Avulso Inicial – Autoria de Messias Donato
Gabinete do Deputado Federal Messias Donato
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. MESSIAS DONATO)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848/1940
(Código Penal), a Lei nº 13.260/2016
(Lei Antiterrorismo), a Lei nº 8.072/1990
(Lei dos Crimes Hediondos), a Lei nº
7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e o
Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de
Processo Penal), para equiparar o
homicídio de agentes de segurança
pública à prática de terrorismo, instituir
regime penal máximo e endurecer os
procedimentos de investigação e punição.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), passa
a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 121. ……………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º-C. O homicídio praticado contra policial civil, policial militar,
policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, bombeiro
militar, guarda municipal, policial penal ou agente do sistema socioeducativo, no
exercício da função ou em razão dela, será considerado ato de terrorismo, punido com
reclusão de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, em regime fechado, sem possibilidade de
progressão ou indulto, cumulável com outras qualificadoras.
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.260/2016 (Lei Antiterrorismo) passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 2º ………………………………………………………………………………………
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………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Consideram-se igualmente atos de terrorismo, para os efeitos
desta Lei, todos os atos violentos dolosos contra a vida de agentes de segurança pública,
inclusive quando praticados de forma isolada, com ou sem motivação ideológica,
política, religiosa, racial ou de outra natureza, que causem intimidação, instabilidade
institucional ou afetação da ordem pública.
§ 4º A pena para os atos previstos no § 3º será de reclusão de 20
(vinte) a 40 (quarenta) anos, sem direito à progressão de regime, livramento condicional
ou conversão da pena em medidas alternativas.
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos)
passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso:
Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………….
I-C – homicídio (art. 121), quando praticado contra policial civil,
policial militar, policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal,
bombeiro militar, guarda municipal, policial penal ou agente do sistema socioeducativo,
no exercício da função ou em razão dela, independentemente da motivação do agente;
Art. 4º – Inclui-se o art. 112-A na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução
Penal), com a seguinte redação:
Art. 112-A. O condenado por crime de homicídio contra agente de
segurança pública, equiparado a terrorismo, não fará jus à progressão de regime, à saída
temporária, ao livramento condicional ou ao indulto, sendo obrigatoriamente mantido
em regime disciplinar diferenciado por tempo mínimo de 10 (dez) anos.
Art. 5º – Inclui-se o art. 313-A no Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código
de Processo Penal):
Art. 313-A. Em caso de crime de homicídio ou tentativa de homicídio
contra agente de segurança pública, será obrigatória a decretação de prisão preventiva, a
ser mantida até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
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Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se agente de segurança
pública o servidor ativo ou inativo pertencente a qualquer das seguintes corporações ou
instituições, quando no exercício da função ou em decorrência dela:
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Polícia Civil;
V – Polícia Militar;
VI – Corpo de Bombeiros Militar;
VII – Guarda Municipal;
VIII – Polícia Penal federal, estadual ou distrital;
IX – Agente do sistema socioeducativo, nos termos da legislação
específica aplicável.
Art. 7º Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem
esta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo fortalecer a proteção
jurídica aos profissionais da segurança pública, tipificando o homicídio doloso contra
esses agentes, no exercício de suas funções ou em razão delas, como ato de terrorismo.
A medida visa responder com firmeza e clareza aos ataques deliberados contra aqueles
que dedicam suas vidas à defesa da ordem, da paz social e da proteção da população
brasileira.
Os agentes de segurança pública previstos na Constituição Federal,
entre eles policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares,
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bombeiros militares e guardas municipais, exercem funções essenciais ao Estado
Democrático de Direito, atuando na prevenção e repressão da criminalidade, na
manutenção da ordem pública e na proteção da vida. Com a Emenda Constitucional nº
104/2019, os policiais penais passaram também a integrar expressamente o rol das
forças de segurança pública. Da mesma forma, os agentes do sistema socioeducativo
desempenham funções correlatas, muitas vezes em condições de igual ou maior risco,
sendo igualmente alvos de ações criminosas.
Nos últimos anos, tem-se observado o agravamento de ataques
covardes e premeditados contra esses profissionais, inclusive fora do horário de serviço
e mesmo em suas residências, com o objetivo de intimidar o Estado e enfraquecer a
presença das forças de segurança em áreas de risco. Tais crimes não são meros
homicídios: representam um atentado à própria estrutura do Estado e ao sentimento
coletivo de segurança, gerando instabilidade social e institucional.
Diante disso, propõe-se que o homicídio doloso praticado contra esses
agentes seja enquadrado como ato de terrorismo, com pena agravada de reclusão de 20 a
40 anos, em regime fechado, sem progressão de regime, livramento condicional, indulto
ou penas alternativas. Essa medida visa não apenas punir com rigor os responsáveis,
mas também funcionar como um instrumento de dissuasão, estabelecendo um marco
legal de proteção especial a esses servidores públicos.
A proposta também altera a Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº
8.072/1990), para incluir esse tipo específico de homicídio no rol dos crimes mais
graves do ordenamento jurídico, com as consequências processuais e penais cabíveis.
Ainda, modifica a Lei de Execução Penal para impedir benefícios penais ao condenado,
e o Código de Processo Penal, para tornar obrigatória a decretação da prisão preventiva
do autor até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
É importante destacar que a presente proposta foi cuidadosamente
redigida para se limitar aos servidores expressamente reconhecidos pela Constituição
Federal como integrantes das forças de segurança pública (art. 144), incluindo os
policiais penais (EC nº 104/2019) e os agentes do sistema socioeducativo, cuja atuação
está diretamente relacionada à preservação da ordem, segurança e estabilidade
institucional.
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Trata-se, portanto, de uma resposta proporcional e necessária ao
cenário de crescente violência contra servidores que exercem funções de risco elevado
em nome do bem comum. A valorização e a proteção da vida desses profissionais é
medida urgente e inadiável para a preservação da autoridade pública e da paz social.
Diante de tudo o que foi exposto, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que visa garantir segurança
jurídica, reforçar a autoridade do Estado e proteger a vida dos agentes responsáveis por
zelar pela ordem e pela segurança da sociedade brasileira.
Sala das Sessões, em de agosto de 2025.
DEPUTADO FEDERAL MESSIAS DONATO
REPUBLICANOS – ES
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