Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera o artigo 108 do Código Civil,
para suprimir a expressão “de valor superior
a trinta vezes o maior salário mínimo vigente
no país e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
que institui o Código Civil, para suprimir a expressão “de valor superior a trinta
vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Art. 2º Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 108 Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que
visem à constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo único- Para imóveis cujo valor seja inferior a
trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, fica
assegurada a gratuidade ou isenção de custas e
emolumentos cartorários.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca modernizar o Código Civil e
tornar os serviços cartorários mais acessíveis à população, especialmente às
pessoas de menor poder aquisitivo.
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257283817800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
Apresentação: 16/09/2025 17:23:07.063 – Mesa
*CD257283817800* PL n.4606/2025
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A limitação anterior do art. 108, que condicionava a escritura
pública a imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, era arbitrária e
não refletia a realidade econômica, prejudicando pequenos proprietários e
dificultando o registro formal de negócios jurídicos.
Com a supressão da expressão, todos os negócios jurídicos
sobre imóveis poderão ser formalizados por escritura pública, mas a novidade
introduzida pelo parágrafo único garante que imóveis de menor valor não sejam
onerados por custos cartorários, promovendo inclusão social e facilitando a
regularização fundiária.
Essa medida segue a tendência de desjudicialização e
ampliação das atribuições dos cartórios de registro civil, conforme destacado
por Fernanda Maria Alves Gomes (2025):
“O novo instrumento público confirma o êxito da cooperação
entre o Poder Judiciário e os ofícios da cidadania, que já realizam o
reconhecimento voluntário de paternidade, de filiação socioafetiva, registro de
nascimento tardio, alteração de prenome e de sobrenome, retificação de nome
e de gênero, certificação eletrônica de data, dissolução e alteração de regime
de bens na união estável.”¹
Além disso, a gratuidade estimula a formalização dos negócios
jurídicos de menor valor, evita informalidades e litígios futuros e contribui para a
segurança jurídica e eficiência do sistema registral.
Portanto, a aprovação deste projeto é medida de justiça social,
transparência e simplificação procedimental, garantindo que todos tenham
acesso à formalização legal de seus direitos, independentemente do valor do
imóvel.
Ante o exposto, rogamos aos nobres Pares apoio para
aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em de de 2025.
1- GOMES, Fernanda Maria Alves. Reforma do Código Civil e novas
possibilidades para o registro de pessoas. Publicado em 19 de agosto
de 2025.
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Deputado JONAS DONIZETTE
1- GOMES, Fernanda Maria Alves. Reforma do Código Civil e novas
possibilidades para o registro de pessoas. Publicado em 19 de agosto
de 2025.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257283817800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Jonas Donizette
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*CD257283817800* PL n.4606/2025
Alteração, Código Civil (2002), gratuidade, isenção, Emolumento, Cartório, Registro de imóvel.



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