Avulso Inicial – Autoria de Dandara
(Da Sra. Dandara)
Regulamenta a profissão de
Profissional de Apoio Escolar
Especializado
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Profissional de
Apoio Escolar Especializado.
Art. 2º. Ao exercício da profissão de Profissional de Apoio Escolar
Especializado aplicam-se os dispositivos da presente Lei, sem prejuízo de
outras normas trabalhistas e previdenciárias que sejam aplicáveis.
Art. 3º. O exercício da profissão de Profissional de Apoio Escolar
Especializado é privativo do graduado em Pedagogia ou em Educação
Especial.
Parágrafo único. O profissional graduado em Pedagogia deverá ter ainda
formação complementar em Educação Especial, com carga horária mínima de
80 horas, ou especialização na Área de Educação Especial.
Art. 4º. O Profissional de Apoio Escolar Especializado nas redes públicas
municipais, estaduais e federal terá jornada semanal de trabalho de 30 horas,
das quais 25 horas serão dedicadas ao acompanhamento de estudantes, e 5
horas dedicadas a estudos e planejamento.
Art. 5º. O Profissional de Apoio Escolar Especializado atuará nos
aspectos relacionados à locomoção, higiene, alimentação e apoio pedagógico
escolar aos estudantes Público da Educação Especial, por meio de
observações dos comprometimentos funcionais, do laudo médico/clínico e da
avaliação biopsicossocial do estudante, além da análise e parecer de equipe
multidisciplinar da escola.
Art. 6º. São atribuições do Profissional de Apoio Escolar Especializado:
I – Desenvolver atividades pedagógicas, no ensino regular ou na
Educação Especial, para os estudantes Público da Educação Especial (PEE),
pautando-se pelo respeito à dignidade, aos direitos, às especificidades e
diferenças sociais, econômicas, culturais, étnicas e religiosas;
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II – Assegurar a regularidade e o desenvolvimento do processo
educativo dos estudantes PEE, em parceria com os professores e demais
profissionais da educação;
III – Dialogar e contribuir com os professores da Educação Especial nos
processos de ensino e de aprendizagem, inclusive assistindo-os com a
produção de materiais necessários e com a adaptação e execução de
atividades com os estudantes PEE;
IV – Auxiliar o estudante PEE nas atividades de ensino, propiciando
acessibilidade aos conteúdos ministrados em classe comum, nas atividades
avaliativas e também nos assuntos relacionados a sua vida escolar, inclusive
pontualidade, segurança, locomoção, alimentação, higienização, disciplina,
lazer e bem-estar nas dependências escolares;
V – Auxiliar o estudante PEE na realização de atividades avaliativas no
contexto da sala comum e aplicar estratégias elaboradas conjuntamente com a
equipe de professores da Educação Especial da escola;
VI – Auxiliar o estudante PEE em situações de conflito, inclusive atuando
para a prevenção de tais situações, e encaminhar eventuais ocorrências para
os setores responsáveis;
VII – Acompanhar o estudante PEE em seus períodos de alimentação,
de recreação e de intervalo entre aulas, podendo também orientar os demais
estudantes, sempre que necessário;
VIII – Registrar o conteúdo ministrado pelos professores no caderno do
estudante PAEE, sempre que necessário, e apoiá-lo na execução das tarefas e
outras atividades escolares;
IX – Organizar o material referente às aulas e atividades propostas para
o estudante PEE, bem como seus itens de uso pessoal como roupas, toalhas,
produtos de higiene, calçados e material escolar;
X – Organizar e cuidar da higienização do estudante e da conservação
do material lúdico-pedagógico, dos equipamentos e demais objetos utilizados
pelos estudantes PAEE;
XI – Auxiliar na organização e promoção de trabalhos complementares
de caráter cívico, cultural, educacional ou recreativo, incentivando a liderança,
a sociabilização e a formação integral e inclusiva dos estudantes PEE;
XII – Participar de reuniões, formações internas, eventos e cursos de
aperfeiçoamento, segundo o calendário de dias letivos aprovado pelo conselho
da unidade escolar;
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XIII – Manter estreita articulação com os demais integrantes do sistema
educacional, estipulando metas de cumprimento dos processos educativos que
proporcionem educação integral aos estudantes do PEE;
XIV – Participar de reuniões ou grupos de trabalho com a equipe escolar
ou com entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
relatórios sobre situações ou problemas identificados, opinando, oferecendo
sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de
planejamento e estruturação de diretrizes possíveis na atuação com os
estudantes do PEE;
XV – Executar outras tarefas de natureza e nível de complexidade
similares no ambiente escolar, objetivando a inclusão dos estudantes do PEE;
XVI – Apoiar a escola nas atividades de integração com as famílias e a
comunidade, inclusive participando de reuniões com familiares quando
solicitado.
