Avulso Inicial – Autoria de Otto Alencar Filho
(Do Sr. Otto Alencar Filho)
Proíbe a prática e a exploração comercial de
apostas relativas a eventos reais ou virtuais com
quota fixa (bets) no território nacional e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica proibida, em todo o território nacional, a prática e a exploração
comercial de apostas relativas a eventos reais ou virtuais em que seja previamente
estabelecido o valor da premiação a ser recebido pelo apostador em caso de acerto do
prognóstico, modalidade conhecida como “aposta de quota fixa”, também
denominada “bet”.
Art. 2º Considera-se aposta de quota fixa, para os efeitos desta Lei, aquela
em que:
I – o participante realiza um prognóstico sobre o resultado de evento
futuro, real ou virtual;
II – no momento da efetivação da aposta, a premiação potencial é
previamente determinada com base em uma quota fixa divulgada pela operadora;
III – há exploração econômica por empresa ou pessoa jurídica, por meio
físico ou digital.
Art. 3º Fica vedado a pessoas físicas e jurídicas:
I – explorar comercialmente a atividade descrita no art. 1º, inclusive por
meio de plataformas digitais, aplicativos ou qualquer meio eletrônico;
II – realizar propaganda, publicidade ou patrocínio envolvendo a
modalidade de aposta de quota fixa;
III – facilitar, intermediar ou promover o acesso de terceiros a tais
modalidades de aposta.
Art. 4º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – multa administrativa de até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais),
aplicada pela autoridade competente, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal;
II – responsabilização solidária de pessoas físicas ou jurídicas que
obtenham proveito direto ou indireto da exploração da atividade proibida;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253143909100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Otto Alencar Filho
Apresentação: 06/08/2025 14:51:35.823 – Mesa
*CD253143909100* PL n.3771/2025
III – apreensão de bens, valores ou ativos financeiros vinculados à
atividade ilícita, com destinação aos Fundos de Saúde e de Segurança Pública.
Art. 5º Fica determinada a atuação conjunta dos seguintes órgãos no
cumprimento desta Lei:
I – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II – Ministério da Fazenda;
III – Ministério das Comunicações;
IV – Autoridades do Sistema Financeiro Nacional;
V – Polícia Federal e Ministério Público.
Art. 6º As plataformas digitais, redes sociais e provedores de conexão e
aplicação sediados no Brasil ou que atuem no território nacional deverão:
I – bloquear o acesso a sites e aplicativos que promovam apostas de quota
fixa;
II – remover conteúdos de divulgação ou publicidade dessa natureza, no
prazo de até 48 horas após notificação da autoridade competente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa proteger a sociedade brasileira dos efeitos
profundamente nocivos causados pela prática e pela exploração comercial das
apostas de quota fixa, popularmente conhecida como “bets”, uma modalidade que tem
se espalhado com velocidade alarmante e atingido, de forma descontrolada, jovens,
adolescentes, trabalhadores e famílias inteiras.
As apostas de quota fixa, por seu modelo de funcionamento, exploram
deliberadamente os mecanismos psicológicos da dopamina, da expectativa de
recompensa e da impulsividade, favorecendo a dependência comportamental
conhecida como ludopatia, uma forma reconhecida de transtorno mental pela
Organização Mundial da Saúde (OMS).
Estudos científicos e dados empíricos vêm revelando os efeitos
devastadores desse tipo de aposta. De acordo com a Sociedade Brasileira de
Psiquiatria, o número de jovens com transtornos relacionados ao jogo aumentou
drasticamente desde a popularização das bets no Brasil. Muitos apostadores perdem
não apenas economias, mas também carreiras, relacionamentos, saúde mental e a
própria dignidade.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253143909100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Otto Alencar Filho
Apresentação: 06/08/2025 14:51:35.823 – Mesa
*CD253143909100* PL n.3771/2025
Inúmeros casos vêm se multiplicando na imprensa e nos serviços públicos
de saúde:
Em 2024, um jovem de 19 anos em Belo Horizonte cometeu suicídio após
acumular dívidas de mais de R$ 80 mil em apostas online.
Em São Paulo, um pai de família perdeu o apartamento onde morava com
seus três filhos após comprometer seu salário e realizar sucessivos empréstimos para
cobrir perdas com apostas.
Em Recife, uma mulher de 33 anos foi internada compulsoriamente após
sofrer surto psicótico relacionado ao vício em apostas digitais.
Esses casos são apenas alguns dos milhares que não vêm à tona, mas
que têm gerado desagregação familiar, aumento da violência doméstica, evasão
escolar, desemprego e casos graves de depressão e ansiedade.
A dependência em apostas de quota fixa não afeta apenas o indivíduo,
mas arrastra consigo todo o núcleo familiar. Há registros de pessoas que utilizam
cartões de crédito de cônjuges ou parentes sem autorização, comprometem o sustento
de crianças e idosos para “recuperar” perdas anteriores e mentem, se isolam e
rompem laços familiares por vergonha ou compulsão.
A Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz identificou que, para cada viciado em
jogo, entre 5 e 7 pessoas do convívio próximo são diretamente afetadas emocional,
financeira ou psicologicamente.
O crescimento das bets tem gerado circulação opaca de bilhões de reais,
boa parte sem controle fiscal ou supervisão estatal. Plataformas operam do exterior,
sem sede legal no Brasil, o que favorece a evasão fiscal, lavagem de dinheiro e crimes
financeiros, aliciamento de menores e adolescentes e publicidade enganosa,
disfarçada de marketing esportivo.
Inúmeros trabalhadores, inclusive de baixa renda, gastam salários inteiros
em minutos, incentivados por influenciadores digitais pagos por plataformas. O apelo
ao lucro fácil, somado à baixa compreensão financeira da população, cria um ciclo de
exploração e miséria.
A Carta Constitucional de 88 determina, em seu art. 1º, III, que a dignidade
da pessoa humana é um dos fundamentos da República. O Estado, portanto, não
pode compactuar com atividades que corroem a integridade mental, econômica e
emocional de seus cidadãos.
A ordem econômica, conforme o art. 170 da Constituição, deve observar
os princípios da valorização do trabalho humano e da função social da atividade
econômica. A prática de apostas de quota fixa não gera emprego produtivo, mas
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253143909100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Otto Alencar Filho
Apresentação: 06/08/2025 14:51:35.823 – Mesa
*CD253143909100* PL n.3771/2025
reproduz a lógica de extração de recursos de vulneráveis em benefício de empresas
milionárias, muitas vezes estrangeiras e sem qualquer compromisso com o país.
O art. 196 da Constituição ainda estabelece que a saúde é direito de todos
e dever do Estado, o que inclui a prevenção e o combate à ludopatia e seus efeitos
colaterais: depressão, suicídio, automutilação, alcoolismo, etc.
A legalização silenciosa das apostas de quota fixa, sem controle efetivo,
sem política pública preventiva, sem limites de acesso e com publicidade agressiva,
representa um risco social e moral de grandes proporções.
Dessa forma, o presente projeto de Lei, se apresenta como uma resposta
necessária, urgente e fundamentada para proteger o povo brasileiro, especialmente os
mais vulneráveis, da expansão de um modelo de negócio que não gera
desenvolvimento, mas sim miséria, dependência e destruição social.
Ante o exposto, conto com a aprovação deste projeto de lei pelos
eminentes Pares.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado OTTO ALENCAR FILHO
PSD – BA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD253143909100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Otto Alencar Filho
Apresentação: 06/08/2025 14:51:35.823 – Mesa
*CD253143909100* PL n.3771/2025



Comentários