Avulso Inicial – Autoria de Mersinho Lucena
(Do Sr. MERSINHO LUCENA)
Dispõe sobre medidas de fomento à
geração, transmissão e comercialização de
energia elétrica a partir da geração de fontes
renováveis em áreas da União destinadas à
reforma agrária, sob gestão do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária
(INCRA).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui medidas de fomento à geração,
transmissão e comercialização de energia elétrica a partir de fontes renováveis
em áreas da União destinadas à reforma agrária, sob gestão do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).
Art. 2º Poderão ser beneficiários desta Lei as pessoas naturais
ou jurídicas, na forma de cooperativas e associações, que representem ou se
enquadrem na condição de assentados da reforma agrária em áreas da União
destinadas à reforma agrária, sob gestão do INCRA, nos termos da legislação
específica.
Art. 3º Os empreendimentos de geração renovável de energia
elétrica previstos nesta Lei não devem afetar a integridade das atividades
produtivas, sociais e ambientais dos assentamentos e farão jus a:
I – acesso prioritário a linhas de financiamento específicas
junto a instituições financeiras públicas;
II – licenciamento prioritário de obras de rede elétrica, nos
termos do art. 8º; e
III – destinação de recursos do Orçamento Geral da União, na
forma da lei, e de parcerias público-privadas.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255324364900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Mersinho Lucena
Apresentação: 26/09/2025 13:36:47.807 – Mesa
*CD255324364900* PL n.4790/2025
Parágrafo Único. As usinas de geração de energia elétrica em
áreas de assentamentos rurais poderão ser constituídas sob a forma de:
I – microgeração e minigeração distribuída, nos termos da Lei
nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022; ou
II – registro, Produtor Independente de Energia ou
Autoprodução de Energia, nos termos da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
Art. 4º Os volumes de energia excedentes oriundos da geração
de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 3º desta Lei poderão ser
adquiridos pela distribuidora ou por órgãos públicos, conforme regulação da
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 5º Compete à ANEEL regulamentar prazos prioritários e
objetivos para a análise, pelas concessionárias distribuidoras, dos pedidos de
acesso e de conexão de que trata esta Lei às redes de transmissão e de
distribuição de energia elétrica, cujo prazo de análise não ultrapasse 60
(sessenta) dias da data de entrada dos requerimentos descritos nesta Lei.
Art. 6º O Programa de Energia Renovável Social (PERS),
previsto no art. 36 da Lei nº 14.300, de 2022, contemplará os beneficiários
estabelecidos no art. 2º desta Lei, além dos consumidores da Subclasse
Residencial Baixa Renda de que trata a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de
2010.
Art. 7º O Poder Executivo deverá elaborar plano nacional de
expansão e reforço de redes de transmissão e de distribuição para áreas de
reforma agrária no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta
Lei, com objetivo de prover melhoria da qualidade do suprimento de energia
elétrica e, consequentemente, aumentar a capacidade de escoamento das
redes.
Parágrafo Único. Compete à ANEEL elaborar normativo
específico que promova o fomento à comercialização da energia elétrica
produzida nas áreas descritas na presente Lei.
Art. 8º O Poder Executivo federal fomentará mecanismos de
cooperação e integração com Estados, Municípios e o Distrito Federal para
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255324364900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Mersinho Lucena
Apresentação: 26/09/2025 13:36:47.807 – Mesa
*CD255324364900* PL n.4790/2025
agilizar e qualificar o licenciamento ambiental das obras relacionadas a projetos
de geração em assentamentos rurais e ao disposto no art. 7º desta Lei,
assegurando suporte técnico e tecnológico, na forma do regulamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, dispondo sobre o rito e
os critérios para a fruição dos direitos previstos nesta Lei, bem como sobre
iniciativas destinadas à divulgação das medidas aos beneficiários.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá estabelecer
critérios de priorização dos projetos, índice mínimo de nacionalização dos
equipamentos e diretrizes sobre a contratação de mão de obra local e de
assentados, inclusive mediante ações de capacitação e formação técnica.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca instituir medidas de fomento à
geração, transmissão e comercialização de energia elétrica a partir de fontes
renováveis em áreas da União destinadas à reforma agrária, sob a gestão do
INCRA. Trata-se de uma iniciativa que articula a agenda da transição
energética com a política agrária nacional, promovendo benefícios econômicos,
sociais e ambientais de caráter estruturante para o País.
Do ponto de vista técnico, a medida se justifica pela
necessidade de que os setores econômicos participem ativamente do processo
de descarbonização, assegurando as condições para que o Brasil cumpra os
compromissos internacionais assumidos no âmbito do Acordo de Paris.
As áreas destinadas à reforma agrária representam, em muitos
casos, territórios com grande potencial para aproveitamento solar, eólico, de
biomassa e de pequenas centrais hidrelétricas, recursos que permanecem
subutilizados. A promoção da geração de energia elétrica nesses locais
contribuirá para a diversificação da matriz, o reforço da segurança energética e
a redução de perdas associadas à transmissão em longas distâncias.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255324364900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Mersinho Lucena
Apresentação: 26/09/2025 13:36:47.807 – Mesa
*CD255324364900* PL n.4790/2025
Do ponto de vista político e social, a proposição assume
relevância estratégica ao alinhar o desenvolvimento rural sustentável com a
democratização do acesso e do uso da energia elétrica e com a geração de
renda. A inclusão dos assentamentos da reforma agrária na agenda energética
possibilita que agricultores familiares se tornem também produtores de energia
limpa, fortalecendo a economia local, criando novas oportunidades de trabalho
e renda e promovendo autonomia para comunidades historicamente
marginalizadas. Além disso, a medida se insere no esforço de integração das
políticas públicas, fortalecendo o papel do Estado como indutor de
desenvolvimento, inclusão social e inovação tecnológica.
Além disso, ao fomentar a instalação de usinas renováveis em
áreas sob a responsabilidade do INCRA, o Projeto de Lei reconhece o papel
desses locais no cumprimento dos princípios constitucionais da função social
da propriedade, da defesa do meio ambiente, da justiça social e do
desenvolvimento sustentável, promovendo modernização produtiva e combate
às desigualdades regionais.
Por fim, segundo dados do INCRA, estima-se que possa ser
diretamente beneficiado pela política um público de cerca de um milhão de
famílias, ou quatro milhões de pessoas, distribuídas em mais de 10 mil
assentamentos rurais que somam quase 140 milhões de hectares.
Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres
colegas parlamentares para a aprovação deste projeto de lei, que se alinha à
agenda de transição energética justa e inclusiva, promovendo a integração do
meio rural à economia verde e reforçando a posição de liderança do Brasil no
cenário mundial de energia limpa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado MERSINHO LUCENA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255324364900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Mersinho Lucena
Apresentação: 26/09/2025 13:36:47.807 – Mesa
*CD255324364900* PL n.4790/2025
Fomento, geração de energia elétrica, usina, agricultura sustentável, sociedade cooperativa, associação, assentamento rural, reforma agrária, agricultor familiar, diretrizes, política fundiária, transição energética, economia verde, fonte alternativa de energia.



Comentários