Art. 7º. A Classificação Brasileira de Ocupações passa a viger com o
título “Profissional de Apoio Escolar Especializado” no subgrupo
“Programadores, Avaliadores e Orientadores de Ensino’.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 21 de outubro de 2025.
DEPUTADA DANDARA
PT/MG
JUSTIFICAÇÃO
Conforme as Leis nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana – art. 3º, §1º, na
redação dada pela Lei nº 15.131/2025), e 13.146/2015 (Lei Brasileira da
Inclusão – art. 3º, inciso XIII), os estudantes Público da Educação Especial
(PEE) têm direito à assistência de profissional de apoio escolar especializado
para a mediação/apoio pedagógico em sala regular:
“Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
……………………………………………………………………………………………………………….
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§1º Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do
espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do
inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Art.3º……………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………….
XIII – profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de
alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em
todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis
e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as
técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente
estabelecidas”.
Este profissional de apoio escolar especializado ocupa um papel
fundamental no processo escolar dos estudantes PEE, uma vez que exerce
funções como as de preparar materiais pedagógicos e recursos específicos de
acessibilidade; atuar no processo de ensino-aprendizagem do estudante
Público da Educação Especial em sala de aula regular; atuar na interação e
socialização entre os estudantes; participar da elaboração do projeto político-
pedagógico da escola; participar da elaboração do Plano Educacional
Individualizado dos estudantes; participar de atividades pedagógico-
administrativas; avaliar as necessidades educacionais dos estudantes;
pesquisar sobre temas de interesse da área; participar do desenvolvimento de
diferentes programas de atendimento educacional especializado; acompanhar
os estudantes em todas as atividades enquanto estiverem no ambiente escolar,
sejam elas atividades de locomoção, recreação, segurança (entrada e saída da
escola), alimentação e higiene; e atuar de forma articulada com os/as
professoras da Educação Especial, em sala de aula comum, em sala de
recursos multifuncionais, e entre outros profissionais no contexto da escola.
É urgente a necessidade de regulamentação da atuação do Profissional
de Apoio Escolar Especializado na Educação Básica para apoiar o trabalho
pedagógico, a mediação das atividades em sala de aula regular, a interação e
socialização entre os pares, a comunicação, higienização, locomoção,
alimentação e as especificidades de acesso e permanência do estudante PEE
em sala de aula regular.
Para explicitar tal urgência, relatamos aqui o caso da Escola de
Educação Básica da Universidade Federal de Uberlândia (ESEBA-UFU): esta
unidade de ensino conta com 31 colaboradores terceirizados e com estagiários
de diversas graduações da UFU, vinculados a dois projetos de
acompanhamento de estudantes PEE, sendo 25 estagiários vinculados ao
Programa de bolsas de ensino (PBE), e 20 estagiários vinculados ao Projeto
INCLUIR, que somam 45 pessoas, contabilizando 76 pessoas no total.
