Avulso Inicial – PL 3158/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Laura Carneiro

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. LAURA CARNEIRO)
Torna insuscetíveis de fiança os crimes
relacionados à pedofilia.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), para tornar insuscetíveis de fiança os crimes
relacionados à pedofilia.
Art. 2º O art. 323 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 323. ……………………………………………………………..
……………………………………………………………………………
VI – nos crimes de corrupção de menores, de satisfação de
lascívia mediante a presença de criança ou adolescente, de
favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável e de
divulgação de cena de estupro quando cometido contra
vulnerável, previstos nos arts. 218, 218-A, 218-B e 218- C,
todos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal);
VII – nos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B,
241- C e 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.” (NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa tem como finalidade reforçar a
proteção penal conferida a crianças e adolescentes, tornando insuscetíveis de
fiança os crimes relacionados à pedofilia e à exploração sexual infantojuvenil.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250203505000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 01/07/2025 16:16:33.967 – Mesa
*CD250203505000* PL n.3158/2025
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Trata-se de uma medida de política criminal que visa alinhar o
ordenamento jurídico brasileiro à gravidade dos delitos cometidos contra
vítimas em condição de especial vulnerabilidade, cujos impactos psicológicos,
emocionais e sociais são, frequentemente, irreversíveis.
Aponte-se que os crimes elencados no projeto revelam
condutas de extrema reprovabilidade social e com alto potencial lesivo e, ainda
que alguns desses crimes não envolvam violência física direta, eles configuram
formas de violência sexual, simbólica e psicológica, exigindo do Estado uma
resposta penal firme e proporcional à sua gravidade.
Em síntese, a modificação proposta ao art. 323 do Código de
Processo Penal visa aperfeiçoar o sistema de justiça criminal, vedando a
concessão de fiança para crimes de natureza sexual contra crianças e
adolescentes, e garantindo, com isso, maior efetividade à tutela penal desses
bens jurídicos sensíveis.
Trata-se de um avanço normativo necessário diante da
crescente sofisticação das práticas criminosas voltadas à exploração sexual
infantojuvenil, em especial por meios digitais, e da necessidade de fortalecer a
resposta estatal à altura da gravidade desses delitos.
Por tudo isso, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada LAURA CARNEIRO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250203505000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 01/07/2025 16:16:33.967 – Mesa
*CD250203505000* PL n.3158/2025

Alteração, Código de Processo Penal (1941), proibição, fiança, Corrupção de menores, Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou vulnerável, Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia, Crime contra a criança e o adolescente, pornografia infantil.