Avulso Inicial – PL 5029/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Leo Prates

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Leo Prates)
Institui o Programa de
Amparo ao Produtor Rural
(PAPR) e estabelece medidas
de apoio a produtores rurais
afetados por desastres
climáticos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Amparo ao Produtor
Rural (PAPR), destinado a prover apoio financeiro e técnico a
produtores rurais cujas atividades tenham sido prejudicadas por
desastres climáticos, reconhecidos na forma da lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

I – Desastre Climático: eventos meteorológicos
ou climáticos extremos, como furacões, inundações, secas e
ondas de calor, que causam danos significativos à vida
humana, propriedades e ao meio ambiente, interrompendo
o funcionamento normal de comunidades e podendo levar a
crises humanitárias. Estes eventos se tornam desastres
climáticos quando interagem com populações vulneráveis e
condições de exposição, potencializando os impactos
negativos;
II – Produtor Rural: Pessoa física ou jurídica,
incluindo agricultores familiares, médios e grandes
produtores, que exerça atividade agrícola, pecuária,
silvicultural, aquícola ou extrativista, em área rural ou
urbana.
III – Unidade Produtiva: O estabelecimento,
contínuo ou descontínuo, explorado por um ou mais
produtores rurais, destinado à atividade agropecuária.
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Art. 3º O PAPR será coordenado por um Conselho Gestor
interministerial, com composição e funcionamento a ser definido em
regulamento, assegurada a participação de representantes dos
produtores rurais.
Art. 4º Fica criado o Mecanismo de Compra Antecipada da
Produção (MCAP), no âmbito do PAPR, com o objetivo de prover
capital de giro para a recuperação da capacidade produtiva de
agricultores afetados por desastres climáticos.
Art. 5º A adesão ao MCAP é voluntária e dar-se-á mediante
solicitação do produtor rural, após a declaração de situação de
emergência ou estado de calamidade pública.
§ 1º O produtor deverá comprovar o dano sofrido em sua
unidade produtiva e o histórico de produção dos últimos 3 (três)
anos, na forma que dispuser o regulamento.
§ 2º O valor do adiantamento será calculado com base na
média da produção histórica e em preço de referência de mercado,
não podendo exceder 70% (setenta por cento) do valor da produção
futura esperada.
Art. 6º A quitação do adiantamento concedido pelo MCAP
será ajustada à produtividade da safra ou ciclo produtivo subsequente
ao desastre.
I – Se a produção for igual ou superior à média
histórica comprovada, o produtor quitará o valor integral do
adiantamento, em produto ou em moeda corrente, acrescido
de taxa de juros não superior a 1% (um por cento) ao ano.
II – Se a produção for inferior à média histórica, o
produtor quitará o valor correspondente à produção
efetivamente obtida, e o saldo devedor será
automaticamente transferido para a safra seguinte, mantida
a mesma taxa de juros e sem incidência de multas ou
outras penalidades.
III – Em caso de nova perda de safra, devidamente
comprovada, o saldo devedor poderá ser renegociado ou
anistiado, a critério do Conselho Gestor do PAPR.

Art. 7º Fica autorizada a criação da Linha de Crédito para
Recuperação Emergencial (LCRE), a ser operada por instituições
financeiras federais e cooperativas de crédito, destinada a financiar
investimentos para a reconstrução de unidades produtivas afetadas
por desastres.
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Art. 8º A LCRE terá as seguintes condições:
I – Taxa de juros subsidiada, a ser definida pelo
Conselho Monetário Nacional (CMN), não podendo ser
superior a 2% (dois por cento) ao ano.
II – Prazo de carência de, no mínimo, 3 (três)
anos.
III – Prazo total para pagamento de até 12 (doze)
anos, incluída a carência.
IV – Garantias flexibilizadas, priorizando-se o aval
do Fundo Garantidor Solidário para Desastres (FGSD).
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil, por sua vasta extensão territorial e
diversidade climática, encontra-se perpetuamente vulnerável a
eventos climáticos extremos, como secas prolongadas, inundações
severas, geadas e vendavais. Tais fenômenos, intensificados pelas
mudanças climáticas globais, impõem perdas recorrentes e, por
vezes, catastróficas ao setor agropecuário, pilar fundamental da
economia e da segurança alimentar nacional.
Os produtores rurais, desde o agricultor familiar até
o grande produtor, são a linha de frente deste desafio, enfrentando a
destruição de lavouras, a perda de rebanhos e a danificação de
infraestruturas essenciais. Embora o arcabouço legal brasileiro conte
com instrumentos valiosos como o Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), o Programa de
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Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) e o Fundo Especial
para Calamidades Públicas (FUNCAP), a realidade tem demonstrado
que tais mecanismos são, muitas vezes, insuficientes, lentos ou
excessivamente burocráticos para prover o socorro ágil e eficaz que a
situação de desastre exige.
A legislação atual, ainda que tenha avançado ao
incluir a agricultura familiar no escopo do FUNCAP (Lei nº
14.872/2024), ainda carece de instrumentos que ofereçam liquidez
imediata e condições de pagamento que se ajustem à realidade do
produtor no pós-desastre.
A recuperação da capacidade produtiva não é
instantânea e depende de um ciclo de investimento e colheita incerto
por natureza. Inspirado nas melhores práticas internacionais, como os
programas de assistência suplementar dos Estados Unidos, os fundos
de desenvolvimento rural da União Europeia e os sistemas de
cooperação mútua do Japão, este Projeto de Lei propõe uma
abordagem inovadora e robusta. O objetivo é transcender o modelo de
simples compensação de perdas e estabelecer um sistema de amparo
que garanta a resiliência e a rápida retomada das atividades
agropecuárias.
Este Projeto de Lei, portanto, não apenas aprimora
a legislação existente, mas a transforma, criando um novo paradigma
de apoio ao setor agropecuário brasileiro. Trata-se de uma medida
estratégica para garantir a continuidade da produção de alimentos, a
estabilidade da renda no campo e a dignidade dos produtores rurais
frente às adversidades climáticas, fortalecendo a soberania nacional e
a resiliência de um dos setores mais vitais para o nosso país.
Sala das Sessões, em de outubro de 2025.
Deputado LEO PRATES
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