Avulso Inicial – Autoria de Sidney Leite
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(DO SR. SIDNEY LEITE)
Altera a Lei nº 13.105, 16 de março de
2015, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho
de 2016, para revogar o pagamento de
honorários de sucumbência aos
advogados públicos federais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei tem por fim alterar a Lei nº 13.105, de 16 de
março de 2015, e a Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, para revogar o
pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos federais.
Art. 2º. Ficam revogados o art. 85, § 19, da Lei nº 13.105, de 16
de março de 2016, e os arts. 29 a 36 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O novo Código de Processo Civil possibilitou, nos termos da lei, que
os advogados públicos recebessem honorários de sucumbência. A
regulamentação da matéria foi efetivada pela Lei nº 13.327, de 29 de julho de
2016 (art. 29 a 36).
Ora, respeitosamente, referido pagamento não passa pelo teste da
moralidade prevista no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, pois
muitos advogados públicos federais, a maioria deles, diga-se, fizeram o
concurso público ciente da excelente remuneração, que não previa o
pagamento de referidos honorários.
Ademais, não se pode argumentar que o recebimento de honorários
melhorou a produtividade da advocacia pública federal, visto que a
competência para o exercício do cargo decorre do concurso de provas e títulos
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252140634200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sidney Leite
Apresentação: 29/10/2025 17:20:11.517 – Mesa
*CD252140634200* PL n.5503/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
e está inerente às atribuições da advocacia pública federal, cuja superveniente
inaptidão deve ser analisada pela chefia, quiçá, em eventual processo
administrativo. A eficiência administrativa não pode ser medida a partir de
incompreensível oxigenação financeira.
Por fim, em um País com enormes desigualdades sociais, salta aos
olhos, de forma negativa, o volume de recursos públicos distribuídos entre os
advogados públicos federais, em total desrespeito ao utópico teto
constitucional desenhado e redesenhado na Constituição Federal 1988. A
propósito, reportagem da CNN Brasil noticia a distribuição de 5 bilhões de
reais entre janeiro a julho desse ano entre membros da advocacia pública
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federal .
Assim, peço o apoio dos nobres pares a aprovação do presente
projeto.
Sala das Sessões, de outubro de 2025.
Deputado SIDNEY LEITE
PSD/AM
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https://www.cnnbrasil.com.br/politica/honorarios-pagos-a-membros-da-agu-chegam-a-r-5-
bilhoes-em-2025/
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sidney Leite
Apresentação: 29/10/2025 17:20:11.517 – Mesa
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