13,10 14,74 15,31
VI 12,62 14,15 14,65
V 12,32 13,59 14,02
IV 12,02 12,94 13,30
C
III 11,59 12,63 12,96
II 11,30 12,33 12,62
I 11,03 12,03 12,29
Médico
VI 10,63 11,74 11,97
Médico
V 10,38 11,18 11,36
Veterinário
IV 10,13 10,91 11,06
B
III 9,76 10,65 10,77
II 9,53 10,40 10,49
I 9,30 10,15 10,22
V 8,94 9,86 9,90
IV 8,76 9,71 9,75
A III 8,59 9,57 9,60
II 8,41 9,43 9,45
I 8,25 9,30 9,30
e) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
Médico ESPECIAL III 2.940,11 4.166,02 7.815,65
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 2.845,78 4.018,08 7.530,94
Médico
I 2.757,50 3.870,42 7.262,23
Veterinário
VI 2.632,60 3.665,70 6.876,35
V 2.545,99 3.533,31 6.625,99
IV 2.466,95 3.405,07 6.385,88
C
III 2.355,96 3.222,31 6.048,69
II 2.284,76 3.108,59 5.830,73
I 2.211,04 2.996,12 5.620,13
VI 2.111,92 2.835,48 5.321,79
V 2.048,79 2.733,98 5.131,71
IV 1.980,07 2.636,22 4.946,15
B
III 1.894,01 2.495,01 4.686,43
II 1.835,48 2.407,53 4.517,74
I 1.774,83 2.318,80 4.354,01
V 1.706,57 2.229,62 4.186,54
IV 1.673,11 2.185,91 4.104,45
A III 1.640,30 2.143,03 4.023,96
II 1.608,13 2.101,02 3.945,07
I 1.576,61 2.059,82 3.867,71
f) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE1º DE MAIO DE 2023
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 1.470,06 2.083,01 3.907,82
ESPECIAL II 1.422,89 2.009,03 3.765,47
I 1.378,75 1.935,21 3.631,12
VI 1.316,31 1.832,86 3.438,18
V 1.273,00 1.766,66 3.313,00
IV 1.233,48 1.702,54 3.192,94
C
III 1.177,98 1.611,15 3.024,35
Médico
II 1.142,37 1.554,30 2.915,37
I 1.105,52 1.498,06 2.810,06
Médico
VI 1.055,96 1.417,74 2.660,90
Veterinário
V 1.024,39 1.366,99 2.565,86
IV 990,04 1.318,10 2.473,08
B
III 947,00 1.247,51 2.343,22
II 917,75 1.203,76 2.258,87
I 887,41 1.159,40 2.177,00
V 853,28 1.114,81 2.093,27
A
IV 836,55 1.092,95 2.052,23
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 820,15 1.071,51 2.011,99
II 804,07 1.050,51 1.972,53
I 788,3 1.029,91 1.933,86
g) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.103,11 5.230,36 9.312,62
ESPECIAL II 3.939,95 5.022,36 8.942,29
I 3.783,27 4.822,64 8.586,69
VI 3.632,82 4.630,86 8.245,23
V 3.488,36 4.446,71 7.917,34
IV 3.322,56 4.235,37 7.541,05
C
III 3.242,64 4.133,49 7.359,66
II 3.164,65 4.034,07 7.182,64
I 3.088,53 3.937,04 7.009,88
Médico
VI 3.014,24 3.842,34 6.841,27
Médico V 2.870,98 3.659,72 6.516,12
Veterinário
IV 2.801,93 3.571,70 6.359,39
B
III 2.734,53 3.485,78 6.206,42
II 2.668,76 3.401,94 6.057,13
I 2.604,56 3.320,11 5.911,44
V 2.529,57 3.224,52 5.741,23
IV 2.492,88 3.177,75 5.657,97
A III 2.456,73 3.131,67 5.575,92
II 2.421,10 3.086,25 5.495,05
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
h) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGOS CLASSE PADRÃO 1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
Médico ESPECIAL III 2.051,56 2.615,18 4.656,31
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 716
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 1.969,97 2.511,18 4.471,15
Médico
I 1.891,63 2.411,32 4.293,34
Veterinário
VI 1.816,41 2.315,43 4.122,61
V 1.744,18 2.223,36 3.958,67
IV 1.661,28 2.117,68 3.770,52
C
III 1.621,32 2.066,75 3.679,83
II 1.582,32 2.017,04 3.591,32
I 1.544,27 1.968,52 3.504,94
VI 1.507,12 1.921,17 3.420,63
V 1.435,49 1.829,86 3.258,06
IV 1.400,96 1.785,85 3.179,69
B
III 1.367,26 1.742,89 3.103,21
II 1.334,38 1.700,97 3.028,57
I 1.302,28 1.660,06 2.955,72
V 1.264,78 1.612,26 2.870,62
IV 1.246,44 1.588,88 2.828,98
A III 1.228,37 1.565,84 2.787,96
II 1.210,55 1.543,13 2.747,53
I 1.193,00 1.520,75 2.707,68
i) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 4.288,89 5.467,17 9.734,27
ESPECIAL II 4.104,71 5.232,39 9.316,24
I 3.928,44 5.007,69 8.916,17
VI 3.759,74 4.792,64 8.533,28
V 3.598,28 4.586,83 8.166,82
IV 3.413,65 4.351,48 7.747,79
C
III 3.324,93 4.238,38 7.546,41
Médico
II 3.238,50 4.128,22 7.350,26
I 3.154,33 4.020,92 7.159,22
Médico
VI 3.072,34 3.916,40 6.973,13
Veterinário
V 2.914,70 3.715,46 6.615,35
IV 2.838,95 3.618,89 6.443,41
B
III 2.765,15 3.524,82 6.275,92
II 2.693,28 3.433,20 6.112,80
I 2.623,28 3.343,97 5.953,91
V 2.541,67 3.239,94 5.768,70
A
IV 2.501,82 3.189,15 5.678,26
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
III 2.462,60 3.139,15 5.589,24
II 2.423,99 3.089,94 5.501,61
I 2.385,99 3.041,50 5.415,37
j) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de
19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 2.144,45 2.733,59 4.867,14
ESPECIAL II 2.052,35 2.616,20 4.658,12
I 1.964,22 2.503,85 4.458,08
VI 1.879,87 2.396,32 4.266,64
V 1.799,14 2.293,41 4.083,41
IV 1.706,83 2.175,74 3.873,90
C
III 1.662,46 2.119,19 3.773,20
II 1.619,25 2.064,11 3.675,13
I 1.577,17 2.010,46 3.579,61
Médico
VI 1.536,17 1.958,20 3.486,57
Médico
V 1.457,35 1.857,73 3.307,68
Veterinário
IV 1.419,47 1.809,44 3.221,70
B
III 1.382,58 1.762,41 3.137,96
II 1.346,64 1.716,60 3.056,40
I 1.311,64 1.671,98 2.976,96
V 1.270,84 1.619,97 2.884,35
IV 1.250,91 1.594,57 2.839,13
A III 1.231,30 1.569,58 2.794,62
II 1.212,00 1.544,97 2.750,81
I 1.193,00 1.520,75 2.707,68
Tabela XV – Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE
a) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do
IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 9.258,15 10.091,38 10.595,95
Médico ESPECIAL
II 8.933,31 9.737,31 10.224,18
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I 8.621,28 9.397,20 9.867,06
VI 8.155,47 8.889,46 9.333,93
V 7.870,33 8.578,66 9.007,59
IV 7.594,35 8.277,84 8.691,73
C
III 7.220,23 7.870,05 8.263,55
II 6.969,32 7.596,56 7.976,39
I 6.726,20 7.331,56 7.698,14
VI 6.363,31 6.936,01 7.282,81
V 6.143,38 6.696,28 7.031,09
IV 5.929,67 6.463,34 6.786,51
B
III 5.639,14 6.146,66 6.453,99
II 5.444,20 5.934,18 6.230,89
I 5.255,40 5.728,39 6.014,81
V 5.080,58 5.537,83 5.814,72
IV 4.938,33 5.382,78 5.651,92
A III 4.799,70 5.231,67 5.493,25
II 4.664,06 5.083,83 5.338,02
I 4.531,89 4.939,76 5.186,75
b) Vencimento básico dos cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos servidores do
IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 4.629,08 5.045,69 5.297,98
ESPECIAL II 4.466,65 4.868,66 5.112,09
I 4.310,64 4.698,60 4.933,53
VI 4.077,73 4.444,73 4.666,97
V 3.935,17 4.289,33 4.503,80
IV 3.797,17 4.138,92 4.345,87
C
III 3.610,11 3.935,03 4.131,78
II 3.484,65 3.798,28 3.988,20
I 3.363,11 3.665,78 3.849,07
Médico VI 3.181,66 3.468,01 3.641,41
V 3.071,70 3.348,14 3.515,55
IV 2.964,82 3.231,67 3.393,26
B
III 2.819,57 3.073,33 3.227,00
II 2.722,10 2.967,09 3.115,45
I 2.627,71 2.864,20 3.007,41
V 2.540,29 2.768,92 2.907,36
IV 2.469,16 2.691,39 2.825,96
A
III 2.399,85 2.615,84 2.746,63
II 2.332,03 2.541,92 2.669,01
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 2.265,95 2.469,88 2.593,38
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos
servidores do IBGE – GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos
servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas
semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 59,81 65,19 68,45
ESPECIAL II 58,36 63,61 66,79
I 56,94 62,06 65,16
VI 53,98 58,84 61,78
V 52,66 57,40 60,27
IV 51,36 55,98 58,78
C
III 50,12 54,63 57,36
II 48,91 53,31 55,98
I 47,70 51,99 54,59
VI 45,21 49,28 51,74
Médico
V 44,10 48,07 50,47
IV 43,04 46,91 49,26
B
III 41,99 45,77 48,06
II 40,96 44,65 46,88
I 39,97 43,57 45,75
V 37,90 41,31 43,38
IV 36,94 40,26 42,27
A III 36,06 39,31 41,28
II 35,17 38,34 40,26
I 34,30 37,39 39,26
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos
servidores do IBGE – GDM-IBGE para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras dos
servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas
semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 29,91 32,60 34,23
Médico ESPECIAL II 29,19 31,81 33,40
I 28,47 31,03 32,58
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
VI 26,99 29,42 30,89
V 26,33 28,70 30,14
IV 25,68 27,99 29,39
C
III 25,07 27,32 28,68
II 24,45 26,66 27,99
I 23,86 26,00 27,30
VI 22,61 24,64 25,87
V 22,04 24,04 25,24
IV 21,53 23,46 24,63
B
III 21,00 22,89 24,03
II 20,47 22,33 23,44
I 19,98 21,79 22,88
V 18,94 20,66 21,69
IV 18,48 20,13 21,14
A III 18,03 19,66 20,64
II 17,59 19,17 20,13
I 17,16 18,70 19,63
e) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas
semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 864,86 1.729,73 4.556,58
ESPECIAL II 832,19 1.664,40 4.310,46
I 801,10 1.603,73 4.077,62
VI 757,53 1.516,63 3.857,37
V 729,54 1.460,62 3.649,01
IV 703,09 1.406,18 3.451,91
C
III 664,20 1.329,96 3.265,44
II 640,87 1.280,18 3.089,06
I 615,98 1.233,52 2.922,20
Médico VI 583,31 1.165,08 2.764,37
V 561,54 1.123,08 2.615,04
IV 541,33 1.081,07 2.473,80
B
III 511,77 1.021,97 2.340,16
II 493,09 984,64 2.213,76
I 474,43 948,86 2.094,18
V 448,64 897,28 1.980,32
IV 431,68 863,39 1.905,52
A
III 415,39 830,78 1.833,55
II 399,70 799,40 1.764,30
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 384,60 769,20 1.697,68
f) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas
semanais, a partir de 1º de maio de 2023:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 432,44 864,86 2.278,30
ESPECIAL II 416,10 832,19 2.155,24
I 400,54 801,87 2.038,81
VI 378,76 758,31 1.928,68
V 364,77 730,31 1.824,50
IV 351,55 703,09 1.725,95
C
III 332,10 664,98 1.632,72
II 320,43 640,09 1.544,53
I 307,99 616,77 1.461,11
VI 291,66 582,53 1.382,17
Médico
V 280,77 561,54 1.307,52
IV 270,66 540,54 1.236,90
B
III 255,88 510,98 1.170,08
II 246,55 492,32 1.106,88
I 237,22 474,43 1.047,09
V 224,32 448,64 990,17
IV 215,84 431,68 952,76
A III 207,69 415,39 916,78
II 199,84 399,70 882,15
I 192,30 384,60 848,84
g) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas
semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
CARGOS CLASSE PADRÃO 2025
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 943,00 1.885,00 4.967,00
ESPECIAL II 907,00 1.814,00 4.698,00
Médico
I 873,00 1.748,00 4.445,00
C VI 826,00 1.653,00 4.205,00
