Avulso Inicial – Autoria de Dr. Ismael Alexandrino
Gabinete do Deputado DR. ISMAEL ALEXANDRINO PSD/GO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Ismael Alexandrino)
Institui o Programa de Fomento ao
Esporte e Cidadania (PROFEC), que
dispõe sobre a concessão de incentivos
fiscais a Organizações de Futebol que
desenvolvam programas de formação
esportiva gratuita para crianças e
adolescentes, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE FOMENTO AO ESPORTE E CIDADANIA (PROFEC)
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento ao Esporte e Cidadania (PROFEC), com o
objetivo de estimular o desenvolvimento social, educacional e a promoção da saúde de
crianças e adolescentes por meio da prática esportiva, em especial o futebol e o voleibol.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Organização de Futebol: os clubes de futebol constituídos como associação civil sem
fins lucrativos e as Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), nos termos da Lei nº 14.193,
de 6 de agosto de 2021.
II – Programa de Formação Esportiva: o conjunto de atividades esportivas, educacionais e
de desenvolvimento humano, oferecidas de forma gratuita e continuada a crianças e
adolescentes.
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III – Beneficiários: crianças e adolescentes com idade entre 6 (seis) e 17 (dezessete) anos,
regularmente matriculados em instituições de ensino da rede pública.
CAPÍTULO II DO INCENTIVO FISCAL
Art. 3º As Organizações de Futebol que aderirem ao PROFEC poderão usufruir de
incentivo fiscal na forma de crédito tributário, a ser aplicado na apuração do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
§ 1º O crédito tributário será calculado com base no número de beneficiários atendidos e
nos custos diretos e indiretos comprovadamente realizados com o Programa de Formação
Esportiva, nos termos do regulamento.
§ 2º O Poder Executivo Federal definirá os limites globais e individuais de dedução, bem
como os critérios para o cálculo do crédito tributário, garantindo a proporcionalidade entre o
benefício fiscal e o impacto social gerado pelo programa.
CAPÍTULO III DOS REQUISITOS E DAS OBRIGAÇÕES
Art. 4º São requisitos para a habilitação da Organização de Futebol no PROFEC:
I – Comprovação de regularidade fiscal e trabalhista;
II – Apresentação de projeto pedagógico detalhado do Programa de Formação Esportiva,
alinhado às diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e da Lei Geral do
Esporte (Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023);
III – Demonstração de infraestrutura adequada e segura para a prática esportiva;
IV – Qualificação do corpo técnico e pedagógico responsável pelas atividades.
Art. 5º As Organizações de Futebol habilitadas no PROFEC deverão:
I – Garantir a gratuidade total das atividades para os beneficiários, incluindo uniforme,
material esportivo e, sempre que possível, transporte e alimentação.
II – Manter registro atualizado e comprovar a matrícula e a frequência escolar regular dos
beneficiários.
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III – Realizar acompanhamento periódico do desenvolvimento social, de saúde e de
desempenho escolar dos participantes.
IV – Prestar contas anualmente ao órgão competente sobre a execução do programa e a
aplicação dos recursos, em conformidade com as normas de transparência e governança.
CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 6º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será realizada por comitê
gestor interministerial, a ser designado pelo Poder Executivo, com a participação de
representantes do Ministério do Esporte, do Ministério da Educação e do Ministério da
Fazenda.
Art. 7º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a Organização de
Futebol às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I – Advertência;
II – Suspensão temporária do benefício fiscal;
III – Exclusão do PROFEC e devolução dos valores correspondentes ao benefício fiscal
indevidamente utilizado, com as devidas correções monetárias.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Fomento ao Esporte e Cidadania
(PROFEC), com a finalidade de estimular o desenvolvimento social, educacional e a
promoção da saúde de crianças e adolescentes por meio da prática esportiva,
notadamente do futebol e do voleibol, mediante concessão de incentivos fiscais
condicionados a resultados e contrapartidas objetivas. A iniciativa se ancora em
fundamentos constitucionais explícitos e dialoga com o arcabouço infraconstitucional
vigente, promovendo um arranjo de governança, transparência e controle que confere
segurança jurídica, responsabilidade fiscal e efetividade social.
