Avulso Inicial – PL 3882/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Coronel Chrisóstomo

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. MAURÍCIO CARVALHO e outros)
Altera a Lei n° 10.304, de 5 de novembro
de 2001, para dispor sobre a transferência ao
domínio do Estado de Rondônia das terras de
propriedade da União localizadas em seu
território.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, a
fim de estender ao Estado de Rondônia a transferência das terras de propriedade da
União nele situadas, nos mesmos termos aplicáveis aos Estados de Roraima e do
Amapá.
Art. 2° A Lei n° 10.304, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1° As terras pertencentes à União compreendidas nos Estados
de Rondônia, de Roraima e do Amapá passam ao domínio desses
Estados, mantidos os seus atuais limites e confrontações, nos termos
do art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da
Lei Complementar n° 41, de 22 de dezembro de 1981.” (NR)
“Art. 2° ………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………….
§ 3º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica às
áreas cujos títulos tenham sido registrados em cartórios de registro de
imóveis localizados fora dos Estados de Rondônia, de Roraima e do
Amapá.
…………………………………………………………………………………………
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§ 5º A falta de georreferenciamento de áreas de domínio federal,
incluídos os assentamentos promovidos pela União ou pelo Incra, não
constituirá impedimento para a transferência das glebas da União para
os Estados de Rondônia, de Roraima e do Amapá, e deverá constar do
termo de transferência, com força de escritura pública, cláusula
resolutiva das áreas de interesse da União não georreferenciadas.”
(NR)
“Art. 3° As terras transferidas ao domínio dos Estados de Rondônia,
de Roraima e do Amapá deverão ser preferencialmente utilizadas em:
………………………………………………………………………………………..
III – projetos de colonização e regularização fundiária, na forma
prevista na respectiva lei de terras dos Estados de Rondônia, de
Roraima e do Amapá.”
………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3° Dê-se à ementa da Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001, a
seguinte redação:
“Transfere ao domínio dos Estados de Rondônia, de Roraima e do
Amapá terras pertencentes à União.” (NR)
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo assegurar ao Estado de
Rondônia o mesmo tratamento jurídico conferido aos Estados de Roraima e do Amapá
no que tange à transferência das terras de propriedade da União localizadas em seus
respectivos territórios, suprindo lacuna normativa que tem delineado um quadro de
desigualdade entre entes federativos inseridos em um contexto amazônico comum.
Para fins de contextualização, cumpre destacar que a Lei nº 10.304,
promulgada nos idos de 2001, dispôs sobre a transferência aos Estados de Roraima e do
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Amapá das terras de domínio da União situadas em seus respectivos territórios. Ambos
ostentaram, até a promulgação da Constituição de 1988, a condição de territórios
federais, circunstância que ensejou, nas disposições transitórias do texto constitucional,
tratamento jurídico específico, à semelhança do conferido ao Estado de Rondônia,
igualmente oriundo da conversão de território federal. Este último, contudo,
emancipado desde 1981, não foi contemplado por norma análoga, o que resultou na
permanência de significativa porção de seu território sob o domínio da União, em nítido
descompasso com o princípio federativo e a busca da isonomia entre os entes
subnacionais.
A esse respeito, ressalta-se que a Constituição Federal erige, como um
dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a redução das
desigualdades sociais e regionais. Pari passu, consagra, em seu art. 170, incisos III e
VII, como princípios orientadores da ordem econômica, a função social da propriedade
e a redução das desigualdades regionais e sociais.
Nesse contexto, a realidade fundiária do Estado de Rondônia, onde
parcela expressiva das terras permanece sob domínio da União, evidencia, de forma
consistente, entrave ao cumprimento dos comandos constitucionais aludidos. Ao
impedir o avanço das políticas de regularização fundiária e restringir a gestão territorial
por parte do ente federado, a manutenção das terras sob domínio federal perpetua
insegurança jurídica, desestimula investimentos produtivos e inviabiliza o ordenamento
racional do uso do solo, fatores estes que obstam, em última análise, a concretização de
um projeto de desenvolvimento regional equitativo, integrado e ambientalmente
responsável.
Ademais, não se pode desconsiderar que a permanência de extensas
áreas do território rondoniense sob domínio da União, sem destinação específica,
representa uma etapa inacabada do processo de transição de território federal à condição
de Estado-membro da Federação. Estimativas indicam que cerca de 90% das terras não
destinadas em Rondônia ainda pertencem formalmente à União – uma anomalia
institucional que remonta à própria gênese do estado e o coloca em desvantagem em
relação a seus congêneres amazônicos. Manter Rondônia à margem desse processo de
regularização dominial representa a cristalização de uma assimetria federativa
inadmissível, na qual um ente federado dispõe de menor autonomia sobre seu território
do que aqueles que compartilham trajetória histórica semelhante.
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Com efeito, reforça-se que a presente iniciativa legislativa, ao
promover a alteração do diploma normativo já vigente no tocante aos Estados de
Roraima e do Amapá, preserva integralmente a lógica jurídica, as diretrizes e a
sistemática anteriormente estabelecidas, valendo-se de um modelo normativo cuja
aplicação prática tem se revelado exitosa. A experiência acumulada nesses entes
federativos demonstra avanços concretos em matéria de gestão territorial, regularização
fundiária e promoção do desenvolvimento sustentável, conferindo à proposta ora
apresentada legitimidade jurídica e respaldo técnico-operacional.
Em face do exposto, como medida de equidade entre os entes
federativos inseridos em contexto histórico, geopolítico e institucional análogo, e no
firme propósito de conferir efetiva concretude aos preceitos constitucionais, solicitamos
o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em 06 de agosto de 2025.
Deputado MAURÍCIO CARVALHO
UNIÃO/RO
Deputado CORONEL CHRISÓSTOMO
PL/RO
Deputada CRISTIANE LOPES
UNIÃO/RO
Deputado DR. FERNANDO MÁXIMO
UNIÃO/RO
Deputado LÚCIO MOSQUINI
MDB/RO
Deputado RAFAEL FERA
PODEMOS/RO
Deputada SILVIA CRISTINA
PP/RO
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Deputado THIAGO FLORES
REPUBLICANOS/RO
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei

Deputado(s)

1 Dep. Maurício Carvalho (UNIÃO/RO)
2 Dep. Lucio Mosquini (MDB/RO)
3 Dep. Silvia Cristina (PP/RO)
4 Dep. Thiago Flores (REPUBLIC/RO)
5 Dep. Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
6 Dep. Rafael Fera (PODE/RO)
7 Dep. Dr. Fernando Máximo (UNIÃO/RO)
8 Dep. Cristiane Lopes (UNIÃO/RO)
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Alteração, Lei federal, inclusão, Rondônia, transferência, terras públicas, União, diretrizes.