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 795,00 1.592,00 3.977,00
IV 766,00 1.533,00 3.763,00
III 724,00 1.450,00 3.559,00
II 699,00 1.395,00 3.367,00
I 671,00 1.345,00 3.185,00
VI 636,00 1.270,00 3.013,00
V 612,00 1.224,00 2.850,00
IV 590,00 1.178,00 2.696,00
B
III 558,00 1.114,00 2.551,00
II 537,00 1.073,00 2.413,00
I 517,00 1.034,00 2.283,00
V 489,00 978,00 2.159,00
IV 471,00 941,00 2.077,00
A III 453,00 906,00 1.999,00
II 436,00 871,00 1.923,00
I 419,00 838,00 1.850,00
h) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas
semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE
CARGOS CLASSE PADRÃO 2025
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 471,50 942,50 2.483,50
ESPECIAL II 453,50 907,00 2.349,00
I 436,50 874,00 2.222,50
VI 413,00 826,50 2.102,50
V 397,50 796,00 1.988,50
IV 383,00 766,50 1.881,50
C
III 362,00 725,00 1.779,50
II 349,50 697,50 1.683,50
I 335,50 672,50 1.592,50
Médico VI 318,00 635,00 1.506,50
V 306,00 612,00 1.425,00
IV 295,00 589,00 1.348,00
B
III 279,00 557,00 1.275,50
II 268,50 536,50 1.206,50
I 258,50 517,00 1.141,50
V 244,50 489,00 1.079,50
IV 235,50 470,50 1.038,50
A
III 226,50 453,00 999,50
II 218,00 435,50 961,50
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 209,50 419,00 925,00
i) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas
semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 990,15 1.979,25 5.215,35
ESPECIAL II 952,35 1.904,70 4.932,90
I 916,65 1.835,40 4.667,25
VI 867,30 1.735,65 4.415,25
V 834,75 1.671,60 4.175,85
IV 804,30 1.609,65 3.951,15
C
III 760,20 1.522,50 3.736,95
II 733,95 1.464,75 3.535,35
I 704,55 1.412,25 3.344,25
VI 667,80 1.333,50 3.163,65
Médico
V 642,60 1.285,20 2.992,50
IV 619,50 1.236,90 2.830,80
B
III 585,90 1.169,70 2.678,55
II 563,85 1.126,65 2.533,65
I 542,85 1.085,70 2.397,15
V 513,45 1.026,90 2.266,95
IV 494,55 988,05 2.180,85
A III 475,65 951,30 2.098,95
II 457,80 914,55 2.019,15
I 439,95 879,90 1.942,50
j) Valor da Retribuição por Titulação – RT para os cargos de nível superior de Médico do Plano de Carreiras
dos servidores do IBGE de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas
semanais, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VALOR DA RT
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS CLASSE PADRÃO
Aperfeiçoamento/
Mestrado Doutorado
Especialização
III 495,08 989,63 2.607,68
ESPECIAL II 476,18 952,35 2.466,45
Médico I 458,33 917,70 2.333,63
VI 433,65 867,83 2.207,63
C
V 417,38 835,80 2.087,93
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 724
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 402,15 804,83 1.975,58
III 380,10 761,25 1.868,48
II 366,98 732,38 1.767,68
I 352,28 706,13 1.672,13
VI 333,90 666,75 1.581,83
V 321,30 642,60 1.496,25
IV 309,75 618,45 1.415,40
B
III 292,95 584,85 1.339,28
II 281,93 563,33 1.266,83
I 271,43 542,85 1.198,58
V 256,73 513,45 1.133,48
IV 247,28 494,03 1.090,43
A III 237,83 475,65 1.049,48
II 228,90 457,28 1.009,58
I 219,98 439,95 971,25
Tabela XVI – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama
a) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 14.676,56 16.070,83 16.713,66
D II 14.105,29 15.445,29 16.063,10
I 13.556,28 14.844,13 15.437,90
IV 12.323,90 13.494,67 14.034,46
III 11.844,21 12.969,41 13.488,19
C
II 11.383,21 12.464,61 12.963,19
Médico
I 10.940,12 11.979,43 12.458,61
IV 10.514,28 11.513,14 11.973,67
Médico
III 9.558,45 10.466,50 10.885,16
Veterinário
B
II 9.186,39 10.059,10 10.461,46
I 8.828,83 9.667,57 10.054,27
IV 8.485,17 9.291,26 9.662,91
III 8.154,91 8.929,63 9.286,82
A
II 7.413,55 8.117,84 8.442,55
I 7.124,97 7.801,84 8.113,91
b) Vencimento básico do cargo de nível superior de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
com jornada de 20 horas semanais:
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 725
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 7.338,28 8.035,42 8.356,83
D II 7.052,65 7.722,65 8.031,55
I 6.778,13 7.422,07 7.718,95
IV 6.161,94 6.747,34 7.017,23
III 5.922,10 6.484,71 6.744,10
C
II 5.691,60 6.232,31 6.481,60
Médico
I 5.470,06 5.989,72 6.229,31
IV 5.257,15 5.756,57 5.986,84
Médico
III 4.779,22 5.233,25 5.442,58
Veterinário B
II 4.593,19 5.029,55 5.230,73
I 4.414,41 4.833,79 5.027,14
IV 4.242,59 4.645,63 4.831,46
III 4.077,45 4.464,82 4.643,41
A
II 3.706,77 4.058,92 4.221,28
I 3.562,49 3.900,92 4.056,96
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama – GDM-MMA para o cargo de nível superior
de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama,
de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 61,54 67,39 70,09
D II 60,11 65,82 68,45
I 58,70 64,28 66,85
IV 56,07 61,40 63,86
III 54,78 59,98 62,38
C
II 53,55 58,64 60,99
Médico
I 52,34 57,31 59,60
IV 51,18 56,04 58,28
Médico
III 48,96 53,61 55,75
Veterinário
B
II 47,88 52,43 54,53
I 45,22 49,52 51,50
IV 42,77 46,83 48,70
III 38,67 42,34 44,03
A
II 38,41 42,06 43,74
I 38,15 41,77 43,44
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 726
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama – GDM-MMA para o cargo de nível superior
de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ibama,
de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 55,51 60,78 63,21
D II 54,06 59,20 61,57
I 52,67 57,67 59,98
IV 50,03 54,78 56,97
III 48,76 53,39 55,53
C
II 47,51 52,02 54,10
Médico
I 46,29 50,69 52,72
IV 45,13 49,42 51,40
Médico
III 42,92 47,00 48,88
Veterinário
B
II 41,85 45,83 47,66
I 39,19 42,91 44,63
IV 36,72 40,21 41,82
III 32,65 35,75 37,18
A
II 32,36 35,43 36,85
I 32,10 35,15 36,56
Tabela XVII – Carreira do Seguro Social
a) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de
1º de abril de 2004, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 2.666,15 2.666,15 2.666,15
III 2.530,90 2.530,90 2.530,90
ESPECIAL
II 2.401,99 2.401,99 2.401,99
I 2.374,72 2.374,72 2.374,72
IV 2.322,34 2.322,34 2.322,34
Médico
III 2.271,75 2.271,75 2.271,75
C
II 2.222,60 2.222,60 2.222,60
I 2.174,89 2.174,89 2.174,89
IV 2.128,56 2.128,56 2.128,56
B
III 2.083,58 2.083,58 2.083,58
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 2.039,95 2.039,95 2.039,95
I 1.997,53 1.997,53 1.997,53
V 1.956,39 1.956,39 1.956,39
IV 1.916,41 1.916,41 1.916,41
A III 1.877,67 1.877,67 1.877,67
II 1.840,04 1.840,04 1.840,04
I 1.803,44 1.803,44 1.803,44
b) Vencimento básico do cargo de Médico da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de
1º de abril de 2004, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 1.333,08 1.333,08 1.333,08
III 1.265,45 1.265,45 1.265,45
ESPECIAL
II 1.200,99 1.200,99 1.200,99
I 1.187,36 1.187,36 1.187,36
IV 1.161,18 1.161,18 1.161,18
III 1.135,87 1.135,87 1.135,87
C
II 1.111,30 1.111,30 1.111,30
I 1.087,45 1.087,45 1.087,45
Médico IV 1.064,29 1.064,29 1.064,29
III 1.041,79 1.041,79 1.041,79
B
II 1.019,98 1.019,98 1.019,98
I 998,77 998,77 998,77
V 978,20 978,20 978,20
IV 958,21 958,21 958,21
A III 938,84 938,84 938,84
II 920,03 920,03 920,03
I 901,72 901,72 901,72
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social –
GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de
40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 99,64 114,22 130,06
Médico ESPECIAL III 97,50 111,59 126,90
II 95,42 109,04 123,84
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 728
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 93,39 106,78 121,32
IV 89,52 102,46 116,51
III 87,64 100,30 114,05
C
II 85,79 98,18 111,64
I 84,01 96,14 109,32
IV 80,57 92,30 105,04
III 78,91 90,40 102,87
B
II 77,27 88,52 100,73
I 75,68 86,69 98,66
V 72,66 83,32 94,90
IV 71,19 81,63 92,98
A III 69,76 79,99 91,11
II 68,34 78,37 89,26
I 66,97 76,80 87,47
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social –
GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, para o cargo de Médico, com jornada de
20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 93,57 104,64 116,66
III 91,42 102,15 113,80
ESPECIAL
II 89,34 99,74 111,05
I 87,32 97,52 108,60
IV 83,45 93,26 103,91
III 81,56 91,15 101,56
C
II 79,72 89,09 99,28
I 77,91 87,07 97,03
Médico IV 74,50 83,32 92,90
III 72,83 81,45 90,82
B
II 71,20 79,63 88,79
I 69,61 77,86 86,82
V 66,58 74,52 83,15
IV 65,11 72,88 81,32
A III 63,68 71,28 79,54
II 62,27 69,71 77,79
I 60,90 68,18 76,09
……………………………………………………………………………………………………………………………………
Tabela XIX – Plano de Carreira e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea
a) Vencimento básico do Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 729
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 13.236,18 14.427,44 15.148,81
III 12.941,85 14.106,62 14.811,95
ESPECIAL
II 12.650,83 13.789,40 14.478,87
I 12.366,71 13.479,71 14.153,70
III 11.936,02 13.010,26 13.660,77
C II 11.645,31 12.693,39 13.328,06
Médico I 11.361,44 12.383,97 13.003,17
III 10.952,51 11.938,24 12.535,15
B II 10.685,54 11.647,24 12.229,60
I 10.424,23 11.362,41 11.930,53
III 10.033,32 10.936,32 11.483,14
A II 9.788,48 10.669,44 11.202,91
I 9.449,29 10.299,73 10.814,72
b) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos
do Ipea – GDM-Ipea para o Cargo de Médico do Plano de Carreira e Cargos do Ipea, de que trata a Lei nº
11.890, de 24 de dezembro de 2008, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
IV 93,01 101,38 106,45
III 91,09 99,29 104,25
ESPECIAL
II 89,21 97,24 102,10
I 87,36 95,22 99,98
III 84,54 92,15 96,76
C II 82,67 90,11 94,62
Médico I 80,82 88,09 92,49
III 78,17 85,21 89,47
B II 76,42 83,30 87,47
I 74,74 81,47 85,54
III 72,19 78,69 82,62
A II 70,59 76,94 80,79
I 68,39 74,55 78,28
Tabela XX – Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 730
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 8.226,74 9.241,00 9.998,58
ESPECIAL II 8.002,68 8.980,56 9.707,36
I 7.784,71 8.727,46 9.424,62
VI 7.557,98 8.481,50 9.150,12
V 7.352,13 8.242,46 8.883,62
IV 7.151,87 7.963,72 8.541,94
C
III 6.957,09 7.739,28 8.293,14
II 6.767,60 7.521,16 8.051,60
I 6.583,27 7.309,20 7.817,08
VI 6.391,52 7.103,20 7.589,40
