Avulso Inicial – PL 2213/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de
2020, para autorizar a utilização de
recursos não comprometidos do Fundo
Garantidor de Operações (FGO) para a
cobertura de operações contratadas no
âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 6º-I:
“Art. 6º-I. É autorizada a utilização de recursos não comprometidos do
FGO, limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais),
exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de
que trata o Decreto nº 3.991, de 30 de outubro de 2001, observado o
disposto no § 2º do art. 6º desta Lei, conforme estatuto do Fundo.
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre a
alocação dos recursos, os limites máximos de garantia a ser prestada pelo
FGO, os critérios de elegibilidade dos agricultores familiares e suas
cooperativas de produção e as operações do Pronaf que podem ser passíveis
da garantia com recursos do FGO.
§ 2º As instituições financeiras autorizadas a contratar operações de
crédito rural no âmbito do Pronaf poderão requerer a garantia do FGO
prevista neste artigo, conforme estatuto do Fundo.
§ 3º As instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo
poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada ao
percentual da carteira garantida de cada instituição financeira, na forma
estabelecida no ato conjunto de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4º Nas operações referidas no § 3º deste artigo, o valor total a ser
honrado é limitado ao montante destinado pela União e pelos demais
cotistas ao FGO para a cobertura das operações contratadas no âmbito do
Pronaf.
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
Apresentação: 07/07/2025 14:09:18.893 – Mesa
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§ 5º Para as garantias concedidas no âmbito do Pronaf, não será
cobrada a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei
nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
gsl/pl25-2213rev-t
Autenticado Eletronicamente, após conferência com o original.
Apresentação: 07/07/2025 14:09:18.893 – Mesa
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