Avulso Inicial – PL 3490/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Dr. Fernando Máximo

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2025
(Dep. Dr. Fernando Máximo e Dep. Dr. Ismael Alexandrino)
Institui o Programa Nacional de Acompanhamento Pré-
natal e Pós-parto para Gestantes com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Programa Nacional de
Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto para gestantes diagnosticadas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA), com o objetivo de assegurar cuidados integrados, especializados e
humanizados durante a gestação, parto e puerpério.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por finalidade:
I – promover o acompanhamento multiprofissional da gestante com TEA, considerando suas
especificidades sensoriais, cognitivas, emocionais e comportamentais;
II – garantir o direito à informação acessível, clara e adaptada às condições de comunicação
da gestante;
III – assegurar condições adequadas de acolhimento e atendimento nos serviços de saúde;
IV – viabilizar a presença de acompanhante durante todas as fases do atendimento, nos termos
da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
V – facilitar o acesso a profissionais especializados, inclusive psicólogos, psiquiatras,
neurologistas e terapeutas ocupacionais;
VI – acompanhar a saúde física e mental da mãe no período pós-parto, inclusive em relação
aos riscos de depressão pós-parto, ansiedade e crises relacionadas ao TEA;
VII – promover capacitação permanente das equipes de saúde para o atendimento qualificado
e humanizado de mulheres com TEA.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252820364300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Fernando Máximo
Apresentação: 16/07/2025 16:43:41.013 – Mesa
*CD252820364300* PL n.3490/2025
Art. 3º Os serviços e ações decorrentes desta Lei deverão ser integrados às políticas de
atenção à mulher e à saúde da pessoa com deficiência, com ênfase na Rede Cegonha e demais
estratégias do Ministério da Saúde.
Art. 4º A União poderá prestar apoio técnico e financeiro aos entes federativos, por meio de
transferências voluntárias, para a execução do Programa ora instituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), o Programa Nacional de Acompanhamento Pré-natal e Pós-parto voltado às
mulheres com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com fundamento nos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da proteção à
maternidade (art. 6º e art. 201, II) e da promoção da saúde como direito de todos e dever do
Estado (art. 196 da Constituição Federal).
A iniciativa segue o exemplo pioneiro do Estado de Alagoas, por meio da Lei
Ordinária nº 8.988, de 2023, que reconhece as especificidades e vulnerabilidades enfrentadas
por gestantes com TEA, demandando uma abordagem diferenciada e sensível por parte das
equipes de saúde.
Mulheres autistas, ao enfrentarem o processo gestacional, podem apresentar maiores
desafios relacionados à regulação sensorial, interação social, comunicação e ansiedade.
Estudos apontam maior prevalência de experiências traumáticas no parto e no puerpério entre
mulheres neurodivergentes, frequentemente em decorrência de atendimentos inadequados ou
não adaptados às suas necessidades.
Neste contexto, torna-se essencial o acompanhamento multiprofissional, com
protocolos adequados, linguagem acessível, garantia de acompanhamento contínuo e suporte
psicológico, a fim de assegurar que essas mulheres tenham seus direitos plenamente
respeitados ao longo de todo o ciclo gravídico-puerperal.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252820364300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Fernando Máximo
Apresentação: 16/07/2025 16:43:41.013 – Mesa
*CD252820364300* PL n.3490/2025
O projeto também está alinhado com a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
reconhecendo as pessoas com TEA como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais,
e com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
A proposta visa, portanto, promover o cuidado integral e a equidade no acesso à saúde,
fortalecendo a perspectiva da atenção humanizada no SUS e ampliando o alcance das políticas
públicas voltadas à mulher e à pessoa com deficiência.
Contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta importante
iniciativa em defesa da saúde, da maternidade segura e dos direitos das pessoas com autismo.
Deputado DR. FERNANDO MÁXIMO
(União Brasil/RO)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252820364300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Dr. Fernando Máximo
Apresentação: 16/07/2025 16:43:41.013 – Mesa
*CD252820364300* PL n.3490/2025