Avulso Inicial – PL 4468/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de José Priante

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Senhor Deputado José Priante)
Dispõe sobre a proteção integral da
infância e adolescência no ambiente digital,
define e coíbe a prática de “adultização”,
estabelece deveres e responsabilização das
plataformas digitais e provedores de
conteúdo, cria mecanismos de prevenção e
dá outras providências..
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de proteção a crianças e
adolescentes contra a prática de adultização em plataformas digitais, redes
sociais e serviços de compartilhamento de conteúdo, estabelecendo
obrigações, mecanismos de prevenção e sanções.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por adultização
qualquer conduta, direta ou indireta, que:
I – exponha criança ou adolescente a conteúdo,
comportamento, estética ou linguagem de conotação sexual;
II – promova a erotização precoce ou a representação
sexualizada da imagem de menores;
III – incentive, estimule ou monetize a veiculação de tais
conteúdos;
IV – caracterize a associação da imagem de
criança/adolescente a ambientes, produtos ou comportamentos impróprios para
a sua faixa etária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a qualquer
forma de mídia, incluindo vídeos, fotos, transmissões ao vivo, áudios, textos ou
interações em redes sociais.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253670938900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. José Priante
Apresentação: 08/09/2025 10:25:18.010 – Mesa
*CD253670938900* PL n.4468/2025
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Art. 3º As plataformas digitais, redes sociais, provedores de
aplicação e serviços de hospedagem devem:
I – implementar sistemas automatizados e manuais para
identificação e remoção imediata de conteúdo que caracterize adultização;
II – estabelecer protocolos de verificação etária para criação e
monetização de contas;
III – manter canais acessíveis de denúncia, com resposta em
até 24 (vinte e quatro) horas;
IV – impedir a monetização de conteúdo que utilize imagem de
criança ou adolescente de forma adultizada;
V – disponibilizar relatórios semestrais públicos sobre medidas
de moderação e remoção de conteúdos envolvendo menores.
Art. 4º A plataforma ou provedor que, tendo ciência ou sinais
inequívocos de adultização, não remover o conteúdo de forma diligente
responderá solidariamente pelos danos morais e materiais causados.
I – A omissão reiterada acarretará sanções administrativas,
incluindo multa de até 10% (dez por cento) do faturamento bruto no Brasil,
suspensão temporária das atividades ou bloqueio de funcionalidades.
II – Pais, responsáveis legais ou tutores que incentivarem ou
consentirem com a adultização responderão nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente e demais legislações aplicáveis.
Art. 5º Mecanismos de Prevenção:
I – Campanhas nacionais de conscientização sobre os riscos
da adultização, a serem promovidas pelo poder público em parceria com
sociedade civil e plataformas;
II – Inclusão, nas diretrizes curriculares de educação básica, de
conteúdos sobre cidadania digital e proteção da infância online;
III – Criação de um Comitê Nacional de Prevenção à
Adultização, com participação de órgãos públicos, especialistas e
representantes da sociedade civil.
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Art. 6º As disposições desta Lei complementam e integram o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), especialmente no
tocante à proteção contra exploração sexual e exposição indevida.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, fixando parâmetros técnicos para os mecanismos de
detecção e remoção de conteúdo.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger crianças
e adolescentes contra a prática da “adultização” no ambiente digital, fenômeno
crescente que consiste na exposição precoce e indevida de menores a
conteúdos, comportamentos, estéticas e linguagens de conotação sexual,
muitas vezes com o intuito de monetização ou engajamento em redes sociais.
Recentemente, a comoção nacional causada pelas denúncias
feitas pelo influenciador Felipe Bressanim Pereira, conhecido como Felca,
evidenciou a urgência do tema. O vídeo publicado por ele, que expôs casos
concretos de exposição sexualizada de menores na internet, alcançou milhões
de visualizações e mobilizou sociedade civil, autoridades e o Parlamento.
A adultização de crianças e adolescentes não se trata apenas
de um problema moral ou cultural, mas de uma grave violação de direitos
assegurados pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e por tratados internacionais ratificados pelo
Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. A exposição
sexualizada precoce compromete o desenvolvimento físico, psicológico e
emocional dos menores, além de colocá-los em situação de vulnerabilidade
diante de predadores sexuais e exploração comercial.
Estudos recentes demonstram que crianças expostas a
conteúdos sexualizados apresentam maior risco de depressão, ansiedade,
distorções de autoimagem e problemas de socialização. O relatório Disrupting
Harm da UNICEF (2023) aponta que o Brasil está entre os países com maior
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incidência de abuso sexual online contra menores, em grande parte por falhas
nos mecanismos de prevenção e fiscalização das plataformas.
Diante da velocidade com que conteúdos se propagam no
ambiente digital, não basta apenas punir após o dano. É imperativo que o
Brasil adote um modelo preventivo e transparente, que responsabilize não
apenas indivíduos, mas também as plataformas que lucram com a audiência
gerada por tais conteúdos.
A aprovação deste Projeto representa um passo firme e
necessário para garantir que a internet seja um espaço seguro para nossas
crianças e adolescentes, preservando sua dignidade, saúde mental e direito à
infância.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a apoiarem e
aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado XXX
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Diretrizes, medida de proteção, Adultização de crianças e adolescentes, plataforma digital, rede social digital, direitos da criança e do adolescente, enfrentamento, pedofilia.