Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Veda a obrigatoriedade do réu ou
testemunha a usarem uniforme de
presidiários durante os trabalhos do Tribunal
de Júri ou mesmo permanecer algemado,
quando não houver necessidade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 453 do decreto- Lei 3.689, e 3 de outubro de
1941, que institui o Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.453………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………….
Parágrafo Único- É vedada a obrigatoriedade do réu ou
testemunha a usarem uniformes de presidiários durante os trabalhos
ou tribunal do Júri ou mesmo permanecerem algemados quando não
houver necessidade.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo assegurar o direito
à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios fundamentais garantidos
pela Constituição Federal, ao vedar a obrigatoriedade do uso de uniforme de
presidiário e a manutenção de algemas por réus ou testemunhas durante os
trabalhos do Tribunal do Júri, salvo quando estritamente necessário.
A utilização de vestimentas prisionais em sessões de
julgamento pode gerar uma percepção negativa e antecipada de culpabilidade
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perante os jurados, comprometendo o princípio da presunção de inocência. O
direito de defesa deve ser exercido de forma plena e sem influências indevidas
que possam impactar a imparcialidade dos julgadores, sob risco de violação da
dignidade da pessoa humana e do próprio equilíbrio processual.
Além disso, o uso de algemas deve ser restrito a situações em
que haja risco concreto à segurança dos presentes ou à ordem do julgamento,
conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula
Vinculante nº 11). O uso indiscriminado desse recurso configura
constrangimento ilegal, contrariando as diretrizes de um julgamento justo e
imparcial.
Ao proibir a obrigatoriedade dessas práticas, esta proposta visa
garantir que os réus e testemunhas sejam tratados com respeito e dignidade,
impedindo a formação de juízos prévios que possam influenciar a decisão dos
jurados. Dessa forma, assegura-se um processo mais justo, equilibrado e
condizente com os princípios democráticos do Estado de Direito.
Conforme a reportagem do jornal Valor econômico “Roupa de
Preso” é comum que os presos utilizem roupa do estado nos Tribunais:
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJ-DF) negou pedido de um réu para afastar decisão que indeferiu o
uso de roupas diferentes daquelas fornecidas pelo sistema prisional
durante sessão de julgamento no Tribunal do Júri. O réu, que
aguarda julgamento preso, impetrou mandado de segurança com o
argumento de que a obrigação de utilizar as roupas do sistema
prisional viola sua dignidade, bem como pode influenciar
negativamente os jurados, que são leigos, quanto à culpabilidade
que lhe é atribuída, sem antes analisarem corretamente os fatos. Ao
negar o pedido, o juiz titular Vara Criminal e do Tribunal do Júri da
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo explicou que “a regra é que
os presos usem a vestimenta padronizada fornecida pelo Estado,
inclusive por questões de segurança e para a melhor identificação do
preso”. Também esclareceu que no Distrito Federal, “os detentos
sequer usam macacões de cores chamativas ou uniformes com o
nome da instituição, apenas vestem roupas brancas, não
padronizadas, de escolha do preso, sem qualquer identificação e
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previamente verificadas no presídio, portanto, já constituem ‘roupas
civis’” (ação nº 0717055-19.2021.8.07.0000).¹
Por fim, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
decidiu que é nula a decisão que, genericamente, indefere o pedido de
apresentação do réu no plenário do júri com roupas civis. Segundo o colegiado,
a utilização de roupas sociais pelo réu durante seu julgamento pelo tribunal do
júri é um direito, e não traz insegurança ou perigo, tendo em vista a existência
de policiamento ostensivo nos fóruns.
Diante da relevância desta matéria, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, garantindo maior
respeito às garantias processuais e aos direitos fundamentais dos cidadãos.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
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