Avulso Inicial – Autoria de Luiz Philippe de Orleans e Bragança
Gabinete do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Luiz Philippe de Orleans e Bragança)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal – para
agravar a pena do crime de extorsão
quando praticado com a finalidade de coagir
a vítima a vender, arrendar ou transferir
propriedade.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 –
Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158………………………………….…………………………………………….
…………………………………………………………………………………………..
§ 4º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade, se o crime tiver por
finalidade constranger a vítima a vender, arrendar, ceder ou transferir, no
todo ou em parte, propriedade rural ou urbana, ou participação societária em
empresa.
§ 5º Se o crime for praticado por agente integrante de organização criminosa,
aplica-se a pena em dobro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Câmara dos Deputados, Anexo IV – Gabinete 719 – Brasília – Distrito Federal – CEP 70.160 – 900
[email protected] | 61 3215-5719
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253795030400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança
Apresentação: 01/09/2025 12:28:12.267 – Mesa
*CD253795030400* PL n.4338/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança
A Operação Carbono Oculto, deflagrada em 2025, revelou de forma
contundente a infiltração de organizações criminosas no setor sucroenergético e no
mercado imobiliário, utilizando ameaças e coação para forçar produtores rurais e
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empresários a alienarem suas propriedades . Relatos de incêndios criminosos em
lavouras, intimidações diretas e pressões veladas demonstram como o crime
organizado tem se sofisticado ao transformar a violência em ferramenta para tomar
o controle de terras, usinas e outros ativos.
Apesar de o Código Penal já tipificar os crimes de ameaça, constrangimento
ilegal e extorsão, a realidade mostrou que há necessidade de maior rigor em
situações específicas. A coação para alienação de propriedade rural ou urbana vai
além de um simples ato de violência patrimonial: trata-se de ataque direto à
segurança jurídica, à economia nacional e ao direito de propriedade, fundamentos
essenciais do Estado de Direito. A legislação penal precisa refletir essa gravidade,
estabelecendo punição mais severa quando o objetivo do crime é a tomada forçada
de patrimônio.
Se o Brasil não adotar instrumentos jurídicos rígidos e eficazes, corremos o
risco de assistir ao crescimento de organizações criminosas a ponto de
comprometer a soberania nacional e transformar o país em um verdadeiro narco-
estado. O fortalecimento das penas aplicáveis a tais práticas é medida urgente para
proteger o setor produtivo, resguardar a ordem econômica e garantir que nenhum
cidadão seja privado de seu patrimônio por meio do terror imposto por facções
criminosas.
Sala das Sessões, em de setembro de 2025.
Deputado LUIZ PHILIPPE DE ORLEANS E BRAGANÇA
PL/SP
1 https://www.gazetadopovo.com.br/brasil/donos-postos-ameacados-morte-pcc/
2https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2025/08/28/pcc-esquema-cana-acucar-ameaca-
empresarios.ghtml
Câmara dos Deputados, Anexo IV – Gabinete 719 – Brasília – Distrito Federal – CEP 70.160 – 900
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253795030400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bragança
Apresentação: 01/09/2025 12:28:12.267 – Mesa
*CD253795030400* PL n.4338/2025
Alteração, Código Penal (1940), extorsão, agravação penal, hipótese, crime, finalidade, coação, vítima, venda, arrendamento, transferência, Propriedade (direito civil), Agressor, integrante, organização criminosa.



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