Avulso Inicial – Autoria de Márcio Marinho
(Do Sr. Márcio Marinho)
Altera o disposto no art. 8º, II, a e §
2º, III, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, para permitir a dedutibilidade, para
efeito da formação da base de cálculo do
imposto de renda das pessoas físicas, de
despesas com medicamentos de uso
contínuo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A alínea a do inciso II, bem como o inciso III do
§ 2º do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 8º …………..
……………………..
II – das deduções relativas:
a) Aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a
médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais,
serviços radiológicos, medicamentos de uso contínuo, aparelhos ortopédicos e
próteses ortopédicas e dentárias;
…………………….
§ 2º ……………..
…………………..
III – limita-se a pagamentos especificados e
comprovados, inclusive com receita médica no caso de medicamentos, com
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de quem
os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque
nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;” (NR)
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e
produz efeitos a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente.
JUSTIFICAÇÃO
O enunciado dos princípios da pessoalidade e da
capacidade contributiva, no parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição
Federal, ostenta opção clara da nação organizada no poder constituinte de
1988 quanto ao imperativo de justiça fiscal que deve informar o sistema
tributário nacional.
Os parâmetros vigentes de personalização do imposto
sobre a renda das pessoas físicas abrangem a dedução ampla das despesas
atinentes ao tratamento de saúde mas ainda excluem as despesas com
medicamentos efetuadas fora de clínicas e hospitais.
Tal restrição contradiz a tendência moderna de perfazer o
tratamento dos pacientes tanto quanto possível longe das clínicas e hospitais
junto às respectivas famílias.
Ademais o quadro demográfico presente, no qual se
constata o envelhecimento da população, acarreta crescente necessidade de
consumo de medicamentos de uso permanente, que sobrecarrega
pesadamente os contribuintes mais velhos, aposentados ou não, justamente
numa fase de maior vulnerabilidade física e financeira.
Sobretudo no que se refere aos medicamentos de uso
permanente, a conveniência de suprir a lacuna da lei é mais do que evidente,
necessária e justa.
Estimamos que é nulo o impacto financeiro e
orçamentário da medida proposta pela razão elementar de que essa espécie
de despesa de saúde está implícita no conjunto dessas despesas e sua
explicitação, no texto legal, produz efeito financeiro menor do que o aumento
vegetativo observado nas outras espécies de despesas de saúde já constantes
da legislação, podendo até mesmo acarretar diminuição de despesas de
internação supérfluas.
Por essas razões contamos com o apoio dos nobres
parceiros parlamentares no sentido da aprovação dessa medida de justiça
fiscal.
Sala das Sessões, em 01 de julho de 2014.
Deputado Márcio Marinho (PRB/BA)
Alteração, Legislação Tributária Federal, dedução, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, medicamento de uso contínuo, tributação, benefício fiscal.



Comentários