Avulso Inicial – PL 3196/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Gilvan Maximo

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025.
(Do Sr. Gilvan Maximo)
Altera a Lei n.º 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente, o Decreto-Lei nº 3.688, de 3
de outubro de 1941 (Lei das
Contravenções Penais) Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal) para tipificar o crime de agressão
física adolescente e crianças, em qualquer
que sejam os ambientes e tipificar a pena
da contravenção de vias de fato quando
cometida contra criança ou adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 129-A. Usar da agressão física para ofender a
integridade corporal ou a saúde de criança, em qualquer
que seja evento, que venha a causar abalo psicológico,
constrangimento público ou perturbação social:
Pena – reclusão, de seis meses a dois anos, se o fato não
constituir crime mais grave.
Parágrafo único. A pena será aumentada de um terço à
metade se a conduta for praticada com a intenção de
causar pânico, humilhação ou exposição pública da
criança ou do grupo infantil.” (NR)
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD256345357800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Gilvan Maximo
Apresentação: 02/07/2025 14:37:07.887 – Mesa
*CD256345357800* PL n.3196/2025
Art. 2º A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 245-A. A prática de agressão física contra criança ou
adolescente, ainda que sem causar lesão corporal
aparente, ocorrida em ambiente público ou em qualquer
outro local, constitui crime nos termos do art. 129-A do
Código Penal.
§1º A autoridade policial caberá a lavratura do auto de
prisão em flagrante, sendo vedada a lavratura de termo
circunstanciado.
§2º De imediato será levado ao Conselho Tutelar e ao
Ministério Público, para as providências cabíveis de
proteção à vítima, a ocorrência policial.
§3º As instituições de ensino, entidades assistenciais,
órgãos públicos e estabelecimentos que atendam crianças
e adolescentes deverão, ao presenciarem ou receberem
denúncia de ocorrência semelhante, proceder à
comunicação imediata às autoridades competentes.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta que ora apresentamos, vem
em atendimento à solicitações a nós enviadas para que criássemos
uma proposta com o objetivo de coibirmos toda e qualquer prática
de agressão físicas, psicológicas praticadas por adultos, em
qualquer que seja o ambiente, visando a maior proteção á criança e
adolescentes.
Recentemente a mídia noticiou um fato ocorrido
em Brasília, precisamente em Vicente Pires, onde o pai de um
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aluno, durante uma apresentação junina numa escola particular
daquela cidade, adentrou ao palco onde empurrou ao solo uma
criança aparentemente no máximo de 05 anos, colocando-lhe o
dedo no rosto ameaçando-o.
Tal fato é de extrema gravidade, pois a criança é
o bem maior de uma família, de um pai. Como pai, considero
inaceitável toda e qualquer agressão praticada contra menores,
principalmente mediante ameaças. Além do mais, o ambiente
escolar era de uma escola particular onde todo pagam valores
iguais de mensalidades e recebem, da instituição educacional, os
mesmos ensinamentos e princípios.
Tal atitude praticada causa transtornos e traumas
a menores, principalmente nessa faixa etária e é através da nossa
proposta que procuramos evitar uma adolescência traumática e de
transtornos que podem gerar maiores danos à criança e ao
ambiente familiar.
Diante disto, levo ao conhecimento de meus
pares a presente proposta e, conto com o apoio para aprovarmos
com a maior brevidade este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 30 de junho de 2025.
Gilvan Maximo
Deputado Federal
Republicanos DF
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Alteração, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) (1990), Código Penal (1940), crime contra a vida, Violência física, maus-tratos, constrangimento, criança, local público, ambiente escolar, Crime contra a criança e o adolescente, diretrizes.