Avulso Inicial – PL 4495/2008 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Eduardo Cunha

PROJETO DE LEI Nº
(Do Senhor Deputado EDUARDO CUNHA)
Dispõe sobre regulamentação do exercício
da profissão de “Sommelier”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Considera-se “Sommelier”, para efeitos desta Lei, aquele que executa o serviço
especializado de vinhos e de outras bebidas em empresas de eventos gastronômicos,
“catering” de companhias aéreas, marítimas, hotelaria, restaurantes, supermercados e
enotecas.
Parágrafo único. Considerar-se-á opcional, aos estabelecimentos referidos no caput deste
artigo, a oferta da atividade exercida pelo “provador de vinho” ou “degustador”,
admitindo-se a sua presença tão somente naqueles casos em que o estabelecimento
pretenda elevar o nível de atendimento dos seus consumidores.
Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de “Sommelier” os portadores de
comprovantes de habilitação em cursos ministrados por instituições oficiais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, ou aqueles, que à data de promulgação desta Lei, estejam
exercendo efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos.
Art. 3º São atividades específicas do “Sommelier”:
I – participar no planejamento e organização do serviço de bebidas:
a) colaborando na seleção e compra das bebidas a serem servidas nos estabelecimentos;
b) colaborando na elaboração e atualização da carta de vinhos e da carta do bar;
c) colaborando na definição das bebidas dirigidas a eventos especiais, tais como,
banquetes, bufês e coquetéis;
II – assegurar a gestão do aprovisionamento e armazenagem dos produtos relacionados
ao serviço de bebidas:
a) organizando e dirigindo a cantina, controlando as entradas e saídas de produtos,
efetuando as requisições necessárias, vigiando o estado de conservação dos vinhos e
de outras bebidas;
b) controlando o estoque de bebidas na cantina, fornecendo indicações para a sua
adequada conservação e vigiando, periodicamente, o estado dos vinhos,
nomeadamente, por meio da degustação;
III – preparar o serviço de vinhos e de outras bebidas:
a) verificando e preparando as condições de utilização e limpeza dos equipamentos e
utensílios utilizados no serviço de bebidas e, em especial, preparando o carrinho de
bebidas com aperitivos e digestivos;
b) providenciando a reposição de produtos na cantina e assegurando as condições
necessárias à sua utilização, nomeadamente no que se refere à temperatura dos
vinhos adequada às suas características;
c) obtendo as informações relativas à carta do restaurante e pratos do dia, de modo a
melhor sugerir a bebida adequada;
IV – executar o serviço de vinhos:
a) apresentando a carta de vinhos após consultar o pedido de refeição dos clientes e
aconselhá-los na sua escolha, em função das iguarias escolhidas e das suas preferências a
fim de harmonizar a sua combinação;
b)procedendo à abertura da garrafa, utilizando os utensílios adequados às características
do vinho;
c) provando o vinho na presença do cliente, utilizando utensílios adequados;
d) procedendo à decantação do vinho com o auxílio de instrumentos adequados;
e) servindo o vinho aos clientes em copos apropriados, respeitando as regras e as
técnicas do serviço e providenciando pela manutenção da temperatura adequada à
natureza do vinho;
V – preparar e servir outras bebidas alcoólicas e não-alcoólicas:
a) oferecendo aperitivos e digestivos aos clientes, apresentando a carta de bebidas e
prestando informações e sugestões;
b) preparando e servindo aperitivos e digestivos de acordo com a sua natureza,
misturando os produtos nas quantidades adequadas, utilizando copos apropriados e
procedendo à sua decoração quando necessário;
VI – atender e resolver reclamações de clientes, tendo em conta a necessidade de
assegurar um bom clima relacional.
Art. 4º O exercício da profissão de “Sommelier” depende de registro na Delegacia
Regional do Trabalho competente.
Art. 5º A concessão do registro dar-se-á mediante a apresentação, pelo interessado, dos
seguintes documentos, comprovando:
I – identidade;
II – estar em dia com as obrigações eleitorais;
III – quitação com o serviço militar;
IV – ter concluído curso inerente à degustação, mantido por entidades competentes, ou
V – ter exercido por mais de 3 (três) anos a função de “Sommelier”, nos termos do art.
