Avulso Inicial – Autoria de Da Vitoria
Gabinete do Deputado Da Vitória- PP/ES
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DA VITÓRIA)
Dispõe sobre a utilização de
substâncias entorpecentes
apreendidas para fins de treinamento
de cães das forças de segurança
pública e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica autorizada, em todo o território nacional, a utilização de
substâncias entorpecentes apreendidas, exclusivamente para fins de
treinamento de cães empregados por unidades especializadas das forças de
segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As substâncias a que se refere o caput deverão ser
armazenadas em local seguro, com acesso restrito, preferencialmente em
cofres ou ambientes controlados nas unidades responsáveis, observadas as
normas internas e legislação aplicável à guarda de entorpecentes apreendidos.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública que empreguem cães farejadores
poderão requerer, para fins de treinamento, substâncias entorpecentes
apreendidas, junto às autoridades competentes responsáveis por sua custódia.
§ 1º A retirada deverá ser precedida de comunicação à autoridade policial
responsável pela guarda da substância, que manterá registro detalhado da
movimentação, incluindo identificação do responsável, finalidade, data e
destino, além de informar ao juízo criminal competente.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256240326300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Da Vitoria
Apresentação: 09/06/2025 10:25:05.717 – Mesa
*CD256240326300* PL n.2743/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
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§ 2º O respectivo órgão pericial oficial deverá, quando solicitado, emitir laudo
técnico de pureza da substância destinada ao treinamento canino.
Art. 3º A destruição das substâncias entorpecentes, após sua utilização para
os fins desta Lei, será promovida pela unidade requisitante, conforme os
procedimentos legais vigentes, e preferencialmente nos mesmos locais
utilizados pelos órgãos policiais competentes.
Parágrafo único. O procedimento de destruição deverá ser formalizado em
registro próprio, com data, local, quantidade destruída, e identificação dos
responsáveis, sendo comunicada à autoridade policial de origem e ao juízo
competente.
Art. 4º O comandante, coordenador ou responsável pela unidade requisitante
deverá comunicar ao juízo criminal vinculado à apreensão todas as etapas
relativas à retirada e destruição das substâncias, mediante relatório detalhado.
Art. 5º É expressamente proibida a utilização das substâncias entorpecentes
apreendidas para qualquer finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, em âmbito
nacional, a utilização de substâncias entorpecentes apreendidas como
instrumento de apoio ao treinamento de cães empregados pelas forças de
segurança pública, compreendendo as Polícias Militares, Polícias Civis, Polícia
Federal, Polícia Rodoviária Federal, Guardas Municipais e demais órgãos com
plantel canino.
A utilização de cães farejadores é uma prática consolidada e altamente
eficaz no combate ao tráfico de drogas, à criminalidade organizada e em
operações de busca, detecção e apreensão de entorpecentes. O treinamento
desses animais exige a exposição a odores reais das substâncias ilegais, o que
contribui significativamente para a acurácia dos resultados operacionais.
Apesar da relevância e da eficácia comprovada do emprego canino,
atualmente não há, em âmbito federal, uma regulamentação clara que autorize
o uso de substâncias entorpecentes apreendidas para esse fim. A ausência
dessa previsão legal tem gerado insegurança jurídica, dificultando o acesso
regular e controlado a esses materiais por parte das unidades especializadas.
A proposta busca suprir essa lacuna normativa, estabelecendo critérios
objetivos de requisição, custódia, rastreabilidade, segurança, destruição e
comunicação às autoridades competentes, de modo a garantir:
• A legalidade do uso das substâncias;
• A integridade e segurança do material;
• O controle institucional e judicial sobre a movimentação e a destinação
final das drogas.
Destaca-se que o projeto está em plena conformidade com os princípios
constitucionais que regem a segurança pública (art. 144 da Constituição
Federal), e com a competência privativa da União para legislar sobre direito
penal e processual (art. 22, I, da CF), uma vez que trata de normas gerais
aplicáveis a todos os entes da Federação.
Adicionalmente, a proposta atende ao interesse público ao fortalecer as
políticas de combate ao tráfico de drogas, promover o uso racional de recursos
públicos e evitar a aquisição de substâncias sintéticas para fins de treinamento,
o que representa, inclusive, economia para os cofres públicos.
Por fim, este Projeto de Lei respeita as competências constitucionais dos
entes federativos e tem por objetivo suprir uma lacuna normativa relevante,
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oferecendo segurança jurídica às forças de segurança pública que empregam
cães farejadores em suas atividades operacionais.
A proposta está em consonância com os princípios da legalidade, da
eficiência e do interesse público, além de contribuir diretamente para o
aprimoramento das políticas de combate ao tráfico de drogas no país.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
nobres Parlamentares desta Casa, confiando em sua importância, pertinência e
na contribuição que oferecerá ao fortalecimento da segurança pública em
âmbito nacional.
Sala das Sessões, em 04 de junho de 2025.
DA VITÓRIA
Deputado Federal – Progressistas/ES
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