Avulso Inicial – PL 4519/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Juninho do Pneu

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JUNINHO DO PNEU)
Dispõe sobre a inclusão dos medicamentos
análogos ao GLP-1, conhecidos popularmente
como caneta emagrecedora, no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS), para
tratamento da obesidade e doenças correlatas,
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS) deverá disponibilizar, de forma
gratuita, os medicamentos análogos ao peptídeo semelhante ao glucagon tipo
1 (GLP-1), em formulações aplicáveis por meio de caneta injetável, para o
tratamento da obesidade, diabetes mellitus tipo 2 e comorbidades associadas,
conforme protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º A dispensação dos medicamentos de que trata esta Lei observará os
seguintes critérios técnicos:
I – prescrição médica fundamentada em diagnóstico de obesidade (Índice de
Massa Corporal – IMC ≥ 30) ou de sobrepeso (IMC ≥ 27) associado a
comorbidades;
II – comprovação de ineficácia ou insuficiência de alternativas terapêuticas
tradicionais, como dieta, atividade física e medicamentos orais já
disponibilizados pelo SUS;
III – acompanhamento periódico obrigatório por equipe multiprofissional do
SUS, composta por médico, nutricionista e, sempre que possível, psicólogo ou
educador físico.
Art. 3º Compete ao Ministério da Saúde:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255924322400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Juninho do Pneu
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I – definir protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a prescrição,
dispensação e acompanhamento dos pacientes usuários da terapia;
II – atualizar periodicamente a relação nacional de medicamentos essenciais
(RENAME) para incluir os fármacos análogos ao GLP-1;
III – estabelecer estratégias de aquisição centralizada para reduzir custos e
garantir o fornecimento regular;
IV – promover capacitação continuada dos profissionais de saúde envolvidos
na prescrição e acompanhamento do tratamento.
Art. 4º O fornecimento dos medicamentos deverá priorizar os pacientes que se
enquadrem nos critérios clínicos estabelecidos, assegurando equidade,
universalidade e integralidade no acesso ao tratamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas ao Ministério da Saúde,
podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A obesidade é reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como
doença crônica multifatorial, associada ao aumento do risco de doenças
cardiovasculares, diabetes mellitus tipo 2, hipertensão arterial, esteatose
hepática, distúrbios osteoarticulares, além de impactar negativamente a
qualidade de vida e a expectativa de vida da população.
No Brasil, mais de 57% da população adulta encontra-se acima do peso, e
aproximadamente 22% são obesos, segundo dados do Ministério da Saúde. A
obesidade e suas complicações geram altos custos diretos e indiretos ao
sistema público de saúde, impactando cirurgias, internações, tratamentos de
complicações cardiovasculares e metabólicas.
Os medicamentos análogos ao GLP-1, popularmente conhecidos como caneta
emagrecedora, apresentam evidência científica robusta quanto à eficácia na
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redução do peso corporal e no controle glicêmico, além de contribuírem para a
redução do risco cardiovascular. Embora já aprovados pela Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (ANVISA), ainda não estão incorporados ao SUS.
A inclusão destes medicamentos no rol de fármacos fornecidos pelo SUS
representa um avanço no tratamento da obesidade, ampliando as opções
terapêuticas, reduzindo complicações e custos futuros para o sistema de
saúde, além de garantir equidade no acesso a terapias modernas.
Este Projeto de Lei busca, portanto, alinhar o Brasil às melhores práticas
internacionais no enfrentamento da obesidade, fortalecendo a política de saúde
pública, reduzindo desigualdades e promovendo maior qualidade de vida para
a população.
Sessões, em de de 2025.
Deputado JUNINHO DO PNEU
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Critério, inclusão, medicamento, Agonista do Receptor do Peptídeo 1 Semelhante ao Glucagon, Sistema Único de Saúde (SUS), tratamento de saúde, obesidade, diabetes, comorbidade.