Avulso Inicial – Autoria de Carla Dickson
Deputada Carla Dickson
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(DA SRA. DEPUTADA CARLA DICKSON)
Institui a Política Nacional de Prevenção, Diagnóstico e
Tratamento da Doença Orbitária Associada à Tireoide, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional
de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença Orbitária Associada à Tireoide,
destinada a organizar e ampliar o cuidado prestado às pessoas com essa condição,
assegurando ações integradas de prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação
e acompanhamento multiprofissional.
Art. 2º A Política Nacional de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
I – articulação entre os serviços de saúde voltados à tireoide e à saúde ocular, de forma a
garantir atendimento integrado ao paciente;
II – fortalecimento da Atenção Primária à Saúde como principal porta de entrada para
identificação e encaminhamento dos casos suspeitos;
III – garantia de acesso, pelo SUS, a exames diagnósticos, consultas especializadas,
medicamentos, terapias e procedimentos cirúrgicos indicados no tratamento da doença;
IV – capacitação permanente de profissionais de saúde, especialmente médicos,
enfermeiros e agentes comunitários, para o reconhecimento precoce dos sinais e sintomas
da doença;
V – implantação e credenciamento de Centros de Referência Regionais em Doença
Orbitária Associada à Tireoide, integrados às redes de média e alta complexidade;
VI – incentivo à pesquisa científica e tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do
diagnóstico, do tratamento e da reabilitação dos pacientes;
VII – promoção de campanhas públicas de conscientização, informação e triagem
voltadas à população, com foco na prevenção e no diagnóstico precoce.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputada Carla Dickson
I – ampliar a capacidade de detecção precoce da doença em pacientes com disfunções
tireoidianas;
II – oferecer atendimento multiprofissional, com a participação de endocrinologistas,
oftalmologistas, cirurgiões oculoplásticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e
psicólogos;
III – garantir o fornecimento, no âmbito do SUS, de medicamentos e terapias previstos
nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde;
IV – disponibilizar cirurgias reconstrutivas e procedimentos de reabilitação visual e
estética nos casos em que houver indicação médica;
V – assegurar reabilitação funcional e apoio psicossocial às pessoas com sequelas
decorrentes da doença;
VI – promover a coleta e o acompanhamento de dados epidemiológicos que permitam
avaliar os resultados e aprimorar as políticas públicas de atenção à saúde.
Art. 4º O Ministério da Saúde regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, definindo os parâmetros de atendimento, os fluxos entre os níveis de atenção e os
critérios para credenciamento dos Centros de Referência Regionais, em cooperação com
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A regulamentação deverá incluir protocolos clínicos e diretrizes
terapêuticas específicas para a Doença Orbitária Associada à Tireoide, conforme o
disposto na Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, no mês de maio, o Dia Nacional de
Conscientização sobre a Doença Orbitária Associada à Tireoide, a ser incluído no
calendário de campanhas de saúde da tireoide, com ações de triagem, orientação e
atendimento especializado em todo o país.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas anualmente nos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo Único. A implementação das ações previstas nesta Lei observará as
disponibilidades orçamentárias e financeiras dos entes federativos e não implicará
aumento imediato de despesa pública nem criação de obrigação de caráter continuado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A Doença Orbitária Associada à Tireoide, também conhecida como
Orbitopatia de Graves, é uma manifestação autoimune que provoca inflamação e fibrose
dos tecidos orbitários, podendo causar retração palpebral, dor, visão dupla e, em casos
graves, neuropatia óptica e risco de cegueira.
A orbitopatia relacionada à Doença de Graves ocorre em cerca de 20%
a 25% dos pacientes, dos quais aproximadamente 5% desenvolvem formas moderadas a
graves, que exigem tratamento especializado e acompanhamento multiprofissional. Sua
fisiopatologia decorre de um antígeno comum entre a glândula tireoide e as estruturas da
órbita, o que leva o sistema imunológico a atacar simultaneamente ambos os tecidos.
A oftalmopatia de Graves é a principal manifestação extratireoidiana da
Doença de Graves, ou seja, manifesta-se fora da glândula tireoide, mas tem origem na
mesma resposta autoimune que causa o hipertireoidismo. A doença evolui, na maioria
dos casos, em três fases: uma fase inflamatória inicial, seguida de um período de
estabilização e, posteriormente, uma fase de inatividade. Embora casos leves possam
apresentar melhora espontânea, a recuperação completa é rara nas formas moderadas e
graves, o que reforça a importância do diagnóstico e do tratamento precoces.
O diagnóstico inicial baseia-se em avaliação clínica e exames
laboratoriais, complementados por exames de imagem que permitem identificar aumento
do tecido adiposo, espessamento da musculatura e compressão do nervo óptico. Esses
exames são essenciais para avaliar a gravidade da doença, acompanhar sua evolução e
planejar o tratamento cirúrgico quando necessário.
No Brasil, a ausência de protocolos clínicos específicos e de centros
especializados no Sistema Único de Saúde (SUS) tem dificultado o diagnóstico precoce e
o tratamento adequado, resultando em sequelas físicas e emocionais significativas.
A presente proposição busca instituir uma política pública nacional
voltada à atenção integral das pessoas com essa condição, articulando os serviços de
endocrinologia, oftalmologia, reabilitação e assistência psicossocial. A medida reforça o
papel da Atenção Primária à Saúde como porta de entrada preferencial para detecção
precoce e encaminhamento dos casos, além de promover a criação de Centros de
Referência Regionais e a capacitação permanente dos profissionais envolvidos.
A proposta também incentiva a pesquisa científica e tecnológica voltada
à Doença Orbitária Associada à Tireoide, à formulação de protocolos clínicos atualizados
e à avaliação de resultados terapêuticos, contribuindo para a melhoria contínua da
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assistência prestada no SUS.
Ao alinhar-se aos princípios da universalidade, integralidade e equidade
da atenção à saúde, previstos no art. 196 da Constituição Federal e na Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, esta iniciativa reafirma o compromisso do Parlamento brasileiro
com a defesa da vida e a promoção da dignidade humana.
Trata-se de medida de elevado alcance social e sanitário, que busca
garantir a detecção precoce, o tratamento adequado e a reabilitação integral das pessoas
acometidas pela doença.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2025.
Deputada CARLA DICKSON
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Criação, Política Nacional de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Doença Orbitária Associada à Tireoide, Atendimento multiprofissional, Sistema Único de Saúde (SUS), diretrizes.



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