Avulso Inicial – Autoria de Vicentinho Júnior
(Do Sr. VICENTINHO JÚNIOR)
Dispõe sobre a transparência,
divulgação e o aperfeiçoamento dos
mecanismos de acesso às tecnologias
assistivas no âmbito das políticas públicas
federais, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para garantir a transparência ativa,
a divulgação acessível e o aperfeiçoamento dos mecanismos de acesso às
tecnologias assistivas, no âmbito das políticas públicas da União, com vistas à
promoção da inclusão e da autonomia das pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – tecnologia assistiva: qualquer produto, equipamento, recurso, estratégia ou
prática que promova a funcionalidade, a inclusão e a independência da pessoa
com deficiência;
II – transparência ativa: disponibilização proativa, acessível e atualizada de
dados e informações públicas, independentemente de requisição;
III – ponto de informação assistiva: estrutura pública ou conveniada destinada a
orientar, informar e encaminhar pessoas com deficiência ao acesso de
recursos de tecnologia assistiva.
Art. 3º Fica o Poder Executivo federal obrigado a instituir, no prazo de 180
dias após a promulgação desta Lei, o Portal Nacional de Tecnologia
Assistiva, de livre acesso, integrado à plataforma do Governo Federal (gov.br),
com as seguintes funcionalidades mínimas:
I – catálogo nacional atualizado de tecnologias assistivas disponíveis por meio
do SUS, SUAS e MEC;
II – critérios objetivos para acesso, com links para formulários e canais de
solicitação;
III – dados regionais de distribuição, estoques e tempo médio de atendimento;
IV – canais de denúncia e ouvidoria específica sobre negativa ou atraso de
fornecimento;
V – relatórios anuais públicos com metas, execução orçamentária e indicadores
de desempenho.
Art. 4º O Poder Executivo deverá promover, ao menos uma vez por
semestre, campanhas de utilidade pública sobre os direitos de acesso às
tecnologias assistivas, utilizando:
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I – rádio, televisão pública, redes sociais e outros meios de comunicação
institucional;
II – linguagem acessível, com tradução em Libras, legendas e audiodescrição,
quando necessário;
III – conteúdos dirigidos a comunidades quilombolas, indígenas e demais
populações em situação de vulnerabilidade ou em áreas de difícil acesso.
Art. 5º As unidades públicas que compõem a Rede de Assistência Social
(CRAS e CREAS), as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e as instituições
públicas de ensino funcionarão como Pontos de Informação Assistiva, com ao
menos um servidor capacitado a fornecer informações e encaminhamentos
sobre os recursos disponíveis.
Art. 6º O Ministério da Saúde, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome, e o Ministério da Educação, em articulação
com a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, serão
responsáveis por assegurar o funcionamento do portal, das campanhas e dos
pontos de informação assistiva, bem como por elaborar e publicar o Relatório
Anual de Acesso Assistivo.
Art. 7º O Tribunal de Contas da União (TCU) e a Controladoria-Geral da União
(CGU) deverão realizar, a cada dois anos, auditoria para verificação do
cumprimento desta Lei, podendo emitir recomendações, alertas e
responsabilizações administrativas aos entes competentes.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei por parte de
gestores públicos poderá ensejar responsabilização administrativa e eventual
responsabilização nos termos da legislação de improbidade administrativa e da
Lei Brasileira de Inclusão.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias da União, podendo ser suplementadas
conforme necessidade.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa preencher uma lacuna concreta na
efetivação das políticas públicas de inclusão: o acesso real e universal às
tecnologias assistivas por parte das pessoas com deficiência.
Embora esse direito esteja assegurado em legislações como a Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015), o que se verifica na prática é a ausência de
mecanismos de informação, transparência e orientação que permitam ao
cidadão exercer esse direito de forma plena. Dados recentes demonstram que
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mais de 70% das pessoas com deficiência no Brasil desconhecem os
programas públicos que ofertam recursos como cadeiras de rodas,
próteses auditivas, órteses, softwares de comunicação alternativa e
outros dispositivos.
O levantamento citado foi publicado em 2023 por pesquisadores da
Universidade Federal de São Carlos e da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte, no artigo “Assistive Technology and Public Policies in Brazil”
(ResearchGate, 2023), e mostra que o problema não está apenas na oferta,
mas na difusão da informação e na operacionalização do acesso.
Este projeto propõe, portanto, medidas que não criam novos encargos
materiais para o Estado, mas sim aperfeiçoam e organizam os canais de
acesso existentes, promovendo visibilidade, publicidade e controle social. O
Portal Nacional de Tecnologia Assistiva, as campanhas de divulgação
obrigatórias e a atuação dos pontos de informação localizados são estratégias
viáveis, integradas e com potencial de impacto imediato.
A medida está alinhada com a Convenção Internacional sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), reforça o compromisso do
Estado com a dignidade e autonomia dessa população e representa um avanço
real na política de inclusão social brasileira.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
relevante iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2025.
VICENTINHO JÚNIOR
Deputado Federal-PP/TO
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Tecnologia assistiva, acessibilidade, pessoa com deficiência, campanha educativa, política pública, portal (Internet), Poder Executivo, transparência pública, transparência ativa, diretrizes.



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