Avulso Inicial – Autoria de Luciano Ducci
Gabinete do Deputado Luciano Ducci – PSB/PR
PROJETO DE LEI Nº , DE 2017
(Do Sr. LUCIANO DUCCI)
Altera o art. 8º da Lei nº 9.250, de 26
de dezembro de 1995, para incluir as
despesas com aquisição de medicamentos
nas hipóteses de dedução da base de
cálculo do imposto de renda das pessoas
físicas.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………………..
……………………………………………………………….
II – …………………………………………………………..
aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas
com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias, e
medicamentos;
………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………
………………………………………………………………..
V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos, próteses
ortopédicas e dentárias, e medicamentos, exige-se a
Palácio do Congresso Nacional – Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 427 – Brasília – DF – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3215-5427
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Luciano Ducci – PSB/PR
comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do
beneficiário;
……………………………………………………….” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.250, de 1995, que trata da legislação do imposto de
renda das pessoas físicas, prevê em seu art. 8º a dedutibilidade de despesas
com saúde do contribuinte e de seus dependentes, a fim de ajustar a incidência
do tributo à capacidade contributiva do sujeito passivo, em consonância com o
disposto na Constituição Federal.
Além de graduar a incidência tributária à capacidade
contributiva do sujeito passivo, a dedutibilidade das despesas com saúde se
justifica pelo seu caráter essencial na manutenção das condições para o
contribuinte gerar renda, ao lhe possibilitar o adequado tratamento de sua
saúde ou da saúde de seus dependentes.
Apresentamos, então, este projeto de lei, com a finalidade de
incluir as despesas com medicamentos dentre aquelas passíveis de dedução
da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, desde que
comprovadas com receituário médico e com nota fiscal em nome do
beneficiário, por também constituírem despesas indispensáveis para a
Palácio do Congresso Nacional – Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 427 – Brasília – DF – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3215-5427
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Luciano Ducci – PSB/PR
manutenção da higidez do contribuinte ou de seus dependentes, no mesmo
patamar das despesas com consultas, exames, próteses e órteses.
Assim, pelo amplo alcance social desta iniciativa,
especialmente se considerado o peso das despesas com medicamentos no
orçamento das famílias de renda mais baixa, esperamos contar com o apoio
dos nobres pares do Congresso Nacional para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2017.
Luciano Ducci
Deputado Federal
PSB/PR
Palácio do Congresso Nacional – Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 427 – Brasília – DF – CEP 70160-900
Telefone: (61) 3215-5427
Alteração, Legislação Tributária Federal, dedução, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, medicamento, comprovação, receita médica, nota fisca, benefício fiscal, tributaçaol.



Comentários