Do ponto de vista constitucional, a proposta concretiza o dever estatal de fomentar
práticas desportivas formais e não formais, conforme o art. 217 da Constituição Federal,
assim como realiza direitos sociais à educação e à saúde (art. 6º), articula-se com o papel
da educação na formação plena da pessoa e no preparo para a cidadania (art. 205) e,
sobretudo, observa o mandamento de prioridade absoluta à infância e à adolescência (art.
227). Ao estruturar uma política pública que integra esporte, educação e saúde, a
proposição materializa objetivos fundamentais da República (art. 3º), como a promoção
do bem de todos, a redução das desigualdades e o desenvolvimento nacional com
inclusão.
No plano infraconstitucional, o PROFEC harmoniza-se com a Lei Geral do Esporte
(Lei nº 14.597/2023), que estabelece princípios de inclusão, integridade e formação
humana, e com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao exigir que os projetos
pedagógicos estejam alinhados às competências socioemocionais e aos eixos de
educação física escolar e de cultura corporal. O foco em crianças e adolescentes
regularmente matriculados na rede pública reforça a natureza complementar e
integradora do programa em relação às políticas educacionais, promovendo atividades no
contraturno e o acompanhamento do desempenho escolar. Também se coaduna com o
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), ao conferir prioridade absoluta
(art. 4º) e proteção integral, com diretrizes de acesso, permanência e sucesso escolar.
O desenho do incentivo fiscal segue a exigência de lei específica para concessão
de benefícios tributários (art. 150, § 6º, da CF) e respeita a competência da União para
dispor sobre o Imposto de Renda (art. 153, III) e as contribuições sociais (art. 195). A
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proposição condiciona o crédito tributário a contrapartidas mensuráveis — número de
beneficiários atendidos e custos diretos e indiretos comprovados — e faculta ao Poder
Executivo a definição de limites globais e individuais, critérios de cálculo e métricas de
impacto social. Com isso, previne-se a assimetria entre renúncia e benefício, orientando o
gasto tributário por resultados, em linha com as melhores práticas de avaliação de
políticas públicas.
No que tange à responsabilidade fiscal, o texto observa o art. 14 da Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na medida em que remete
ao regulamento a fixação de limites e condiciona a fruição a parâmetros objetivos,
possibilitando a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e a definição de medidas
de compensação quando cabíveis. Ao estruturar o benefício na forma de crédito tributário
condicionado, com teto e proporcionalidade, o PROFEC evita distorções e assegura
previsibilidade às contas públicas, sem comprometer a sustentabilidade fiscal.
O programa dialoga com e complementa a Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº
11.438/2006). Enquanto a Lei de Incentivo opera por meio de destinações facultativas do
IR para projetos previamente aprovados, o PROFEC focaliza Organizações de Futebol —
clubes associações e Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), nos termos da Lei nº
14.193/2021 — e condiciona o incentivo à prestação direta e continuada de serviços
gratuitos de formação esportiva a alunos da rede pública. Trata-se, assim, de mecanismo
setorial com forte indução à responsabilidade social e à profissionalização da base
formativa, sem substituir os instrumentos gerais de fomento, mas somando-se a eles e
gerando sinergias.
A escolha de modalidades de alta capilaridade, como o futebol e o voleibol,
obedece a critérios de efetividade e custo-eficiência: são esportes com infraestrutura
relativamente acessível, ampla adesão sociocultural e comprovada capacidade de
engajamento de crianças e adolescentes, inclusive em contextos de vulnerabilidade.
Evidências nacionais e internacionais indicam que programas esportivos regulares e de
qualidade estão associados a melhorias de frequência e desempenho escolar, redução de
evasão, desenvolvimento de competências socioemocionais, prevenção de
comportamentos de risco, além de ganhos de saúde física e mental. O Ministério da
Saúde, em seu Guia de Atividade Física, e organismos como a OMS e a UNESCO,
recomendam a prática esportiva estruturada na infância e adolescência como estratégia
de saúde pública e de desenvolvimento integral.
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O PROFEC inova também ao estabelecer salvaguardas pedagógicas e sociais:
exige projeto alinhado à BNCC e à Lei Geral do Esporte; qualificação do corpo técnico;
infraestrutura adequada e segura; e a garantia de gratuidade plena, incluindo uniforme e
materiais, além de transporte e alimentação sempre que possível. Ao vincular a
participação ao acompanhamento da matrícula e frequência escolares, reforça-se a
centralidade da escola e evita-se a precoce especialização exclusiva para o alto
rendimento, em consonância com o paradigma da formação integral. O monitoramento de
indicadores de desenvolvimento social, saúde e desempenho escolar permite calibrar o
programa por evidências e ajustar a alocação de recursos conforme resultados.
