Avulso Inicial – PL 3179/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duarte Jr.

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Duarte Jr)
Dispõe sobre a inclusão das mulheres
com deficiência no Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 3º da Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.3º……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
V – Mulheres com deficiência, em situação de vulnerabilidade
econômica ou social.
Parágrafo único. Para o atendimento das mulheres com
deficiência beneficiárias do programa, é assegurada, quando cabível, a oferta
de absorventes higiênicos adaptados, bem como adaptações de outros
cuidados básicos de saúde relativos às suas saúdes menstruais” (NR).
Art 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir as mulheres com deficiência entre
as beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual,
instituído pela Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, assegurando-lhes o
fornecimento de absorventes adaptados, análogos e demais insumos
apropriados às suas condições específicas. Trata-se de uma demanda da
última Conferência Nacional das Pessoas com Deficiência que estamos aqui
atendendo, com todas as razões do mundo para fazê-lo.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251247942700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 02/07/2025 01:03:06.443 – Mesa
*CD251247942700* PL n.3179/2025
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Milhões de brasileiras menstruam todos os meses em condições
indignas, sem acesso a produtos de higiene, saneamento ou privacidade.
Quando essa precariedade atinge mulheres com deficiência, ela se multiplica
— somam-se às barreiras da pobreza menstrual as barreiras arquitetônicas,
comunicacionais, atitudinais e institucionais. Ademais, é preciso considerar que
as soluções ditas “universais” muitas vezes desconsideram essas
necessidades específicas.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
(CDPD), com status constitucional no Brasil, estabelece que o Estado deve
adotar medidas específicas para assegurar às pessoas com deficiência acesso
a serviços de saúde em igualdade de condições com as demais pessoas,
incluindo os relacionados à saúde sexual e reprodutiva. A Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reafirma esse dever, determinando que a política
pública de saúde deve ser adaptada às condições e particularidades das
pessoas com deficiência.
Este projeto de lei responde, portanto, a uma omissão histórica. Ele
amplia o conceito de dignidade menstrual para que seja verdadeiramente
universal, reconhecendo que o corpo feminino não é homogêneo e que
políticas públicas devem ser interseccionais. A dignidade menstrual de
mulheres com deficiência passa por produtos adequados. Passa também por
banheiros acessíveis, por informação em formatos acessíveis e por
profissionais de saúde capacitados para lidar com a diversidade funcional.
É preciso afirmar, por fim, que este projeto não se limita a incluir
novos dispositivos na lei: ele afirma que justiça social também se mede pelo
cuidado íntimo a sociedade é capaz de oferecer aos corpos que mais ignora.
É hora de transformar a dignidade menstrual em política de
equidade. Mulheres com deficiência não podem continuar invisíveis na
formulação de direitos que lhes dizem respeito de forma tão direta. Não há
dignidade menstrual sem acessibilidade menstrual. Aprovar esta proposição é,
portanto, um ato de justiça, de reparação e de luta pela equidade.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251247942700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 02/07/2025 01:03:06.443 – Mesa
*CD251247942700* PL n.3179/2025
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Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado DUARTE JR
PSB/MA
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251247942700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duarte Jr.
Apresentação: 02/07/2025 01:03:06.443 – Mesa
*CD251247942700* PL n.3179/2025

Alteração, Lei federal, Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, inclusão, beneficiário, mulher, pessoa com deficiência, vulnerabilidade econômica, vulnerabilidade social, oferta, adaptação, absorvente feminino, atenção à saúde, período menstrual.