2º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em homenagem à iniciativa do Senador Edson Lobão, reapresento este pleito,
aprovado no Senado Federal e rejeitado na Câmara dos Deputados, com a transcrição da
justificativa do então Projeto de Lei do Senado nº 179/2002.
“O Brasil vive fase de quase angustiante busca de exportações, imprescindíveis ao
nosso desejado desenvolvimento. E procura, também no estímulo ao turismo, as fontes
que possam ampliar as receitas. Merecem continuado apoio, portanto, todos os esforços
nesse sentido.
A cultura do vinho, no Brasil, tem sido uma esperança para tais pretensões. Já al
çado o prestígio de tal produto a âmbito internacional, de vemos preservá-lo e aprimorá-
lo. É o que faz, por exemplo, a chamada ABS – Associação Brasileira de Sommeliers, que
há décadas mantém seccionais no Rio de Janeiro e São Paulo, e, mais recentemente, em
Salvador e Brasília.
Nesse campo de atividades, é fundamental a qualificação dos seus profissionais,
que, no Brasil, precisam se igualar aos do exterior. O prestígio de sommelliers” valoriza ho
téis e restaurantes, atraindo o sem número de turistas afeiçoados à tradição do bom vi
nho.
A regulamentação da profissão de “Sommellier”, a meu ver, se enquadra entre
aquelas iniciativas destinadas a melhorar a imagem de nossas indústrias vinícola e tu
rística. Esses profissionais são mediadores entre as vinícolas, restaurantes e turistas. Di
vulgam os vinhos e atuam para que os esforços de qualificação desse produto nacional en
contrem resposta no mercado internacional, com a ampliação das exportações.
Em relação ao texto do referido PLS nº 98, de 1997, alterei do original apenas o
art. 4º, que fixava em R$305,00 o piso salarial da categoria. Fixei tal piso, após corrigido
até este mês de junho de 2002, em R$525,00 (excluidos os centavos).
Em homenagem ao autor inicial da proposição, transcrevo a Justificação então
ofereci da ao projeto:
“O que se pretende com o Projeto de Lei ora apresentado é a regulamentação do
exercício da profissão de “Sommellier”, ou seja, aquele profissional altamente es
pecializado que promove o aconselhamento e serve o vinho ao consumidor nos restauran-
tes ou estabelecimentos similares.
A atividade de ”Sommellier”, no Brasil, já é exercida, de fito, por centenas de pro
fissionais habilitados pela Associação Brasileira de Sommelliers – ABS, com sede na ci
dade do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que tem
como objetivo social qualificar, com referência específica os vinhos e a restauração bra
sileira. Para tanto, desenvolve atividades tendentes a propagar o conhecimento e o
consumo de vinhos, bem como preparar pessoal especializado para trabalhar com este
produto.
Registre-se que o Brasil, por iniciativa da ABS,em 1992 sediou o VII Congresso
Mundial de Sommelliers, ocasião em que mais de 120 (cento e vinte) profissionais ori
undos de 20 (vinte) países, de pois de visitarem a serra gaúcha, onde puderam conhecer
os esforços e os notáveis resultados de nosso país na produção de vinhos finos, estiveram
disputando, na cidade do Rio de Janeiro, a láurea de “Melhor Sommellier do Mun do”.
No momento em que o nosso País desenvolve um esforço específico no sentido de
promover a expansão do turismo interno e a atração de turistas estrangeiros, é inegável
que o requinte, a sofisticação e o aperfeiçoamento da qualidade dos serviços de hotelaria
e dos restaurantes hão de contribuir sensivelmente para a mais ampla e rápida
recuperação do setor turístico.
Assim, além da regularização das relevantes atividades exercidas pelos profissionais
“Sommelliers”, já reconhecidos em diversos países sob a égide da Association de la Somm
llerie Internationale – ASI, com sede em Milão, Itália, da qual é membro a Associação Bra
sileira, a proposição que ora submetemos à consideração desta Casa contribuirá, ainda,
para o desenvolvimento sócio economico do Brasil, especialmente no que diz respeito à in
dústria do turismo’ “.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO CUNHA

Regulamentação, profissão, Sommelier, exercício profissional, habilitação profissional, registro profissional, (DRT), atividade profissional, degustador de bebidas, vinho, organização, cardápio, armazenagem, bebida.