Médico
V 6.217,43 6.863,00 7.297,50
IV 6.048,08 6.669,58 7.084,96
B
III 5.883,35 6.481,62 6.878,60
II 5.723,10 6.298,96 6.678,26
I 5.567,22 6.121,44 6.483,74
V 5.405,07 5.914,44 6.234,36
IV 5.257,84 5.747,76 6.052,78
A III 5.114,64 5.585,78 5.876,48
II 4.975,32 5.428,36 5.705,32
I 4.839,80 5.275,38 5.539,14
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que
trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 4.113,38 4.620,50 4.999,29
ESPECIAL II 4.001,34 4.490,28 4.853,68
I 3.892,36 4.363,73 4.712,31
VI 3.778,99 4.240,75 4.575,06
V 3.676,07 4.121,23 4.441,81
Médico IV 3.575,93 3.981,86 4.270,97
C
III 3.478,54 3.869,64 4.146,57
II 3.383,80 3.760,58 4.025,80
I 3.291,64 3.654,60 3.908,54
VI 3.195,76 3.551,60 3.794,70
B
V 3.108,71 3.431,50 3.648,75
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 3.024,04 3.334,79 3.542,48
III 2.941,67 3.240,81 3.439,30
II 2.861,54 3.149,48 3.339,13
I 2.783,61 3.060,72 3.241,87
V 2.702,54 2.957,22 3.117,18
IV 2.628,93 2.873,88 3.026,39
A III 2.557,31 2.792,89 2.938,24
II 2.487,66 2.714,18 2.852,66
I 2.419,90 2.637,69 2.769,57
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU –
GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DO PONTO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 46,62 50,82 53,36
ESPECIAL II 45,78 49,90 52,40
I 44,96 49,01 51,46
VI 43,85 47,80 50,19
V 43,09 46,97 49,32
IV 42,32 46,13 48,44
C
III 41,58 45,32 47,59
II 40,88 44,56 46,79
I 40,16 43,77 45,96
VI 39,22 42,75 44,89
Médico
V 38,55 42,02 44,12
IV 37,91 41,32 43,39
B
III 37,28 40,64 42,67
II 36,67 39,97 41,97
I 36,07 39,32 41,29
V 35,26 38,43 40,35
IV 34,69 37,81 39,70
A III 34,16 37,23 39,09
II 33,62 36,65 38,48
I 33,10 36,08 37,88
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da AGU
– GDM-AGU dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
CARGO CLASSE PADRÃO VALOR DO PONTO
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 40,54 44,19 46,40
ESPECIAL II 39,70 43,27 45,43
I 38,88 42,38 44,50
VI 37,78 41,18 43,24
V 37,01 40,34 42,36
IV 36,24 39,50 41,48
C
III 35,50 38,70 40,64
II 34,79 37,92 39,82
I 34,07 37,14 39,00
VI 33,14 36,12 37,93
Médico
V 32,48 35,40 37,17
IV 31,83 34,69 36,42
B
III 31,20 34,01 35,71
II 30,59 33,34 35,01
I 30,00 32,70 34,34
V 29,18 31,81 33,40
IV 28,62 31,20 32,76
A III 28,08 30,61 32,14
II 27,53 30,01 31,51
I 27,02 29,45 30,92
e) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União – GEATA,
de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 40 horas
semanais:
Em R$
VALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
III 932,22 3.442,22 3.442,22
ESPECIAL II 932,22 3.256,51 3.263,74
I 932,22 3.080,82 3.094,52
VI 932,22 2.914,61 2.934,07
V 932,22 2.757,37 2.781,94
Médico IV 932,22 2.467,87 2.500,93
C
III 932,22 2.334,73 2.371,26
II 932,22 2.208,77 2.248,31
I 932,22 2.089,60 2.131,73
VI 932,22 1.976,87 2.021,20
B
V 932,22 1.769,32 1.817,04
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
IV 932,22 1.673,86 1.722,83
III 932,22 1.583,56 1.633,50
II 932,22 1.498,12 1.548,80
I 932,22 1.417,30 1.468,50
V 932,22 1.268,50 1.320,16
IV 932,22 1.200,06 1.251,71
A III 932,22 1.135,32 1.186,81
II 932,22 1.074,07 1.125,28
I 932,22 1.016,12 1.066,93
f) Valor da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União – GEATA,
de que trata a Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, dos cargos de Médico do Quadro de Pessoal da
Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, com jornada de 20 horas
semanais:
Em R$
VALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
III 932,22 1.721,11 1.721,11
ESPECIAL II 932,22 1.628,26 1.631,87
I 932,22 1.540,41 1.547,26
VI 932,22 1.457,31 1.467,04
V 932,22 1.378,69 1.390,97
IV 932,22 1.233,94 1.250,47
C
III 932,22 1.167,37 1.185,63
II 932,22 1.104,39 1.124,16
I 932,22 1.044,80 1.065,87
VI 932,22 988,44 1.010,60
Médico
V 932,22 884,66 908,52
IV 932,22 836,93 861,42
B
III 932,22 791,78 816,75
II 932,22 749,06 774,40
I 932,22 708,65 734,25
V 932,22 634,25 660,08
IV 932,22 600,03 625,86
A III 932,22 567,66 593,41
II 932,22 537,04 562,64
I 932,22 508,06 533,47
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXI
(Anexo XLVI à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“VALOR MÁXIMO DA REMUNERAÇÃO DOS MÉDICOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI Nº 8.878,
DE 11 DE MAIO DE 1994
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
JORNADA DE TRABALHO
NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA
20 HORAS 40 HORAS
D 4.410,54 8.821,10
C 3.994,12 7.988,24
Superior Médico
B 3.623,96 7.247,91
A 2.219,92 4.439,83
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
JORNADA DE TRABALHO
NÍVEL DO CARGO EMPREGO REFERÊNCIA
20 HORAS 40 HORAS
D 4.631,07 9.262,16
C 4.193,83 8.387,65
Superior Médico
B 3.805,16 7.610,31
A 2.330,92 4.661,82
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXII
(Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO
a) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas
semanais:
Em R$
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
EFEITOS CLASSES DE EFEITOS
EFEITOS
CARGO
FINANCEIROS CAPACITAÇÃO FINANCEIROS A
FINANCEIROS A
PISO A PARTIR DE PADRÃO PARTIR DE
PARTIR DE 1º DE
1º DE MAIO 1º DE ABRIL DE
I II III IV
JANEIRO DE 2025
DE 2023 2026
P31 9.113,85 1 1 9.523,96 9.952,54
P32 9.469,29 2 1 2 9.895,40 10.340,70
P33 9.838,59 3 2 1 3 10.281,34 10.744,00
P34 10.222,29 4 3 2 1 4 10.682,30 11.163,00
P35 10.620,97 5 4 3 2 5 11.098,90 11.598,36
P36 11.035,18 6 5 4 3 6 11.531,76 12.050,68
P37 11.465,56 7 6 5 4 7 11.981,52 12.520,68
P38 11.912,71 8 7 6 5 8 12.448,80 13.009,00
Médico
P39 12.377,31 9 8 7 6 9 12.934,28 13.516,32
P40 12.860,03 10 9 8 7 10 13.438,72 14.043,46
Médico
P41 13.361,57 11 10 9 8 11 13.962,84 14.591,16
Veterinário
P42 13.882,67 12 11 10 9 12 14.507,40 15.160,24
P43 14.424,09 13 12 11 10 13 15.073,18 15.751,48
P44 14.986,63 14 13 12 11 14 15.661,02 16.365,76
P45 15.571,11 15 14 13 12 15 16.271,80 17.004,04
P46 16.178,38 16 15 14 13 16 16.906,42 17.667,20
P47 16.809,34 16 15 14 17 17.565,76 18.356,22
P48 17.464,91 16 15 18 18.250,82 19.072,10
P49 18.146,04 16 19 18.962,62 19.815,94
b) Vencimento básico dos cargos de Médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas
semanais:
Em R$
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E
EFEITOS CLASSES DE EFEITOS EFEITOS
CARGO
FINANCEIROS CAPACITAÇÃO FINANCEIROS A FINANCEIROS A
PISO PADRÃO
A PARTIR DE PARTIR DE PARTIR DE
I II III IV
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
DE 2023 2025 2026
P31 4.556,92 1 1 4.761,98 4.976,27
P32 4.734,64 2 1 2 4.947,70 5.170,35
P33 4.919,30 3 2 1 3 5.140,67 5.372,00
P34 5.111,15 4 3 2 1 4 5.341,15 5.581,50
P35 5.310,48 5 4 3 2 5 5.549,45 5.799,18
P36 5.517,59 6 5 4 3 6 5.765,88 6.025,34
P37 5.732,78 7 6 5 4 7 5.990,76 6.260,34
P38 5.956,36 8 7 6 5 8 6.224,40 6.504,50
Médico
P39 6.188,65 9 8 7 6 9 6.467,14 6.758,16
P40 6.430,01 10 9 8 7 10 6.719,36 7.021,73
Médico
P41 6.680,78 11 10 9 8 11 6.981,42 7.295,58
Veterinário
P42 6.941,34 12 11 10 9 12 7.253,70 7.580,12
P43 7.212,05 13 12 11 10 13 7.536,59 7.875,74
P44 7.493,31 14 13 12 11 14 7.830,51 8.182,88
P45 7.785,55 15 14 13 12 15 8.135,90 8.502,02
P46 8.089,20 16 15 14 13 16 8.453,21 8.833,60
P47 8.404,67 16 15 14 17 8.782,88 9.178,11
P48 8.732,45 16 15 18 9.125,41 9.536,05
P49 9.073,02 16 19 9.481,31 9.907,97
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXIII
(Anexo XLVIII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO E DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO
DA IMPRENSA NACIONAL – GEPDMIN, PARA OS CARGOS DE MÉDICO DA IMPRENSA NACIONAL
a) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei
nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 6.351,83 7.197,32 7.852,72
ESPECIAL II 6.166,83 6.979,48 7.606,24
I 5.987,22 6.768,24 7.367,48
VI 5.702,11 6.457,44 7.023,68
V 5.536,02 6.261,80 6.802,84
IV 5.374,77 6.025,92 6.506,44
C
III 5.218,21 5.843,22 6.301,54
II 5.066,22 5.666,04 6.103,08
I 4.918,66 5.494,24 5.910,80
VI 4.775,40 5.341,24 5.738,98
Médico
V 4.737,49 5.250,20 5.604,40
IV 4.699,89 5.200,90 5.543,72
B
III 4.662,59 5.152,20 5.483,98
II 4.625,58 5.104,18 5.425,34
I 4.588,86 5.056,70 5.367,54
V 4.543,44 4.976,12 5.250,06
IV 4.507,37 4.930,48 5.195,46
A III 4.154,25 4.539,30 4.778,00
II 3.828,80 4.178,72 4.393,26
I 3.528,84 3.846,46 4.038,76
b) Vencimento básico do cargo de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei
nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 3.175,92 3.598,66 3.926,36
Médico ESPECIAL II 3.083,41 3.489,74 3.803,12
I 2.993,61 3.384,12 3.683,74
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
VI 2.851,06 3.228,72 3.511,84
V 2.768,01 3.130,90 3.401,42
IV 2.687,38 3.012,96 3.253,22
C
III 2.609,10 2.921,61 3.150,77
II 2.533,11 2.833,02 3.051,54
I 2.459,33 2.747,12 2.955,40
VI 2.387,70 2.670,62 2.869,49
V 2.368,74 2.625,10 2.802,20
IV 2.349,95 2.600,45 2.771,86
B
III 2.331,29 2.576,10 2.741,99
II 2.312,79 2.552,09 2.712,67
I 2.294,43 2.528,35 2.683,77
V 2.271,71 2.488,06 2.625,03
IV 2.253,68 2.465,24 2.597,73
A III 2.077,13 2.269,65 2.389,00
II 1.914,40 2.089,36 2.196,63
I 1.764,43 1.923,23 2.019,38
c) Valor da Gratificação Específica de Publicação e Divulgação da Imprensa Nacional – Gepdin, de que trata
a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do Quadro de Pessoal da Imprensa
Nacional com jornada de 40 horas semanais:
Em R$
VALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 5.271,24 5.745,65 6.032,93
ESPECIAL II 4.873,39 5.312,00 5.577,60
I 4.837,42 5.272,79 5.536,43
VI 4.766,57 5.195,56 5.455,34
V 4.730,60 5.156,35 5.414,17
IV 4.695,72 5.118,33 5.374,25
C
III 4.661,93 5.081,50 5.335,58
II 4.627,05 5.043,48 5.295,65
I 4.594,35 5.007,84 5.258,23
Médico VI 4.527,86 4.935,37 5.182,14
V 4.479,90 4.883,09 5.127,24
IV 4.430,85 4.829,63 5.071,11
B
III 4.382,89 4.777,35 5.016,22
II 4.337,11 4.727,45 4.963,82
I 4.291,33 4.677,55 4.911,43
