Avulso Inicial – Autoria de Sargento Gonçalves
GABINETE DO DEPUTADO SARGENTO GONÇALVES
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. SARGENTO GONÇALVES)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para
tipificar o crime de fuga de blitz com
direção perigosa.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 330-A:
Art. 330-A. Fugir de blitz, posto de fiscalização ou
operação policial, desobedecendo à ordem legal de parada
emitida por agente da autoridade de trânsito ou por
autoridade policial, com direção perigosa e exposição a
risco para terceiros ou para agentes públicos.
Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º A ordem de parada poderá ser realizada por meio de
sinalização ostensiva, gestual ou sonora, desde que
claramente identificável como proveniente de autoridade
competente.
§ 2º A pena será aplicada sem prejuízo das sanções cíveis,
administrativas e penais relativas a outras infrações ou
Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 569, CEP 70160-900 – Brasília/DF
[email protected] | (61) 3215-5569 / 3215-3569
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252224512500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sargento Gonçalves
Apresentação: 26/08/2025 14:05:26.060 – Mesa
*CD252224512500* PL n.4213/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO SARGENTO GONÇALVES
crimes eventualmente praticados no mesmo contexto ou
cuja ação resultar.
§ 3º Nos casos previstos neste artigo, considera-se
legítimo o uso progressivo da força, inclusive mediante
emprego de arma de fogo, contra o autor da infração,
quando presente risco atual e concreto à integridade física
de terceiros ou dos agentes públicos.
§ 4º Presume-se, salvo prova em contrário, que o agente
público agiu no exercício regular do dever legal nas
situações descritas no § 3º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa preencher lacuna normativa
relevante no ordenamento penal brasileiro, mediante a tipificação autônoma, no
Código Penal, da conduta de fuga deliberada de blitz, posto de fiscalização ou
operação policial, realizada mediante desobediência à ordem de parada legal e com
emprego de direção perigosa.
Atualmente, condutas dessa natureza, embora gravíssimas, acabam
sendo tratadas de forma genérica e branda, por meio dos tipos penais de
desobediência ou resistência, ou ainda apenas como infração administrativa prevista
no Código de Trânsito Brasileiro. Tal cenário gera impunidade, insegurança jurídica
e desproteção tanto à sociedade civil quanto aos agentes de segurança pública.
A presente proposta busca reverter esse quadro, instituindo tipo
penal próprio no Código Penal, com penas proporcionais à gravidade da conduta,
preservando a possibilidade de aplicação simultânea das sanções administrativas
previstas na legislação de trânsito.
Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 569, CEP 70160-900 – Brasília/DF
[email protected] | (61) 3215-5569 / 3215-3569
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252224512500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sargento Gonçalves
Apresentação: 26/08/2025 14:05:26.060 – Mesa
*CD252224512500* PL n.4213/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO SARGENTO GONÇALVES
Importante destacar que o condutor que, deliberadamente,
desobedece à ordem de parada emanada de autoridade competente e empreende fuga
em alta velocidade assume voluntariamente os riscos inerentes à sua conduta, tanto
em relação à própria integridade física quanto à integridade de terceiros.
As vias públicas e calçadas estão regularmente ocupadas por
transeuntes, ciclistas, crianças, idosos, trabalhadores e demais usuários vulneráveis,
que se tornam alvos potenciais do veículo conduzido em fuga. Ao transpor a barreira
de fiscalização, o infrator expõe essas pessoas a perigo concreto de atropelamento,
colisões ou outros eventos danosos de natureza grave.
Além disso, os agentes públicos envolvidos na tentativa de conter a
fuga passam a ocupar posição de extrema vulnerabilidade. A perseguição policial em
alta velocidade, especialmente em ambiente urbano, representa risco real e elevado à
vida dos policiais, que se veem forçados a executar manobras perigosas, sob ameaça
direta de acidente de trânsito ou emboscada.
Dessa forma, o uso da força por parte do agente estatal, inclusive
mediante emprego de arma de fogo, deve ser compreendido como legítimo e
necessário, nos estritos termos da legalidade, com o objetivo de cessar a ameaça
iminente e proteger vidas — não apenas dos próprios policiais, mas de toda a
coletividade presente no ambiente urbano.
Com a inclusão de critérios objetivos para o reconhecimento da
legitimidade da ação policial e a previsão da presunção de legalidade do ato,
assegura-se segurança jurídica aos operadores da segurança pública, sem prejuízo da
apuração e responsabilização em caso de excessos comprovados.
Trata-se, portanto, de proposição que fortalece a repressão penal à
conduta altamente lesiva de fuga de fiscalização, ao mesmo tempo em que valoriza a
função policial e protege a vida da população que ocupa o espaço urbano.
Pelo exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares à
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 22 de abril de 2025.
Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 569, CEP 70160-900 – Brasília/DF
[email protected] | (61) 3215-5569 / 3215-3569
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252224512500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sargento Gonçalves
Apresentação: 26/08/2025 14:05:26.060 – Mesa
*CD252224512500* PL n.4213/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO SARGENTO GONÇALVES
Deputado SARGENTO GONÇALVES
PL/RN
Câmara dos Deputados, Anexo III, Gabinete 569, CEP 70160-900 – Brasília/DF
[email protected] | (61) 3215-5569 / 3215-3569
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252224512500
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sargento Gonçalves
Apresentação: 26/08/2025 14:05:26.060 – Mesa
*CD252224512500* PL n.4213/2025



Comentários