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O apoio desses colaboradores é fundamental ao andamento das ações
escolares com os estudantes PEE; no entanto, não supre de fato as
necessidades educacionais específicas dos estudantes PEE que, em sua
maioria, requerem técnicas e manejos específicos que apenas um profissional
especializado, com graduação em Pedagogia ou Educação Especial, ou ainda
com especializações na área da Educação Especial, pode possuir, em sua
formação inicial e continuada. Essa realidade se dá pelo fato de não existir o
cargo de profissional de apoio escolar especializado no Código Brasileiro de
Ocupações (CBO), bem como pela inexistência de uma diretriz nacional de
regulamentação.
Considerando que no âmbito federal esse cargo ainda não foi criado,
como mencionado, a ESEBA-UFU busca formas de atender a esses
estudantes em seus direitos a uma educação de qualidade, que realmente
considere suas necessidades específicas. Entretanto, as estratégias de
contratação desses profissionais não efetivam realmente o que de fato é
necessário à realidade escolar, pois não é exigida para a ocupação desses
cargos, a devida formação para a atuação frente ao estudante PEE, conforme
elencado anteriormente.
Diante dessa situação, muitas dificuldades obstam o apoio adequado
aos estudantes, e a ausência dessa formação específica tem culminado em
diversos processos judiciais movidos por familiares que buscam garantir o
direito de seus filhos quanto à efetivação do que resguardado pela lei. Alguns
desse processos já culminaram em condenações contra a Universidade:
1005946-07.2020.4.01.3803; 1005271-61.2023.4.06.0000 e processos de
referência 1005779-44.2023.4.06.3803 e 1005946-07.2020.4.01.3803.
Além disso, diversos documentos relacionados aos profissionais de
apoio foram protocolados pela área de Educação Especial e Gestão da ESEBA
(UFU) no sistema eletrônico (Sei) da Universidade, dentre os quais
destacamos:
– 23117.065804/2018-80 – Memorando 0737845 da reitoria informando
da impossibilidade de atender a Educação Especial da Eseba com profissionais
de apoio (19/12/2018);
– 23117.072652/2019-52 – sobre profissional de apoio a determinado
estudante (26/10/2020);
– 23117.015853/2023-39 – Relatório sobre a modalidade de Educação
Especial na Escola de Educação Básica da UFU.
Naturalmente, tal situação de judicialização decorrente da ausência do
Profissional de Apoio Especializado que se observa na instituição ESEBA/UFU
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repete-se pelo universo das centenas de instituições federais brasileiras, a
comprovar a urgência da previsão do cargo de profissional de apoio escolar
especializado no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) e de sua
regulamentação no âmbito federal.
Buscando ampliar nossas considerações sobre o assunto, podemos
discorrer, como exemplo, sobre como ocorre a contratação desses
profissionais nas redes estadual (Minas Gerais) e municipal (Uberlândia) de
educação.
Na rede municipal, verifica-se que já existem editais e cargos previstos
para a atuação do Profissional de Apoio Escolar, como no último Edital de
Concurso Público nº 01/2023 da Prefeitura Municipal de Uberlândia. Tal Edital
elenca as especificidades do cargo, sendo apresentadas as atribuições, a
habilitação e requisitos exigidos para o cargo, bem como a carga horária
semanal a ser cumprida e o valor dos vencimentos a serem recebidos. No
tópico da habilitação, exige-se “Curso Técnico de Nível Médio na modalidade
Normal ou Magistério ou Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior,
acrescido de Curso de Cuidador para apoio ao aluno com deficiência nas
escolas, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas”.
Este município tem regulamentado o cargo de Profissional de Apoio
Escolar a partir da Lei Complementar nº 661/2019 e da Lei nº 13.908/2022. A
referida Lei Complementar regulamenta, em seu artigo 33, o cargo de
Profissional de Apoio Escolar, enquanto a Lei nº 13.908/2022 delimita a
quantidade de vagas para o cargo de provimento efetivo de Profissional de
Apoio Escolar.
