Avulso Inicial – Autoria de Duda Salabert
Gabinete da Deputada Duda Salabert – PDT/MG
PROJETO DE LEI Nº ______ , DE 2025
(Da Sra. Duda Salabert)
Altera a Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995, para vedar a utilização de
recursos do Fundo Partidário no custeio
de despesas relativas à residência de
pessoas submetidas a medida cautelar
ou a prisão domiciliar determinada pelo
Poder Judiciário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 44 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar
acrescida do seguinte § 7º:
“Art. 44 ……………….
§ 7º É vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para custear, direta
ou indiretamente, despesas relativas à manutenção, adaptação, compra, locação,
edificação ou construção de residências destinadas ao cumprimento de medida
cautelar ou prisão domiciliar.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Fundo Partidário, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela
Lei nº 9.096, de 1995, constitui-se em recurso público destinado ao custeio da vida
institucional dos partidos políticos, devendo ser aplicado exclusivamente em atividades
de natureza partidária, tais como a manutenção de sedes, a promoção de programas
de formação política e a realização de campanhas eleitorais.
A despeito da finalidade pública do Fundo, casos recentes trouxeram à tona
questionamentos sobre a utilização desses recursos para fins alheios ao interesse
coletivo e ao funcionamento partidário, notadamente em situações de custeio de
residências particulares de filiados ou dirigentes submetidos a medidas cautelares ou
a prisão domiciliar. Tal prática, além de carecer de amparo legal, afronta diretamente
os princípios da moralidade, da impessoalidade e da finalidade pública que devem
orientar o uso de verbas oriundas do erário, nos termos do art. 37 da Constituição
Federal.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259657898600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Salabert
Apresentação: 08/09/2025 16:55:25.247 – Mesa
*CD259657898600* PL n.4483/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Duda Salabert – PDT/MG
O Tribunal Superior Eleitoral tem reiteradamente afirmado que os recursos do
Fundo Partidário não podem ser empregados para despesas de caráter pessoal, uma
vez que se trata de patrimônio público de uso restrito e controlado.
O presente projeto busca, assim, explicitar no texto da Lei dos Partidos
Políticos a vedação à utilização de recursos do Fundo Partidário para a manutenção,
adaptação, compra, locação, edificação ou construção de residências destinadas ao
cumprimento de prisão domiciliar ou medida cautelar. A previsão legal reforça a
necessária separação entre as despesas privadas de pessoas físicas e o custeio das
atividades institucionais dos partidos, assegurando maior transparência e
responsabilidade no uso dos recursos públicos.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a integridade do sistema político,
previne abusos e garante que o Fundo Partidário cumpra estritamente sua finalidade
constitucional, contribuindo para a moralidade da vida pública e para a confiança da
sociedade nas instituições democráticas.
Sala das Sessões, 8 de setembro de 2025.
Deputada DUDA SALABERT
PDT/MG
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259657898600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Salabert
Apresentação: 08/09/2025 16:55:25.247 – Mesa
*CD259657898600* PL n.4483/2025
Alteração, Lei Orgânica dos Partidos Políticos (1995), proibição, utilização, Recursos financeiros, Fundo partidário, custeio, despesa, residência, pessoa, submissão, medida cautelar, prisão domiciliar.



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