V 4.200,86 4.578,94 4.807,89
IV 4.182,33 4.558,74 4.786,68
A
III 4.113,66 4.483,89 4.708,08
II 4.071,15 4.437,55 4.659,43
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 4.028,64 4.391,22 4.610,78
d) Valor da Gepdin, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, para os cargos de Médico do
Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional com jornada de 20 horas semanais:
Em R$
VALOR DA GEPDIN
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE ABRIL DE 2026
2025
III 4.663,02 5.082,69 5.336,82
ESPECIAL II 4.265,17 4.649,04 4.881,49
I 4.229,20 4.609,83 4.840,32
VI 4.158,35 4.532,60 4.759,23
V 4.123,47 4.494,58 4.719,31
IV 4.088,59 4.456,56 4.679,39
C
III 4.053,71 4.418,54 4.639,47
II 4.018,83 4.380,52 4.599,55
I 3.986,13 4.344,88 4.562,12
VI 3.920,73 4.273,60 4.487,28
Médico
V 3.871,68 4.220,13 4.431,14
IV 3.822,63 4.166,67 4.375,00
B
III 3.774,67 4.114,39 4.320,11
II 3.728,89 4.064,49 4.267,71
I 3.683,11 4.014,59 4.215,32
V 3.592,64 3.915,98 4.111,78
IV 3.575,20 3.896,97 4.091,82
A III 3.505,44 3.820,93 4.011,98
II 3.462,93 3.774,59 3.963,32
I 3.420,42 3.728,26 3.914,67
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXIV
(Anexo à Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001)
“TABELA DE VENCIMENTO
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Cargos de Nível Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 2.516,69 2.743,19
ESPECIAL II 2.467,34 2.689,40
I 2.418,96 2.636,67
VI 2.348,50 2.559,87
V 2.302,45 2.509,67
IV 2.257,30 2.460,46
C
III 2.213,04 2.412,21
II 2.169,65 2.364,92
I 2.127,11 2.318,55
VI 2.065,16 2.251,02
V 2.054,89 2.239,83
IV 2.044,67 2.228,69
B
III 2.034,50 2.217,61
II 2.024,38 2.206,57
I 2.014,31 2.195,60
V 1.994,37 2.173,86
IV 1.984,45 2.163,05
A III 1.974,58 2.152,29
II 1.964,76 2.141,59
I 1.954,99 2.130,94
e) Cargos de Nível Médio, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 1.935,63 2.109,84
ESPECIAL II 1.926,00 2.099,34
I 1.916,42 2.088,90
VI 1.897,45 2.068,22
V 1.888,01 2.057,93
C
IV 1.878,62 2.047,70
III 1.869,27 2.037,50
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
II 1.859,97 2.027,37
I 1.850,72 2.017,28
VI 1.832,40 1.997,32
V 1.823,28 1.987,38
IV 1.814,21 1.977,49
B
III 1.805,18 1.967,65
II 1.796,20 1.957,86
I 1.787,26 1.948,11
V 1.769,56 1.928,82
IV 1.760,76 1.919,23
A III 1.752,00 1.909,68
II 1.743,28 1.900,18
I 1.734,61 1.890,72
f) Cargos de Nível Auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 1.717,44 1.872,01
ESPECIAL II 1.708,90 1.862,70
I 1.700,40 1.853,44
VI 1.683,56 1.835,08
V 1.675,18 1.825,95
IV 1.666,85 1.816,87
C
III 1.658,56 1.807,83
II 1.650,31 1.798,84
I 1.642,10 1.789,89
VI 1.625,84 1.772,17
V 1.617,75 1.763,35
IV 1.609,70 1.754,57
B
III 1.601,69 1.745,84
II 1.593,72 1.737,15
I 1.585,79 1.728,51
V 1.570,09 1.711,40
IV 1.562,28 1.702,89
A III 1.554,51 1.694,42
II 1.546,78 1.685,99
I 1.539,08 1.677,60
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXV
(Anexo III-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“ESTRUTURA DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E
RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
CARGO CLASSE NÍVEL
TITULAR 1
4
3
ASSOCIADO
2
1
4
Professor de 3º Grau – PUCRCE 3
ADJUNTO
2
1
2
ASSISTENTE
1
2
AUXILIAR
1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXVI
(Anexo III-B à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO
E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE NÍVEL NÍVEL CLASSE CARGO
TITULAR 1 1 TITULAR
4 4
3 3
ASSOCIADO ASSOCIADO
2 2
1 1
4 4
3 3
ADJUNTO ADJUNTO
2 2
Professor de 3º Professor de 3º
1 1
Grau – PUCRCE Grau – PUCRCE
4
3 2
ASSISTENTE ASSISTENTE
2
1 1
4
3 2
AUXILIAR AUXILIAR
2
1 1
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXVII
(Anexo IV-B à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“VALORES DE VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
a) Vencimento básico do Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos – PUCRCE, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
Classe Nível
Dedicação
20 HORAS 40 HORAS
Exclusiva
Titular 1 2.864,32 4.364,32 6.697,10
4 2.788,89 4.214,61 6.467,17
3 2.738,99 4.122,15 6.324,62
ASSOCIADO
2 2.690,54 4.032,54 6.186,48
1 2.673,52 4.005,76 6.145,73
4 2.459,35 3.565,84 4.760,15
3 2.407,02 3.477,41 4.628,52
ADJUNTO
2 2.356,11 3.391,63 4.500,77
1 2.223,50 3.225,33 4.376,80
2 2.167,85 3.115,80 4.196,22
ASSISTENTE
1 2.140,10 3.062,09 4.101,17
2 2.113,13 3.009,92 4.008,50
AUXILIAR
1 2.086,89 2.959,23 3.918,08
b) Vencimento básico do Professor de 3º Grau do PUCRCE, a partir de 1º de abril de 2026:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026
Classe Nível
Dedicação
20 HORAS 40 HORAS
Exclusiva
Titular 1 3.040,34 4.632,52 7.108,66
4 2.960,28 4.473,61 6.864,60
3 2.893,47 4.354,63 6.681,32
ASSOCIADO
2 2.828,75 4.239,68 6.504,27
1 2.797,47 4.191,47 6.430,66
4 2.594,38 3.761,62 5.021,50
3 2.527,08 3.650,86 4.859,39
ADJUNTO
2 2.461,85 3.543,85 4.702,77
1 2.312,23 3.354,04 4.551,46
2 2.243,72 3.224,85 4.343,09
ASSISTENTE
1 2.215,00 3.169,26 4.244,71
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
2 2.187,09 3.115,27 4.148,80
AUXILIAR
1 2.159,93 3.062,80 4.055,21
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXVIII
(Anexo V-C à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE
CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
a) Valores da RT do Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e
Empregos – PUCRCE para o regime de 20 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 220,01 488,99 1.021,82 1.699,15
4 218,57 484,13 900,20 1.497,59
3 215,65 458,65 850,27 1.353,31
ASSOCIADO
2 213,08 444,89 831,05 1.271,18
1 210,54 438,35 816,11 1.229,56
4 206,84 254,17 604,84 1.106,34
3 192,72 241,43 582,71 1.070,21
ADJUNTO
2 183,47 227,45 562,15 1.038,43
1 89,70 215,25 542,08 999,67
2 81,13 200,30 515,08 913,22
ASSISTENTE
1 80,20 188,81 498,94 897,66
2 79,12 175,87 483,18 874,83
AUXILIAR
1 76,10 166,06 466,60 856,66
b) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 20 horas semanais, a partir de 1º
de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 233,53 519,04 1.084,61 1.803,57
4 232,00 513,88 955,52 1.589,62
3 227,81 484,52 898,22 1.429,63
ASSOCIADO
2 224,03 467,74 873,74 1.336,48
1 220,30 458,67 853,95 1.286,56
4 218,20 268,12 638,05 1.167,08
3 202,33 253,47 611,78 1.123,59
ADJUNTO
2 191,70 237,66 587,38 1.085,04
1 93,28 223,84 563,71 1.039,56
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 747
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
83,97 207,31 533,11 945,18
2
ASSISTENTE
1 83,01 195,42 516,40 929,08
81,89 182,03 500,09 905,45
2
AUXILIAR
1 78,76 171,87 482,93 886,64
c) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 40 horas semanais, a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 234,57 585,46 1.537,54 3.054,73
4 207,04 582,33 1.352,93 2.788,08
3 203,51 577,01 1.323,06 2.687,63
ASSOCIADO
2 200,73 571,39 1.312,33 2.618,94
198,60 566,14 1.303,04 2.582,78
1
4 162,39 475,60 1.139,67 2.544,78
3 158,27 458,83 1.098,03 2.463,22
ADJUNTO
2 154,29 442,43 1.062,87 2.388,72
1 150,41 426,51 1.026,70 2.314,42
2 143,44 384,92 1.001,36 2.225,18
ASSISTENTE
138,36 359,94 986,79 2.175,25
1
2 128,72 320,96 945,37 2.142,20
AUXILIAR
1 120,14 275,91 910,20 2.108,89
d) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de 40 horas semanais, a partir de 1º
de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 248,99 621,44 1.632,03 3.242,45
4 219,76 618,12 1.436,07 2.959,42
3 214,99 609,55 1.397,68 2.839,21
ASSOCIADO
2 211,04 600,74 1.379,74 2.753,47
1 207,81 592,39 1.363,45 2.702,52
4 171,31 501,71 1.202,24 2.684,50
3 166,16 481,72 1.152,80 2.586,09
ADJUNTO
2 161,21 462,29 1.110,57 2.495,93
1 156,41 443,53 1.067,67 2.406,78
ASSISTENTE 2 148,46 398,39 1.036,41 2.303,06
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 748
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
143,20 372,54 1.021,33 2.251,38
1
2 133,23 332,19 978,46 2.217,18
AUXILIAR
124,34 285,57 942,06 2.182,70
1
e) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de Dedicação Exclusiva, a partir de 1º
de janeiro de 2025:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE JANEIRO DE 2025
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 637,53 1.102,38 3.650,28 8.587,37
4 613,91 1.082,32 3.496,99 8.444,99
3 591,20 1.060,31 3.479,32 8.077,12
ASSOCIADO
2 573,70 1.038,36 3.461,69 7.908,73
1 558,94 1.019,46 3.442,83 7.634,35
367,69 751,17 2.765,88 5.523,45
4
3 355,20 705,86 2.644,73 5.349,28
ADJUNTO
2 344,88 660,23 2.554,14 5.180,65
1 334,91 619,41 2.465,45 5.017,40
2 319,21 582,01 2.189,41 4.890,47
ASSISTENTE
1 311,57 566,66 2.120,16 4.876,33
304,16 553,50 2.088,54 4.867,57
2
AUXILIAR
1 296,98 540,73 2.040,46 4.856,17
f) Valores da RT do Professor de 3º Grau do PUCRCE para o regime de Dedicação Exclusiva, a partir de 1º
de abril de 2026:
Em R$
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE NÍVEL
1º DE ABRIL DE 2026
Aperfeiçoamento Especialização Mestrado Doutorado
TITULAR 1 676,71 1.170,12 3.874,60 9.115,09
4 651,64 1.148,83 3.711,89 8.963,96
3 624,54 1.120,11 3.675,55 8.532,66
ASSOCIADO
2 603,17 1.091,70 3.639,51 8.314,99
1 584,85 1.066,72 3.602,44 7.988,29
4 387,88 792,41 2.917,74 5.826,71
3 372,92 741,07 2.776,65 5.616,10
ADJUNTO
2 360,36 689,86 2.668,77 5.413,16
1 348,27 644,13 2.563,83 5.217,62
2 330,38 602,38 2.266,04 5.061,64
ASSISTENTE
1 322,47 586,49 2.194,37 5.047,00
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 749
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
314,81 572,87 2.161,64 5.037,93
2
AUXILIAR
1 307,37 559,66 2.111,88 5.026,14
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 750
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCLXXXIX
(Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002)
“TABELAS DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE APOIO TÉCNICO-
ADMINISTRATIVO NA AGU – GDAA
…………………………………………………………………………………………………………………..
c) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2026
ESPECIAL III 15,61 17,01 17,87
INTERMEDIÁRIO II 15,53 16,93 17,77
AUXILIAR I 15,49 16,88 17,73
d) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 61,20 64,26
IV 60,29 63,30
ESPECIAL III 59,39 62,36
II 58,18 61,09
I 57,32 60,19
V 56,52 59,34
IV 55,70 58,48
C III 54,91 57,66
II 54,15 56,86
I 53,12 55,77
V 52,41 55,03
IV 51,71 54,30
B III 51,01 53,56
II 50,35 52,86
I 49,69 52,18
V 48,81 51,25
IV 48,20 50,61
A III 47,61 49,99
II 47,02 49,37
I 46,46 48,78
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 751
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
e) Valor do ponto da GDAA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDAA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 34,60 36,33
IV 34,30 36,02
ESPECIAL III 34,02 35,72
II 33,53 35,20
I 33,27 34,93
V 33,01 34,66
IV 32,74 34,38
C III 32,47 34,09
II 32,22 33,83
I 31,78 33,37
V 31,53 33,11
IV 31,29 32,86
B III 31,05 32,61
II 30,81 32,36
I 30,60 32,13
V 30,19 31,70
IV 29,96 31,46
A III 29,74 31,22
II 29,53 31,00
I 29,31 30,78
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 752
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXC
(Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO –
GEATA
a) Valor da GEATA, a partir de 1º de maio de 2023:
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) Valor da GEATA para os cargos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GEATA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 3.442,22 3.442,22
IV 3.256,51 3.263,74
ESPECIAL III 3.080,82 3.094,52
II 2.914,61 2.934,07
I 2.757,37 2.781,94
V 2.467,87 2.500,93
IV 2.334,73 2.371,26
C III 2.208,77 2.248,31
II 2.089,60 2.131,73
I 1.976,87 2.021,20
V 1.769,32 1.817,04
IV 1.673,86 1.722,83
B III 1.583,56 1.633,50
II 1.498,12 1.548,80
I 1.417,30 1.468,50
V 1.268,50 1.320,16
IV 1.200,06 1.251,71
A III 1.135,32 1.186,81
II 1.074,07 1.125,28
I 1.016,12 1.066,93
c) Valor da GEATA para os cargos de nível intermediário, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GEATA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 2.203,98 2.203,98
IV 2.067,13 2.071,72
ESPECIAL
III 1.938,78 1.947,40
II 1.818,40 1.830,54
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 753
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
I 1.705,49 1.720,69
V 1.500,28 1.520,38
IV 1.407,12 1.429,14
C III 1.319,75 1.343,38
II 1.237,81 1.262,77
I 1.160,95 1.186,99
V 1.021,26 1.048,80
IV 957,85 985,87
B III 898,37 926,71
II 842,59 871,10
I 790,27 818,82
V 695,18 723,50
IV 652,02 680,08
A III 611,53 639,27
II 573,56 600,91
I 537,95 564,85
d) Valor da GEATApara os cargos de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GEATA
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 720,00 720,00
ESPECIAL II 461,61 473,01
I 295,95 310,74
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 754
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCI
(Anexo I à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO –
PGPE EM ATIVIDADE NO INMET
a) Valor da GEINMET para os cargos de nível superior:
Em R$
VALOR DA GEINMET
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
V 1.616,47 1.761,95 1.850,05
IV 1.579,41 1.721,56 1.807,64
ESPECIAL III 1.543,44 1.682,35 1.766,47
II 1.469,32 1.601,56 1.681,64
I 1.436,62 1.565,92 1.644,22
V 1.402,83 1.529,08 1.605,53
IV 1.371,22 1.494,63 1.569,36
C III 1.339,61 1.460,17 1.533,18
II 1.309,09 1.426,91 1.498,26
I 1.246,96 1.359,19 1.427,15
V 1.218,62 1.328,30 1.394,72
IV 1.190,28 1.297,41 1.362,28
B III 1.163,03 1.267,70 1.331,09
II 1.136,87 1.239,19 1.301,15
I 1.111,80 1.211,86 1.272,45
V 1.058,39 1.153,65 1.211,33
IV 1.033,32 1.126,32 1.182,64
A III 1.009,34 1.100,18 1.155,19
II 985,36 1.074,04 1.127,74
I 962,47 1.049,09 1.101,54
b) Valor da GEINMET para os cargos de nível intermediário:
Em R$
VALOR DA GEINMET
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
V 952,66 1.038,40 1.090,32
IV 885,08 964,74 1.012,98
ESPECIAL III 822,95 897,02 941,87
II 728,12 793,65 833,33
I 676,89 737,81 774,70
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 755
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 630,02 686,72 721,06
IV 586,42 639,20 671,16
C III 545,00 594,05 623,75
II 506,85 552,47 580,09
I 449,08 489,50 513,98
V 416,38 453,85 476,54
IV 388,04 422,96 444,11
B III 361,88 394,45 414,17
II 334,63 364,75 382,99
I 311,74 339,80 356,79
V 276,86 301,78 316,87
IV 257,24 280,39 294,41
A III 238,71 260,19 273,20
II 221,27 241,18 253,24
I 204,92 223,36 234,53
c) Valor da GEINMET para os cargos de nível auxiliar:
Em R$
VALOR DA GEINMET
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2023 DE 2025 DE 2026
III 344,44 375,44 394,21
ESPECIAL II 333,54 363,56 381,74
I 324,82 354,05 371,75
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 756
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCII
(Anexo II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)
“GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA
LAVOURA CACAUEIRA – GECEPLAC
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível superior do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo –
PGPE, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GECEPLAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2025 DE 2026
V 1.761,95 1.850,05
IV 1.721,56 1.807,64
ESPECIAL III 1.682,35 1.766,47
II 1.601,56 1.681,64
I 1.565,92 1.644,22
V 1.529,08 1.605,53
IV 1.494,63 1.569,36
C III 1.460,17 1.533,18
II 1.426,91 1.498,26
I 1.359,19 1.427,15
V 1.328,30 1.394,72
IV 1.297,41 1.362,28
B III 1.267,70 1.331,09
II 1.239,19 1.301,15
I 1.211,86 1.272,45
V 1.153,65 1.211,33
IV 1.126,32 1.182,64
A III 1.100,18 1.155,19
II 1.074,04 1.127,74
I 1.049,09 1.101,54
e) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
– PGPE e para os de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente
de Atividades Agropecuárias e de Técnico de Laboratório do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades
Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária – PCTAF, a partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
VALOR DA GECEPLAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2025 DE 2026
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 757
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 1.038,40 1.090,32
IV 964,74 1.012,98
ESPECIAL III 897,02 941,87
II 793,65 833,33
I 737,81 774,70
V 686,72 721,06
IV 639,20 671,16
C III 594,05 623,75
II 552,47 580,09
I 489,50 513,98
V 453,85 476,54
IV 422,96 444,11
B III 394,45 414,17
II 364,75 382,99
I 339,80 356,79
V 301,78 316,87
IV 280,39 294,41
A III 260,19 273,20
II 241,18 253,24
I 223,36 234,53
f) Valor da GECEPLAC para os cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE
e para o cargo de Auxiliar Operacional em Agropecuária do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades
Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária – PCTAF:
Em R$
VALOR DA GECEPLAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2025 DE 2026
III 375,44 394,21
ESPECIAL II 363,56 381,74
I 354,05 371,75
g) Valor da GECEPLAC para o cargo de Auxiliar de Laboratório do Plano de Carreira dos Cargos de
Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Agropecuária – PCTAF:
Em R$
VALOR DA GECEPLAC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL
DE 2025 DE 2026
IV 375,44 394,21
III 363,56 381,74
ESPECIAL
II 363,56 381,74
I 354,05 371,75
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 758
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCIII
(Anexo I à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)
“ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME
a) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder
Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Quadro de Pessoal do
Ministério das Relações Exteriores:
Em R$
VALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
CLASSE
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52
C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11
B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03
A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93
b) Valor do adicional para os cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos
– PCC de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Quadro de Pessoal do Ministério das
Relações Exteriores:
Em R$
VALOR DO APME
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE 1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
NÍVEL DO CARGO
SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO SUPERIOR INTERMEDIÁRIO
ESPECIAL 1.135,78 975,55 1.238,00 1.063,35 1.299,90 1.116,52
C 1.092,18 934,13 1.190,48 1.018,20 1.250,00 1.069,11
B 1.018,06 863,28 1.109,69 940,98 1.165,17 988,03
A 948,30 796,79 1.033,65 868,50 1.085,33 911,93
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 759
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCIV
(Anexo VI à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005)
“VALORES MÁXIMOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU
Em R$
VALOR MÁXIMO DA GIAPU
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
SUPERIOR 5.614,59 6.119,90 6.425,90
INTERMEDIÁRIO 3.135,93 3.418,16 3.589,07
AUXILIAR 1.814,85 1.978,19 2.077,10
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 760
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCV
(Anexo VIII à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS ESTRUTURADORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE
a) Órgãos centrais:
Em R$
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 4.169,04 4.544,26
Intermediário 2.668,47 2.908,54
Auxiliar 800,00 800,00
b) Órgãos setoriais, seccionais e correlatos:
Em R$
VALOR MÁXIMO DA GSISTE
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
NÍVEL DO CARGO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 3.752,02 4.089,70
Intermediário 2.402,33 2.618,55
Auxiliar 720,00 720,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 761
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCVI
(Anexo IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
“VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DAS UNIDADES DOS SISTEMAS
ESTRUTURADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL – GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO
SERVIDOR
(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
…………………………………………………………………………………………………………………..
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISTE COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 20.121,42 21.454,12
Intermediário 13.106,67 13.974,75
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 762
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCVII
(Anexo I à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
“CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL – NES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
FEDERAIS DE ENSINO – CD, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE
ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS, CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO
GOVERNAMENTAL – CETG, CARGO COMISSIONADO EXECUTIVO – CCE E FUNÇÃO COMISSIONADA
EXECUTIVA – FCE
a) Cargos Comissionados de Natureza Especial – NES:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
DENOMINAÇÃO
1º DE FEVEREIRO DE
1º DE JANEIRO DE 2026
2025
Presidente e Diretor do Banco Central do Brasil 24.553,28 31.919,27
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino – CD:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CD-1 18.064,75 22.219,64
CD-2 14.364,38 16.806,33
CD-3 11.276,71 12.291,61
CD-4 7.629,10 8.315,71
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências
Reguladoras:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CD I 24.701,35 32.111,76
CD II 22.202,72 27.309,34
CGE I 20.008,08 23.409,45
CGE II 17.784,96 20.808,40
CGE III 16.673,40 19.507,88
CGE IV 11.115,60 12.116,00
CA I 17.784,96 20.808,40
CA II 16.673,40 19.507,88
CA III 4.324,50 4.713,70
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 763
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
CAS I 3.271,34 3.565,76
CAS II 2.835,16 3.090,32
e) Cargos Especiais de Transição Governamental – CETG:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CETG-VII 24.553,28 31.919,27
CETG-VI 22.718,03 27.943,17
CETG-V 17.373,92 20.327,48
CETG-IV 13.229,07 14.419,69
CETG-III 6.813,25 7.426,44
CETG-II 4.447,45 4.847,72
CETG-I 3.209,60 3.498,47
f) Cargo Comissionado Executivo – CCE e Função Comissionada Executiva – FCE:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO/FUNÇÃO DE
CONFIANÇA 1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CCE FCE CCE FCE
CCE-18 24.553,28 – 31.919,27 –
CCE-17/FCE-17 22.718,03 13.630,81 27.943,17 16.765,90
CCE-16/FCE-16 20.008,08 12.004,84 23.409,45 14.045,67
CCE-15/FCE-15 17.373,92 10.424,34 20.327,48 12.196,47
CCE-14/FCE-14 14.860,92 8.916,56 17.387,27 10.432,37
CCE-13/FCE-13 13.229,07 7.937,44 14.419,69 8.651,81
CCE-12/FCE-12 9.960,05 5.976,02 10.856,45 6.513,87
CCE-11/FCE-11 7.941,89 4.765,13 8.656,66 5.193,87
CCE-10/FCE-10 6.813,25 4.087,96 7.426,44 4.455,87
CCE-9/FCE-9 5.349,34 3.209,60 5.803,78 3.498,47
CCE-8/FCE-8 5.130,61 3.078,91 5.592,36 3.356,01
CCE-7/FCE-7 4.447,45 2.668,47 4.847,72 2.908,64
CCE-6/FCE-6 3.766,05 2.259,64 4.104,99 2.463,00
CCE-5/FCE-5 3.209,60 1.925,77 3.498,47 2.099,09
CCE-4/FCE-4 1.425,44 1.425,44 1.553,73 1.553,73
CCE-3/FCE-3 1.187,56 1.187,56 1.294,43 1.294,43
CCE-2/FCE-2 664,20 664,20 723,98 723,98
CCE-1/FCE-1 393,01 393,01 428,38 428,38
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 764
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCVIII
(Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
“GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS, FUNÇÕES
COMISSIONADAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, FUNÇÕES COMISSIONADAS DO
BANCO CENTRAL DO BRASIL, GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E CARGOS
COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DA AMAZÔNIA – SIPAM-GTS:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
NÍVEL EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
GTS-3 4.846,40 5.282,58
GTS-2 3.792,83 4.134,18
GTS-1 3.160,69 3.445,16
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:
TABELA I – DIREÇÃO/ASSESSORAMENTO
Em R$
VALOR UNITÁRIO
CÓDIGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
FDS-1/FDJ-1 13.624,02 16.757,55
FDE-1/FCA-1 10.992,27 12.860,95
FDE-2/FCA-2 8.464,18 9.225,95
FDT-1/FCA-3 5.226,27 5.696,63
FDO-1/FCA-4 4.136,87 4.509,18
FCA-5 1.669,01 1.819,22
TABELA II – SUPORTE
Em R$
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CÓDIGO
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
FST-1 1.147,45 1.250,72
FST-2 834,53 909,63
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 765
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
FST-3 625,89 682,22
e) GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
DENOMINAÇÃO CÓDIGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Coordenador Técnico GSE-1 1.573,79 1.715,43
Coordenador de Informática GSE-2 1.573,79 1.715,43
Assistente Técnico GSE-3 843,07 918,95
Coordenador de Área GSE-4 1.180,32 1.286,55
Coordenador de Subárea GSE-5 843,07 918,95
Agente de Coleta Municipal GSE-6 505,85 551,37
Coordenador Administrativo GSE-7 1.180,32 1.286,55
Assistente Administrativo GSE-8 843,07 918,95
f) CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CÓDIGO
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
CCT V 4.226,73 4.945,27
CCT IV 3.088,73 3.366,72
CCT III 1.460,10 1.591,51
CCT II 1.287,16 1.403,00
CCT I 1.139,74 1.242,31
…………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 766
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCXCIX
(Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007)
“FUNÇÕES GRATIFICADAS, GRATIFICAÇÕES E FUNÇÕES COMISSIONADAS
a) GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
NÍVEL 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
VENC. GRAT. (*) TOTAL VENC. GRAT. (*) TOTAL
I – Auxiliar 288,19 478,28 766,47 314,13 521,32 835,45
II – Especialista 345,78 573,86 919,64 376,91 625,50 1.002,41
III – Secretário 404,58 671,44 1.076,02 440,99 731,87 1.172,86
IV – Assistente 461,24 765,45 1.226,69 502,75 834,34 1.337,09
V – Supervisor 516,55 857,26 1.373,81 563,04 934,42 1.497,46
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992).