Já na rede mineira de ensino, tomamos como referência o Edital
PS/SEE/MG nº 4/2024, destinado à classificação e à seleção de profissionais
do Quadro Magistério, para a formação de Cadastro de Reserva, a fim de
atender à necessidade de contratação temporária de excepcional interesse
público, conforme surja a necessidade e buscando garantir o atendimento de
no máximo três crianças por sala e por professor de apoio. Tal Edital explicita
que a habilitação/escolaridade exigidas para atuação como Professor de
Educação Básica (PEB) na função de Apoio à Comunicação, Linguagem e
Tecnologias Assistivas e na Sala de Recursos deve ser acrescida de “formação
especializada, oferecida por instituição de ensino credenciada”.
É importante ressaltar também que pesquisas e artigos científicos
publicados que discorrem sobre a necessidade de se regularizar a existência
do cargo de profissional de apoio, diferenciando-o do cargo de professor de
apoio; destaca-se a tese de doutorado da Profa. Dra. Flávia Junqueira da Silva,
docente da rede municipal de educação de Uberlândia: sua investigação
analisa como os enunciados da Lei Brasileira da inclusão (LBI) se desdobram
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sobre as políticas de educação especial relacionados com o serviço dos
Profissionais de Apoio Escolar de diferentes redes municipais brasileiras,
demonstrando que tal Lei tem permitido que ocorra “conflitos” entre as funções
de profissional de apoio e professor de apoio. Para Silva (2024, p.329):
“(…) O texto expresso na LBI deixa bem evidente que tais profissionais, no
exercício de suas funções, não podem incidir em práticas de natureza
regimentadas, ou seja, ‘as técnicas ou os procedimentos identificados com
profissões legalmente estabelecidas’ (Brasil, 2015, não paginado), sendo
notório, portanto, que suas atribuições não são as do Professor de Apoio, mas
de outro profissional, visto que a profissão de professor é regulamentada. Por
conseguinte, existe uma compreensão equivocada, quando as redes públicas
de ensino, para economizar, estabelecem ações que fundem esses dois
profissionais, com funções distintas, em um único profissional: Profissional de
Apoio Escolar.”
Diante disso, a autora propõe:
“(…) Para uma maior assertividade no atendimento ofertado pelos serviços de
apoio escolar, na valorização de suas atribuições, de acordo com as exigências
legais para o cargo, considerando distintas as ações que esses profissionais
(Professor de Apoio e Profissional de Apoio Escolar) desempenham, é
prudente, a priori, que as redes públicas de ensino trabalhem com a definição
de dois cargos:
a. Profissional de Apoio Escolar, aquele cujas funções são as de auxiliar o
estudante na locomoção, higiene e alimentação, com formação necessária
para tais atribuições; e
b. Professor de Apoio, aquele cujas funções estão relacionadas às atividades
pedagógicas de apoio ao ensino e à aprendizagem, em conformidade com as
exigências para o exercício da docência na Educação Básica e com as
especificidades da Educação Especial”. SILVA (2024, p.331).”
Em conclusão, o presente Projeto objetiva dar concretude à legislação
vigente no que se refere à figura do Profissional de Apoio Especializado, como
forma de atender os direitos dos estudantes PEE e seus familiares, por meio da
definição das atribuições do cargo de Profissional de Apoio Escolar
Especializado no âmbito federal, bem como da explicitação da habilitação
necessária que evite equívocos funcionais. A regulamentação, dessa forma
caminha por duas vertentes:
1. É preciso regulamentar a função do profissional de apoio, bem como
suas atribuições exigindo a formação especializada, de forma que contemple
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tanto a atuação frente às atividades de alimentação, higiene, locomoção quanto
em todas as atividades pedagógicas inerentes ao espaço escolar ou
2. Regulamentar as duas funções – profissional de apoio e professor de
apoio- diferenciando as atribuições de acordo com a formação exigida para
cada cargo.
Por fim, a previsão desses cargos na Classificação Brasileira de
Ocupações possibilitará assim a deliberação de códigos de vaga para
provimento em concursos públicos: municipal, estadual e federal, nos
diferentes níveis de ensino.
Sala das sessões, 09 de setembro de 2025.
DEPUTADA DANDARA
PT/MG
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