Avulso Inicial – PL 5146/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Altera a Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de
1961, para dispor sobre o novo piso salarial
nacional dos médicos e cirurgiões-dentistas,
fixando valor mínimo de R$ 12.000,00 (doze mil
reais) para jornada semanal de 20 (vinte) horas,
com reajuste anual pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), e instituindo
adicional de trabalho noturno e de difícil
provimento em unidades de saúde públicas e
remotas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O salário-mínimo dos médicos e cirurgiões-dentistas será de R$
12.000,00 (doze mil reais) para jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais,
ou 4 (quatro) horas diárias, observado o disposto nos artigos seguintes.
§1º O valor do piso salarial será reajustado anualmente com base na
variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no período
compreendido entre o mês do reajuste anterior e o mês imediatamente anterior
ao novo reajuste.
§2º O piso salarial aplica-se aos profissionais contratados sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como aos servidores públicos
estatutários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§3º É vedada qualquer forma de contratação de médicos ou cirurgiões-
dentistas com remuneração inferior ao piso estabelecido nesta Lei,
independentemente do regime jurídico de trabalho.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 3.999/1961:
“Art. 5º-A O trabalho noturno exercido pelos médicos e cirurgiões-dentistas
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será remunerado com adicional mínimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o
valor da hora diurna.
Parágrafo único. Considera-se noturno o trabalho realizado entre as 22
(vinte e duas) horas e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, podendo o ente
empregador ou contratante ampliar este período mediante acordo coletivo ou
regulamento próprio.
Art. 5º-B O profissional médico ou cirurgião-dentista que exercer suas
atividades em áreas de difícil provimento ou de acesso limitado, assim definidas
pelo Ministério da Saúde, fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre
o piso salarial estabelecido no art. 5º.
§1º O adicional de difícil provimento será devido aos profissionais que
atuem em:
I – unidades básicas de saúde, hospitais regionais ou postos localizados
em áreas rurais, de fronteira, comunidades ribeirinhas, indígenas ou quilombolas;
II – municípios classificados como de baixa densidade médica e
odontológica, conforme dados oficiais do Ministério da Saúde;
III – regiões de vulnerabilidade social ou com escassez comprovada de
profissionais da área da saúde.
§2º O adicional será custeado pelo respectivo ente federativo contratante,
podendo ser complementado por transferências específicas da União, mediante
regulamentação própria.” (NR)
Art. 3º O Ministério da Saúde, em conjunto com o Conselho Federal de
Medicina (CFM) e o Conselho Federal de Odontologia (CFO), expedirá, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, regulamento técnico para:
I – atualização periódica do piso e dos adicionais previstos;
II – critérios para identificação e certificação de áreas de difícil provimento;
III – mecanismos de transparência e controle social sobre a aplicação da
remuneração mínima prevista nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias dos entes federativos contratantes,
podendo ser suplementadas por recursos do Fundo Nacional de Saúde e de
fundos estaduais e municipais vinculados à saúde.
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício fiscal subsequente.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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JUSTIFICATIVA
A presente justificativa tem por objetivo fundamentar a atualização do piso
salarial nacional de médicos e cirurgiões-dentistas, fixando-o em R$ 12.000,00
(doze mil reais) para jornada de 20 horas semanais, com reajuste anual pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e criação de adicionais
específicos para o trabalho noturno e em áreas de difícil provimento. Trata-se de
uma medida de valorização profissional, correção histórica e fortalecimento da
saúde pública no Brasil.
A Lei nº 3.999/1961, que instituiu o piso salarial dessas categorias, está
completamente defasada e desatualizada, refletindo uma realidade econômica e
sanitária de mais de seis décadas atrás. Desde então, o cenário da saúde
brasileira mudou profundamente — tanto em complexidade tecnológica quanto
em responsabilidade social e demanda assistencial. A ausência de correção
monetária e a falta de abrangência da norma em relação aos servidores públicos
criaram um vácuo jurídico e financeiro, que resultou na desvalorização das
carreiras médicas e odontológicas.
Dados recentes da Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados
(2025) e do Conselho Federal de Odontologia (CFO) indicam que, em diversas
regiões do país, profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) recebem menos
de R$ 1.500,00 por 20 horas semanais, valor incompatível com o nível de
formação, risco e responsabilidade envolvidos. Essa defasagem leva à
precarização dos vínculos, ao acúmulo de jornadas exaustivas e ao êxodo de
profissionais qualificados para o setor privado, agravando as desigualdades
regionais no acesso à saúde.
O novo piso de R$ 12.000,00 busca corrigir essa distorção, garantindo
remuneração justa e compatível com a relevância social das funções exercidas.
Esse valor é tecnicamente viável e financeiramente equilibrado, tomando por
base estudos de impacto realizados por entidades representativas da área e pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), que estimam
impacto global inferior a 0,4% da folha de gastos com pessoal na esfera pública
federal. Além disso, o projeto determina que o piso seja reajustado anualmente
com base na inflação oficial (INPC), assegurando sua manutenção real ao longo
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do tempo e prevenindo novas erosões salariais.
A proposta também inova ao instituir dois adicionais fundamentais: o
adicional de 50% para o trabalho noturno, reconhecendo a sobrecarga física e
mental do plantão noturno em serviços hospitalares e de urgência; e o adicional
de difícil provimento de 20%, aplicável a profissionais que atuam em regiões
remotas, rurais, de fronteira ou de vulnerabilidade social. Essa política tem
potencial para corrigir desigualdades territoriais e fortalecer o atendimento em
locais historicamente desassistidos, nos moldes de programas exitosos como o
Mais Médicos e o Provab, porém voltado também à Odontologia.
Segundo o IBGE (2024), 64% dos municípios brasileiros enfrentam déficit
de médicos e 72% carecem de cirurgiões-dentistas na atenção básica. Ao criar
mecanismos de incentivo e fixação, o projeto promove distribuição mais
equitativa de profissionais e melhora o acesso à saúde em todo o território
nacional. Do ponto de vista sanitário, a valorização desses profissionais está
diretamente associada à melhoria dos indicadores de saúde pública, à redução
das filas de espera e ao aumento da resolutividade no primeiro nível de atenção
do SUS.
Do ponto de vista jurídico e social, a proposição está amparada nos arts.
6º, 7º e 196 da Constituição Federal, que consagram o direito ao trabalho digno,
à remuneração proporcional à complexidade da função e à saúde como dever do
Estado. Está também alinhada aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
(ODS 3, 8 e 10) da Agenda 2030 das Nações Unidas, que tratam de saúde e
bem-estar, trabalho decente e redução das desigualdades.
Em síntese, esta proposta representa uma atualização justa e necessária,
baseada em critérios técnicos, econômicos e sociais. Ao garantir piso digno e
incentivos adequados, o projeto valoriza as categorias médicas e odontológicas,
reduz disparidades regionais, estimula a fixação de profissionais qualificados e
fortalece o Sistema Único de Saúde. Valorizar quem cuida é investir na qualidade
do atendimento, na dignidade humana e no futuro da saúde pública brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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