Avulso Inicial – PL 4150/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Laura Carneiro

PROJETO DE LEI Nº ___ / 2025
Altera o art. 90, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), para suprimir a atribuição da Justiça da Infância
e da Juventude de atestar a qualidade e a eficiência do trabalho desenvolvido
por entidades de atendimento.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 90, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 90. (…)
§ 3º. São requisitos para a inscrição do programa:
I – (…)
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho
Tutelar e pelo Ministério Público;
III – (…)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente proposta visa adequar o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei
nº 8.069/1990) ao modelo constitucional vigente, suprimindo a atribuição da
Justiça da Infância e da Juventude de atestar a qualidade e eficiência do
trabalho das entidades de atendimento, prevista no art. 90, § 3º, inciso II.
Tal medida se justifica pelos seguintes fundamentos:
1. Princípio da inércia da jurisdição – O Poder Judiciário atua mediante
provocação, nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil. A avaliação
administrativa de qualidade de serviços não constitui função jurisdicional típica.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254907830600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 20/08/2025 19:34:55.493 – Mesa
*CD254907830600* PL n.4150/2025
2. Garantia do contraditório e da ampla defesa – Ao emitir juízo prévio sobre a
atuação de determinada entidade, o magistrado poderia ver comprometida sua
imparcialidade em eventuais processos judiciais envolvendo a mesma
instituição, violando o devido processo legal.
3. Separação de funções estatais – A atribuição de avaliação e certificação da
qualidade de serviços socioassistenciais deve recair sobre órgãos de natureza
administrativa e fiscalizatória, como Conselhos Tutelares, Conselhos de
Direitos e Ministério Público, evitando o retorno a práticas do revogado Código
de Menores, que conferia funções executivas ao Judiciário.
4. Preservação da imparcialidade judicial – A supressão desta função reforça a
necessária independência do julgador, evitando conflitos de interesse em casos
futuros.
5. Eficiência e especialização técnica – Órgãos administrativos dispõem de
equipes capacitadas para aferir indicadores de qualidade, garantindo
avaliações técnicas e contínuas, além de liberar o Judiciário para o exercício de
sua atividade-fim.
A alteração preserva a separação de poderes, fortalece os mecanismos
administrativos de fiscalização e assegura maior coerência com o modelo de
proteção integral previsto na Constituição Federal de 1988.
Agradeço as contribuições do FONANUP – Fórum Nacional da Justiça
Protetiva.
Sala das Sessões, em 20 de agosto de 2025.
Deputada Federal LAURA CARNEIRO
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254907830600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Laura Carneiro
Apresentação: 20/08/2025 19:34:55.493 – Mesa
*CD254907830600* PL n.4150/2025

Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), extinção, atribuição, justiça da infância e da juventude, comprovação, qualidade, eficiência, entidade, atendimento, criança, adolescente.