…………………………………………………………………………………………………………………..
d) GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM CARGO DE CONFIANÇA NOS ÓRGÃOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
E NO MINISTÉRIO DA DEFESA DEVIDA AOS MILITARES (art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992)
Em R$
VALOR UNITÁRIO
GRUPO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
A 2.047,21 2.231,45
B 1.860,59 2.028,04
C 1.690,23 1.842,35
D 1.536,08 1.674,32
E 1.398,16 1.523,99
F 1.271,03 1.385,43
…………………………………………………………………………………………………………………..
f) FUNÇÕES GRATIFICADAS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO:
Em R$
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
NÍVEL
AGE
VENC GRAT (*) TOTAL VENC GRAT (*) AGE (**) TOTAL
(**)
FG-1 163,07 270,74 725,19 1.159,01 177,75 295,11 790,46 1.263,32
FG-2 109,71 182,14 487,88 779,73 119,58 198,54 531,79 849,91
FG-3 88,94 147,67 395,54 632,16 96,95 160,96 431,14 689,05
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 767
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
FG-4 41,53 68,96 184,71 295,20 45,27 75,17 201,33 321,77
FG-5 33,70 55,96 149,88 239,54 36,74 60,99 163,37 261,10
FG-6 24,71 41,03 109,90 175,64 26,94 44,72 119,79 191,45
FG-7 42,12 69,90 – 112,02 45,91 76,19 – 122,10
FG-8 31,16 51,70 – 82,86 33,96 56,36 – 90,32
FG-9 25,27 41,95 – 67,22 27,55 45,72 – 73,27
(*) GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELO DESEMPENHO DE FUNÇÃO (art. 15 da Lei Delegada nº 13, de 27
de agosto de 1992).
(**) ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL.
…………………………………………………………………………………………………………………..
i) FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENAÇÃO DE CURSO:
Em R$
VALOR UNITÁRIO
FUNÇÃO COMISSIONADA
DE COORDENAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CURSO 1º DE FEVEREIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
NÍVEL ÚNICO 1.168,12 1.273,25
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 768
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCC
(Anexo CLVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PRODUÇÃO DE RADIOISÓTOPOS E RADIOFÁRMACOS – GEPR
Em R$
VALOR DA GEPR
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Superior 1.522,73 1.659,78 1.742,77
Intermediário 1.124,88 1.226,12 1.287,43
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 769
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCI
(Anexo CLIX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS DE
INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA – GSISP
Em R$
VALOR DA GSISP
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 5.335,76 5.815,98
Intermediário 3.268,46 3.562,62
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 770
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCII
(Anexo CLX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DO SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DOS
RECURSOS DE INFORMAÇÃO E INFORMÁTICA – GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
Em R$
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GSISP COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 21.288,14 22.725,84
Intermediário 12.490,61 13.334,17
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 771
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCIII
(Anexo CLXII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO – GAEG
Em R$
VALOR DA GAEG
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
NÍVEL DO CARGO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 4.169,04 4.544,26
Intermediário 2.668,47 2.908,64
Auxiliar 800,00 800,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 772
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCIV
(Anexo CLXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE ATIVIDADE EM ESCOLA DE GOVERNO –
GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
(excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo ou função comissionada)
…………………………………………………………………………………………………………………..
Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GAEG COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR
NÍVEL DO CARGO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 20.121,42 21.454,12
Intermediário 13.106,67 13.974,75
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 773
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCV
(Anexo XXV à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024)
“VALOR DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – GPDEC
Em R$
VALOR DA GPDEC
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
NÍVEL DO CARGO
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE JANEIRO DE 2026
Superior 3.824,81 4.169,04 4.544,26
Intermediário 2.448,14 2.668,47 2.908,54
” (NR)
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ANEXO CCCVI
ESTRUTURA DO CARGO INTEGRANTE DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Analista Técnico de
I
Desenvolvimento
V
Socioeconômico
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
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ANEXO CCCVII
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
TABELA DE SUBSÍDIO
Em R$
CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO
V 21.070,00
IV 20.341,06
ESPECIAL III 19.637,34
II 18.957,97
I 18.302,09
V 17.057,64
IV 16.467,51
C III 15.897,80
II 15.347,80
I 14.816,83
V 13.809,35
IV 13.331,60
B III 12.870,38
II 12.425,12
I 11.995,26
V 11.179,64
IV 10.792,87
A III 10.419,47
II 10.059,00
I 9.711,00
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ANEXO CCCVIII
ESTRUTURA DO CARGO INTEGRANTE DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA E
DEFESA
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
I
Analista Técnico de Justiça e
Defesa
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCIX
CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA
TABELA DE SUBSÍDIO
Em R$
CLASSE PADRÃO SUBSÍDIO
V 21.070,00
IV 20.341,06
ESPECIAL III 19.637,34
II 18.957,97
I 18.302,09
V 17.057,64
IV 16.467,51
C III 15.897,80
II 15.347,80
I 14.816,83
V 13.809,35
IV 13.331,60
B III 12.870,38
II 12.425,12
I 11.995,26
V 11.179,64
IV 10.792,87
A III 10.419,47
II 10.059,00
I 9.711,00
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ANEXO CCCX
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS, CARGOS EM COMISSÃO E
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:
CÓDIGO CÓDIGO
DENOMINAÇÃO DO NÍVEL
DO DO NOME DO CARGO QTD.
GRUPO ESCOLAR
ÓRGÃO CARGO
Plano Geral de Cargos do
54000 481004 Agente Administrativo NI 50
Poder Executivo
Carreira de Assistente de
35000 501050 Assistente de Chancelaria NI 683
Chancelaria
Plano Geral de Cargos do
40115 481004 Agente Administrativo NM 5.029
Poder Executivo
Carreira Previdência,
25000 422203 Agente Administrativo NM 1.509
Saúde e Trabalho
Plano Geral de Cargos do
13300 481004 Agente Administrativo NM 1.515
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
17000 481004 Agente Administrativo NM 504
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
40116 481334 Técnico de Contabilidade NM 20
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do Assistente Técnico
40116 481094 NM 1
Poder Executivo Administrativo
Plano Geral de Cargos do
20000 481004 Agente Administrativo NM 497
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
40116 481004 Agente Administrativo NM 370
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do Orientador de
17500 481289 NM 6
Poder Executivo Aprendizagem
Plano Geral de Cargos do
17500 481375 Técnico em Radiologia NM 1
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
20000 481334 Técnico de Contabilidade NM 4
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
98000 481004 Agente Administrativo NM 147
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
13300 481334 Técnico de Contabilidade NM 113
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
13300 481203 Especialista de Nível Médio NM 1
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do Assistente Técnico
40115 481094 NM 89
Poder Executivo Administrativo
Plano Geral de Cargos do
40115 481334 Técnico de Contabilidade NM 250
Poder Executivo
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Plano Geral de Cargos do
40115 481203 Especialista de Nível Médio NM 13
Poder Executivo
Carreira Previdência,
40116 422203 Agente Administrativo NM 82
Saúde e Trabalho
Plano Geral de Cargos do Orientador de
17000 481289 NM 106
Poder Executivo Aprendizagem
Plano Geral de Cargos do Assistente Técnico
17000 481094 NM 90
Poder Executivo Administrativo
Plano Geral de Cargos do
17000 481334 Técnico de Contabilidade NM 22
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
17000 481335 Técnico de Enfermagem NM 1
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
17000 481337 Técnico de Laboratório NM 1
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
25000 481002 Adjunto Administrativo NM 25
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
17500 481004 Agente Administrativo NM 13
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
25000 481004 Agente Administrativo NM 6
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
98000 481334 Técnico de Contabilidade NM 273
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
98000 481337 Técnico de Laboratório NM 21
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do Técnico em Recursos
98000 481376 NM 16
Poder Executivo Hídricos
Plano Geral de Cargos do
98000 481203 Especialista de Nível Médio NM 11
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
98000 481335 Técnico de Enfermagem NM 10
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
98000 481300 Professor de 1º Grau NM 6
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do
98000 481343 Técnico de Radiologia NM 6
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do Assistente Técnico
98000 481094 NM 4
Poder Executivo Administrativo
Plano Geral de Cargos do
98000 481375 Técnico em Radiologia NM 4
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do Técnico em Recursos
98000 481377 NM 1
Poder Executivo Humanos
Quadro de Pessoal da
98000 490028 Agente Administrativo NM 1
Imprensa Nacional
Carreira Previdência,
17500 422203 Agente Administrativo NM 1
Saúde e Trabalho
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
Carreira Previdência,
25000 422268 Auxiliar de Enfermagem NM 1.187
Saúde e Trabalho
Carreira Previdência,
25000 422365 Técnico de Contabilidade NM 145
Saúde e Trabalho
Carreira Previdência,
25000 422270 Auxiliar de Higiene Dental NM 75
Saúde e Trabalho
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico- Assistente em
15000 701200 NI 524
Administrativos em Administração
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico- Desenhista de Artes
15000 701204 NI 2
Administrativos em Gráficas
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-
15000 701214 Técnico em Agropecuária NI 354
Administrativos em
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-
15000 701224 Técnico em Contabilidade NI 27
Administrativos em
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico- Técnico de Tecnologia da
15000 701226 NI 96
Administrativos em Informação
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-
15000 701233 Técnico em Enfermagem NI 732
Administrativos em
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-
15000 701238 Técnico em Farmácia NI 3
Administrativos em
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico- Técnico de Laboratório
15000 701244 NI 190
Administrativos em Área
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-
15000 701257 Técnico em Radiologia NI 160
Administrativos em
Educação
Plano de Carreira dos
Cargos Técnico-
15000 701403 Assistente de Aluno NI 5
Administrativos em
Educação
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
TOTAL 14.989
b) Cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança criados:
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO DO CÓDIGO NÍVEL
DO NOME DO CARGO QTD.