A governança proposta é robusta. A fiscalização por comitê gestor interministerial
— com participação dos Ministérios do Esporte, da Educação e da Fazenda — promove
visão integrada e qualificada do ciclo de política pública, desde a habilitação e o
acompanhamento até a avaliação de resultados e a prestação de contas. A prestação
anual de contas, as normas de transparência e a previsão de penalidades graduais —
advertência, suspensão do benefício e exclusão com devolução corrigida — são
dispositivos centrais de integridade, desincentivando oportunismos e assegurando o uso
adequado do gasto tributário. Ademais, por tratar de dados pessoais sensíveis de
crianças e adolescentes no acompanhamento dos beneficiários, as Organizações de
Futebol estarão sujeitas aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº
13.709/2018), em especial ao art. 14, que disciplina o tratamento de dados de menores,
garantindo consentimento específico e informado dos responsáveis e a estrita finalidade
pública do tratamento.
No plano econômico-social, o PROFEC mobiliza capacidades instaladas do setor
esportivo — clubes e SAFs — e induz investimentos sociais em escala, distribuídos
territorialmente. Ao vincular o cálculo do crédito a custos comprovados e ao número de
atendidos, o programa evita concentração indevida, estimula a interiorização e a busca
ativa de beneficiários de baixa renda, gerando externalidades positivas para comunidades
e redes escolares. Trata-se de alavancagem de capital privado em favor de objetivos
públicos, sob rigorosas condições de transparência, compliance e controle social.
Importa frisar que a inserção das SAFs no rol de potenciais executoras reforça a
coerência regulatória com a Lei nº 14.193/2021, promovendo a integração entre
profissionalização da gestão, fair play organizacional e responsabilidade social. A
abertura a associações civis sem fins lucrativos, por sua vez, preserva o papel histórico
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dos clubes formadores e democratiza o acesso ao programa, garantindo isonomia
material entre diferentes modelos organizacionais, desde que atendidos os requisitos
técnicos e pedagógicos.
No tocante a possíveis objeções, como o risco de renúncia fiscal desproporcional
ou de captura do benefício por entes com maior capacidade instalada, o texto antecipa
salvaguardas: limites globais e individuais definidos em regulamento; proporcionalidade
entre incentivo e impacto social; prestação de contas e fiscalização interministerial; e
penalidades efetivas em caso de descumprimento. Esses elementos conformam um
arranjo prudente, calibrável e orientado a resultados, apto a maximizar o retorno social
por real de incentivo concedido.
Por fim, a regulamentação em 180 dias permite detalhar metodologias de apuração
de custos e resultados, indicadores de qualidade, critérios de regionalização e de
priorização de públicos vulneráveis, bem como a articulação com redes de ensino e com
o Sistema Único de Saúde. Esse lapso é suficiente para a oitiva de especialistas, a
compatibilização com o planejamento orçamentário e a publicação de manuais
operacionais, garantindo segurança aos proponentes e eficácia à política.
Diante do exposto, o PROFEC apresenta-se como instrumento moderno,
juridicamente sólido, fiscalmente responsável e socialmente transformador. Ao fomentar a
formação esportiva gratuita e qualificada para crianças e adolescentes da rede pública, o
programa fortalece a escola, previne vulnerabilidades, promove saúde e cidadania e
potencializa talentos, contribuindo para um Brasil mais justo, saudável e desenvolvido.
Contando com o elevado senso de compromisso desta Casa com a infância, a juventude
e o esporte, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, em ___ de outubro de 2025.
Deputado Federal Dr. ISMAEL ALEXANDRINO
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Criação Programa de Fomento ao Esporte e Cidadania (PROFEC), Desenvolvimento social, Rendimento escolar, Promoção da saúde, criança, adolescente, aluno, rede pública de ensino, incentivo fiscal, Clube de futebol, Crédito tributário, dedução, Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), benefício fiscal, tributação, diretrizes.



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