Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro
de 1997, para dispor sobre a retirada de
tecidos, órgãos e partes do corpo de
pessoas falecidas para transplantes ou outra
finalidade terapêutica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Não será exigida a autorização de que trata o art. 4º
desta Lei se a pessoa falecida houver, em vida, autorizado
expressamente a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo
para transplantes ou outra finalidade terapêutica após a morte
mediante documento eletrônico único específico gerado a partir
de acesso e emprego de plataforma eletrônica criada para essa
finalidade pelo Poder público e que contenha assinatura digital
reconhecida por autenticidade por serviço notarial.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo poderá ser
revogada em qualquer momento.
§ 2º Após ser efetuada a revogação de que cuida o § 1º deste
artigo e comunicada a ocorrência do fato para fins de registro,
poderá ser efetuada nova autorização.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, originalmente
estabeleceu que seria presumida a autorização post mortem para doação de
tecidos, órgãos ou partes do corpo humano para transplantes ou outra
finalidade terapêutica, a qual somente poderia ser elidida se houvesse a
manifestação em vida em sentido contrário do doador nos termos legalmente
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previstos, ou seja, mediante a expressão “não-doador de órgãos e tecidos” a
ser gravada, a pedido, “de forma indelével e inviolável, na Carteira de
Identidade Civil e na Carteira Nacional de Habilitação da pessoa que optasse
por essa condição”.
Como exceções a essa regra geral inicialmente fixada, previu-
se, nos artigos 5º e 6º da referida lei, que “A remoção post mortem de tecidos,
órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita
desde que permitida expressamente por ambos os pais, ou por seus
responsáveis legais”, assim como que restará vedada quando se tratar de
pessoas falecidas não identificadas. Ambos esses dispositivos permanecem
vigentes, não tendo sido alterados até a presente data.
A mencionada regra geral, porém, foi modificada por intermédio
de Medida Provisória nº 2.083-32, de 2001, posteriormente convertida na Lei nº
10.211, de 23 de março de 2001.
Essa lei de 2001 atribuiu nova redação ao caput do art. 4º da
Lei nº 9.434, de 1997, que passou a estabelecer que “A retirada de tecidos,
órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra
finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior
de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau
inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à
verificação da morte”.
Houve também a previsão, no projeto de conversão em lei da
referida medida provisória aprovado pelo Congresso Nacional e submetido à
sanção ou veto pelo Chefe do Poder Executivo, de um parágrafo único ao
mencionado art. 4º, que estipulava que “A retirada de tecidos, órgãos e partes
do corpo de pessoas falecidas” poderia “ser realizada a partir de registro feito
em vida, pelo de cujus, nos termos do regulamento”.
Contudo, esse parágrafo único foi objeto de veto pelo Chefe do
Poder Executivo assim justificado:
“A inserção deste parágrafo induz o entendimento que, uma
vez o potencial doador tenha registrado em vida a vontade de
doação de órgãos, esta manifestação em si só seria suficiente
como autorização para a retirada dos órgãos. Isto além de
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o
contrariar o disposto no caput do art. 4 – a autorização familiar,
contraria a prática da totalidade das equipes transplantadoras
do País, que sempre consultam os familiares (mesmo na
existência de documento com manifestação positiva de
vontade do potencial doador) e somente retiram os órgãos se
estes, formalmente, autorizarem a doação.”
A sistemática que poderia ter sido obtida pelo disposto no
caput do art. 4º da Lei nº 9.434, de 1997, com a redação dada pela Lei nº
10.211, de 23 de março de 2001, combinado com o previsto no aludido
parágrafo único objeto de veto afigura-se, no entanto, mais adequada para
permitir um incremento dos números relativos à doação de tecidos, órgãos e
partes de corpo de pessoas falecidas para transplantes do que aquela que se
encontra hoje em vigor proveniente, de modo isolado, do estabelecido pelo
referido caput.
Isso porque o processo desde a localização do doador falecido
e dos familiares para permitir a doação até a efetivação do transplante no
paciente é longo, tem muitas etapas e muitos gargalos, mas o número de
potenciais doadores é, sabidamente, um dos principais gargalos existentes.
Buscando, pois, aprimorar o ordenamento jurídico vigente, ora
propomos, mediante o presente projeto de lei, estabelecer, embora mantendo a
exigência hoje estabelecida quanto à autorização familiar nos termos da lei em
vigor (para a retirada, após a morte, de tecidos, órgãos e partes do corpo para
transplantes ou outra finalidade terapêutica), a possibilidade de se dispensá-la
quando houver a prévia autorização, feita ainda em vida, de forma inequívoca,
pela pessoa falecida.
Adicionalmente, propomos estipular que a autorização do
doador, em vida, caberá ser feita, por razões de maior segurança e economia,
mediante documento eletrônico único específico gerado a partir de acesso e
emprego de plataforma mantida pelo Poder público especificamente para essa
finalidade e que contenha a sua assinatura digital reconhecida por
autenticidade por serviço notarial.
Atualmente, já há uma plataforma em funcionamento apta a ser
utilizada com tal objetivo e que foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) e pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) para permitir que as
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pessoas formalizem eletronicamente sua vontade de doar órgãos, tecidos e
partes do corpo após a morte. Nela, pode ser confeccionada a AEDO
(Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos) por meio de preenchimento de
um formulário online e assinatura digital do documento reconhecida por
autenticidade pelo sistema e-notariado a ser disponibilizada para consulta pelo
Sistema Nacional de Transplantes.
Certo de que a importância deste projeto de lei e os benefícios
que dele poderão advir serão percebidos pelos meus ilustres Pares, esperamos
contar com o apoio necessário para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
2025-3060
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Alteração, Lei de Transplantes (1997), critério, dispensa, autorização, retirada, Remoção de órgão ou tecido, pessoa falecida, Autorização em vida.



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