GRUPO DO CARGO ESCOLAR
ÓRGÃO
Plano Geral de Cargos do
54000 480002 Administrador NS 5
Poder Executivo
Plano Geral de Cargos do Analista Técnico
54000 480042 NS 13
Poder Executivo Administrativo
Estrutura Remuneratória
54000 476001 Arquiteto NS 1
de Cargos Específicos
Plano Geral de Cargos do
54000 480087 Contador NS 3
Poder Executivo
Estrutura Remuneratória
54000 476002 Economista NS 3
de Cargos Específicos
Estrutura Remuneratória
54000 476005 Engenheiro NS 2
de Cargos Específicos
Estrutura Remuneratória
54000 476018 Estatístico NS 3
de Cargos Específicos
35000 Carreira de Diplomata 30015 Ministro de Segunda Classe NS 50
35000 Carreira de Diplomata 30014 Conselheiro NS 105
Carreira de Tecnologia da Analista em Tecnologia da
17500 631001 NS 450
Informação Informação
Plano Geral de Cargos do Analista Técnico
98000 480042 NS 500
Poder Executivo Administrativo
Carreira de Analista de
17500 448001 Analista de Infraestrutura NS 150
Infraestrutura
Carreira de Analista Técnico de
17500 Desenvolvimento – Desenvolvimento NS 750
Socioeconômico Socioeconômino
Carreira de
Desenvolvimento de Analista Técnico de Justiça
17500 – NS 750
Políticas de Justiça e e Defesa
Defesa
Não se
– – CCE-15 – 30
aplica
Não se
– – CCE-13 – 130
aplica
Não se
– – CCE-10 – 210
aplica
Não se
– – CCE-7 – 125
aplica
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 782
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
Não se
– – CCE-5 – 110
aplica
Não se
– – FCE-15 – 60
aplica
Não se
– – FCE-13 – 460
aplica
Não se
– – FCE-10 – 400
aplica
Não se
– – FCE-7 – 200
aplica
Não se
– – FCE-5 – 230
aplica
Não se
– – CD-2 – 208
aplica
Não se
– – CD-3 – 272
aplica
Não se
– – CD-4 – 883
aplica
Não se
– – FCC – 1.547
aplica
Não se
– – FG-1 – 1.307
aplica
Não se
– – FG-2 – 3.542
aplica
Não se
– – FG-3 – 3.171
aplica
TOTAL 15.670
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 783
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCXI
(Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002)
“VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA – GDATFA
a) Tabela I – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 62,18 67,20 74,52
Agente de
III 61,32 66,53 73,06
Inspeção
ESPECIAL
II 60,45 65,88 71,63
Sanitária e
I 59,64 64,91 70,23
Industrial de
III 58,47 63,95 68,85
Produtos de
C II 57,66 62,44 66,18
Origem Animal
I 56,85 61,52 64,88
Agente de
III 55,75 60,61 63,61
Atividades
B II 54,98 59,71 62,36
Agropecuárias
I 54,21 58,83 61,14
III 53,15 57,45 58,76
Técnico de
A II 52,42 56,60 57,61
Laboratório
I 51,68 55,76 56,48
b) Tabela II – valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$
VALOR DO PONTO DA GDATFA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 28,11 29,37 30,70
Auxiliar de III 27,84 29,09 30,40
ESPECIAL
Laboratório II 27,57 28,81 30,11
I 27,28 28,51 29,79
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCXII
(Anexo IX à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005)
“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE AGENTE DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E DE AGENTE DE ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 3.611,51 4.118,50 4.567,64
III 3.589,97 4.077,93 4.478,08
ESPECIAL
Agente de
II 3.568,55 4.037,75 4.390,27
Inspeção
I 3.547,26 3.978,08 4.304,19
Sanitária e
III 3.505,21 3.919,29 4.219,79
Industrial de
C II 3.484,29 3.827,03 4.055,93
Produtos de
I 3.463,52 3.770,47 3.976,41
Origem Animal
III 3.422,44 3.714,75 3.898,44
B II 3.402,03 3.659,85 3.822,00
Agente de
I 3.381,74 3.605,76 3.747,06
Atividades
III 3.341,63 3.520,88 3.601,55
Agropecuárias
A II 3.321,70 3.468,85 3.530,93
I 3.301,89 3.417,59 3.461,70
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 785
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCXIII
(Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)
“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO E AUXILIAR DE
LABORATÓRIO
a) Tabela I – valor do vencimento básico para os cargos de Técnico de Laboratório:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE
1º DE ABRIL DE 2026
2023 2025
IV 3.611,51 4.118,50 4.567,64
III 3.589,97 4.077,93 4.478,08
ESPECIAL
II 3.568,55 4.037,75 4.390,27
I 3.547,26 3.978,08 4.304,19
III 3.505,21 3.919,29 4.219,79
C II 3.484,29 3.827,03 4.055,93
I 3.463,52 3.770,47 3.976,41
III 3.422,44 3.714,75 3.898,44
B II 3.402,03 3.659,85 3.822,00
I 3.381,74 3.605,76 3.747,06
III 3.341,63 3.520,88 3.601,55
A II 3.321,70 3.468,85 3.530,93
I 3.301,89 3.417,59 3.461,70
b) Tabela II – valor do vencimento básico para os cargos de Auxiliar de Laboratório:
Em R$
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CARGO CLASSE PADRÃO
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO 1º DE ABRIL DE
2023 DE 2025 2026
IV 2.679,31 2.799,88 2.925,87
III 2.637,10 2.755,77 2.879,78
Auxiliar de
ESPECIAL
Laboratório
II 2.595,57 2.712,37 2.834,43
I 2.554,71 2.669,67 2.789,81
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 786
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
ANEXO CCCXIV
(Anexo VI à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018)
“SALÁRIO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13
…………………………………………………………………………………………………………………..
Tabela IV – Empregos de nível superior, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
SALÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 10.740,85 11.425,66
IV 10.499,45 11.163,31
ESPECIAL III 10.264,99 10.908,63
II 9.925,10 10.543,63
I 9.705,30 10.305,08
V 9.467,83 10.031,24
IV 9.259,69 9.806,12
C III 9.057,98 9.588,07
II 8.860,44 9.374,67
I 8.572,14 9.066,27
V 8.368,11 8.832,19
IV 8.188,56 8.638,94
B III 8.013,92 8.451,07
II 7.843,02 8.267,35
I 7.676,87 8.088,83
V 7.417,50 7.800,47
IV 7.262,22 7.634,15
A III 7.111,47 7.472,75
II 6.963,00 7.313,92
I 6.818,93 7.159,87
Tabela V – Empregos de nível intermediário, inclusive técnico, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
SALÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CLASSE PADRÃO
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 5.443,69 5.780,60
IV 5.395,27 5.726,26
ESPECIAL III 5.346,10 5.671,21
II 5.291,81 5.610,86
I 5.244,39 5.557,79
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V 5.182,66 5.485,62
IV 5.138,24 5.435,91
C III 5.093,05 5.385,46
II 5.048,18 5.335,40
I 4.998,17 5.280,02
V 4.940,17 5.212,53
IV 4.897,47 5.165,00
B III 4.856,16 5.119,00
II 4.814,06 5.072,22
I 4.773,34 5.026,95
V 4.714,55 4.959,32
IV 4.675,64 4.916,12
A III 4.637,01 4.873,27
II 4.597,57 4.829,63
I 4.559,50 4.787,47
Tabela VI – Empregos de nível auxiliar, a partir de 1º de janeiro de 2025
Em R$
SALÁRIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
III 3.710,53 3.896,06
ESPECIAL II 3.616,34 3.797,17
I 3.528,43 3.704,84
” (NR)
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ANEXO CCCXV
(Anexo VI-A à Lei nº 13.681, de 18 de junho 2018)
“TABELA DE ESTRUTURA DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13
EMPREGOS CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Empregos de nível superior e
I
intermediário, inclusive técnico,
V
de que trata o art. 13
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCCXVI
(Anexo VI-B à Lei nº 13.681, de 18 de junho 2018)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13
Empregos de nível superior e intermediário, inclusive técnico, a partir de 1º de janeiro de 2025
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGOS CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGOS
III V
ESPECIAL II IV
I III ESPECIAL
VI II
V I
IV V
C
III IV
II III C
Empregos de Empregos de
I II
nível superior e nível superior e
VI I
intermediário, intermediário,
inclusive inclusive
V V
técnico, de que técnico, de que
IV IV
B
trata o art. 13 trata o art. 13
III III B
II II
I I
V V
IV IV
A III III A
II II
I I
” (NR)
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ANEXO CCCXVII
(Anexo CLXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009)
“VALORES DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH
a) Plantão hospitalar:
Em R$
VALOR DO APH
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS
Final de Final de Final de
semana e Dias úteis semana e Dias úteis semana e Dias úteis
feriados feriados feriados
Nível
93,35 74,68 101,75 81,40 106,84 85,47
Superior
Nível
56,71 45,38 61,81 49,46 64,90 51,93
Intermediário
b) Plantão de sobreaviso:
Em R$
VALOR DO APH
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023 1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
CARGOS
Final de Final de Final de
semana e Dias úteis semana e Dias úteis semana e Dias úteis
feriados feriados feriados
Nível
16,97 10,37 18,50 11,30 19,43 11,87
Superior
” (NR)
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ANEXO CCCXVIII
(Anexo IV-C à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“ESTRUTURA DOS CARGOS DA CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE
a) Cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
V
IV
C III
II
Auditor Federal de Finanças e I
Controle
V
IV
B III
II
I
V
IV
A III
II
I
b) Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle:
CARGO CLASSE PADRÃO
V
IV
ESPECIAL III
II
I
Técnico Federal de Finanças e
V
Controle
IV
C III
II
I
B V
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IV
III
II
I
V
IV
A III
II
I
” (NR)
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ANEXO CCCXIX
(Anexo IV-D à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE
a) Cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III Especial
I II
III I
C II V
Auditor Federal
de Finanças e I IV
Controle
III III
C
B II II
I Auditor Federal
I
III de Finanças e
Controle
A II V
I IV
III B
II
I
V
IV
III A
II
I
b) Cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle:
SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARGO CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARGO
IV V
III IV
ESPECIAL
II III Especial
Técnico Federal Técnico Federal
de Finanças e I II de Finanças e
Controle III I Controle
C II V
C
I IV
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III III
B II II
I
I
III
A II V
I IV
III B
II
I
V
IV
III A
II
I
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCCXX
(Anexo IV-E à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA DE FINANÇAS E CONTROLE
a) Valor do subsídio para o cargo de Auditor Federal de Finanças e Controle, com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
V 33.086,10 36.694,00
IV 32.175,61 35.684,22
ESPECIAL III 31.290,17 34.702,24
II 30.429,11 33.747,27
I 29.591,73 32.818,59
V 27.985,48 31.037,19
IV 27.215,36 30.183,08
C III 26.466,42 29.352,48
II 25.738,10 28.544,73
I 25.029,82 27.759,21
V 23.837,92 26.437,35
IV 23.181,93 25.709,82
B III 22.543,99 25.002,32
II 21.923,61 24.314,29
I 21.320,30 23.645,19
V 20.163,02 22.361,72
IV 19.608,16 21.746,35
A III 19.068,57 21.147,92
II 18.543,82 20.565,95
I 18.033,52 20.000,00
b) Valor do subsídio para o cargo de Técnico Federal de Finanças e Controle, com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2025:
Em R$
SUBSÍDIO
CLASSE PADRÃO EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE JANEIRO DE 2025 1º DE ABRIL DE 2026
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
V 15.189,85 16.914,70
IV 14.706,17 16.376,10
ESPECIAL III 14.237,89 15.854,65
II 13.784,52 15.349,80
I 13.345,59 14.861,02
V 12.509,21 13.929,67
IV 12.110,89 13.486,12
C III 11.725,25 13.056,69
II 11.351,89 12.640,93
I 10.990,42 12.238,41
V 10.301,64 11.471,42
IV 9.973,61 11.106,15
B III 9.656,03 10.752,50
II 9.348,56 10.410,12
I 9.050,88 10.078,63
V 8.483,65 9.447,00
IV 8.213,51 9.146,18
A III 7.951,98 8.854,95
II 7.698,77 8.572,98
I 7.453,62 8.300,00
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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ANEXO CCCXXI
(Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016)
“TABELA DE SUBSÍDIOS PARA AS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Em R$
SUBSÍDIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
CATEGORIA
1º DE MAIO DE 1º DE JANEIRO DE 1º DE JUNHO DE 1º DE ABRIL DE
2023 2025 2025 2026
ESPECIAL 29.761,03 29.761,03 32.439,52 35.423,96
PRIMEIRA 26.319,79 26.319,79 28.688,57 31.327,92
SEGUNDA 22.905,79 24.967,31 24.967,31 27.264,30
” (NR)
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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EMI nº 00017/2025 MGI MPO
Brasília, 27 de Março de 2025
Senhor Presidente da República,
1. Submetemos a sua apreciação a presente minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a
criação das Carreiras de Desenvolvimento Socioeconômico, de Desenvolvimento das Políticas de
Justiça e Defesa e de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários; altera a remuneração de
servidores e de empregados públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder
Executivo federal; altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de
gratificações do Poder Executivo federal; reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;
padroniza e unifica regras de incorporação de Gratificações de Desempenho aos proventos das
aposentadorias e pensões; altera regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira – SIDEC;
transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de
confiança; e altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal das
entidades fechadas de previdência complementar.
2. O presente Projeto de Lei possui exatamente o mesmo teor da Medida Provisória nº 1.286,
de 31 de dezembro de 2024. Trata-se de proposta que substitui e busca dar continuidade jurídica à
Medida.
