Avulso Inicial – Autoria de Zé Trovão
(Do Sr. ZÉ TROVÃO)
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a
possibilidade de substituição e atualização dos
sistemas de iluminação de veículos de carga
fabricados até o ano de 2020.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 111-A:
Art. 111-A. Fica permitida a substituição e atualização dos sistemas de
iluminação dos veículos de carga fabricados até o ano de 2020, desde que:
I – os dispositivos ou conjuntos ópticos substituídos sejam certificados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou outro
órgão competente;
II – a instalação e o alinhamento dos sistemas de iluminação sigam as
normas técnicas e regulamentares expedidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN), com vistas à segurança viária e à não ocorrência de
ofuscamento da visão de outros condutores e pedestres;
III – seja emitido laudo técnico de conformidade por entidade ou profissional
habilitado, atestando a regularidade da instalação conforme os padrões
estabelecidos.
§ 1º A substituição referida no caput não será considerada alteração de
característica do veículo, para fins de anotação em Certificado de Registro de
Veículo (CRV), desde que mantidas as especificações técnicas definidas pelo
CONTRAN.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254559400800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Trovão
Apresentação: 06/08/2025 13:42:17.960 – Mesa
*CD254559400800* PL n.3767/2025
§ 2º O CONTRAN regulamentará os critérios de execução, fiscalização e
controle dessa substituição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa atualizar a legislação de trânsito para permitir a
modernização do sistema de iluminação dos veículos de carga fabricados até o ano de
2020, os quais não possuem tecnologia de iluminação em LED ou dispositivos mais
eficientes e seguros, por força das normas de fabricação da época.
A substituição dos sistemas de iluminação por tecnologias mais modernas —
desde que devidamente homologadas e instaladas de acordo com as normas técnicas
de segurança — proporciona benefícios significativos à segurança viária, como melhor
visibilidade em condições adversas, maior eficiência energética e redução do risco de
acidentes causados por sistemas ópticos ineficientes.
Entretanto, a legislação atual, ao não prever exceção para veículos mais antigos,
penaliza condutores e transportadoras que desejam melhorar os padrões de segurança
de seus veículos, restringindo injustamente a adoção de tecnologias mais modernas.
Esta proposta garante que tal substituição seja realizada de forma
regulamentada, respeitando os critérios técnicos exigidos pelo CONTRAN e o processo
de certificação do Inmetro, evitando adaptações irregulares que possam comprometer
a segurança no trânsito.
Sala das Sessões, em de de 2025.
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Deputado Federal
ZÉ TROVÃO PL/SC
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Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), substituição, modernização, Iluminação, Lanterna automotiva, Lâmpada de LED, Veículo automotor, Veículo de carga.



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