Avulso Inicial – PEC 40/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Adilson Barroso

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2024
(Do Sr. MAURICIO MARCON)
Altera o Art. 7° da Constituição Federal para
prever a possibilidade de opção pelos
empregados quanto à jornada de trabalho,
podendo escolher entre o regime comum
previsto pela Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), ou um regime flexível
baseado em horas trabalhadas.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º O inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo, convenção coletiva de trabalho ou
livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive
por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de
trabalho sobre os instrumentos de negociação
coletiva; …………………………………………………………………………………………..
…..(NR)
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD249674244100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Mauricio Marcon e outros
Apresentação: 29/10/2025 18:33:41.570 – Mesa
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Art. 2º O art. 7º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único
como novo § 1º:
“Art.
7º……………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………..
§1º ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII
deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao
salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na
jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais, observada a
mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas,
incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais,
de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
§ 3º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de
trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de
quarenta e quatro horas e observado o disposto no parágrafo
anterior. …………………………………………………………………………………………..
…… (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na
escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição
proporcional de sua remuneração. A PEC assegura ao empregado a escolha
entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com
carga horária de até 44 horas semanais, uma jornada diária ou uma jornada
flexível baseada em horas trabalhadas. Essa flexibilidade permite que o
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trabalhador decida o modelo de jornada que melhor atenda às suas
necessidades, conciliando sua vida pessoal com seu trabalho, e possibilita que
ele adapte sua rotina às demandas e oportunidades do mercado de trabalho.
Os §§ 2º e 3º do art. 7º estabelecem um valor mínimo para a hora
trabalhada no regime de jornada flexível, calculado proporcionalmente ao
salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, com base na jornada máxima
de quarenta e quatro horas semanais. Esses dispositivos garantem que o
trabalhador, ao optar por uma jornada ajustada, receba uma remuneração justa
e adequada ao valor mínimo estabelecido por lei ou pela categoria profissional.
Asseguram também que todos os direitos trabalhistas — incluindo férias,
décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais — sejam proporcionais
à carga horária efetivamente trabalhada no regime flexível. Essa medida
permite que o trabalhador mantenha seus direitos em conformidade com a
jornada escolhida.
A PEC, portanto, promove a liberdade de escolha e o poder de decisão
para o trabalhador, permitindo que ele determine sua jornada e remuneração
proporcional. Essa abordagem moderniza as relações de trabalho, respeitando
a autonomia do trabalhador e proporcionando maior flexibilidade para adaptar-
se a diferentes contextos e necessidades.
Sala das Sessões, em de de 2024.
Deputado Federal MAURICIO MARCON
(PODE – RS)
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Constituição Federal (1988), autorização, trabalhador, escolha, regime de trabalho, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), jornada de trabalho, hora, trabalho, diretrizes.