Avulso Inicial – Autoria de Adriana Ventura
Gabinete do Deputado Federal Marcel van Hattem
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Marcel van Hattem e outros)
Inclui na Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990, o crime de estelionato
contra idoso, vulnerável ou incapaz e
altera o § 4º do art. 171 do Código
Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“Art. 1º …………………………………………………………..
XIII – o crime de estelionato (art. 171) contra idoso,
vulnerável ou incapaz (art. 171, §4°);”
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 171………………………………………………………..
§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o
crime é cometido contra idoso, vulnerável ou incapaz,
considerada a relevância do resultado gravoso.
§ 5º ………………………………………………………………
IV – idoso, vulnerável ou incapaz.
§ 6º Considera-se idoso para os fins deste artigo a
definição constante da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003.”
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa visa reforçar a tutela penal da pessoa
idosa, vulnerável ou incapaz contra a prática de estelionato, elevando essa
hipótese à condição de crime hediondo, por meio da alteração da Lei
8.072/1990.
Embora o art. 171, § 4º, do Código Penal já institua uma causa de
aumento de pena (de um terço até o dobro) quando o crime de estelionato for
cometido contra idoso ou pessoa vulnerável, reconhecendo, assim, a especial
gravidade da conduta nesses casos, entende-se que tal mecanismo legislativo
é insuficiente para dar conta da intensidade e da sofisticação dos golpes
dirigidos a essas vítimas. Além disso, a hipótese legal não inclui os casos de
crimes cometidos contra incapazes.
Assim, a proposta de nova redação do § 4º do art. 171 busca explicitar e
ampliar o âmbito da majorante já existente, de modo a abarcar expressamente
não apenas pessoas idosas ou vulneráveis, mas também aquelas que, por sua
condição de incapacidade, se encontram em situação de fragilidade máxima.
Pretende-se deixar claro que, em casos em que a vítima seja incapaz, o
agente enfrentará a penalização acrescida em atenção à gravidade reforçada
do delito. Além disso, alinha-se à lógica protetiva do Direito Penal ao
reconhecer que, quando o golpe recai sobre alguém incapaz, o impacto da
fraude é ainda mais lesivo, exigindo resposta normativa compatível com a
intensificação da vulnerabilidade da vítima.
Ademais, é fundamental destacar que a exigência de representação nos
crimes de estelionato foi substancialmente modulada pela Lei 13.964/2019 (o
chamado “Pacote Anticrime”), que introduziu o § 5º no art. 171 do Código
Penal. Com isso, em regra passou a ser necessário que a vítima manifeste sua
representação para que o Ministério Público ofereça denúncia, ou seja, o
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estelionato, antes tratado como crime de ação penal pública incondicionada,
passou a depender de condição de procedibilidade. Há, todavia, exceções
expressas, entre elas para vítimas com mais de 70 anos ou incapazes.
Contudo, sob essa sistemática, apenas pessoas idosas com mais de 70
anos ou incapazes estão dispensadas da exigência de representação, o que
deixa desprotegidas pessoas idosas entre 60 e 70 anos e vulneráveis não
incapazes. A proposição ora apresentada busca corrigir essa lacuna, reduzindo
o limite etário para 60 anos e incluindo os vulneráveis no inciso IV do § 5º, de
modo a ampliar a proteção e assegurar que estas pessoas não precisem
cumprir formalidades processuais que podem ser obstáculo à iniciativa da
persecução penal.
O recente escândalo do INSS, deflagrado pela “Operação Sem
Desconto” da Polícia Federal, evidenciou um esquema nacional de descontos
indevidos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas, por
meio de entidades de fachada, convênios fraudulentos, falsificação de
documentos e atuação em rede criminal.
Estima-se que o valor desviado alcance a ordem de R$ 6,3 bilhões, com
bloqueios judiciais de bens da ordem de R$ 2,8 bilhões, cumprimento de
centenas de mandados de busca e apreensão e investigação de conluio entre
agentes públicos e privados.
Tal operação demonstrou que muitos idosos só chegaram a tomar
ciência dos descontos indevidos por meio de verificação de extratos bancários,
não tendo firmado relação contratual com nenhuma entidade investigada. Há
relatos de quem sentiu indignação, impotência e desamparo, grandes traços da
condição de vulnerabilidade dessas pessoas quando faceadas por elites
criminosas bem organizadas. Golpistas chegaram a se fazer passar por
servidores do INSS, oferecendo restituição de valores ou informando falsos
benefícios para obter legitimidade e enganar a vítima.
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Essas práticas exploram especificamente características frequentemente
presentes nas vítimas idosas, vulneráveis ou incapazes: confiança maior,
menor familiaridade com tecnologia, isolamento social, eventuais limitações
cognitivas ou dificuldade de acesso ao aparato jurídico. O agente criminoso se
aproveita dessas fragilidades para construir modalidades de estelionato com
grande poder ofensivo.
Dessa maneira, a elevação do estelionato dirigido ao idoso ou vulnerável
à condição de crime hediondo é plenamente justificada. Não se trata de criar
um novo tipo penal, mas de conferir a tratamento penal mais rigoroso a uma
hipótese já reconhecida como especialmente reprovável (prevista no art. 171, §
4º) e dotada de gigantesco potencial ofensivo.
A qualificação como hediondo permitiria maiores restrições a benefícios
penais, aplicação inicial de regime mais severo e incremento do efeito
dissuasório, não só para agentes isolados, mas para redes criminosas que
visam explorar fragilidades sistemáticas.
Ademais, a inclusão no rol de crimes hediondos traz simbolismo
normativo relevante: manifesta expressamente que o Estado não tolera a
prática de fraudes que atingem pessoas idosas, vulneráveis ou incapazes,
tanto em seu patrimônio quanto em sua dignidade e subsistência. Essa postura
normativa reforça o compromisso da sociedade com a proteção dos mais
frágeis e a confiança nas instituições públicas.
A proposta de alteração legislativa ora apresentada aparece como
medida necessária para conferir à legislação penal alcance e robustez
compatíveis com os perigos e os danos reais que essas condutas vêm
causando.
Sala das Sessões, em de julho de 2025
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MARCEL VAN HATTEM
(NOVO/RS)
ADRIANA VENTURA
(NOVO/SP)
GILSON MARQUES
(NOVO/SC)
LUIZ LIMA
(NOVO/RJ)
RICARDO SALLES
(NOVO/SP)
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS)
2 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
3 Dep. Luiz Lima (NOVO/RJ)
4 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
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Alteração, Lei dos Crimes Hediondos (1990), Código Penal (1940), inclusão, Estelionato contra o idoso, Pessoa vulnerável, Incapaz.



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