Avulso Inicial – Autoria de José Medeiros
(Do Sr. JOSÉ MEDEIROS)
Institui a Política Nacional de Atenção
Integral à Saúde da Pessoa com Depressão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde
da Pessoa com Depressão, a ser implementada no âmbito da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS).
Art. 2º São princípios da Política Nacional de de Atenção
Integral à Saúde da Pessoa com Depressão:
I – a integralidade da atenção à saúde, com abordagem
biopsicossocial do indivíduo;
II – o acesso universal, equânime e em tempo oportuno aos
cuidados em saúde mental;
III – a humanização do cuidado e o respeito à dignidade e aos
direitos da pessoa;
IV – o combate ao estigma e à desinformação sobre os
transtornos mentais e suas modalidades de tratamento.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional Atenção Integral à
Saúde da Pessoa com Depressão:
I – a promoção do diagnóstico precoce e preciso da depressão
em seus diferentes níveis de gravidade;
II – a garantia de acesso ao tratamento multiprofissional,
incluindo acompanhamento psiquiátrico, psicológico e de assistência social;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD259126293600
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III – o fortalecimento da articulação entre os diferentes pontos
de atenção da RAPS, com ênfase no papel da Atenção Primária à Saúde como
coordenadora do cuidado;
IV – o fomento à pesquisa científica para o desenvolvimento de
novas abordagens terapêuticas e para a avaliação de efetividade das
tecnologias em saúde.
Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei
observará a pactuação e a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, no âmbito das comissões intergestores do SUS.
Art. 5º As despesas da União decorrentes desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias do Ministério da Saúde, sujeitas à
disponibilidade orçamentária e financeira de cada exercício.
Art. 6º Os planos de saúde não podem negar atendimento a
terapias ambulatoriais ou emergenciais devidamente justificadas e necessárias
no tratamento e combate à depressão, estando sujeitos a multa a ser revertida
para o segurado prejudicado, além do dano moral ou material.
Parágrafo único. A multa acima será de 5 a 10 salários
mínimos conforme a gravidade do caso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A depressão constitui um dos maiores desafios de saúde
pública do nosso tempo, afetando milhões de brasileiros e gerando profundo
sofrimento individual, familiar e social. Em suas formas graves e resistentes
aos tratamentos convencionais, a condição impõe uma carga ainda mais
severa, com altos índices de incapacidade funcional e risco de suicídio.
Embora o Sistema Único de Saúde (SUS), por meio da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS), já preveja o cuidado em saúde mental, persistem lacunas
na organização da atenção específica para esses quadros mais complexos.
O presente Projeto de Lei visa, portanto, instituir a Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Depressão, não para
criar uma nova estrutura, mas para fortalecer e qualificar a rede já existente. A
proposição estabelece diretrizes claras e princípios norteadores para que o
Estado possa organizar o cuidado de forma mais equânime e resolutiva,
garantindo que o direito à saúde mental seja plenamente efetivado para essa
população.
Ao eleger como princípios a integralidade, a humanização e o
combate ao estigma, e como diretrizes o diagnóstico precoce, o tratamento
multiprofissional e o fomento à pesquisa, esta proposta busca orientar a gestão
do SUS para uma abordagem mais robusta e baseada em evidências. A ênfase
na articulação da RAPS e na cooperação interfederativa respeita o pacto
federativo e a autonomia dos gestores, oferecendo um arcabouço legal que
induz à qualificação do cuidado, sem engessar a administração pública.
Importante ressaltar que muitos planos de saúde vêm negando
atendimento ambulatorial e emergencial a pessoas com depressão ilegalmente,
para reduzir custos e dissuadí-las a desistir, posto que a doença em si própria
deixa a pessoa inerte e sem forças, com grave sofrimento mental.
Atentos a isso, propomos declarar claramente a ilegalidade
dessas medidas de má-fé dos planos, além de destinar multa ao segurado
lesado, que ajudará a custear medidas paliativas temporárias ou mesmo
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contratação de advogado para judicializar a demanda negada, visto que esse
valor gasto com advogado não é indenizável na justiça, uma grave falha do
sistema jurídico brasileiro, já que a sucumbência não é mais do autor da
demanda, mas do advogado.
Dessa forma, ao aprovar esta matéria, o Congresso Nacional
dará um passo decisivo para assegurar que os brasileiros que enfrentam a
depressão recebam o acolhimento e o tratamento dignos e eficazes a que têm
direito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JOSÉ MEDEIROS
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Criação, Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Depressão, diretrizes, saúde mental, Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), Sistema Único de Saúde (SUS), proibição, plano de saúde, saúde suplementar, negativa de cobertura, tratamento, depressão.



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