Avulso Inicial – Autoria de Julio Cesar Ribeiro
(Do Sr. JULIO CESAR RIBEIRO)
Institui a Política Nacional de Prevenção ao
Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas,
estabelece critérios para a comercialização e
rastreabilidade dessas substâncias e dispõe sobre
penalidades administrativas e agravantes penais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei Institui a Política Nacional de Prevenção ao Uso
Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas, estabelece critérios para a
comercialização e rastreabilidade dessas substâncias e dispõe sobre penalidades
administrativas e agravantes penais.
Art. 2º Fica instituída, em todo o território nacional, a Política Nacional de
Prevenção ao Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas, com o objetivo de
proteger a vida, a saúde pública e a segurança da população, mediante o controle
da comercialização, posse e uso dessas substâncias.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se substâncias químicas de alto
risco aquelas que, em razão de sua toxicidade ou potencial letal, exijam controle
especial por parte das autoridades sanitárias, ambientais ou de segurança pública.
Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de que trata esta Lei:
I – o controle da produção, comercialização, transporte e estocagem das
substâncias de alto risco;
II – a rastreabilidade obrigatória das transações comerciais, com registro
detalhado de compradores e finalidade declarada de uso;
III – o cadastro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a
adquirir tais substâncias, conforme regulamentação do Poder Executivo;
IV – a proibição da comercialização dessas substâncias por canais não
supervisionados, incluindo internet e aplicativos de entrega;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252892434200
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V – a notificação obrigatória, por parte dos fornecedores e distribuidores,
de operações consideradas atípicas ou suspeitas;
VI – a cooperação entre os órgãos competentes para compartilhamento
de informações e aprimoramento da fiscalização;
VII – a promoção de campanhas educativas voltadas à conscientização
sobre os riscos e consequências do uso indevido dessas substâncias.
Art. 5º A aquisição, o transporte e o armazenamento de substâncias
químicas de alto risco somente poderão ser realizados por pessoas jurídicas
autorizadas ou instituições públicas, para fins científicos, médicos, industriais,
educacionais ou outros expressamente previstos em regulamento.
Art. 6º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o
infrator às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais
e civis aplicáveis:
I – advertência;
II – multa proporcional ao porte e à reincidência, podendo atingir até 10%
(dez por cento) do faturamento bruto anual do infrator;
III – suspensão da atividade por até 180 (cento e oitenta) dias;
IV – cassação do alvará de funcionamento ou licença de operação, em
caso de reincidência.
Art. 7º O uso doloso de substância química de alto risco com o objetivo
de causar morte, lesão corporal ou risco à saúde será considerado circunstância
agravante nos crimes previstos nos arts. 121, 129 e 132 do Código Penal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, estabelecendo:
I – a lista das substâncias químicas de alto risco sujeitas a controle
especial;
II – os critérios técnicos para inclusão, exclusão e atualização dessa lista;
III – os órgãos responsáveis pela fiscalização, monitoramento e aplicação
das sanções previstas;
IV – os procedimentos de notificação obrigatória de operações suspeitas;
V – as obrigações específicas de registro, rastreamento e segurança para
os agentes econômicos autorizados;
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VI – os mecanismos de cooperação entre entes federais, estaduais e
municipais para o cumprimento da política.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei nasce como resposta legislativa a um cenário
preocupante: o aumento de casos de envenenamento doloso por substâncias
químicas de alta toxicidade, frequentemente adquiridas com aparente facilidade e
utilizadas de forma criminosa.
Casos recentes chamaram a atenção da opinião pública e demonstram a
urgência de medidas preventivas. Em junho de 2025, uma adolescente de 17 anos
morreu após ingerir um bolo envenenado com arsênico, em Itapecerica da Serra
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(SP) ; o caso ocorreu poucos meses após uma jovem de 14 anos, na mesma cidade,
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ter sido envenenada com a mesma substância, misturada em bebida . Em 2023, um
ex-policial militar foi acusado de matar a ex-companheira também com arsênico, em
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um caso que chocou a cidade de Campo Grande (MS) .
Tais episódios revelam falhas graves na rastreabilidade e controle dessas
substâncias. Ainda que algumas possuam uso legítimo — na indústria, pesquisa
científica ou medicina — a inexistência de regras claras sobre comercialização,
identificação de compradores e notificação de operações suspeitas facilita seu
desvio e uso criminoso.
A proposta aqui apresentada evita a proibição absoluta — que poderia
inviabilizar atividades lícitas — e aposta em uma abordagem equilibrada: estabelece
uma política nacional preventiva, impõe diretrizes gerais para o comércio seguro
dessas substâncias e reforça a atuação coordenada entre órgãos reguladores e de
segurança pública.
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Também prevê penalidades administrativas proporcionais e um agravante
penal para o uso doloso com intuito de causar dano, sem necessidade de alteração
direta do Código Penal. A previsão de regulamentação pelo Poder Executivo garante
flexibilidade para adaptação técnica, respeitando os limites constitucionais da
iniciativa parlamentar.
Com isso, o Congresso Nacional cumpre seu papel de responder aos
anseios da sociedade por mais segurança, protegendo vidas sem comprometer o
desenvolvimento científico e industrial do país.
Diante da urgência do tema, contamos com o apoio dos nobres colegas
para a aprovação célere desta proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JULIO CESAR RIBEIRO
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Criação, Política Nacional de Prevenção ao Uso Criminoso de Substâncias Químicas Tóxicas, diretrizes, controle, produção, comercialização, transporte, rastreabilidade, substância química, proteção, saúde pública, segurança pública, descumprimento, Penalidade administrativa, agravação penal, homicídio, lesão corporal, Periclitação da vida e da saúde, envenenamento, Substância tóxica.



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