Avulso Inicial – Autoria de Sidney Leite
(Do Sr. SIDNEY LEITE)
Altera a redação do art. 3º, inciso
VI, da Lei nº 10.169, de 29 de
dezembro de 2000, que dispõe
sobre os emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O inciso VI do art. 3º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de
2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI – impor quaisquer acréscimos a título de taxas, custas e
contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de
previdência, fundo de custeio de atos gratuitos e fundos especiais do
Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, ou outros
que venham a ser criados.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regulamenta a fixação
de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de
registro. Contudo, ao longo do tempo, verificou-se que, de forma indireta,
diversos acréscimos vêm sendo incorporados aos custos dos serviços
extrajudiciais, elevando, de maneira desnecessária, o valor final pago.
Essa prática tem ocorrido, principalmente, pela inclusão de taxas,
custas e contribuições destinadas a fundos estaduais ou distritais, carteiras
previdenciárias, associações de classe ou outras entidades, que acabam
onerando o cidadão sem relação direta com a prestação do serviço.
A presente proposta visa modificar a redação anterior do inciso VI do
art. 3º da Lei nº 10.169/2000, com o objetivo de vedar expressamente a
imposição de quaisquer acréscimos que aumentem artificialmente o custo dos
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256668615900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Sidney Leite
Apresentação: 11/08/2025 18:26:03.710 – Mesa
*CD256668615900* PL n.3888/2025
serviços notariais e registrais, garantindo maior controle e evitando cobranças
que extrapolem a finalidade original da norma.
Com essa alteração, busca-se assegurar maior transparência e
modicidade dos valores cobrados, alinhando-se ao princípio da eficiência na
prestação do serviço público delegado e ao respeito ao usuário, que não deve
ser compelido a custear encargos alheios à natureza do ato praticado.
Dessa forma, o presente projeto contribui para reduzir o custo dos
serviços cartorários, impedir majorações desnecessárias e resguardar o
interesse público, sem prejudicar a justa remuneração dos delegatários.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares
para a aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado SIDNEY LEITE
PSD/AM
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Alteração, Lei Federal de Emolumentos (2000), proibição, acréscimo, taxa, Custas, Contribuição, cobrança, Emolumento, Serviço notarial e de registro.



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