3. O conjunto de medidas proposto visa ao aprimoramento da gestão das carreiras e cargos
dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal, inclusive das estruturas remuneratórias, para
torná-los mais atrativos e capazes de reter profissionais de alto nível de qualificação, bem como ao
aprimoramento da gestão de órgãos e entidades.
4. Pela proposição, a partir de 1º de janeiro de 2025, as remunerações e salários dos
servidores e empregados públicos federais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
pertencentes aos planos, carreiras, cargos efetivos e empregos públicos, conforme Medida Provisória
nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, passam a ter reajuste salarial em duas etapas, a última com
implementação em 1º de abril de 2026, resultante de Termos de Acordo assinados com as entidades
representativas dos servidores públicos, como desfecho das negociações no âmbito do Poder
Executivo federal.
5. Os percentuais estabelecidos não são lineares e não estão relacionados a índices oficiais
de correção monetária, mas foram baseados exclusivamente em um processo negocial que teve como
parâmetros as diretrizes de governo, a política remuneratória e os limites disponíveis para
reestruturação e reajuste definidos no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 – PLOA 2025. Tal processo
negocial teve como premissa a valorização do diálogo respeitoso e produtivo entre a Administração
Pública e as entidades representativas dos servidores federais, sendo que a proposta apresenta o
resultado possível desse processo, considerando os condicionantes e as limitações envolvidas. Em
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
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Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
*CD253487456800* PL n.1466/2025
casos pontuais, nos quais não houve instalação de Mesas Específicas e Temporárias de Negociação,
foram aplicados percentuais de reajuste com o objetivo de alcançar, gradualmente, maior equidade
no sistema remuneratório do Poder Executivo federal.
6. Quanto aos cargos em comissão e às funções de confiança, os percentuais de reajuste
propostos foram diferenciados por segmento, variando de 9% a 30% em cada um dos exercícios de
2025 e 2026, conforme o nível hierárquico, visando garantir a competitividade das remunerações nos
níveis estratégicos e a retenção de talentos-chave dentro do Poder Executivo federal. Os reajustes,
conforme Medida Provisória nº 1.286, de 31 de dezembro de 2024, foram previstos para serem
implementados em duas parcelas, sendo a primeira, em 1º de fevereiro de 2025 e a segunda, em 1º de
janeiro de 2026.
7. Quanto às gratificações não relacionadas à estrutura remuneratória de cargos, plano de
cargos ou carreira que não foram objeto de acordo no âmbito das Mesas Específicas e Temporárias
de Negociação, os percentuais de reajuste propostos foram de 9% em janeiro de 2025 e 9% em janeiro
de 2026, em alinhamento ao objetivo de reajuste remuneratório e salarial de servidores e empregados
públicos federais da Administração direta, autárquica e fundacional. As RMP, gratificações de
exercício em cargo de confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa,
devidas a militares, conhecidas como “letras militares”, são as únicas gratificações que terão reajuste
superior às demais, de 18% em 2025, ao invés de 9% no mesmo ano, considerando que elas não
puderam ter o reajuste de 9% em 2023, devido à existência de restrição legal na LOA-2023. Vale
lembrar que, no ano de 2023, o reajuste foi de 9% para cargos em comissão, funções de confiança e
as gratificações, implementado de forma linear, e que, no ano de 2024, não houve nenhum reajuste
de remuneração.
8. Nas propostas de criação e reestruturação de carreiras foi considerado o disposto na
Portaria MGI nº 5.127, de 13 de agosto de 2024, que estabelece diretrizes e critérios a serem
observados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal – SIPEC, na elaboração de propostas de criação, racionalização e reestruturação de carreiras,
das quais se destacam: (i) o alongamento dos níveis da estrutura de algumas carreiras, de modo a
alinhá-los ao desenvolvimento contínuo do servidor; (ii) a redução da quantidade de parcelas
remuneratórias, com a adoção, em alguns casos, de parcela única, como, por exemplo, as
remunerações por subsídio, ou a incorporação de gratificações e demais vantagens ao vencimento
básico, favorecendo a gestão mais eficiente pela Administração Pública e, também, permitindo a
simplificação e padronização das estruturas remuneratórias que hoje estão estabelecidas de formas
diversas; (iii) o ajuste em regras de movimentação de pessoal e de aposentadoria; e (iv) a padronização
de regras de incorporação de Gratificação de Desempenho na aposentadoria; entre outras.
9. No âmbito da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, propõe-se a criação da Carreira
de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo, de nível superior, de
Inspetor Federal do Mercado de Capitais no Plano de Carreiras e Cargos da CVM, sem aumento de
despesas, por meio da transformação de cargos existentes vagos e do enquadramento dos ocupantes
dos cargos de nível superior de Inspetor da CVM e de Analista da CVM, com o objetivo de
racionalizar a estrutura das carreiras existentes e permitir melhor alocação dos servidores nas
atividades sob responsabilidade daquela Autarquia.
10. Para as Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação, propõe-
se a criação de dois novos cargos no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, por transformação, a
partir de um conjunto de cargos vagos do PCCTAE, sem aumento de despesa, sendo 6.060 (seis mil
e sessenta) cargos de Analista em Educação, de nível superior, e 4.040 (quatro mil e quarenta) cargos
de Técnico em Educação, de nível intermediário, ambos com atribuições abrangentes, possibilitando
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 800
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a adequação da força de trabalho de acordo com as necessidades cada vez mais dinâmicas das
Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação. Também prevê autorização,
para transformação posterior, de cargos do PCCTAE que se encontram hoje ocupados e que não serão
necessários no futuro, em 9.340 (nove mil, trezentos e quarenta) cargos de Analista em Educação e
6.226 (seis mil, duzentos e vinte e seis) cargos de Técnico em Educação. Essa transformação será
efetivada quando os cargos vierem a vagar.
11. Propõe-se, ainda, a criação de duas novas carreiras transversais finalísticas de nível
superior: (1) a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista
Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS), com atribuições voltadas à execução de
atividades de assistência técnica no planejamento, coordenação, implementação e supervisão em
projetos, programas e políticas inerentes às temáticas de desenvolvimento sustentável, territorial e
econômico; e (2) a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, composta pelo
cargo de Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD), com atribuições voltadas à execução de
atividades de assistência técnica no planejamento, coordenação, implementação e supervisão em
projetos, programas e políticas inerentes às temáticas de justiça, defesa nacional e segurança. A
criação dessas carreiras visa qualificar a profissionalização dessas relevantes áreas do Estado. A
proposta cria cargos de ATDS e ATJD sem aumento de despesas, uma vez que a criação dos referidos
cargos se dará mediante a transformação de cargos efetivos vagos existentes nos quadros de pessoal
do Poder Executivo federal, conforme apresentado no tópico a seguir.
12. Além da racionalização dos cargos proposta especificamente no âmbito da CVM e do
PCCTAE, a medida propõe a transformação de mais 14.989 (quatorze mil, novecentos e oitenta e
nove) cargos efetivos vagos em 15.670 novos cargos efetivos, sendo: 750 (setecentos e cinquenta)
cargos de ATDS, mencionado no tópico anterior; 750 (setecentos e cinquenta) cargos de ATJD,
mencionado no tópico anterior; 1.285 (mil, duzentos e oitenta e cinco) cargos efetivos vagos; e 12.885
(doze mil, oitocentos e oitenta e cinco) cargos em comissão e funções de confiança. Esses novos
cargos e funções que serão criados, mais alinhados às necessidades da Administração, visam à
melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão, ao cumprimento da missão institucional de
órgãos e entidades, bem como à qualificação da força de trabalho do Poder Executivo federal. A
proposta transforma cargos de escolaridade de nível intermediário e outros cargos que não atendem
mais a necessidade da Administração, para os quais não há previsão de novos provimentos. A
transformação se dará sem aumento de despesa, por meio de compensação orçamentária entre os
cargos efetivos vagos que serão extintos e os cargos efetivos de nível superior, cargos em comissão e
funções de confiança que serão criados.
13. Quanto ao desenvolvimento do servidor na carreira, a medida propõe a expansão do
Sistema de Desenvolvimento na Carreira – SIDEC, criado pela Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de
2008, para todas as carreiras que não possuam regras de progressão e promoção em lei específica e
elimina a necessidade de existência de vaga para promoção. As novas regras entrarão em vigor após
a regulamentação. O objetivo é adotar um modelo de progressão e promoção que incentive o
desenvolvimento do servidor e que venha a ser um instrumento de gestão.
14. A proposta prevê também que a designação dos membros representantes dos participantes
e assistidos dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades fechadas de previdência complementar
possa ser delegada no âmbito de cada Poder. Já os membros representantes do patrocinador
permanecerão sendo designados pelo Presidente da República, pelo Presidente do Supremo Tribunal
Federal, e por ato conjunto dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
respectivamente, no âmbito do Poder Executivo, Poder Judiciário e Poder Legislativo federais.
Destaca-se que a alteração proposta visa propiciar desburocratização e celeridade à designação dos
membros dos participantes e assistidos dos conselhos deliberativo e fiscal, a critério do dirigente
máximo de cada Poder, considerando que a escolha desses membros se dá por meio de eleição.
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*CD253487456800* PL n.1466/2025
15. No que se refere aos concursos vigentes, aos candidatos aprovados nos certames em vigor
em 31 de dezembro de 2024, está sendo garantido o ingresso na classe e no padrão iniciais da estrutura
do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o
reenquadramento nas tabelas de correlação previstas no Projeto de Lei.
16. Com base nos cálculos realizados, tem-se que o impacto orçamentário da proposta nos
exercícios de 2025, 2026 e 2027 será, respectivamente, de R$ 17.987.199.520,68 (dezessete bilhões,
novecentos e oitenta e sete milhões, cento e noventa e nove mil quinhentos e vinte reais e sessenta e
oito centavos), de R$ 26.756.859.315,89 (vinte e seis bilhões, setecentos e cinquenta e seis milhões,
oitocentos e cinquenta e nove mil trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), e de
R$ 29.167.578.816,56 (vinte e nove bilhões, cento e sessenta e sete milhões, quinhentos e setenta e
oito mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e seis centavos).
17. O presente Projeto de Lei possui exatamente o mesmo teor da Medida Provisória nº 1.286,
de 31 de dezembro de 2024, e trata-se de proposta que substitui e busca dar continuidade jurídica à
Medida. Por esse motivo, solicita-se que sua tramitação ocorra em regime de urgência para que seja
sancionado antes da sua caducidade, evitando, assim, descontinuidade em relação aos efeitos
pretendidos. Assim, torna-se imperioso que a sanção do Projeto de Lei ocorra ainda na vigência da
Medida Provisória, que será por ele revogada, garantido a não interrupção entre os efeitos dos atos
normativos. A referida Medida Provisória se revestiu de relevância e urgência, tendo em vista a
necessidade imediata de garantir: (i) reajustes remuneratórios a partir de janeiro de 2025 aos
servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, aposentados e pensionistas do Poder Executivo
federal, bem como aos empregados da administração direta, autárquica e fundacional, conforme
termos de acordo firmados nas mesas temporárias e específicas de negociação; e (ii) o adequado
funcionamento do Poder Executivo federal, com a criação e reestruturação de carreiras e cargos mais
alinhados às necessidades da Administração Pública Federal e que poderão promover a racionalização
dos serviços e maior eficiência no atendimento ao cidadão.
18. Os efeitos financeiros decorrentes das disposições deste Projeto de Lei se iniciaram a
partir de 1º de janeiro de 2025, uma vez que representam continuidade dos efeitos financeiros
produzidos pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024, respeitados os diferentes marcos temporais
iniciais previstos, e serão implantados a partir da vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025,
condicionados ao montante autorizado em seu Anexo V, para o exercício financeiro de 2025 e para a
despesa anualizada. Tal previsto encontra respaldo no § 1º do art. 117 da Lei de Diretrizes
Orçamentárias de 2025. Esclarece-se, por fim, que, como o presente Projeto de Lei substituirá, na
íntegra a Medida Provisória nº 1.286, de 2024, mantendo seus exatos termos, a Medida Provisória
será revogada no momento de vigência do Projeto Lei. O presente Projeto de Lei, portanto, não inova
no ordenamento jurídico, mas apenas confere segurança jurídica às alterações introduzidas pela
Medida Provisória nº 1.286, de 2024, amplamente discutidas, considerando sua provável caducidade.
19. São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à sua apreciação a
anexa proposta de Projeto de Lei.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Esther Dweck, Gustavo Jose de Guimaraes e Souza
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
MSG345-25_PL inteiro teor_802 paginas 802
Apresentação: 02/04/2025 16:34:55.650 – Mesa
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