Avulso Inicial – PL 4801/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Andreia Siqueira

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ANDREIA SIQUEIRA)
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de
setembro de 2024, para dispor sobre a
isenção de taxa de inscrição em concurso
público para a candidata doadora de leite
materno.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de
2024, para dispor sobre a isenção de taxa de inscrição em concurso público
para a candidata doadora de leite materno.
Art. 2° O art. 7º da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
único:
“Art. 7º …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………….
§ 2º Será isenta de pagamento da taxa de inscrição no
concurso público a candidata doadora de leite materno, cuja
condição será comprovada mediante declaração emitida por
banco de leite humano ou unidade de saúde credenciada ao
Sistema Único de Saúde, com validade de até 60 (sessenta)
dias.” (NR)
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos e
processos seletivos cujos editais se encontrem publicados na data de sua
entrada em vigor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255081379700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Andreia Siqueira
Apresentação: 29/09/2025 10:48:26.990 – Mesa
*CD255081379700* PL n.4801/2025
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JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei altera a Lei Geral dos Concursos Públicos,
para assegurar isenção da taxa de inscrição à candidata doadora de leite
materno, com comprovação simples: declaração emitida por banco de leite
humano ou unidade de saúde credenciada ao SUS. Trata-se de medida de
justiça social, de promoção da saúde e de estímulo a um ato solidário que
salva vidas.
Doar leite materno é política pública estratégica para a
proteção da primeira infância. O reconhecimento estatal dessa contribuição —
por meio da isenção proposta — funciona como incentivo adicional à doação,
com potencial de ampliar a cobertura e reduzir morbimortalidade neonatal.
A iniciativa, ademais, alinha-se ao Programa Nacional de
Promoção, Proteção e Apoio à Amamentação e às diretrizes do SUS de
estímulo ao aleitamento materno. Ao valorizar a doação de leite, a medida
reforça a rede de bancos de leite humano e concretiza o direito à saúde (art.
196 da Constituição), o dever de proteção integral à criança com absoluta
prioridade (art. 227) e a promoção de políticas públicas vocacionadas à
redução de desigualdades.
Há, ainda, coerência sistêmica com a legislação federal que já
concede isenção da taxa de inscrição a doadores de medula óssea e a
pessoas de baixa renda (Lei nº 13.656, de 2018). A extensão do benefício às
doadoras de leite materno guarda proporcionalidade e razoabilidade:
reconhece-se, de modo isonômico, a relevância social de diferentes formas de
doação que salvam vidas, sem distorcer a lógica meritocrática dos concursos.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares
para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ANDREIA SIQUEIRA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255081379700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Andreia Siqueira
Apresentação: 29/09/2025 10:48:26.990 – Mesa
*CD255081379700* PL n.4801/2025

Alteração, Lei Federal, concessão, isenção, taxa de inscrição, concurso público, candidato, mulher, doação, leite materno.