Avulso Inicial – Autoria de Assis Melo
GABINETE DO DEPUTADO ASSIS MELO
PROJETO DE LEI Nº DE 2011.
(Do Sr. Assis Melo)
Inclui os gastos com profissionais da
enfermagem entre as despesas médicas
dedutíveis do imposto de renda da pessoa
física.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei 9.250, de
1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º………………………………………………………………..
……………………………………………………………………….
II – …………………………………………………………………..
a) aos pagamentos efetuados, no ano-
calendário, a médicos, enfermeiros, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como
as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiólogos, aparelhos ortopédicos e próteses
dentárias;
…………………………………………………………………”(NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte.
JUSTIFICAÇÃO
A legislação tributária, reconhecendo a atual
incapacidade do Estado no cumprimento eficiente do dever que lhe impõe a
Constituição, no que diz respeito à garantia do direito à saúde, em caráter
universal, permite que o contribuinte pessoa física deduza de sua renda bruta,
para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, as despesas
com “médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos,
terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames
laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias” (art. 8º, II, “a”, da Lei nº 9.250, de 1995).
Inexplicável a omissão do legislador quanto à
enfermagem, nesse dispositivo. Omissão que perpetra injusta e descabida
discriminação contra essa categoria. Trata-se, com efeito, de profissionais a
quem a lei outorga competência para uma série de procedimentos na área da
saúde, tais como a assistência às diversas necessidades do paciente (o
chamado “home care”), os primeiros socorros, a realização de consultas de
enfermagem (histórico, exame físico, diagnóstico), a solicitação de exames e a
coleta de material para exames laboratoriais. Até mesmo procedimentos
relacionados com atividades mais complexas, como a instalação e
acompanhamento de alguns tratamentos fisioterápicos, a prescrição e a
aplicação de certos medicamentos ou ainda o acompanhamento de
hemodiálise, situam-se no âmbito das atribuições do enfermeiro.
A discriminação que ora se pretende corrigir estabeleceu,
portanto, uma situação em que as despesas com certos procedimentos podem
ou não ser deduzidas da base de cálculo do imposto, dependendo da categoria
profissional de quem os tiver realizado: quando a cargo de algum integrante
das privilegiadas com o arrolamento expresso na lei, os gastos são dedutíveis;
quando, no entanto, praticados por enfermeiros, os mesmos procedimentos
não se podem abater do imposto, em vista da ausência de previsão legal.
A proposta que ora se submete para análise dessa Casa,
Congresso Nacional destina-se a corrigir essa discriminação. Uma
discriminação mais do que injusta, até mesmo atentatória aos princípios da
igualdade e da liberdade de exercício profissional. Conclamo, portanto, os
ilustres Parlamentares desta Casa a emprestarem o apoio indispensável à sua
aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2011.
Deputado Assis Melo
PCdoB/RS
Alteração, Legislação Tibutária Federal, inclusão, declaração de rendimento, dedução, base de cálculo, Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), despesa, assistência de enfermagem, tributação, benefício fiscal.



Comentários