Avulso Inicial – PL 5573/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Greyce Elias

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Federal GREYCE ELIAS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(Da Senhora GREYCE ELIAS)
Altera o caput do art. 301 da
Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, relativo
a trabalhos em minas de subsolo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O caput do art. 301 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
……………………………………………………………
Art. 301 – O trabalho no subsolo será permitido a
homens e mulheres, com idade superior a 18 (dezoito) anos,
assegurada a transferência para a superfície nos termos
previstos no artigo anterior. (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A CLT, criada na década de 1940, sabidamente não acompanhou os
avanços tecnológicos do setor mineral, impactando sua competitividade, uma
vez que a falta de atualização das normas trabalhistas às novas tecnologias
impõe dificuldades ao Brasil em relação a outros mercados produtores.
Enquanto países com atratividade mineral semelhante à nossa, como
Austrália, Canadá, Chile, Estados Unidos e Peru, possuem uma legislação
trabalhista moderna, o Brasil ainda segue normas criadas há quase 80 anos,
como a disposta no art. 301 da CLT, que restringe o trabalho em minas
subterrâneas a homens com idade entre 21 e 50 anos, proibindo
expressamente que mulheres de qualquer idade e homens com mais de 50
anos exerçam tais atividades.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254882970800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Greyce Elias
Apresentação: 30/10/2025 17:36:22.893 – Mesa
*CD254882970800* PL n.5573/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete da Deputada Federal GREYCE ELIAS
Trata-se de norma que, além de desatualizada, afronta princípios
constitucionais, como os da igualdade de direitos entre homens e mulheres (art.
5º, I), da não discriminação por idade ou sexo no trabalho (art. 7º, XXX), da
dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da
Constituição Federal).
Hoje, a mineração utiliza tecnologia avançada e conta com minas
subterrâneas amplas e ventiladas, além de maquinários operados
remotamente, enquanto a legislação ainda reflete uma realidade
socioeconômica ultrapassada e que não condiz mais com o atual padrão de
segurança e desempenho do setor.
Desta forma, atenta ao fato de que a modernização das normas
brasileiras é essencial para garantir a segurança dos trabalhadores e fomentar a
competitividade do setor mineral, acompanhando o padrão dinâmico e evolutivo
da mineração global, e assegurando a igualdade de acesso ao trabalho também
a profissionais experientes com idade superior a 50 anos, conto com o apoio
dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante medida.
Por isso também, esta Casa precisará apreciar, em tempo oportuno, a
atualização do Código de Mineração como um todo, pois legislações defasadas
atrasam o desenvolvimento do setor e impõem entraves à geração de emprego,
e à atração de investimentos.
Sala das Sessões, de de 2025.
Deputada Federal GREYCE ELIAS
(Avante / MG)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254882970800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Greyce Elias
Apresentação: 30/10/2025 17:36:22.893 – Mesa
*CD254882970800* PL n.5573/2025

Alteração, Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (1943), redução, idade mínima, exclusão, idade máxima, inclusão, mulher, trabalho, mina, subsolo, mineração subterrânea, jazida, setor mineral.