Avulso Inicial – PL 2974/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Daniela Reinehr

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Federal Daniela Reinehr – PL/SC
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DANIELA REINEHR)
Tipifica como crime específico a fraude
contra a previdência social e estabelece sanções
para o agente público que praticar ou se omitir
para a prática de fraude contra a previdência
social.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para tipificar como
crime específico a fraude contra a previdência social e estabelecer sanções para o
agente público que praticar ou se omitir para a prática de fraude contra a
previdência social.
Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 171-B. Obter, mediante fraude, para si ou para outrem,
vantagem indevida, em prejuízo direto ou indireto da previdência
social:
Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem insere ou permite a inserção
de dado falso em sistema previdenciário, documento ou cadastro,
com o objetivo de simular direito ou obter benefício indevido.
§ 2º Aumenta-se a pena de um terço até a metade se o crime:
I – é praticado por funcionário público no exercício da função ou em
razão dela;
II – é cometido mediante concurso de duas ou mais pessoas;
III – envolver mais de um benefício ou causar prejuízo superior a
cem salários mínimos;
IV – é praticado mediante o emprego de documento falsificado ou
alterado.”
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250195335900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela Reinehr
Apresentação: 17/06/2025 22:44:06.297 – Mesa
*CD250195335900* PL n.2974/2025
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Art. 3º O Título VI da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a
vigorar acrescida do seguinte Capítulo:
“CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES
Art. 48-A. O agente público que praticar, de forma dolosa, ou se
omitir para a prática de fraudes contra a Previdência Social, estará
sujeito às seguintes sanções, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I – ressarcimento integral do dano ao erário;
II – perda do cargo, emprego ou função pública;
III – suspensão dos direitos políticos por até 10 (dez) anos;
IV – multa civil de até três vezes o valor do prejuízo causado.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não
afasta a responsabilização penal, civil e administrativa, nos termos
de legislação específica aplicável.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa tem por objetivo fortalecer o
combate às fraudes previdenciárias no Brasil, em especial quando cometidas com a
participação de agentes públicos. A Previdência Social representa um dos pilares da
seguridade no país, garantindo amparo a milhões de brasileiros em situação de
vulnerabilidade. A sua sustentabilidade depende, entre outros fatores, da
integridade e eficiência na gestão dos recursos, bem como do rigor no
enfrentamento de práticas fraudulentas.
Dados da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU)
revelam que as fraudes previdenciárias causam prejuízos anuais bilionários aos
cofres públicos. Grande parte desses crimes envolve esquemas organizados, com
participação de servidores públicos que atuam direta ou indiretamente para burlar os
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sistemas de controle, manipular cadastros ou validar documentação falsa. Essa
realidade exige uma resposta firme e proporcional do legislador.
Em razão disso, o presente projeto propõe:
a) a tipificação autônoma do crime de fraude previdenciária, com
penas mais graves e específicas do que aquelas previstas
genericamente para estelionato;
b) o aumento de pena nos casos de conluio com servidores
públicos, buscando coibir a corrupção interna que fragiliza os
mecanismos de controle;
c) a previsão de consequências administrativas severas, como
perda de cargo, como medida de proteção da moralidade e do
interesse público; e
d) a instrumentalização da responsabilização civil e administrativa
por meio da Lei nº 8.212/1991, assegurando sanções
proporcionais ao prejuízo causado.
A medida se justifica, também, pela necessidade de reafirmação da
confiança social nas instituições públicas. O combate à impunidade é condição para
a credibilidade dos programas sociais e da administração pública em geral. Ao punir
com maior severidade aqueles que se aproveitam da estrutura do Estado para fins
ilícitos, a proposta também valoriza os servidores que atuam com ética e dedicação.
Além disso, a iniciativa está alinhada aos princípios constitucionais
da moralidade, da legalidade, da eficiência e da probidade administrativa (art. 37 da
Constituição Federal).
Por tudo isso, conto com o apoio dos nobres pares para a
aprovação desta importante medida de defesa do patrimônio público, da moralidade
administrativa e da Previdência Social brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD250195335900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Daniela Reinehr
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Alteração, Código Penal (1940), Lei Orgânica da Seguridade Social (1991), Tipificação de conduta, Fraude, Previdência social, Penalidade administrativa, Agente público.