Avulso Inicial – Autoria de Zé Haroldo Cathedral
PROJETO DE LEI Nº , de 2025
(Do Sr. Zé Haroldo Cathedral)
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha), para reconhecer a
Síndrome da Mulher Maltratada
como condição decorrente da
violência doméstica e familiar
contra a mulher, e para assegurar
atendimento especializado às
vítimas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria
da Penha), para reconhecer a Síndrome da Mulher Maltratada como condição
decorrente da violência doméstica e familiar contra a mulher, e para
assegurar atendimento especializado às vítimas.
Art. 2º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
Art. 9º-A. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Síndrome da
Mulher Maltratada o conjunto de consequências físicas,
emocionais e comportamentais resultantes de exposição
contínua à violência doméstica e familiar, caracterizado por
sentimentos de medo, isolamento, dependência psicológica,
paralisia emocional, comprometimento da autonomia e, em
alguns casos, reações extremas frente ao agressor.
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§1º O reconhecimento da síndrome não exclui, em nenhuma
hipótese, a responsabilidade do agressor pelos atos de violência
praticados.
§2º A identificação da síndrome poderá ser realizada por
profissional habilitado da rede pública ou privada de saúde,
assistência social ou psicologia.
§3º O Estado deverá garantir às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar:
I – atendimento psicológico e psiquiátrico especializado, com
profissionais capacitados no diagnóstico e tratamento da
síndrome;
II – prioridade no acesso a serviços de apoio psicossocial e
grupos de acolhimento;
III – inclusão, quando necessário, em programas de proteção a
vítimas e testemunhas.
Art. 3º O art. 23 da Lei nº 11.340/2006 passa a vigorar com o
acréscimo do seguinte inciso:
Art.
23 …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………..
VII – assegurar que laudos psicológicos ou psiquiátricos que
atestem a Síndrome da Mulher Maltratada sejam considerados
elementos de prova em processos judiciais, especialmente na
análise da legítima defesa, da culpabilidade ou da inexigibilidade
de conduta diversa, nos termos da legislação penal vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer, no âmbito da
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), a chamada Síndrome da Mulher
Maltratada, condição psicológica identificada em mulheres submetidas a
ciclos prolongados de violência doméstica e familiar.
Descrita pela psicóloga Lenore Walker, a síndrome caracteriza-se
por um estado de paralisia emocional, dependência afetiva, comprometimento
da autonomia e dificuldade de romper o ciclo de violência. No Brasil, embora
não formalmente tipificada, seus efeitos são amplamente observados nos
atendimentos realizados por profissionais da rede de proteção à mulher.
A inclusão da síndrome na Lei Maria da Penha tem como
finalidade, principalmente, reconhecer juridicamente os impactos psicológicos
da violência doméstica; assegurar atendimento especializado e prioritário às
mulheres diagnosticadas com a síndrome; e permitir que o diagnóstico seja
considerado em processos judiciais, especialmente na avaliação da legítima
defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa.
A proposta está em consonância com os princípios constitucionais
da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e da igualdade de
gênero, além de reforçar os compromissos internacionais assumidos pelo
Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher (CEDAW).
Em nosso mandato de deputado federal temos um histórico de
atuação firme em defesa dos direitos das mulheres, apoiando iniciativas
voltadas à ampliação da rede de atendimento, ao fortalecimento das políticas
públicas de combate à violência de gênero e ao acolhimento das vítimas.
Atuamos pela busca de medidas que unam sensibilidade social e efetividade
jurídica, de modo a garantir que a legislação acompanhe as realidades
enfrentadas diariamente por tantas mulheres roraimenses e brasileiras.
Ao reconhecer formalmente a Síndrome da Mulher Maltratada, o
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Estado brasileiro dá um passo importante na construção de uma política
pública mais sensível, eficaz e humanizada no enfrentamento à violência
contra a mulher, promovendo o acesso à justiça e a proteção integral das
vítimas.
Estamos seguros de que a relevância dessa iniciativa haverá de
receber o apoio dos nobres parlamentares.
Sala das Sessões, em de 2025.
Deputado Zé Haroldo Cathedral
PSD/RR
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