Avulso Inicial – PL 4914/2016 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Ofício nº 363 (SF) Brasília, em 5 de abril de 2016.

A Sua Excelência o Senhor
Deputado Beto Mansur
Primeiro-Secretário da Câmara dos Deputados

Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.

Senhor Primeiro-Secretário,

Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da
Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei
do Senado nº 345, de 2015, de autoria do Senador Marcelo Crivella, constante dos
autógrafos em anexo, que “Altera o art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre
os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade”.

Atenciosamente,

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Altera o art. 196 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943, para dispor sobre os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em
condições de insalubridade ou
periculosidade.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 196 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 196. Respeitadas as normas do art. 11, os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade
ou periculosidade serão devidos a contar da data:
I – em que a respectiva atividade for considerada
insalubre ou perigosa, por meio de perícia de Médico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e
Previdência Social; ou
II – da inclusão da respectiva atividade nos quadros
aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de abril de 2016.

Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal

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Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), concessão, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, condição de trabalho, registro, Ministério do Trabalho e Previdência Social.