Avulso Inicial – Autoria de Rogéria Santos
Gabinete da Deputada Rogéria Santos | REPUBLICANOS/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ROGÉRIA SANTOS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
notificação imediata, por meio
eletrônico, aos titulares de contas
bancárias, acerca de movimentações
financeiras suspeitas ou confirmadas,
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação
imediata, por meio eletrônico, a ser realizada pelas instituições financeiras, aos
titulares de contas bancárias, em caso de movimentações financeiras suspeitas
ou confirmadas.
Art. 2º As instituições financeiras, inclusive bancos públicos e
privados, cooperativas de crédito, fintechs e entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, deverão:
I – notificar, de forma imediata, o titular da conta bancária
sempre que houver:
a) movimentações atípicas ou incompatíveis com o histórico do
cliente;
b) transferências, saques ou pagamentos superiores a valores
definidos em regulamento;
c) suspeita de fraude, invasão de conta, ou utilização indevida
de dados bancários;
II – enviar a notificação por meio eletrônico, preferencialmente
via aplicativo bancário, e-mail, mensagem de texto (SMS) ou outro canal
previamente autorizado pelo cliente;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252790184100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rogéria Santos
Apresentação: 14/07/2025 18:31:21.900 – Mesa
*CD252790184100* PL n.3382/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Rogéria Santos | REPUBLICANOS/BA
III – disponibilizar canais de atendimento ágil para contestação,
bloqueio ou esclarecimento das movimentações suspeitas.
Art. 3º O Banco Central do Brasil poderá regulamentar os
valores-limite e os critérios de movimentações que ensejam notificação
obrigatória, bem como os meios de comunicação permitidos.
Art. 4º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
sujeita a instituição financeira às penalidades administrativas previstas no art.
44 da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sem prejuízo da
reparação civil por danos causados ao consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade ampliar a proteção
dos consumidores brasileiros no sistema financeiro nacional, por meio da
obrigatoriedade de notificação eletrônica imediata aos titulares de contas
bancárias sempre que forem identificadas movimentações financeiras
suspeitas ou confirmadas que possam representar fraude, violação de
segurança ou uso indevido de dados.
O Brasil tem registrado aumento significativo nos casos de
fraudes bancárias, especialmente no ambiente digital, como golpes por
engenharia social, clonagem de contas, transferências não autorizadas e
invasões de aplicativos bancários. Segundo levantamento da Federação
Brasileira de Bancos (Febraban), somente em 2023 o número de tentativas de
fraude eletrônica aumentou mais de 70% em relação ao ano anterior. Dados
divulgados pelo Banco Central também apontam crescimento expressivo das
reclamações de usuários do sistema bancário sobre movimentações não
reconhecidas.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252790184100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rogéria Santos
Apresentação: 14/07/2025 18:31:21.900 – Mesa
*CD252790184100* PL n.3382/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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Atualmente, embora muitas instituições financeiras
disponibilizem aplicativos e alertas de transações, não há uma norma legal que
obrigue de forma padronizada e imediata a comunicação ao correntista sobre
movimentações suspeitas, tampouco se estabelecem critérios claros sobre
como e quando esse aviso deve ocorrer. Isso gera insegurança, dificulta a
contestação ágil de operações fraudulentas e compromete o direito à
informação e à proteção do patrimônio do consumidor.
A proposta também está em sintonia com os princípios do
Código de Defesa do Consumidor, especialmente os previstos no artigo 6º, que
garante como direito básico do consumidor a informação adequada e clara
sobre os diferentes produtos e serviços. Além disso, reforça o disposto no
artigo 4º da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro), que
exige mecanismos de controle interno eficazes pelas instituições financeiras.
Com a notificação obrigatória, os correntistas poderão agir
prontamente diante de movimentações indevidas, solicitando bloqueio,
contestação ou apuração junto às instituições financeiras e autoridades
competentes. A medida contribuirá ainda para maior transparência e para o
fortalecimento da confiança no sistema bancário.
Trata-se, portanto, de uma resposta legislativa necessária
diante do avanço tecnológico e das vulnerabilidades crescentes no ambiente
digital, com vistas à proteção dos dados e do patrimônio financeiro dos
brasileiros, especialmente dos mais vulneráveis, como idosos e pessoas com
menor letramento digital.
Diante da relevância do tema, contamos com o apoio dos
nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
ROGÉRIA SANTOS
Deputada Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252790184100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rogéria Santos
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Critério, obrigatoriedade, Instituição financeira, Aviso de alerta, Meio eletrônico, Cliente, irregularidade, regularidade, Movimentação financeira, diretrizes.



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