Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Institui pensão especial e indenização
compensatória aos dependentes de policiais
civis, militares, federais, rodoviários federais e
guardas civis municipais falecidos no exercício
da função ou em decorrência de ato de serviço
em operações de combate ao crime organizado,
reconhecendo o caráter essencial das forças de
segurança pública e assegurando proteção
integral a seus filhos menores.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída pensão especial destinada aos filhos menores de
policiais civis, militares, federais, rodoviários federais e guardas civis municipais
que venham a falecer em decorrência de ato de serviço em operações de
combate ao crime organizado ou em razão dele.
Art. 2º São beneficiários da pensão especial de que trata esta Lei:
I – o cônjuge, o companheiro ou a companheira que comprovem
dependência econômica do servidor falecido;
II – os filhos menores de 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e
quatro) anos, caso estejam regularmente matriculados em curso de ensino
superior reconhecido pelo Ministério da Educação;
III – os ascendentes economicamente dependentes do policial falecido, na
ausência dos beneficiários previstos nos incisos anteriores.
Art. 3º A pensão especial:
I – será concedida independentemente de carência ou contribuição
previdenciária adicional;
II – não se acumula com outra pensão especial da mesma natureza;
III – corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração integral
percebida pelo policial falecido na data do óbito, reajustada conforme os índices
aplicáveis aos servidores da respectiva categoria, independentemente do tempo
de efetivo serviço prestado.
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252433473200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 04/11/2025 22:33:47.787 – Mesa
*CD252433473200* PL n.5664/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
Art. 4º O pagamento da pensão especial será custeado com recursos do
orçamento da União e, no caso das forças estaduais, dos orçamentos dos
respectivos Estados e do Distrito Federal, podendo haver repasse federal
complementar, nos termos de regulamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252433473200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 04/11/2025 22:33:47.787 – Mesa
*CD252433473200* PL n.5664/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei Federal tem por finalidade instituir pensão
especial e indenização compensatória aos dependentes de policiais civis,
militares, federais, rodoviários federais e guardas civis municipais falecidos no
cumprimento do dever, durante operações de combate ao crime organizado,
reconhecendo a natureza de risco permanente de suas funções e assegurando
proteção integral aos filhos menores e familiares. A proposição busca corrigir
uma lacuna de amparo estatal, garantindo compensação financeira proporcional
à gravidade da atividade desempenhada e ao sacrifício imposto àqueles que
tombam em defesa da sociedade.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), o Brasil
registrou em 2023 um total de 138 policiais mortos em serviço ou em razão da
função, sendo 89 policiais militares, 27 civis e 22 federais e rodoviários federais.
A maior parte dos óbitos ocorreu em operações de repressão ao tráfico e ao
crime organizado. O mesmo levantamento aponta que mais de 70% dos agentes
mortos deixam filhos menores de idade, frequentemente sem acesso rápido a
benefícios previdenciários ou indenizações adequadas.
O Atlas da Violência 2024, elaborado pelo Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada (IPEA), confirma que a taxa de letalidade entre profissionais
de segurança pública é três vezes superior à média nacional, com incidência
crescente nas regiões metropolitanas e em áreas de facções criminosas. Tais
dados reforçam que o combate ao crime organizado expõe os policiais a riscos
extremos e contínuos, muitas vezes superiores aos enfrentados por militares em
missões de paz internacionais.
Apesar do evidente risco e relevância social, a legislação federal atual (Lei
nº 3.765/1960 e Lei nº 13.954/2019) assegura tratamento previdenciário desigual
entre as forças de segurança estaduais e federais, e não contempla pensão
especial ou indenização específica para casos de morte em operações de alto
risco. As famílias dessas vítimas, por vezes, enfrentam longos processos
administrativos e judiciais, o que agrava o sofrimento e a vulnerabilidade
socioeconômica.
A Constituição Federal, em seus arts. 1º, III, 3º, I, 5º, caput, e 144,
estabelece a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e a segurança
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252433473200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 04/11/2025 22:33:47.787 – Mesa
*CD252433473200* PL n.5664/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
pública como fundamentos da República. Dessa forma, é dever do Estado
amparar os dependentes daqueles que perderam a vida no exercício da proteção
coletiva, reconhecendo o caráter essencial e sacrificial da função policial. A
ausência de um benefício compensatório representa uma falha estrutural na
política de valorização das forças de segurança e um desrespeito ao princípio da
isonomia.
A pensão especial e a indenização previstas nesta proposição possuem
natureza indenizatória e não contributiva, de modo a não se confundir com
benefícios previdenciários tradicionais. O objetivo é oferecer um amparo imediato
às famílias, assegurando a subsistência e o desenvolvimento dos filhos menores
até atingirem a maioridade civil ou concluírem o ensino superior. Essa
compensação expressa o reconhecimento público e institucional de que quem dá
a vida pela sociedade merece ter sua família protegida pelo Estado.
Além de prestar justa reparação, a medida contribui para o fortalecimento
moral das corporações e o incentivo ao compromisso ético dos profissionais da
segurança pública. A aprovação desta lei reafirma o respeito à memória dos que
tombaram e consolida um pacto de lealdade entre o Estado e aqueles que o
defendem em sua forma mais extrema: o combate direto ao crime organizado.
Assim, este Projeto de Lei é robusto, técnico e constitucionalmente seguro,
pois traduz em norma legal o princípio da valorização das forças de segurança e
da solidariedade nacional, garantindo justiça e dignidade às famílias dos heróis
que perderam a vida no cumprimento do dever.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
_________________________________________________________________________________________________________________________
Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252433473200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 04/11/2025 22:33:47.787 – Mesa
*CD252433473200* PL n.5664/2025
Criação, pensão especial, pensão por morte, dependente, policial civil, policial militar, policial federal, policial rodoviário federal, guarda municipal, falecimento, combate, organização criminosa, Órgão de segurança pública.



Comentários