Avulso Inicial – PL 3870/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Zé Silva

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. ZÉ SILVA)
Altera a Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, para assegurar à
pessoa com transtorno do espectro
autista a aplicação domiciliar de
imunobiológicos do Programa
Nacional de Imunizações.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 12.764, de 27 de
dezembro de 2012, para assegurar, no âmbito do Sistema Único de
Saúde, à pessoa com transtorno do espectro autista a aplicação
domiciliar de todos os imunobiológicos previstos no Programa
Nacional de Imunizações.
Art. 2° O art. 3º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro
de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ………………………………………………………….
……………………………………………………………………..
§ 3º É assegurada à pessoa com transtorno do
espectro autista, mediante agendamento prévio, a
aplicação domiciliar dos imunobiológicos
previstos no Programa Nacional de Imunizações,
desde que não haja contraindicação médica nem
risco de desperdício de doses.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos trinta
dias de sua publicação oficial.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256718500400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Silva
Apresentação: 11/08/2025 14:26:10.617 – Mesa
*CD256718500400* PL n.3870/2025
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JUSTIFICAÇÃO
A garantia de vacinação domiciliar para pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) representa uma política
pública de inclusão, equidade e respeito às especificidades desse
grupo.
Pessoas com TEA podem apresentar
hipersensibilidades sensoriais, resistência a mudanças de ambiente
e dificuldades de regulação emocional em espaços públicos e
ambientes hospitalares. Soma-se a isso o medo frequente,
sobretudo entre crianças, em relação a medicamentos injetáveis, o
que torna a vacinação uma experiência potencialmente aversiva.
O direito à saúde, assegurado constitucionalmente,
deve ser concretizado por meio de medidas que considerem as
barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência, inclusive
aquelas de natureza sensorial, comportamental ou cognitiva, como
ocorre no caso do TEA.
Nesse contexto, a vacinação domiciliar surge como
uma medida sensível e adaptada, que respeita as necessidades
individuais e assegura o cuidado em um ambiente mais previsível e
acolhedor.
Do ponto de vista epidemiológico, a vacinação
domiciliar de pessoas com TEA busca ampliar a cobertura vacinal
da população suscetível como um todo, estendendo o alcance do
Programa Nacional de Imunizações especialmente entre grupos
que, por suas características, enfrentam maiores dificuldades para
comparecer aos pontos de vacinação. Com o devido agendamento
e avaliação técnica, é possível preparar adequadamente o material,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256718500400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Silva
Apresentação: 11/08/2025 14:26:10.617 – Mesa
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garantir a preservação da cadeia de frio necessária para a
conservação das vacinas, evitar desperdícios de doses e otimizar a
logística das visitas domiciliares dos profissionais de enfermagem.
Portanto, trata-se de uma proposta que visa ampliar o
acesso a serviços de saúde sem representar ônus excessivo ao
poder público.
Em face do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares
para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ZÉ SILVA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256718500400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Zé Silva
Apresentação: 11/08/2025 14:26:10.617 – Mesa
*CD256718500400* PL n.3870/2025

Alteração, Lei Berenice Piana (2012), critério, garantia, Atendimento domiciliar, vacinação, Programa Nacional de Imunizações (PNI), Pessoa com transtorno do espectro autista.